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ID
2456845
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre culpabilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" INCORRETA. Na verdade, a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico é circunstância atenuante genérica, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, que não se confunde com causa de diminuição de pena, pois entre ambas se verificam duas importantes distinções: 1) as circunstâncias agravantes e atenuantes são chamadas genéricas porque se aplicam indistintamente a todos os tipos penais, bastando que se configure no caso concreto a sua ocorrência, ao passo que as causas de aumento e diminuição de pena são previstas de forma esparsa no ordenamento jurídico, conforme o tipo penal; e 2) considerando-se o critério trifásico de dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes são consideradas na segunda fase; já as causas de diminuição e aumento de pena, na terceira fase.

  • Sobre a alternativa "C": De fato, a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso. E também é verdade que a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade. Nesse caso, no entanto, o subalterno responde em concurso de agentes com o seu superior, este com a pena agravada (art. 62, III, CP) e o primeiro com a pena atenuada (art. 65, III, "c", CP). Assim, a obediência hierárquica, no caso de cumprimento de ordem ilegal, é atenuante, em relação ao subalterno, e não causa de diminuição de pena, como afirmou a assertiva.

  • 20 LONGOS minutos tentando resolver e não me ative à " diminuição de pena " da letra C. 

  •  a) CERTO - com a teoria normativa pura, restaram somente elementos normativos no elemento culpabilidade, como a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude (juízo de reprovação) e a inexigibilidade de conduta diversa (juízo de exculpação). Em caso de ausência de pelo menos um desses elementos, não haverá culpabilidade. 

     

     b) CERTO - o efeito do álcool, quando proveniente de caso fortuito/força maior, exclui a imputabilidade, caso haja incapacidade absoluta de entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento. Entretanto, caso o agente seja parcialmente capaz ao tempo da conduta, haverá redução de obrigatória da pena, em 1/3 a 2/3 (leitura do art. 28, II, §§1º e 2º do CP).

     

    c) ERRADO - obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de EXCULPAÇÃO LEGAL (perfeito). Entretanto, a obediência à ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como circunstância ATENUANTE, que reduzirá a pena na segunda fase de sua dosimetria (QUESTÃO PEGADINHA).

     

    d) CERTO - A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas a violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode privilegiar determinados crimes (exemplo: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) ou constituir circunstância atenuante de outros (nos crimes que não preveem a violenta emoção como causa de diminuição de pena, incidirá a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "c" do CP).

     

    e) CERTO - pela teoria da actio libera in causa, o dolo ou a culpa do agente devem ser aferidos na ação anterior em que o agente se colocou em estado de incapacidade (exemplo: no homicídio de trânsito, o dolo ou a culpa serão verificados analisando-se o momento em que o agente estava fazendo a ingestão de bebida alcóolica, e não o momento da direção do veículo automotor).

     

  • Vale ressaltar a impossibilidade de se aplicar medida de segurança ao agente no caso de embriaguez acidental completa, o que torna a assertiva "b" correta. Nesse sentido, Cleber Masson: 

    "Nada obstante acarrete ao agente a isenção de pena, nós mesmos moldes da inimputabilidade penal, a embriaguez acidental ou fortuita, e completa, não autoriza a aplicação de medida de segurança por um motivo muito simples. O sujeito é imputável, e não inimputável. Não é portador de doença mental, nem apresenta desenvolvimento mental incompleto ou retardado, na forma exigida pelo art. 26, caput do Código Penal. 

    Além disso, o tratamento curativo inerente à medida de segurança seria totalmente inócuo é desnecessário". (Direito penal esquematizado, vol. 1, 10ª ed. p. 526). 

  • INCORRETA- C

    - ordem manifestamente ilegal: ambos responderão pelo crime, em concurso de pessoas. Para o superior hierárquico incidirá uma agravante genérica art. 62, III, 1ªa parte e para o subalterno uma atenuante genérica art. 65, III, c.

    - ordem não manifestamente ilegal: é a ordem ilegal, mas de aparente legalidade. Comandante manda prender dizendo que praticou crime, mas na verdade é porque namorava a filha dele. O subalterno fica isento de pena e o superior responde pelo crime. É mais uma hipótese de autoria mediata.

  • Excelentes comentários!

     

    O comentário mais útil (Felippe Almeida) realmente é muito bom, merecendo apenas uma retificação em relação à letra A (parte final do comentário):

     

     a) CERTO - com a teoria normativa pura, restaram somente elementos normativos no elemento culpabilidade, como a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude (juízo de reprovação) e a inexigibilidade de conduta diversa (juízo de exculpação). Em caso de ausência de pelo menos um dos dois primeiros elementos (quais sejam, imputabilidade e consciência da ilicitude) ou presença do último elemento (inexigibilidade de conduta diversa), não haverá culpabilidade.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaa...     

  • QUESTAO CANSATIVA

    GABARITO C

    #FOCOEFÉ

  • Gab. letra "C"

     

    Sobre a letra D...

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

            Caso de diminuição de pena

        Art.121    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Reduz a PENA e não a culpabilidade!

  • Alguém poderia me ajudar com uma dúvida?

    Na alternativa b) a questão afirma que em caso  "o efeito de álcool ou de droga proveniente de caso fortuito ou de força maior, se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime, não permite a aplicação de qualquer medida de segurança (...)".
    Entretanto, na lei de drogas, art. 45 c/c p. único diz:

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Ou seja, há uma previsão de encaminhamento para tratamento médico (pena alternativa?) no caso de cometimento de crime sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior. Logo, a b) também estaria incorreta, não?

  • Denis Torres,

     

    A doutrina costuma falar da redação aparentemente equivocada do art. 45 da Lei de Drogas, isso porque pelo Código Penal o agente será isento de pena, mas pela Lei de Drogas ele poderá sofrer medida de segurança. A redação da Lei de Drogas não faz muito sentido nesse ponto e a doutrina costuma defender pela inaplicabilidade da medida, mas de fato a questão é no mínimo questionável nesse sentido.

  • Denis Torres 

     

    Provavelmente o parágrafo único etsá se referindo ao caso de dependência... se for esse o caso , então poderá o juiz encaminhar o indivíduo a tratamento médico 

  • A alternativa B também não estaria errada por afirmar que é obrigatória a redução de pena, quando, pelo § 2°, II, 28, CP, fala que a pena PODE ser reduzida de 1/3 a 2/3?

  • Felipe Martins, respondendo a sua dúvida, o pode se refere ao quantum da redução, que será de 1/3 a 2/3, a causa de diminuição é obrigatória.

  • Sobre a C:

     

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal.

     

    Porém, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal.

     

    Ordem não manifestamente ilegal é a ordem que, emanada de autoridade legítima, reveste as características externas de legalidade, isto é, de conformidade com a norma expressa. Aos olhos do subordinado, como a ordem não é manifestamente ilegal, cumpre a ele executá-la. Incidirá a exclusão de culpabilidade, em face de inexigência de comportamento diverso.

     

    Sendo manifesta a ilegalidade, é perfeitamente presumível o seu conhecimento pelo subordinado, e aí sim será punido juntamente com o seu superior, só que o subordinado terá a pena reduzida segundo o art. 65, III, c do CP.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA B...

    A embriaguez ACIDENTAL é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, subdividindo em:

    COMPLETA: O agente ao tempo da ação ou omissão é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sua consequência será a exclusão da imputabilidade. O agente não responde pelo crime praticado por falta de culpabilidade e a sentença será absolutória. Deve-se ressaltar que, tratando-se de embriaguez momentânea que não represente perigo para a sociedade ou para o próprio agente, não se deve aplicar medida de segurança.

    INCOMPLETA: O agente ao tempo da ação ou omissão, tiver relativa capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sua consequência será que o sujeito responde pelo crime, mas terá sua pena atenuada de um a dois terços, desde que haja efetiva redução de sua capacidade intelectiva ou volitiva. A sentença será condenatória.

     http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDP_06_17.pdf

    CP:

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.                    

    Art. 28, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    QUESTÃO: O efeito do álcool ou de droga, proveniente de caso fortuito ou de força maior (embriaguez acidental), se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime ( inteiramente incapaz), não permite a aplicação de qualquer medida de segurança (não se deve aplicar medida de segurança para embriaguez momentânea que não represente perigo para a sociedade ou para o próprio agente), e se determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime (relativa capacidade), constitui fator obrigatório de redução de pena. CORRETA

  • direto ao ponto, erro da letra c) cumprir ordem manifestamente ilegal poderá ser causa de atenuante, e não diminuição de pena

  • Sobre a alternativa B:

    Não entendi...

    Eis a alternativa:

    O efeito do álcool ou de droga, proveniente de caso fortuito ou de força maior, se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime, não permite a aplicação de qualquer medida de segurança, e se determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime, constitui fator obrigatório de redução de pena.

    A redação do § 2º do art. 28 é clara:

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maiornão possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o ca­ráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

    Não vislumbro porque essa seria uma causa de diminuição obrigatória como afirma a alternativa B. A redação do dispositivo é "a pena pode ser reduzida" e não "a pena será reduzida"... Alguém sabe explicar?

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação.

    Na LETRA B põe a redução da pena como fator obrigatório, sendo que a redação dp § 2°, II, 28, CP, fala que a pena PODE ser reduzida de 1/3 a 2/3.

    Na LETRA A traz o conceito da teoria normativa pura, mas se refere apenas como "conceito normativo".

    No livro do MASSON ele faz uma diferenciação entre teoria normativa (ou psicológico-normativa) e teoria normativa pura.

    Embora tenha acertado a questão, fiquei confuso quanto à essas questões.

  • Kristian Papa Charlie me senti assim, to aqui pensando e matutando nas alternativas profundas, e escorreguei em uma bobagem dessas. De qualquer forma., alternativa errou porque faltou lá o complemento, DOMÍNIO - redução de pena, ou a mera INFLUÊNCIA - atenuante,

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas a "violenta emoção", logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode privilegiar determinados crimes ou constituir circunstância atenuante de outros.

  • Questão abordando o mesmo assunto:

    A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança. CORRETO Q818951

  • ea obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como ATENUANTE de pena, que reduz a culpabilidade.

  • ERRO DA C): CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE!

     Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                III - ter o agente:

                c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Essa Banca gosta de falar difícil sobre assuntos que são fáceis.

  • Resolver esta questão é atirar no escuro entre duas alternativas erradas, pois, além da C, a alternativa A também está errada, em razão de que descreve a teoria normativa PURA que não é a mesma coisa que a teoria normativa ou psicológico-normativa.

    Na teoria normativa ou psicológico-normativa o dolo permanece na culpabilidade, portanto continua normativo e aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, além da consciência e vontade.  Lembrando que aqui, a consciência da ilicitude é ATUAL, ainda não é potencial, o que vem a ocorrer apenas na teoria normativa pura.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Fiquei com a mesma dúvida, por isso pesquisei e escrevi um comentário extremamente interessante para o tema. Confira.