SóProvas


ID
2456854
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior (teoria objetivo-material) por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. (Cleber Masson)

    Gab. B

  • "1. Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
    2. Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se divide em outras:
    2.1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”. Foi idealizada por Max Ernst Mayer e tem como principais partidários Nélson Hungria e José Frederico Marques.
    2.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.
    2.3. Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português.
    2.4. Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Exemplo: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal. Essa teoria, que remonta a Hans Welzel, tem como principais defensores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli."

    (Masson - parte geral) 

  • GAB B.

    a) ERRADA. A teoria objetiva formal não considera o dolo para definir o início de realização da ação típica, ao contrário da teoria objetiva material, que considera o dolo na formulação do critério da situação de perigo direto para o bem jurídico, determinante para definição do início da realização da ação típica. 

     

    A teoria objetivo formal tanto quanto a objetivo material NÃO CONSIDERAM o DOLO como critério para definir o início da realização típica. Elas se concentram na exteriorização dos atos do agente buscando aferir se os elementos objetivos do tipo penal foram realizados, ou ao menos iniciados, no caso concreto.

     

     b)CORRETO. A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.

     

    Na dimensão objetiva verifica-se se o agente realizou ou iniciou os elementos constantes do tipo penal, enquanto na dimensão individual busca-se determinar qual o plano do autor e em que medida o realizou.

     

     c)ERRADO. A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada.

     

    A desistência voluntária é INCOMPATÍVEL com a tentativa acabada uma vez que nesta última o agente ESGOTOU todos os meios que estavam a sua disposição para execução de seu desiderato, ao passo que na desistência voluntária o agente dispunha de meios, mas voluntariamente decide por não prosseguir.

     

     d)ERRADO. No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária.

     

    Ao perceber que a polícia chegava no local, o agente que perpetrava o delito interrompe os atos por razões alheias a sua vontade. Portanto, caracterizada a tentativa, e não desistência voluntária ( o elemento VOLUNTARIEDADE não está presente para configuração desta ).

     

     e)ERRADO. A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (correto até aqui), mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição. 

     

    O delito de alucinação é o considerado FALSO DELITO, ou seja, o agente acredita que seu comportamento é criminoso, mas não é. Há, em verdade, ATIPICIDADE da conduta, portanto, não há que se falar em crime, tampouco se admitirão hipóteses de punição.

     

     

  • Perfeito o comentário da Tamires Avila!

  • Sobre a letra C..é justamente ao contrário

     

    A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento  eficaz está para a tentativa acabada. 

  • Aos que marcaram a D:

     

    A princípio, esclareceremos o que significa a Fórmula de Frank (já questionada em prova oral). Trata-se de formula utilizada para detectar a presença, diante do fato concreto, do instituto da desistência voluntária ou da tentativa. Consiste nos seguintes questionamentos: "Posso continuar mas não quero?" e "quero continuar mas não posso?"

    Se pode, mas não quer – primeira pergunta – o caso é de desistência voluntária. Se quer mas não pode, o caso é de tentativa.

     

    Importante ainda mencionar que a voluntariedade, necessária na desistência voluntária, difere da espontaneidade.  Na voluntariedade, o agir é cessado por questões internas  o próprio agente não quer mais prosseguir no iter, apesar de o poder, mas sua consciência o faz desistir. A espontaneidade é caracterizada por fator de atuação externo (vítima que suplica pela vida).

    A desistência voluntária, como o próprio nome diz, exige voluntariedade, mas não espontaneidade. Se a vítima pede para não ser morta e o agente cessa sua conduta, estamos diante, sem dúvidas, da desistência voluntária.

     

    Visto esse conceito, delimitamos a situação de fato em debate com o seguinte questionamento: O sinal sonoro da polícia consiste na desistência voluntária ou tentativa?

    Talvez os que marcaram a assertiva tenham pensado que tratar-se-ia o caso de desistência voluntária. Esse não é o entendimento da doutrina. Vejamos:

     

    Doutrina – Rogério Greco 12ª edição, pg. 260: “(...) suponhamos que o agente, logo depois de anunciar o assalto, escute um barulho parecido com o de uma sirene utilizada em carros policiais, e imaginando que será preso, coloca-se em fuga. (...) caso não tivesse escutado a sirene, não imaginaria que a policia o tivesse descoberto e estava à sua captura e teria continuado com a execução do delito. Aqui, portanto, responderá por tentativa de roubo.”.

     

    Mas Leo, o agente quer continuar, pode continuar, mas desiste voluntariamente, embora não de forma espontânea. Não seria desistência voluntária?

    Entendam. O raciocínio é correto, contudo, pouco acolhido pela doutrina penalista. A maioria, incluindo as provas de concurso, mormento a presente (Promotor de Justiça), é pela tentativa em tais casos. Talvez em uma prova de Defensoria Pública o gabarito possa ser diferente. Conselho: dance conforme a música!

    Assim sendo (adequando a fundamentação ao gabarito, como muitos comentários de professores kkkkkk), a espontaneidade é afastada pelo toque da sirente da polícia, de modo que o agente cessa a atuação por circunstância alheia à sua vontade. 

  •   

    Existem várias teorias que tentam explicar a diferença entre os atos preparatórios e o início da execução. Vejamos.

     

    a) TEORIA SUBJETIVA – O início da execução ocorre sempre que o agente ativo pratica atos demonstrando que sua intenção é lesar um bem jurídico.

     

    Exemplo didático: Tício discutiu com Mévio. Logo após, Tício, querendo se vingar de Mévio, armou uma cilada, ficando escondido atrás de umas árvores, apontando sua arma na direção da estrada que sempre era usada por Mévio para chegar em sua residência. Aconselhado por amigos, Mévio não foi naquela noite dormir em sua casa.

    Solução jurídica: Segundo a teoria subjetiva, Tício responderia por tentativa de homicídio, uma vez que exteriorizou de maneira inequívoca sua intenção criminosa. Observe que esta teoria não pode ser adotada, pois não faz a mínima distinção entre os atos preparatórios e os de execução.

     

    b) TEORIA OBJETIVA – O início da execução ocorre quando o agente ativo pratica atos adequados a propiciar lesão ao objeto jurídico protegido.

    Exemplo didático: Tício discutiu com Mévio. Logo após, Tício, querendo se vingar de Mévio, armou uma cilada, ficando escondido atrás de umas árvores, apontando sua arma na direção da estrada que sempre era usada por Mévio para chegar em sua residência. Quando Mévio estava se aproximando do local, Tício efetuou três disparos, mas, por erro de pontaria, a vítima não foi ferida.

     

    A teoria objetiva foi a adotada pelo Código Penal, mas ainda há divergência, pois a teoria objetiva se divide em:

  • Tício queria subtrair a televisão de Mévia. Sabendo que a vítima não estaria em sua residência no final de semana, decidiu entrar na casa de Mévia e, ao tentar passar pela grade de proteção, ficou preso. Os vizinhos acordaram com os gritos de Tício, que não conseguia se livrar das grades. Ao amanhecer, os policiais encontraram o ladrão preso nas grades. E agora? Qual a solução jurídica?

     

    SOLUÇÃO JURÍDICA DO CASO PRÁTICO – O caso prático a “trapalhada do ladrão gordo” será elucidado em consonância com a teoria adotada:

    a) Teoria subjetiva: Houve tentativa de furto, pois o início da execução ocorre sempre que o agente ativo pratica atos que demonstram a intenção de praticar a infração penal.

     

    B) Teoria objetivo-formal: Não existiu tentativa de furto, pois não houve o início da realização do núcleo (verbo) do tipo penal, qual seja, subtrair, portanto, o crime foi o de tentativa de violação de domicílio.

     

    C) Teoria objetivo-material: Não houve condições para a efetiva subtração, mas, pela análise da experiência em comum, haveria possibilidades de concluirmos que o agente ativo tinha o desejo de subtrair, portanto, há tentativa de furto.

     

    D) Teoria objetivo-individual: Da análise do plano concreto do autor, podemos concluir que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime, portanto, houve tentativa de furto. 

     

    A teoria mais adotada pela doutrina é a objetivo-formal - infelizmente!

     

    https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941079/a-trapalhada-do-ladrao-gordo

  • ...

     

    b)A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.


     

     

    LETRA B – CORRETA – Assertiva retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 380 e 381):

     

     

     

    “A formulação moderna da teoria objetivo-subjetiva da tentativa, conhecida como teoria objetiva individual, possui uma dimensão subjetiva consensual e uma dimensão objetiva controvertida: a) a dimensão subjetiva do conceito, constituída pela representação do fato (ou plano do autor) , como elemento intelectual do dolo, é o aspecto incontroverso da teoria objetiva individual; b) a dimensão objetiva do conceito, constituída pela ação que define o começo da tentativa, contém uma controvérsia representada por duas variantes:

     

     

     

    a) a variante dominante exige posição de imediata realização do tipo (". . . zurVerwirklichung desTatbestandes unmittelbar ansetzt")14, manifestada em atividade atípica ligada diretamente à ação do tipo, segundo o plano do autor15 - um critério que parece conjugar a teoria subjetiva com a teoria objetiva material;

     

     

    b) a variante minoritária exige comportamento típico manifestado em ação de execução específica do tipo ("tatbestandsspezifische Aus hrungshandlung"), segundo o plano do autor16 - um critério que acopla a teoria subjetiva com a teoria objetiva formal.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A –  ERRADA -  Na teoria objetiva material  e teoria objetiva formal não são levados em conta o dolo. Nesse sentido, o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 377 e 378):

     

     

    “Teoria objetiva formal

     

     

    A teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na introdução da mão no bolso da vítima etc. O problema fundamental da teoria objetiva formal é a exclusão do dolo para caracterizar a tentativa: sem o dolo é impossível distinguir ações de forma igual com conteúdo diferente - por exemplo, somente o conteúdo da vontade do autor indica se o ferimento produzido na vítima constitui lesão corporal consumada ou homicídio tentado4•

     

     

     Teoria objetiva material

     

     

    A teoria objetiva material define tentativa na realização de ação imediata ao tipo legal, integrante da ação típica segundo um juízo natural e produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido no tipo5• Assim, no homicídio com arma de fogo a ação de matar já começa no ato de apontar a arma carregada para a vítima ou, mesmo, na ação de empunhar a arma carregada e travada com o propósito imediato de atirar na vítima - e não, apenas, na ação de disparar a arma contra a vítima6• Além de excluir o dolo, essencial para identificar o respectivo tipo de injusto doloso, tentado ou consumado, o critério do perigo direto para o bem jurídico, criado por atividade imediatamente anterior à ação típica, parece exposto às seguintes objeções: primeiro, antecipa o momento de punibilidade da tentativa, recuando a linha de demarcação entre ações preparatórias e ações executivas, para incluir ações exteriores ao tipo legal, que seriam excluídas pelo critério da teoria objetiva formal; segundo, ações exteriores ou anteriores ao tipo legal não possuem potencialidade lesiva do bem jurídico: no exemplo referido, a potencialidade lesiva do bem jurídico depende, ainda, de um ato de vontade do autor - a ação de acionar o gatilho - e, portanto, a ausência do resultado não é explicável por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP); terceiro, pretender suprir a falta de lesiva de concreta da ação pelo perigo direto para o bem jurídico significa incluir na área de punibilidade ações que o legislador excluiu do tipo legal, com lesão do princípio da legalidade."”(Grifamos)

  • ....

    c)A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484 e 485):

     

     

     

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

     

     

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.”

     

     

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

     

     

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.”

     

     

    Quanto ao cabimento do instituto desistência voluntária e arrependimento eficaz, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 571 e 572):

     

     

    “A desistência voluntária só é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória, sendo difícil, portanto, interromper o seu curso. Na tentativa perfeita poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.(Grifamos)

  • ...

    e)A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A parte final da assertiva está errada, já que no delito de alucinação o agente não vai responder por crime algum, por ausência de tipificação penal. Nesse sentido o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 352):

     

     

    “Quanto à possibilidade de alcançar o resultado:

     

    Tentativa idônea: o resultado, apesar de possível de ser alcançado, só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agenre;

     

    Tentativa inidônea: aqui, o crime mostra-se impossível na sua consumação (art. 17 do CP) por absoluta ineficácia do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material.” (Grifamos)

     

     

    O professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374, 375 e 682):

     

     

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição

     

     

    Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não se confundem. No erro de proibição o sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Já no crime putativo por erro de proibição, ou delito de alucinação, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

     

     

     

     

     

     

    Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

     

     

     

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel, vindo a se chocar com outro veículo automotor que estava estacionado em via pública. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.6” (Grifamos)

     

  • ...

    d)No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária.

     

     

     

     

    LETRA D – ERRADO –  A Fórmula de Frank tem por escopo resolver essas situações. Nesse sentido, segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.

     

    Agora, valendo-nos do mesmo exemplo, suponhamos que o agente, logo depois de anunciar o assalto, escute um barulho parecido com o de uma sirene utilizada em carros policiais e, imaginando que será preso, coloca-se em fuga. Mais uma vez perguntamos: O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou: "Quero prosseguir, mas não posso"? Acreditamos que a última colocação seja a mais adequada, pois, caso não tivesse escutado a sirene, não imaginaria que a polícia o tivesse descoberto e estava à sua captura, e teria continuado com a execução do delito. Aqui, portanto, responderá por tentativa de roubo.” (Grifamos)

  • CONSUMAÇÃO / TENTATIVA = TEORIAS.

    1) TEORIA SUBJETIVA: É aquela que NÃO HÁ DISTINÇÃO entre a PREPARAÇÃO E ATOS EXECUTÓRIOS, em ambos os casos o agente deve ser punido.

    2) TEORIA OBJETIVA:

    2.1) FORMAL - Execução inicia quando o agente pratica a conduta do VERBO NUCLEAR do tipo.

    2.2) HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO - Só são considerados atos executórios os QUE ATACAM BEM JURÍDICO, preparatório são aqueles que mantém inalterado o estado de paz do bem jurídico.

    2.3) MATERIAL - Os atos executórios tbm são aqueles ocorridos IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA CONDUTA TÍPICA (verbo nuclear - formal), devendo haver vinculação é óbvio com a intenção do crime. CRÍTICA: sujeito que sai de casa com maçarico, saco vazio, cordas, mordaças, alavanca seria autor de tentativa de roubo-qualificado.

    2.4) INDIVIDUAL - Considera os atos executórios a prática da conduta descrita no tipo, a hostilidade ao bem jurídico, os atos imediatamente anteriores ao início da execução. DIFERENÇA: Que exige comprovação do PLANO CONCRETO DO AUTOR.

    3) TENTATIVA IDONEA = Tentativa perfeita. Pratica todos os atos executórios, mas a consumação não ocorre por circunstância alheias a sua vontade.

    4) TENTATIVA INIDONEA = Tentativa não ocorre por INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.

    5) TENTATIVA PERFEITA = Realiza todos os atos executórios, mas a consumação não ocorre por circunst. alheias a sua vontade.

    6) TENTATIVA IMPERFEITA = Agente não consegue realizar todos os atos executórios.

    7) TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA = Desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    8) TENTATIVA INCRUENTA = Vítima NÃO atingida. TENTATIVA BRANCA.

    9) TENTATIVA CRUENTA = Vítima SIM atingida. TENTATIVA VERMELHA - SANGUE.

     

    Depois disso tudo, vamos entender pq a letra "b " é a correta:

    b) A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.

     

    Pois bem, como a Teoria Objetiva Individual diz que considera-se os atos executórios aqueles em que o agente pratica a conduta típica, que oferece hostilidade ao bem jurídico, bem como aqueles atos realizados imediatamente antes do início da conduta, percebe-se exatamente nesse último requisito que há uma certa dimensão da Teoria Subjetiva, vez que nela é entendido que os atos preparatórios e os executórios são iguais, não há diferença entre eles, logo os atos realizados imediatamente antes do início da conduta tbm podem ser considerados atos preparatórios, por isso é possível afirmar que a Teoria Objetiva Individual possui sim uma dimensão objetiva, por óbvio, e subjetiva. Ademais a questão diz bem ao afirmar que a dimensão subjetiva deve ser constituída a partir do plano do autor, isso quer dizer q só será relevante esses atos praticados imediatamente anteriores a conduta típica se restar comprovado o vínculo deles com a ação típica, ou seja, deve ser demonstrado o PLANO CONCRETO DO AUTOR.

  • Quanto a Alternativa E

     

    Tentatitva inidônea/ inadequada/ impossível/ crime oco/ quase crime - é o nome dado do crime impossível, causa excludente da tipicidade. (Art.17, CP)

     

    Delito de alucinação é aquele que só existe na mente do agente, que supõe de forma equivocada que está praticando uma conduta típica, quando na verdade seu agir não é criminoso. Portanto, o delito em questão não admite punição, pois não chega a ser um delito.

     

    Bitencourt: “Como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o agente imagina proibida uma conduta permitida)”

     

    Nesse delito temos um erro de proibição as avessas. Ou seja, o agente pratica um fato que acha ser criminoso quando na realidade ele não é! 

    Exemplo: duas pessoas que cometem o incesto supondo ser crime, quando na verdade o fato é atípico.

  • Algumas observações sobre as alternativas

    a) A teoria objetiva formal não considera o dolo para definir o início de realização da ação típica, ao contrário da teoria objetiva material, que considera o dolo na formulação do critério da situação de perigo direto para o bem jurídico, determinante para definição do início da realização da ação típica. 

    b) A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor. - CORRETA

    c) A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada. - A desistência voluntária está relacionada, temporalmente, com o prosseguimento da execução, enquando que o arrependimento eficaz é posterior a todos os meios executórios.

    d) No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária. - Só houve desistência porque a polícia chegou e isso se caracteriza como uma intervenção de terceiro.

    e) A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição

     

  • TEORIAS SOBRE A TENTATIVA

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    CRÍTICA: Conforme este critério, como a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado, não se deve distinguir entre a pena da tentativa e a do delito consumado. Isto também é inadmissível frente a nossa lei positiva que estabelece uma pena reduzida para a tentativa

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    CRÍTICA: “Zaffaroni” Este critério – eminentemente positivista – tampouco funciona dentro de nosso sistema penal, porque levaria à punição a tentativa inidônea, não punível no Código

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente. É a teoria adotada pelo Código.

    CRÍTICA: haveria uma duplicidade com relação aos crimes de perigo.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa. Também é a soma de vontade + risco (subjetiva + objetiva).

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Teoria objetivo-individual: Da análise do plano concreto do autor, podemos concluir que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime, portanto, houve tentativa de furto. 

  • Quanto ao item "a", quem considera o dolo para caracterização da tentativa é a teoria subjetiva, onde o que interessa é o plano interno do autor do crime.

  • A) ERRADA -  a Teoria Objetivo Formal há tentativa quando o sujeito pratica a ação nuclear descrita no tipo (ADOTADA PELO CP). Para há Teoria Objetivo Material a tentativa estara configurada quando existir situaçoes que ameacem o bem juridico, de modo que é  possível que exista a tentativa antes do inicio da execução do verbo nuclear.

    B) CORRETA - essa teoria leva em conta o plano do autor e o que ele efetivamente pretendeu.

    C) ERRADA -  a alternativa inverteu os conceitos - A desistência voluntária é compatível com a tentativa inacabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa acabada.

    D) ERRADA - caracteria a tentativa, ele não realizou os atos executórios em decorrencia da chegada da policia, e não por sua livre vontade.

    E) ERRADA - A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (ATÉ AQUI A QUESTÃO ESTÁ CORRETA), mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição (NÃO HÁ CRIME, DE FORMA NÃO HÁ HIPOTESE DE PUNIÇÃO NOS DELITOS DE ALUCINNAÇÃO). 

  • O pessoal nos comentários está confundindo as teorias diferenciadoras dos atos preparatórios e atos executórios com as teorias que fundamentam a punibilidade da tentativa! Aquela é relativa ao iter criminis e, apenas indiretamente, à tentativa.


    O erro está na afirmação de que a teoria objetivo-material leva em conta o dolo na diferenciação, quando esta é justamente a crítica que a teoria recebe, conforme afirma Paulo Cesar Busato:



    "Essa proposta, contudo, também tem problemas, pois, do mesmo modo, ao desprezar considerações sobre o dolo, não consegue identificar, por exemplo, se quem aponta a arma pretende matar ou lesionar a vítima. Afinal, qual bem jurídico está exposto a perigo? A vida ou a integridade física?" (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1, 4ª edição. Ano: 2018. Editora: Grupo GEN)

  • gabarito letra B

     

    Teoria objetivo-formal= quando o sujeito realiza o verbo inserido na descrição típica. É a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

     

    Teoria objetivo-material= quando há ameaça ao bem jurídico, logo um ato preparatório já poderia configurar tentativa.

     

    Teoria objetivo-individual= leva em conta o propósito, o plano do autor como também o que ele efetivamente realizou.

     

    Tentativa perfeita ou acabada= todos atos executórios são praticados ou realizados.

     

    Desistência voluntaria= corresponde a uma tentativa inacabada.

     

    Arrependimento eficaz= corresponde tentativa acabada ou perfeita.

     

    Art. 17 do CP

     

    Delito de alucinação= a pessoa pensa que está praticando um crime quando na verdade não está.

     

    Fonte anotação da aula da professora Maria Cristina QC

  • gb B

    sobre a letra A_ Objetiva-formal – Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em

    tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição

    de Juarez Cirino dos Santos:

    “A teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa o bolso da vítima

  • B ERREI

  • Essa professora do QC de penal é MUITO MARAVILHOSA.

  • Delito de alucinação, exemplo: INCESTO, apesar de IMORAL, não é considerado crime no Ordenamento Jurídico Pátrio. Ou seja, no delito de alucinação, o delito só existe na ''mente'' do agente.

  • Há duas grandes teorias que buscam explicar quando um ato preparatório deixa de ser preparatório e passa a ser executório: a subjetiva e a objetiva (esta última dividida em 4 subteorias).

    Teoria subjetiva – não haveria diferença entre ato preparatório e executório além da vontade do agente. Em outras palavras, seria executório aquilo que o agente enxergasse como executório. Essa teoria não foi adotada no Brasil.

    Teoria objetiva – a execução começaria quando o agente desse início à realização do tipo penal, extrapolando sua esfera anímica e adentrando numa esfera externa. Há 4 subdivisões desta teoria:

    *Teoria da hostilidade ao bem jurídico – o ato preparatório manteria inalterado o “estado de paz” do bem jurídico, enquanto o de execução começaria quando o agente começasse a atacar o bem jurídico.

    *Teoria objetivo-formal/lógico-formal – a execução se iniciaria quando o agente começasse a realizar o NÚCLEO DO TIPO (= verbo da conduta criminosa). Preferida pela doutrina brasileira.

    *Teoria objetivo-material – ato de execução é não só aquele em que o agente realiza o “núcleo do tipo”, mas também os atos que lhe são imediatamente anteriores na visão de um terceiro observador.

    *Teoria objetivo-individual (Welzel) – o ato de execução seria aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor. Ex: A deseja matar B, e aguarda sua chegada atrás de uma árvore. Quando vê B se aproximando, mira o revolver em seu alvo e aguarda alguns minutos até conseguir ter certeza de sua pontaria para atirar. Na visão de A, isso já seria um ato de execução.

  • A) Incorreta. O dolo não é determinante para o início da realização da ação típica em nenhuma das duas teorias mencionadas. Enquanto a teoria objetiva formal aponta que a execução se inicia quando o agente começa a realizar o núcleo do tipo, a teoria objetivo material entende que a execução abrange também os atos imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo na visão de um terceiro observador.

    B) Correta. A teoria objetiva-individual considera que a execução se dá quando o autor realiza o núcleo do tipo e os atos que lhe são imediatamente anteriores (esfera objetiva) em sua própria visão/plano concreto (esfera subjetiva).

    C) Incorreta.  A desistência voluntária é compatível com a tentativa imperfeita/inacabada (não findaram os atos de execução), enquanto o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita/acabada (findaram os atos de execução, embora o crime ainda não esteja consumado).

    D) Incorreta. A hipótese descrita não seria de desistência voluntária porque a desistência se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente (ele só deixou de consumar o furto porque percebeu a chegada da polícia), tratando-se de verdadeira tentativa.

    E) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta (tentativa inidônea é impunível por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto), mas o delito de alucinação (quando o agente acha que está cometendo um crime, mas na verdade não está – ex: incesto) não admite hipótese de punição.

  • Alternativa A (errada): A teoria objetiva formal não considera o dolo para definir o início de realização da ação típica, ao contrário da teoria objetiva material, que considera o dolo na formulação do critério da situação de perigo direto para o bem jurídico, determinante para definição do início da realização da ação típica.

     

    A alternativa está equivocada, pois faz menção às teorias que explicam o momento de início dos atos executórios do delito e não sobre o dolo do agente no caso de tentativa.

    Lembrando que o dolo de consumação na tentativa sempre existirá e, inclusive, é um de seus requisitos.

     

    Teorias sobre o momento de início da execução

    ·        Teoria do critério material (de hostilidade ao bem jurídico) - Nelson Hungria: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma concreta situação de perigo gerada pelo agente.

    ·        Teoria objetivo formal - Frederico Marques: os atos executórios ocorrem quando se inicia a realização do núcleo do tipo.

    ·        Teoria objetivo-individual - Zaffaroni, adotada pelo STJ: entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, se realizam no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

     

    Alternativa B (correta): A teoria objetiva individual possui uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, esta última constituída a partir do plano do autor.

     

    Por meio das teorias colacionadas supra é possível verificar que a alternativa está correta:

    ·        Dimensão objetiva: ato executório é aquele imediatamente anterior ao início da execução do núcleo do tipo

    ·        Dimensão subjetiva: a análise de quando se inicia o ato executório levará em consideração o plano concreto do autor, isto é, a sua intenção criminosa (daí a razão de se chamar Teoria objetivo-individual)

     

    Alternativa C (errada): A desistência voluntária é compatível com a tentativa acabada e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa inacabada.

     

    Na tentativa acabada, o agente exaure todos os meios que possuía de cometer o crime, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Já na desistência voluntária, o agente por sua própria vontade, desiste de prosseguir na execução do crime. Ainda tem meios de prosseguir na execução, mas não quer e desiste.

    Tentativa acabada e desistência voluntária, portanto, são institutos que se excluem.

     

    Na tentativa inacabada, o agente ainda tem meios de prosseguir na execução, mas é impedido de praticar todos os atos que tem à disposição por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Já no arrependimento eficaz, o agente exaure todos os meios de execução e, voluntariamente, realiza nova conduta para impedir o resultado.

    Portanto, são também institutos que se excluem.

    [continua no próximo comentário]

  • Alternativa D (errada): No transcorrer da realização de atos executivos do crime de furto em residência, o

    autor A percebe a chegada da polícia e, ao considerar a possibilidade de ser preso em flagrante, abandona o local sem consumar o furto, o que caracteriza a desistência voluntária.

    Como não houve voluntariedade na desistência, mas sim circunstância alheia à vontade do agente, trata-se de tentativa.

    Alternativa E (errada): A tentativa inidônea é impunível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas o denominado delito de alucinação, que contempla situações de erro de proibição ao contrário, admite hipóteses de punição.

    Tentativa inidônea equivale ao crime impossível, que é impunível.

    O delito de alucinação equivale ao delito putativo por erro de proibição. O agente pratica o fato acreditando ser crime, mas não incide em nenhum ilícito penal. Neste caso, o fato típico inexiste e, portanto, não há crime.

  • GAB.: B

    Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto: É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal. Trata-se de um “não crime”, que se divide em três espécies: a) crime putativo por erro de tipo; b) crime putativo por erro de proibição, também conhecido como “delito de alucinação”; e c) crime putativo por obra do agente provocador.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Complementando...

    Essa é uma análise de encaixe, como se fossem a norma e o fato duas peças do brinquedo Lego! A tipicidade material exige, além de q a conduta se encaixe na norma, q haja relevância da lesão ou da ameaça de lesão ao bem jurídico.

    Se a lesão ou ameaça de lesão forem ínfimas, NÃO haverá tipicidade material, por incidência do princípio da insignificância!

    Podemos exemplificar com a subtração de um clipe ordinário... Se analisarmos sob o âmbito da tipicidade formal, haverá a adequação do fato à norma que tipifica o crime de furto!

    Mas, no campo da tipicidade material, perceberemos q mera subtração de um clipe, por ser insignificante, NÃO enseja lesão de alguma relevância ao patrimônio da vítima...

    Conclui-se, portanto, que tal fato NÃO é típico, por NÃO passar pela barreira da tipicidade material! Portanto, a insignificância afasta a tipicidade material!

    Tipicidade formal: subsunção do fato à norma.

    Tipicidade material: relevância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

    (Estratégia concursos)

    Saudações!

  • TEORIAS ACERCA DA TENTATIVA:

    Teoria Subjetiva: ocupa-se da vontade criminosa do agente

    Teoria Sintomática: Sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva,

    Teoria Objetiva: em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado. A tentativa deve receber punição inferior ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi integralmente lesionado.

  • Questãozinha oldschool