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ID
2456869
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na legislação penal especial, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Sobre  a alternativa "E":  O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016. 

    Na prática, o que muda? Prazo para livramento condicional (1/3 ou 1/2, a depender do fato de ser, ou não, reincidente em crime doloso), possibilidade de conessão de graça, anistia e indulto, bem como a progressão de regime, com cumprimento de 1/6 da pena. 

    Sobre a  alternativa "C": 

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

    Resumindo:

    • Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

     

    Bons papiros a todos. 

  •  

    A) CORRETA;

     

    1o ponto: regra da CÉLIA, serão de ação pública incondicionada:

    -       C onsumidor;

    -       E CA;

    -       L icitação;

    -       I doso;

    -       A mbiental (art. 26, lei 9.605/98).

     

    2o ponto: Há previsão de crimes dolosos e culposos na Lei de Crimes Ambientais (inclusive DANO CULPOSO, não admitido no CP).

    Exemplo:

    Art. 38 da LCA: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente...”.

    Par. Único -> “se o crime for culposo... pena será reduzida à metade”.

    Outros: art. 38-A; 40; 40-A e 49.

     

    3o Ponto: Os crimes ambientais admitem transação penal se atendidos requisitos da lei 9.099 e desde que reparado o dano:  

     

    Art. 27, LCA - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 

     

    Apenas para relembrar, não caberá proposta de transação pelo MP, com aplicação de multa ou pena restritiva de direitos, caso fique comprovado que (par. 2o, art. 76, L. 9099):

    a. O autor tenha sido condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

    b. O autor tenha sido beneficiado anteriormente pela aplicação da pena de multa ou restritiva de direitos nos termos deste artigo (nos últimos 5 anos;

    c. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não indicarem ser suficiente a medida substitutiva;

     

    ------

     

     

     

  • Pessoal não vislumbrei erro na assertiva D, me ajudem aí

  • Deus fiel, o crime de ameaça e estupro praticados contra mulher são de ação penal pública condicionada à representação, diferentemente dos crimes de lesão corporal, seja ela leve, grave ou gravíssima, que serão sempre de ação pública incondicionada.

  • No que diz respeito à C, vejam :

     

    O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?

    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.

    Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:

    ·       tráfico de drogas (art. 33);

    ·       tráfico de maquinários para drogas (art. 34);

    ·       associação para o tráfico (art. 35);

    ·       financiamento do tráfico (art. 36); ou

    ·       informante do tráfico (art. 37).

     

    ... o legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

     

    Se o julgador, além de aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, condenar o réu também pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).

     

    Qual deverá ser a imputação neste caso?

    O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, VI.

    Em nosso exemplo, Pedro responderia apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

     

    Por que o art. 244-B do ECA deverá ser afastado?

    Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância. Logo, só uma delas deverá prevalecer. No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas. Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

     

    Resumindo:

    • Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

     

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

     

    Fonte: site Dizer o Direito , lógico!

  • RÁPIDO E OBJETIVO:


    a) CERTO - arts. 26 e 27 da lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).


    b) ERRADO - A omissão de socorro é causa especial de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, parágrafo único combinado com o art. 302, §1º, III do CTB). Punir o agente também pelo delito de omissão de socorro no trânsito previsto no art. 304 do CTB configuraria bis in idem, proibido no direito penal brasileiro. Além disso, a hipótese seria de concurso material (art. 69 do CP), uma vez que houve dois comportamentos distintos (a ação de dirigir imprudentemente, causando lesões corporais e a ação de omitir-se a prestação de socorro).


    c) ERRADO - o envolvimento de adolescente em crime de tráfico já está previsto como causa de aumento do delito, conforme o art. 40, VI da Lei de Drogas. Punir o agente, sob o manto do concurso formal, também pelo crime previsto no art. 244-B (Corrupção de menores) do ECA configuraria bis in idem, proibido no direito penal brasileiro.


    d) ERRADO - no julgamento da ADI 4424/DF não se firmou que o crime de ameaça se procede mediante ação penal pública incondicionada. Por isso, a ação será condicionada à representação da ofendida, conforme o art. 147, parágrafo único do Código Penal.


    e) ERRADO - O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Estranha a questão, passível de anulação, pois a súmula 512 STJ a aplicabilidade de causa de diminuição de pena prevista  no art 33 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • A súmula 512 foi cancelada!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638&caixaBusca=N

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Seção-revisa-tese-e-cancela-súmula-sobre-natureza-hedionda-do-tráfico-privilegiado

  • Quando eu leio um comentário que é do Márcio André, antes mesmo de ver ao final a fonte (dizerodireito) já identifico que é do mestre. Ele é fera!

  • filipe biana, 

    Cuidado!! 


    b) ERRADO - a  omissão de socorro no trânsito previsto no art. 304 do CTB NÃO É QUESTÃO  bis in idem, proibido no direito penal brasileiro, MAS SIM,  esse é outro crime que se aplica a pessoas NÃO ENVOLVIDAS NO acidente. 

     

  • Questão excelente pra revisão

  • D) "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424/DF, firmou entendimento no sentido de que os crimes de lesões corporais leves e ameaça, praticados mediante utilização de violência doméstica e familiar contra a mulher, sujeitos à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), são de ação penal pública incondicionada".

    Ameaça, mesmo no âmbito da violência doméstica praticada contra mulher, carece de representação.

  • Apenas um pequeno adendo aos excelentes comentários, com vistas a contribuir com o conhecimento. Atualmente, o entendimento jurisprudencial do STF acerca da natureza não hedionda do tráfico privilegiado (art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/06) foi positivado pelo que se convencionou chamar de "Pacote Anticrime". Vejam o que dispõe a aludida lei n. 13.964/2019:

    " Art. 4º A   (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (...)

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

     Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no "(g.n).

    Sextôu! Bom fds!

  • GAB A

    9605/98

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    9099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - LETRA A

    LEI 9605/98

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • A questão contém aspecto desatualizado, uma vez que os crimes de lesão corporal no âmbito de proteção da lei maria da penha são de AÇÃO PENAL INCONDICIONADA, vide súmula 542 STJ

  • Lembrando que o crime de violência doméstica (lesão corporal) qualificada LEVE do art 129 §9 é condicionada à representação, salvo se o sujeito passivo for mulher.

  • A). Certo - Art. 26 e 27 Lei de Crimes Ambientais

    B) ERRADO - responde apenas pelo crime de Lesão Culposa, com aumento de 1/3 da pena, nos termos do art. 303 §1º CTB;

    C) ERRADO - responde apenas pelo tráfico com aumento de pena de 1/6 a 2/3, nos termos do art. 33 c.c art. 40, VI da Lei de Drogas;

    D) ERRADO - o crime de ameaça, mesmo no âmbito da Maria da Penha, é de ação pública condicionada;

    E) ERRADO - tráfico privilegiado não é crime hediondo; Pacote Anticrime (hoje) positivou o que a jurisprudência dos Tribunais já afirmava na época da questão;