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ID
2456887
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D"

    Alternativa "A"

    "Em relação à classificação das normas constitucionais, Crisafulli se destaca como o elaborador de uma das mais importantes classificações, qual seja: normas programáticas, normas imediatamente preceptivas ou constitutivas e normas de eficácia diferida. Para ele, as normas programáticas possuem eficácia jurídica imediata, vinculando e obrigando os comportamentos dos órgãos do Estado".

    .

    Alternatva "B"

    Segundo Bonavides, citando Crisafulli: “Entre as normas programáticas propriamente ditas, programáticas stricto sensu ou exclusivamente programáticas de uma parte - a saber, aquelas cujo fim ‘é provocar uma sucessiva atividade legislativa que venha disciplinar uma certa matéria em sentido conforme com aquilo que ela dispôs, fazendo-o quase sempre em linhas gerais (...)”.

    (Normas imediatamente preceptivas são aquelas dotadas de imperatividade, ou seja, possuem conteúdo impositivo ou coativo, obrigando à determinada conduta). 

    .

    Alternativa "C"

    Segundo Paulo Bonavides: "Certa corrente doutrinária no direito constitucional entende que entre os traços característicos da norma programática stricto sensu está o de não ter ela ‘imediata aplicação’, ao limitar positivamente a futura legislação, contra o ponto de vista de outros que acham que tais normas têm no caso um valor imediatamente preceptivo, posto que limitado aos órgãos do Estado".

    .

    Alternativa "D"

    Segundo Paulo Bonavides:“As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.(...)"

    .

    Alternativa "E"

    Conforme a lição de Paulo Bonavides, citando Crisafulli: “Quanto às normas programáticas propriamente ditas ou normas programáticas stricto sensu são elas as que maior interesse oferecem a uma distinção precisa, pela necessidade de separá-las, com o rigor possível, das chamadas normas ‘imediatamente preceptivas’ (...). O conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'”.

  • Gabarito: D

     

    Segundo Pedro Lenza, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida".

     

    Mnemônico sobre a aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitada: REMEDIN

    REduzida

    MEdiata

    Diferida

    INdireta

  • ҉҉҉ ҉҉

     

    Seus comentários foram tão claros quanto a luz solar: nota 10!!! Por isso que eu amo este site: unidos, somos mais fortes e a nossa aprovação em breve chegará!!!

     

    Pra cimaaaaa.....

     

  • Alguém sabe qual obra doutrinária brasileira trata sobre essa classificação de Crisafulli?
    Não encontrei na dos seguintes autores: José Afonso da Silva (Curso), Pedro Lenza, Uadi Lammêgo Bulos, Nathalia Masson, Gilmar Mendes e Daniel Sarmento.

  • A" esfera de eficácia "das duas espécies normativas, cuja latitude no seio da ordem jurídica se prende ao reconhecimento ou determinação de quem sejam os seus destinatários, entra também como elemento importante com que distinguir a norma programática stricto sensu da norma não programática, de eficácia diferida.

     

    Assim é que se diz que as primeiras tem inicialmente sua eficácia circunscrita apenas aos órgãos legislativos, ou, quando muito, aos órgãos estatais, ao passo que as segundas, desde o primeiro momento, alcançam diretamente tanto o Estado como os cidadãos, enfim toda a coletividade jurídica, seus membros e seus órgãos, indistintamente.

     

    As normas diferidas trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.

     

    As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas.

     

    https://jeanvfurlan.jusbrasil.com.br/artigos/395864108/material-direito-constitucional

  • A de Paulo Bonavides, Caio (Curso de Direito Constitucional).

  • Acerca da letra A :

    " Já para José Afonso da Silva considera como normas programáticas “aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.

    Nestes termos, fica fácil, portanto, afirmar categoricamente que tais dispositivos constitucionais são normas, possuem eficácia jurídica e têm caráter vinculativo.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    São aquelas normas que, de imediato, no momento,que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. "5.0 , § 3.0 ), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do ar~. 4.0 da EC n. 47/2005. 8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pág 261, edição 2016

  • É aquele tipo de questão que vc erra, não tem problema... a maioria tb vai errar pq ninguém sabe essa bos...

  • A - ERRADO - AS NORMAS PROGRAMÁTICAS TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, OU SEJA, DE CARÁTER VINCULADO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO... EXEMPLOS: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

     

    B - ERRADO - NORMAS PROSPECTIVAS POSSUEM CARÁTER IMPERATIVO, OU SEJA, TRATA-SE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA. SÃO AS QUE PODEM SER RESTRINGIDAS OU SUSPENSAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO.

     

    C - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POSSUEM APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

     

    D - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAL SEUS EFEITOS PRINCIPAIS. NO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS NÃO EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.

     

    E - ERRADO - TRATA-SE DO CONCEITO DE NORMAS PROGRAMÁTICAS PROPRIAMENTE DITAS, OU SEJA, STRICTO SENSU.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • A questão aborda a temática da aplicabilidade das normas constitucionais. Dentre as assertivas, a correta é a que a ponta as características das normas de eficácia diferida, também conhecidas como limitadas. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Têm como características: são dotadas de aplicabilidade mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida (ou, para alguns “diferida), eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".

    Gabarito do professor: letra d.
  • Sacanagem essa questão... =/

  • Viram o comentário do Professor nessa resposta? Detesto quando o professor se restringe a comentar a alternativa correta.

     

    Ao comentar uma determinada questão não basta tecer considerações sobre a alternativa certa. Deve-se comentar todos os itens para que o aluno possa saber qual o erro de determinada alternativa. Muitas vezes (como nesse caso aqui) o aluno sabe que a alternativa X está correta e até acertaria a questão, mas não sabe o porquê da alternativa Y ou Z estarem erradas e vai olhar o comentário do professor na esperança de que ele tenha comentado a questão inteira, apontando os acertos e erros de todas as alternativas e se decepciona, pois vê que o professor só teceu considerações sobre uma parcela da questão (a alternativa considerada correta).

  • concordo com você diogenes odeio quando o prof.comenta so a alternativa correta

  • Pessoal, a questão trata da classificação de Crisafulli, que é diferente da classificação de José Afonso da Silva. Elaborei o esquema abaixo após ler os comentários a essa questão e pesquisar na internet sobre o tema.

    Crisafulli classifica as normas em: (1) Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas; (2) Normas programáticas; (3) Normas de eficácia diferida.

    Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas: possuem eficácia imediata; são dotadas de imperatividade, ou seja, têm conteúdo impositivo ou coativo. Nessa categoria se incluem normas programáticas lato sensu: “as normas programáticas lato sensu, como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, dirigidas a direta e imediata disciplina de certas matérias”, ou destinadas a disciplinar “desde o início e de modo direto, determinadas relações”, entram na categoria das normas de eficácia imediata, ou seja, das normas imediatamente preceptivas”. Ostentam por igual uma dupla eficácia na medida em que servem também de regra vinculativa de uma legislação futura sobre o mesmo objeto” (Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-abr-07/justica_paulista_supremo_decisao_cnj?pagina=2).

    Normas programáticas: aqui o autor trata somente das normas programáticas em sentido estrito/propriamente ditas. Possuem eficácia circunscrita apenas aos órgãos estatais e, como citado acima, o "conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'".

    Normas de eficácia diferida: não programáticas. Como a alternativa correta diz, "trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, que depois será apenas efetivada na prática mediantes atos legislativos de aplicação". Além disso, como citado em comentário acima, se diferenciam das programáticas em sentido estrito por alcançarem Estado e cidadãos. Por fim: "As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas".

    Esse texto, um pouco confuso, também trata do tema: https://jeanvfurlan.jusbrasil.com.br/artigos/395864108/material-direito-constitucional

  • Queria que o professo tivesse comentado as demais alternativas.

    Eu acredito que o erro da b) esteja em afirmar que este tipo de norma ''provoca'' uma atividade legislativa, sendo que, por ela ter caráter imperativo, ela não provoca, mas sim exige.  

  • DE FORMA OBJETIVA:

    A) ERRADA - As normas programáticas são normas de eficácia limitada e um de seus efeitos é o efeito vinculativo, ou seja,que obriga o legislador a editar norma reguladora para surtir todos os seus efeitos 

    B) ERRADA -  Normas preceptivas = Normas de eficácia plena = não programáticas: possue eficácia imediata, desa forma, não necessitam de norma regulamentadora para produção de todos os seus efeitos.

    C) ERRADA - Normas programáticas lato sensu que possuem eficácia imediata 

    D) CERTA -  Normas de eficácia diferida = normas de eficácia reduzida = normas de eficácia limitada - Sendo assim, são as normas que necessitam de atos legislativos de aplicação, ou seja, necessitam de regulamentação para produção de todos os seus efeitos

    E) ERRADA -  trata-se do conceito de norma programática stricto sensu.

    Bons estudos :D

  • Essa do Crisafulli eu nunca tinha visto. 

  • Não costumo reclamar dos comentarios do professores, mas sinceramente parece que o professor nem leu a questão ou estava com preguiça de fazer um comentario pertinente. 

  • Gente, na boa, pela pesquisa que fiz no QC essa é a única questão que cobra o assunto. Com base no tamanho dos programas que nós temos para qualquer concurso de alto nível, não vale a pena ficar martelando nessas definições aqui, melhor guardar um princípio ambiental ou artigo de financeiro para a prova.
    enfim, dica dinâmica pra vcs...se fosse algo recorrente, ok. Mas é a única! Bola pra frente e não percam tempo com isso.
    Saudações concurseiras.

  • Questão zica, deixa isso quieto que a falta desse conhecimento não impede ninguém de ser aprovado. Segue o jogo..rs

  • Em relação à alternativa E, o examinador inverteu os conceitos.

    Paulo Bonavides, citando a obra original de Vezio Crisafulli, faz uma classificação das normas programáticas: a) normas programáticas stricto sensu e b) normas programáticas lato sensu.

    As normas programáticas stricto sensu são aquelas em que o constituinte, em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de ação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    Segundo Crisafulli, são dotadas de dupla eficácia: eficácia imediata e eficácia mediata, pois “como se viu, não regulam diretamente as matérias a que se referem, mas regulam propriamente a atividade estatal concernente a ditas matérias: têm por objeto imediato os comportamentos estatais e só mediatamente e por assim dizer, em segundo grau, aquelas determinadas matérias”.

    Por sua vez, normas programáticas lato sensu seriam as normas principiológicas, “como os princípios gerais e também os princípios constitucionais”, que não produzem todos os seus efeitos. Isso porque, como sabido e consabido por todos, os princípios são normas amplas, vagas, indeterminadas e, nas palavras de Robert Alexy, são mandamentos de otimização (devem ser cumpridos na maior intensidade possível).

  • Essas questões do MPPR são de lascar

  • Nem o professor sabe a resposta kkkk que tipo de comentário do professor é aquele