SóProvas


ID
2456890
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA - *"Mais que modificar pontualmente o Antigo Regime, os revolucionários franceses visavam a formar um novo Estado e uma nova sociedade, erigida sobre o ideário Iluminista da igualdade, da liberdade e da fraternidade. Isso se expressou na teoria do poder constituinte, elaborada originariamente pelo Abade Emanuel Joseph Sieyès, em sua célebre obra Qu’est-ce que le Tier État?.Por essa teoria, o poder constituinte exprimiria a soberania da Nação, estando completamente desvencilhado de quaisquer limites impostos pelas instituições e pelo ordenamento do passado. Ele fundaria nova ordem jurídica, criando novos órgãos e poderes — os poderes constituídos — que a ele estariam vinculados." - Sarmento.

    B- ERRADA - "Há “Estados de Direito” e “Estados de não-Direito”, conforme respeitem ou não certas noções básicas de justiça, ligadas aos direitos fundamentais e à democracia. A teoria do poder constituinte só se sustenta como teoria de uma Constituição comprometida com o Estado Democrático de Direito. Assim entendem Branco, Coelho e Mendes: "[ ... ] Se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações" (Curso de direito constitucional). Encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional. Sarmento.

    C - CORRETA - "A teoria da soberania popular é inclusiva. Todos os indivíduos vinculados ao Estado constituem o seu povo. Na sua compreensão contemporânea, ela não abre espaço para exclusões fundadas em critérios econômicos, étnicos, religiosos, de gênero, culturais ou de qualquer outra natureza. A ideia de “povo” deve ser concebida em termos plurais, desvinculada inclusive de exigências relativas ao compartilhamento de um passado ou de uma cultura comuns. Muitas das sociedades contemporâneas são extremamente heterogêneas, e o conceito de povo, numa democracia constitucional, deve abarcar a todos, não podendo ser empregado para excluir os portadores das identidades não hegemônicas". Sarmento.

    D - ERRADA  - 

    Natureza jurídica do poder constituinte - sarment

    Poder de direito: assentado num direito natural, anterior e superior a qualquer direito positivo (posto). Natureza de um poder natural inerente ao homem e sua natureza. 

    Poder de fato: que funda a si próprio. Uma ruptura que rompe com a lei máxima, impondo-se como força social e política. Não há análise sobre sua legitimidade, já que tal linha de pensamento é divorciada do universo jurídico (Malberg, Celso Barros, Raul Horta). By Sarmento.

    Natureza híbrida: há ruptura como poder de fato, mas na sua elaboração emerge o poder de direito, pois tem a condição de desconstituir um ordenamento (revogando-o) e elaborar (constituir) outro, daí sua feição jurídica (Canotilho, Paulo Bonavides).

    E - ERRADA - explicação da B. 

     

  • Não entendi a explicação da "d". Alguém se habilita

    .

  • A letra d está errada porque o poder constituinte é tido como um poder de direito para os naturalistas. Para o positivismo, trata-se de um poder político.

  • Confesso que não consegui visualizar o erro da letra A.

     

    Já se mostrou que o fundador da doutrina do poder constituinte foi Sieyès. Para ele, o titular do Poder Constituinte era a nação, entidade que ele absolutizou como existente só pelo direito natural, para opô-la ao governo absoluto do rei, constituído pelo direito positivo.

     

    Em sua doutrina, com base na doutrina do contrato social (John Locke, Jean-Jacques Rousseau), Sieyès  vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte

     

    Sieyès parte de um axioma: A nação se forma somente pelo direito natural. O governo, ao contrário, não pode pertencer senão ao direito positivo. Desse princípio, ele deduz que a nação não está – e não pode ser – submetida a uma constituição, ao contrário do que se passa com o governo do Estado. O que equivale a dizer que ela não é constituída pelo Estado, mas é constituinte do Estado. Ou seja: o titular do poder constituinte é a nação, que preexiste a ele por obra do direito natural. Por sua conceituação, exaltando a nação como titular de todo o poder político, abriu as portas para o desenvolvimento – ainda que bem posterior – de diversas ideologias de cunho nacionalista. No início, tratava-se de opor um absoluto, a nação, a outro absoluto, o rei. Para isso, Sieyès elaborou um conceito político integral e total: a nação como entidade persistente no tempo e no espaço, além e acima dos povos de diferentes épocas e regiões nela integrados.

     

    O poder de constituir as regras prévias do viver em sociedade é o primeiro poder constituinte, aquele que é inicial, ilimitado e incondicionado, chamado pela doutrina atual de poder constituinte originário.

     

    Depreende-se daí que o Poder Constituinte Originário, a princípio, não está, necessariamente, obrigado pela ordem pretérita e, portanto, não se funda em nenhum poder jurídico (CRUZ, 2002, p. 61). Funda-se sim em um poder político e metajurídico que pode ser através do nascimento de um novo país (independência, separação, fusão etc), de uma Revolução (legítima), de um golpe de Estado (ilegítimo exercício do Poder Constituinte) e de um autêntico processo de redemocratização.

  •  a- errada - o que seriam limites do direito natural? com base na visão de quem? de qual doutrina ou filosofia? 

    http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/03/direito-natural-x-direito-positivo.html

     

     

  • ALTERNATIVA (A) - Penso que o erro da "A" está em afirmar que Sieyes adotou a teoria rosseauniana da vontade geral. 

    Segundo Daniel Sarmento "...o advento do constitucionalismo liberal entrou em tensão com este conceito de soberania. A teoria do poder constituinte foi um dos meios empregados para o equacionamento desta tensão. Na nova compreensão, a soberania é exercida por meio da elaboração da Constituição, que limita os poderes estatais. Contudo, passa-se a discutir quem é o titular do poder constituinte. Surgem dois principais candidatos ao posto: a) o povo; b) a nação.

    (a) A soberania popular, concebida classicamente por Rosseau, se traduz como a autonomia pública, que tem lugar quando as normas jurídicas são elaboradas por seus próprios destinatários;

    (b) A teoria da soberania nacional é, em sua origem, proposta como alternativa menos radical à teoria popular. À nação pertence o poder soberano, que se expressa no momento de elaboração da Constituição. Ela é uma unidade orgânica permanente, não se confundindo com o conjunto de indivíduos que a compõem em determinado momento da vida nacional. A Constituição de 1791 adotou esta teoria para titularizar o poder constituinte. No Brasil, esta teoria também foi adotada na constituição imperial de 1824, segundo a qual “os Representantes da nação brasileira” eram o “imperador e a assembleia geral”.

    DIREITO CONSTITUCIONAL (TEORIA, HISTORIA E MÉTODOS DE TRABALHO) - Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, Capítulo 6. Item 6.3. A titularidade do Poder Constituinte.

  • O erro da alternativa D,  está  na parte final, depois da vírgula.

     

    O direito positivo é posto pelo Estado;  enquanto que o natural, é pressuposto, é superior ao Estado

  • Quando à letra "D":

    O positivismo jurídico considera o Poder constituinte um poder sócio-politico, de natureza pré-jurídica

  • Natureza: poder de direito ou de fato?

    Escola positiva: não se reconhecem formas de direito além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. O poder constituinte é poder de FATO, que se impõe, seja à base da força,seja pelo consenso popular, sem fundamento jurídico prévio. 

    Escola Não positivista: linha jusnaturalista. O poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior, que lhe dá fundamento jurídicos e lhe condiciona a validade, pelo qual é poder de DIREITO. 

    Reparem que a letra D trocou os conceitos, já que para o positivismo jurídico, o PCO é um poder de FATO, e não de direito. 

     

  • Sobre a alternativa "A", segundo Dirley da Cunha Jr.:

     

     

     a) Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado. 

     

     

    "Em razão da grande quantidade de indivíduos e de sua dispersão por um território extenso, ficam eles impossibilitados de adotar diretamente posições comuns, ensejando a necessidade de se delegarem as decisões da coletividade a alguns integrantes desta, que passariam a ser seus representantes. É Sieyès que sustenta a necessidade de uma Constituição para organizar esse corpo de representantes, as suas formas, as funções que lhe são destinadas e os meios para desempenhá-las".

     

  • Acredito que o comentário do Herbert é o que melhor explica a letra A

  • Acrescenta na alternativa "A" que Sieyès, para atender os interesses liberais, era adepto da teoria da soberania nacional (O poder decorre da Nação, que é um conceito fechado comparado ao conceito de povo) A nação francesa detinha o poder de fato para a construção de um novo Estado, mas exerceria esse poder de forma INDIRETA, por meio de representantes (mandato representativo - democracia indireta/representativa).
  • Eu verifiquei que em várias alternativas se utiliza a expressão "Poder Constituinte" e lhe apresentam algumas características. Apenas a última menciona "Poder Constituinte Originário". Ora, se a questão menciona a expressão "Poder Constituinte" e dá características que eu já identifiquei não estarem presentes no Poder Constituinte Derivado", já eliminei, mesmo não sabendo se tal característica se aplica ao Originário, pois a expressão "Poder Constituinte" pode abranger qualquer um dos dois. Assim a questão ficou fácil.

  • Complementando o que disse o colega Herbert, a alternativa A contém dois erros: o primeiro na "participação direta dos indivíduos" e o segundo  na ideia de poder constituinte "permanente". Em Sieyès, o poder constituinte é extraordinário e assemblear (representado por uma assembleia constituinte extraordinária, que produz a constituição e se dissolve). Daí o caráter conservador que alguns identificam em sua teoria, pois, além de excluir os pobres da política mediante representação institucional, rivaliza com a ideia comunista de poder revolucionário permanente. 

  • Creio que o erro na letra A seja que na assertiva foi citado (...e somente encontraria limites no direito natural... seria juridicamente LIMITADO) 

    Pois esta é a visão do jusnaturalismo, em que, o direito natural estaria acima e limitando a elaboração do direito positivo.

    No entanto, hoje prevalece a concepção do juspositivismo, pois esta concepção positivista, segundo a qual o PCO tem natureza de poder de fato (imposição de força política e social)  ou seja, dentre de suas características é ilimitado juridicamente e NÃO há limites quanto ao direito natural.

  • Alternativa "a" está errada porque os pressupostos do poder constituinte, embora atribuídos à Sieyès, já se encontravam na obra de JOHN LOCKE, chamada DOIS TRATADOS SOBRE O GOVERNO. Locke não utilizava a expressão Poder Constituinte, mas sim Supreme Power. 

    Em suma, a idéia não é de Rousseau, mas de Locke.

     

  • Gabarito: C

    O Poder Constituinte originário é, por sua vez, titular do PCO. Assim até mesmo as cláusulas pétreas podem ser suprimidas pelo PCO. No entanto, hoje o melhor entendimento é o de que tal poder não pode restringir direitos, pode apenas criar direitos novos, com base no princípio da proibição do retrocesso e no direito ao progresso. Portanto o PCO, nasce em sociedade já constituida e está limitado pelos direitos humanos. Nesta linha, podemos dizer que existe sim limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário. 

  •  a) Em sua formulação clássica, Sieyès adotou a doutrina rousseauniana da vontade geral, defendendo a necessidade de participação direta dos indivíduos. Assim, o poder constituinte seria incondicionado e permanente, tratando-se da vontade da nação, e somente encontraria limites no direito natural. O poder constituído, por sua vez, receberia sua existência e suas competências do poder constituinte, sendo por ele juridicamente limitado. ERRADO. O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE ELE DEFENDIA A PARTICIPAÇÃO DIRETA, AO CONTRÁRIO, DEFENDIA A REPRESENTATIVIDADE COMO A FORMA IDEAL DE MANIFESTAÇÃO DO PODER CONTITUINTE. 

     

     b)o contrário dos atos infraconstitucionais e infralegais, que se sujeitam a um controle de validade em face da Constituição e das leis, a atuação do poder constituinte não é limitada pela ordem jurídica preexistente. Diante disso, sua legitimidade e correspondência aos valores civilizatórios e às aspirações de justiça, segurança e bem-estar da coletividade política são presumidas, não se sujeitando a valoração ética. ERRADO: O PODER CONSTITUINTE (ORIGINÁRIO), APESAR DE ILIMITADO, SUJEITA-SE A LIMITES EXTRAJURÍDICOS OU MATERIAIS, SENDO ELES: 1- VALORES ÉTICOS E SOCIAIS; 2- IMPERATIVOS DO DIREITO NATURAL; 3- DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM A DIGNIDADE HUMANA (VEDAÇÃO AO RETROCESSO)

     

     c)A teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística”, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.  CERTO

     

     d)O positivismo jurídico concebe o poder constituinte como poder de direito, identificando-o como norma fundamental pressuposta. ERRADO: PARA O POSITIVISMO, APENAS É JURIDICO O QUE É POSITIVADO. ASSIM, O PODER CONSTITUINTE POR SER ANTERIOR AO DIREITO CONSISTE EM UM PODER POLÍTICO

     

     e)O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes. ERRADO: MESMA JUSTIFICATIVA DA LETRA "B"

  • A questão exige conhecimento relacionado ao Poder Constituinte originário e suas características. Partindo do pressuposto de que o povo é titular do Poder Constituinte, este vocábulo (povo) não se reduz ao corpo eleitoral, que vota e participa do sufrágio. Abarca, em verdade, todo o povo enquanto uma grandeza pluralística (na expressão de Peter Haberle), que abrange toda uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como os partidos políticos, as associações, as igrejas, as entidades e as organizações sociais, e algumas personalidades, decisivamente influenciadoras da confirmação das opiniões, das vontades, das correntes e das sensibilidades políticas nos momentos pré constituintes e nos próprios procedimentos constituintes.

    Nesse sentido, é correto afirmar que a teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística", ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.

    Gabarito do professor: letra c.
  • luciana explicou bem melhor que o professor do site. muito obrigada 

  • Sobre a alternativa A: O erro está em "participação direta dos indivíduos". De fato, para Sieyès o poder é:

    I - incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do Direito Natural; 

    II - permanente, por não se exaurir com a conclusão da sua obra;

    III - inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta tituaridade. 

    Para Sieyès o reconhecimento da vontade comum na opinião da maioria é máxima incontestável - vontade geral.

    Para acertar a questão, importante lembrar de sua obra clássica "O que é o Terceiro Estado?". Para o autor, em um de seus aspectos o Terceiro Estado é a nação, e seus representantes formam a Assembléia Nacional, que detem esta vontade nacional, cabendo a estes falar em nome de toda a nação. Portanto a participação é feita através da Assembleia Nacional, e não diretamente como aponta a questão!!

    Fonte - Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino.

  • ALT. "C" 

     

    Vou perder um pouquinho de tempo aqui. Quem acertou com clareza, bate no peito e fala igual o CR7: "Eu estou aqui p#rr@" é teste para cardíaco amigosssssssss. 

     

    Problema da "A" segunda vez que marco ela como correta, é o seguinte. O Jose Sié aí, gente fina, lá da França, com sua obra "O que é o terceiro estado?"

     

    O que é o terceiro estado? É a nação.

     

    ÃN!?

     

    E quem é a nação?! Nação é o povo.

     

    O QUE? É o povo. 

     

    A composição social na França, era divida em 1º Estado - os nobres; 2º Estado - o clero; 3º Estado - o povo. O povo é máxima incontestável, é lógico que o 3º Estado é maior que os os 2 anteriores, representariam assim a Nação. 

     

    Pois bem, a partipação não são de todos os indivíduos, nem é uma representação direta. A nação é representada pela Assembléia Nacional Constituinte, sendo uma representação indireta.

     

    Bons estudos. 

  • Infelizmente o professor parece estar com preguiça... Parabéns, Luciana Tunes, comentou e esclareceu tudo!
  • Gab. C

    a) Errado. Sieyès e Rousseau tinham concepções distintas. A vontade geral para Rousseau é mediante participação direta (democracia direta), e para Sieyès é mediante represetantes (democracia representativa).

    "Uma diferença bastante importante entre os dois pensadores, porém deve ficar esclarecida: a vontade geral, conforme descrita por Rousseau, SOMENTE pode ser atestada mediante a PARTICIPAÇÃO DIRETA DE TODOS OS CIDADÃOS, ou seja, sem o intermédio de representantes, muito menos de associações partidárias.
     
    Sieyès, longe de ser contrário à democracia representativa, entende que SOMENTE ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES é que a nação pode fazer realizar a sua vontade política.
    "   – Telma Rocha Lisowski "O Poder Constituinte entre Continuidade e Ruptura".

    c) Correto. Abarca, em verdade, todo o povo enquanto uma grandeza pluralística (na expressão de Peter Haberle), que abrange toda uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como os partidos políticos, as associações, as igrejas, as entidades e as organizações sociais, e algumas personalidades, decisivamente influenciadoras da confirmação das opiniões, das vontades, das correntes e das sensibilidades políticas nos momentos pré constituintes e nos próprios procedimentos constituintes.

    d) Errado. Para os positivistas é um poder de fato (ilimitado).

  • Não concordo com o gabarito. Isto porque o poder constituinte é PERMANENTE. Ainda que se manifeste tão somente nos momentos mencionados, ele subsiste em estado de latência de forma PERMANENTE no seio da sociedade. Segue o baile!!
  • Não achei nenhum comentário esclarecedor do porquê a assertiva E) está errada.

    Parece que a banca adotou a concepção JUSNATURALISTA onde se entende que o Poder Constituinte Originário é limitado por normas de direito natural (como dito pela colega Lucuana Tunes: SUJEITA-SE A LIMITES EXTRAJURÍDICOS OU MATERIAIS, SENDO ELES: 1- VALORES ÉTICOS E SOCIAIS; 2- IMPERATIVOS DO DIREITO NATURAL; 3- DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM A DIGNIDADE HUMANA (VEDAÇÃO AO RETROCESSO).

    Porém, se adotarmos a corrente POSITIVISTA (não há qualquer tipo de limitação ao P.C.O, seja de cunho ético ou jurídico), a assertiva E) estaria certa.

  • a) Para Sieyes, não há nenhuma limitação do PCO.

    b) O poder constituído (derivado) é limitado juridicamente pelo PCO.

    c) certo.

    d) poder de fato.

    e) é limitado por valores sociais e políticos vigentes no momento constituinte.

  • meu Deus que prova horrível. vc lê, relê e não entende nada... misericórdia.

  • colocar este tipo de questão em prova fechada é o fim da picada... colocam como se não houvesse mais de um posicionamento divergente...

  • Letra E: "O poder constituinte originário é primário, incondicionado e senhor das formas nas quais entende deva ser exercido. Assim, é independente de valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração, os quais não podem ser compreendidos como condicionantes pós-constituintes". (ERRADO. Na doutrina moderna, tem se pacificado que o PCO se sujeita a limites sim, mormente os valores sociais e políticos que levara à sua deflagração, que são os “limites imanentes” propostos por Jorge Miranda)

  • eu acertei, mas mais um lhixo de questão do mpe-pr. sério, um bhurro que acha inteligente é pior que um bhurro que sabe que é bhurro.

    questão desonesta até o osso, a E é um escárnio, SIM, eu SEI que a doutrina moderna entende que há limites implícitos ao PCO, como disse, A DOUTRINA MODERNA ENTENDE ISSO, no entanto esse não é o entendimento da DOUTRINA CLÁSSICA sobre o PCO. pergunto, CUSTA SER HONESTO E COLOCAR NA QUESTÃO "DE ACORDO COM A DOUTRINA MODERNA....", ou "AINDA QUE A DOUTRINA CLÁSSICA ENTENDA DE MODO DIVERSO...".

    sério, é necessário uma lei geral de proteção dos candidatos em concursos públicos, porque esses inimputáveis fazem o que bem entendem.