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ID
2456905
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    (a)  Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    (b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     

     

    (c) Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    XXIX - propaganda comercial.

     

     

    (d) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado

     

     

    (e) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • quando aperto para responder, o sistema nao responder e fica apenas atualizando.

  • Em que pese o ótimo comentário do colega Einstein Concurseiro, a explicação da assertiva C está incompleta.

     

    De fato, a redação do art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República, é a seguinte:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial.

     

    Contudo, o parágrafo único do supracitado dispositivo constitucional estabelece o seguinte:

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Portanto, se a assertiva se limitasse a dizer que a Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial, estaria correta, uma vez que a competência legislativa privativa da União é delegável mediante lei complementar. Ocorre que a assertiva também mencionou a "classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão", competência material prevista no art. 21, inciso XVI, da Constituição da República que não é delegável.

     

    Transcrevo:

     

    Art. 21. Compete à União:

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

     

    Portanto, assertiva C INCORRETA.

  • Obrigado Elias Júnior! 

     

     

  •  a) Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ERRADA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

     b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. CORRETA

     

     

     c) Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. ERRADA

    Art. 21. Compete à União: (COMPETENCIA EXCLUSIVA E ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER DELEGADA)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

     

     

    d) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado. ERRADA

    art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

     

     

     e) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementarERRADA

    ART. 24:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • a) compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra [correto, art. 22, I, II, III], responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico [errado, art. 24, VIII].

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    b) correto. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    c) lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial, pois tal questão está relacionada às matérias contidas no art. 22, sendo tal de competência delegável da União. É o que reza o parágrafo único do aludido artigo. Contudo, o mesmo não se pode afirmar sobre a classificação das diversões públicas e de programas de rádio e televisão, pois este é um assunto de competência indelegável da União, contido no art. 21, não fazendo parte, portanto, do rol das questões que lei complementar autoriza os Estados legislarem. 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (competência delegável mediante lei complementar)

     

    XXIX - propaganda comercial.

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 21. Compete à União: (competência que não pode ser delegada)

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    d) Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    e) Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A- erro: União, Estados e DF, concorrentemente proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    b- CORRETA:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • COMPETENCIA CONCORRENTE- UNIÃO, DF E EST. (LEGISLAR) (ART. 24°)  JC, P.E.D.I, PRO A.DP, F.O.R.A, T.E.M.E.R  (ITVE QUE FORÇAR UM POUCO NO MINEMÔNICO) 

    JC - Juntas Comerciais;

    Penitenciário

    Econômico

    Desporto

    Inovação

    PROteção

    Assistência jurídica

    DP- Defensoria Pública;

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos naturais

    Artístico

    Tributário

    Ensino

    Meio ambiente

    Educação

    Responsabilidade por dano ao consumidor

    BONS ESTUDOS PESSOAL!!!

  • Quanto ao erro da alternativa "a", legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, é de competência concorrente da União, Estados e DF

  • GABARITO: B 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • obstar = impedir

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a “Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", segundo art. 24, VIII, CF/88.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 24, CF/88, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...]XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 29, CF/88,“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado";

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 24, § 2º “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Pessoal, dicas para responder questões sobre competência na hora do aperto. O ideal é sempre saber, mas é claro que isso nem sempre acontece. Então isso pode ajudar:

    Encontrou a palavra PROTEÇÃO já é possível deixar de lado as alternativas que indiquem competência privativa da União. Vejamos:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude

    Basta raciocinarmos que proteção nunca é demais, não faria sentido que o constituinnte brasileiro proibisse, por exemplo, uma legislação estadual que objetivasse aumentar a proteção à infância e à juventude, categorias em situação de vulnerabilidade, por serem ainda seres humanos em formação.

    Não confundir, porém, com:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    Aqui vai mais uma dica que ajuda a eliminar muitas alternativas também, falou em competência legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS, já pode parar de ler, e indicar como incorreta. Competência legislativa concorrente só engloba União, Estados e Distrito Federal.

    Mais do que isso, para não errarmos quando a questão tratar de competência legislativa concorrente, temos que ter em mente que todos correm pra casa e pro dinheiro:

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

    Ramos do direito que envolvem moradia: dir. urbanístico e penitenciário (para quem tá preso).

    Ajuda pensar que existem, por exemplo, penitenciárias estaduais ou tributos estaduais. Logo, natural que quem legisle sobre tais matérias sejam os próprios Estados.

    Por fim,  também não confundir com

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Mais uma dica que costuma ser infalível, falou em local, é do munícipio. 

  • Letra: B

     

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. 

  • Dicas:

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE PM"

     

    "C" = Civil

     

    "A" = Agrário

     

    "P" = Penal

     

    "A" = Aeronáutico

     

    "C" = Comercial

     

    "E" = Eleitoral

     

    "T" = Trabalho

     

    "E" = Espacial

     

    "P" = Processual

     

    "M" = Marítimo

     

     

    Mais dicas:

     

    -          A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;

     

    -          A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção, já a competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

     

    -          Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

     

    -          Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    Facilitando um pouco mais :


    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem. 

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar". 

     

    4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar". 

  • A

    Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (Art. 22 inciso I da CF88), desapropriação (Art. 22 inciso II CF88), requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (Art. 22 inciso III CF88), responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (competência concorrente conforme Art. 24 inciso VIII)

    B

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública (Art. 24 inciso XIII da CF88), proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (Art. 24 inciso XIV da CF88) e proteção à infância e à juventude (Art. 24 inciso XV da CF88)

    C

    Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial (Art. 24 inciso XXIX combinado com parágrafo único da CF88) e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (Art. 21 inciso XVI da CF88 e privativo da União)

    D

     O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitoradoNos termos do Art. 29 inciso XIII da CF88 são 5%.

    E

     No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar. Nos termos do Art. 24 §3° da CF88 enquanto não editada a norma federal os Estados exercerão a competência legislativa PLENA


  • Gabarito: "B"

     

    a) Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Errado. Realmente, é de competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, nos termos do art. 21, I, II, III, CF. PORÉM, a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico é competência CONCORRENTE DA U, E, DF, nos termos do art. 24, VIII, CF.

     

    b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e proteção à infância e à juventude. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 24, XIII, IX, X, CF.

     

    c) Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre propaganda comercial e classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

    Errado. Nos termos do art. 22, p.ú, CF, existe, sim, possibilidade de os Estados legislarem sobre questões específicas das materérias relacionadas no próprio art. 22, por exemplo, propaganda comercial, nos termos do inciso XXIX, ENTRETANTO, a CF nada diz sobre "classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão", havendo, desta forma, extrapolação.

     

    d)  O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado e, dentre outros preceitos, a iniciativa popular de projetos de lei de seu interesse específico, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, três por cento do eleitorado. 

    Errado. A iniciativa popular, através de manifestação é de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, nos termos do art. 29, XIII, CF.

     

    e)   No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabeler normas gerais que, enquanto não editadas, obstam aos Estados o exercício da competência suplementar. 

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta. (no âmbito....estabelecer normas gerais), a seguda está errada. Aplicação do art. 24, §2º, CF. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • GAB B

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;