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ID
245692
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico realizado por pessoa absolutamente incapaz

Alternativas
Comentários
  • Art 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalece pelo decurso do tempo.

  • TJSP - Apelação Com Revisão: CR 1108818006 SP

     

    Ementa

    Ação declaratória incidental. Fiança. Contrato de locação de imóveis celebrado por pessoa absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil. Decretação de nulidade que independe de sentença de interdição. Prova inequívoca da incapacidade da autora anterior à data do contrato. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • Gabarito letra B

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:  I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • Necessário o cotejo dos seguintes artigos do CC/2002:

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • CJF.

    Enunciado 536. Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

     

    Enunciado 537. A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.

  • ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = MENOR DE 16 ANOS

  • gab B

    nulo=nulidade absoluta

  • Importante lembrar que , atualmente, somente o menor de 16 anos é absolutamente incapaz.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (=NULIDADE ABSOLUTA)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.