-
a. (errada) - apenas os atos de delegação e a sua revogação devem ser publicados por meio oficial. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
-
B) Na minha opinião, a assertiva também estaria INCORRETA, uma vez que a delegação e avocação não constituem ambos instrumentos de transferência TEMPORÁRIA e EXCEPCIONAL de competências. Conforme o tratamento dado pela Lei 9.784/99, de fato, a avocaçao tem natureza temporária e excepcional (artigo 15). Contudo, o mesmo não se pode extrair em relação à delegação, visto que esta somente estará vedada nas hipóteses de impedimento legal. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos que a delegação é regra, não tendo nada de excepcional, recebendo tratamento distinto da avocação na Lei 9.784/99.
-
Opção A também esta errada pois a lei 9.784/99 dispoe que apenas a avocação é instrumento TEMPORÁRIO e EXCEPCIONAL mas nao fala nada disso sobre a delegação. Absolutamente passivel de anulação.
-
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
A AVOCAÇÃO não precisa ser publicada.
-
Sobre competência administrativa, assinale a alternativa incorreta:
a) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial.
Deve analisar apenas a lei, conforme a questão. Destarte, o art. 14 restrige apenas a delegação. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
b) A delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências.
A delegação é temporária, coforme o § 2 do art 14 "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."
Avocação: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Compartilho a mesma opinião da Concurseiro Brasília.
c)Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d)A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
e)A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência.
-
Sobre a LETRA D:
"Vale lembrar que, a partir da EC 32/2001, passaram a existir em nosso ordenamento decretos autônomos, isto é, decretos editados como atos primários, atos que decorrem diretamente do texto constitucional. Tais decretos não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconstitucional. As matérias a serem disciplinadas por meio de decreto autônomo (matérias submetidas à denominada "reserva de administração") estão descritas no art. 84, VI, da Constituição. São estas, unicamente: (a) organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Conforme se constata, somente a primeira das duas hipóteses de edição de decreto autônomo configura, efetivamente, um ato normativo (mesmo assim de efeitos internos). A segunda das hipóteses- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos - corresponde à edição de um ato administrativo de efeitos concretos, e não de um ato administrativo normativo." (VIDE MARCELO ALEXANDRINO) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Portanto, a CR autoriza, por exemplo, que o Chefe do Executivo (Presidente) delegue ao Ministro de Estado a competência para editar decreto autônomo que disponha sobre organização da admin federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
-
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
-
A alternativa errada é a letra "A"
(a) A Lei nº 9.784/99 , ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial.
POIS, SERAÕ PUBLICADOS NO MEIO OFICIAL APENAS OS ATOS DE DELEGAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO.(Segundo, o Artigo nº14 da Lei nº 9.784/99 ). E NÃO A AVOCAÇÃO , POIS ESSA SÓ E PERMITIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES; E É TEMPORÁRIA.
-
Alternativa incorreta: A.
Artigo 14, "caput", da lei 9784/99.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
-
O ATO DE DELEGAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO DEVEM CONSTAR NO MEIO OFICIAL
JÁ AVOCAÇÃO É EXCEPCIONAL, TEMPORÁRIA
-
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
-
Vejamos cada assertiva, à procura da única incorreta:
a) Errado:
Na verdade, o que a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 14, é que o ato de delegação e sua respectiva revogação deverão ser publicados, inexistindo, contudo, semelhante comando no tocante à avocação de competência.
A propósito, eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados no meio oficial."
Incorreta, portanto, esta opção "a".
b) Certo:
Foi considerada correta pela Banca, mas o tema é controvertido. Pode-se afirmar, aliás, que a posição majoritária na doutrina inclina-se por afirmar que a regra geral consiste na possibilidade de delegação e avocação de competências, desde que não haja norma dispondo em contrário. Esta é, por exemplo, a postura sustentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se infere do seguinte trecho de sua obra:
"Entendemos que a segunda orientação é mais adequada, pois a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das finalidades públicas."
A Lei 9.784/99, ao menos no que se refere à delegação de competências, parece ter encampado esta primeira posição, ao estabelecer, em seu art. 12, caput, norma no seguinte sentido:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
Ora, ao se valer da fórmula "se não houver impedimento legal", a norma em exame, de fato, sugere que a regra consiste na possibilidade de delegação. Afinal, basta que não haja vedação expressa em lei para que a delegação seja ao menos possível.
Sem embargo do acima exposto, fato é que existe também uma segunda corrente doutrinária, na linha da qual tanto a delegação quanto a avocação de competências devem ser vistas como medidas excepcionais. É esta a tese adotada, por exemplo, por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do trecho a seguir reproduzido, da lavra do citado autor:
"Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."
É inegável que a mesma Lei 9.784/99, no que tange à avocação, abraçou esta segunda postura, como se extrai da norma do art. 15, abaixo transcrito:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
Em conclusão, à luz do Direito legislado, parece legítimo aduzir que, no que pertine à delegação, a possibilidade constitui a regra geral, ao passo que, em relação à avocação de competências, a lógica se inverte, devendo o instituto ser visto como providência excepcional.
Firmada a premissa acima, na opinião deste comentarista, a presente assertiva deveria ser considerada INCORRETA, na medida em que aduziu que ambas (delegação e avocação) seriam excepcionais, o que resultaria na necessidade de anulação da questão, porquanto passaria a ter duas possíveis respostas (letras "a" e "b").
Nada obstante, tendo em vista que:
i) a presente assertiva encontra, sim, respaldo em respeitada posição doutrinária, conforme acima pontuado; e
ii) que, a despeito de a interpretação do art. 12, caput, realmente permitir a conclusão de que a delegação é a regra geral, fato é que não há violação, de forma inequívoca, a texto expresso de lei.
É aceitável, portanto, a postura encampada pela Banca, na linha de que delegação e a avocação constituem providências excepcionais, ressalvada a posição pessoal deste comentarista.
c) Certo:
A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 13, Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Logo, correta esta assertiva.
d) Certo:
De fato, à guisa de exemplo, dentre as competências do presidente da República passíveis de delegação, na forma do art. 84, parágrafo único, da CRFB/88, encontra-se aquela prevista no inciso VI do mencionado dispositivo constitucional, que consiste na possibilidade de dispor, mediante decreto, sobre as matérias ali previstas. No ponto, ao menos quanto à hipótese da alínea "a" ("organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"), o ato tem caráter efetivamente normativo.
Assim sendo, revela-se correta esta opção.
e) Certo:
Realmente, da leitura dos artigos 11 a 17 da Lei 9.784/99, extrai-se que inexiste vedação expressa à possibilidade de subdelegação de competências, razão por que está correta a presente afirmativa.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.
-
Para a Titia DiPietro: A delegação é regra e decorre da hierarquia administrativa; Para Carvalhinho: É exceção é so se admite se prevista em lei.
FCC, regra- Di Pietro
CESPE, regra- Carvalhinho
Outras bancas, descobrir.
O prof. Marcelo Sobral sempre esclarece que quase nunca irá se cobrar entendimentos conflitantes na mesma questão.
-
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
-
Por gentileza, me tirem uma dúvida.
Em relação às alternativas C e D. O que difere é a lei de embasamento ou o fato da lei 9.784 falar edição de atos normativos?
Obrigado.
-
MP/PR é para ninjas!PQP!
-
Somente atos de delegação.
-
Não conseguir entender porque a " d)A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos." está certa .
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 68 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Entendo que há aqui uma grande divergência. Enquanto a primeira é exaustivamente taxativa, não observou a previsão constitucional. Não vejo porque está correta .
-
Marx Sousa, art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
-
Explico: d)A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos."
Decreto autônomo é caracterizado um ato de poder normativo primário, passível de delegação.
Fim! :D
-
E eu, mais uma vez, marquei com certeza absoluta, já saindo pra comemorar o gol, esperando o "parabéns, você acertou!", quando então me vem o balde de água fria. E eu novamente indignado, chingando e dizendo para mim mesmo que é questão para anulação...
Mas não... não era não. Vejo meu erro, coloco o "rabinho entre as pernas", e vou para a próxima questão... :(
-
Os comentários do professor Rafael Pereira são sempre irretocáveis!
-
Quanto a letra b...
De onde esta banca tirou que na delegação ocorre transferência de competência? Ou eu que aprendi errado que é mera extensão?
-
Comentário à parte: Já resolvi essa questão 3 vezes, a primeira por óbvio errei, as demais não. É um tipo de pergunta que você só aprende resolvendo questões. Com a leitura da Lei do "padão" da massa, vulga '9.784' in natura meus amigos, é quase impossível acertar essa questão assim logo de cara, e olha que já li a referida lei mais de uma vez.
-
LEI 9784/99
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
O QUE TORNA A ALTERNATIVA B, A INCORRETA É A TROCA DA PALAVRA AVOCAÇÃO POR REVOGAÇÃO, BONS ESTUDOS!!!
-
ôoo "miséra" de examinador!!!
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
Avocação não precisa.
-
Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:
Vejamos cada assertiva, à procura da única incorreta:
a) Errado:
Na verdade, o que a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 14, é que o ato de delegação e sua respectiva revogação deverão ser publicados, inexistindo, contudo, semelhante comando no tocante à avocação de competência.
A propósito, eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial."
Incorreta, portanto, esta opção "a".
-
Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:
... continuando:
b) Certo:
Foi considerada correta pela Banca, mas o tema é controvertido. Pode-se afirmar, aliás, que a posição majoritária na doutrina inclina-se por afirmar que a regra geral consiste na possibilidade de delegação e avocação de competências, desde que não haja norma dispondo em contrário. Esta é, por exemplo, a postura sustentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se infere do seguinte trecho de sua obra: "Entendemos que a segunda orientação é mais adequada, pois a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das finalidades públicas."
A Lei 9.784/99, ao menos no que se refere à delegação de competências, parece ter encampado esta primeira posição, ao estabelecer, em seu art. 12, caput, norma no seguinte sentido: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Ora, ao se valer da fórmula "se não houver impedimento legal", a norma em exame, de fato, sugere que a regra consiste na possibilidade de delegação. Afinal, basta que não haja vedação expressa em lei para que a delegação seja ao menos possível.
Sem embargo do acima exposto, fato é que existe também uma segunda corrente doutrinária, na linha da qual tanto a delegação quanto a avocação de competências devem ser vistas como medidas excepcionais. É esta a tese adotada, por exemplo, por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do trecho a seguir reproduzido, da lavra do citado autor: "Para evitar distorção no sistema regular dos atos administrativos, é preciso não perder de vista que tanto a delegação como a avocação devem ser consideradas como figuras excepcionais, só justificáveis ante os pressupostos que a lei estabelecer."
É inegável que a mesma Lei 9.784/99, no que tange à avocação, abraçou esta segunda postura, como se extrai da norma do art. 15: "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
Em conclusão, à luz do Direito legislado, parece legítimo aduzir que, no que pertine à delegação, a possibilidade constitui a regra geral, ao passo que, em relação à avocação de competências, a lógica se inverte, devendo o instituto ser visto como providência excepcional.
continua...
-
Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:
... continuando a letra B:
Firmada a premissa acima, na opinião deste comentarista, a presente assertiva deveria ser considerada INCORRETA, na medida em que aduziu que ambas (delegação e avocação) seriam excepcionais, o que resultaria na necessidade de anulação da questão, porquanto passaria a ter duas possíveis respostas (letras "a" e "b").
Nada obstante, tendo em vista que:
i) a presente assertiva encontra, sim, respaldo em respeitada posição doutrinária, conforme acima pontuado; e
ii) que, a despeito de a interpretação do art. 12, caput, realmente permitir a conclusão de que a delegação é a regra geral, fato é que não há violação, de forma inequívoca, a texto expresso de lei.
É aceitável, portanto, a postura encampada pela Banca, na linha de que delegação e a avocação constituem providências excepcionais, ressalvada a posição pessoal deste comentarista.
-
Para quem não tem acesso, seguem os comentários do professor QC, Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região:
... continuando:
c) Certo:
A presente assertiva tem apoio expresso no teor do art. 13, Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Logo, correta esta assertiva.
d) Certo:
De fato, à guisa de exemplo, dentre as competências do presidente da República passíveis de delegação, na forma do art. 84, parágrafo único, da CRFB/88, encontra-se aquela prevista no inciso VI do mencionado dispositivo constitucional, que consiste na possibilidade de dispor, mediante decreto, sobre as matérias ali previstas. No ponto, ao menos quanto à hipótese da alínea "a" ("organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"), o ato tem caráter efetivamente normativo.
Assim sendo, revela-se correta esta opção.
e) Certo:
Realmente, da leitura dos artigos 11 a 17 da Lei 9.784/99, extrai-se que inexiste vedação expressa à possibilidade de subdelegação de competências, razão por que está correta a presente afirmativa.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 110.
-
Gabarito, em suma:
a) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial. (Ela prevê que os atos de delegação e a sua renovação devem ser plubicados em meio oficial, mas não faz menção à avocação. Logo, ainda que no que tange a delegação esteja certo, peca quando dispõe o mesmo p/ avocação. Art. 14 da dita lei).
-
Gabarito: "A"
a) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial.
Errado e, portanto, gabarito da questão. SOMENTE A DELEGAÇÃO É PUBLICADA NO MEIO OFICIAL. Aplicação do art. 14, caput, da Lei 9.784: Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
b) A delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências.
Correto, nos termos do art. 12 e 15 da Lei 9.784: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe seham hierarquicamente, subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art.15. Será permitida, em caráter expecional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
c) Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva.
Correto. Aplicação do art. 13 da Lei 9.784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edicação de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgao ou autoridade.
d) A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos.
Correto, nos termos do art. 84, p.ú, CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
e) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência.
Correto. O capítulo VI da Lei do PAD (da competência) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência.
-
Delegação e avocação, na verdade, conforme melhor doutrina, são formas de EXTENSÃO da competência. O ente ou autoridade delegante não a transfere ou perde sua competência. O mesmo AINDA continua competente para a prática do ato! Terminologia da alternativa B) acabou atrapalhando a vida de quem estudou o tema e não apenas decorou a lei 9784
-
Lei do Processo Administrativo:
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
-
Foi só eu que implicou com a expressão "transferência de competência"? Como a competência é indelegável (art. 11, caput, L 9784/99) sou condicionada a pensar que qualquer assertiva nesse sentido é errada. Afinal, o que a delegação ou a avocação fazem é transferir a execução de atos ou o exercício da competência, mas não a própria competência, certo?
-
A) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ao tratar da competência, prevê que os atos de delegação e de avocação deverão ser publicados no meio oficial. INCORRETO, Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
B) A delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências. CERTO. Em função do poder hierárquico, podem ocorrer mecanismos de transferência de competências administrativas. Torna-se importante salientar que a delegação e a avocação são instrumentos de transferência temporária e excepcional de competências, não se traduzindo em formas de renúncia, que é inadmitida no Direito Administrativo, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
C) Segundo a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recurso administrativo e os atos de competência exclusiva. CERTO, são limites gerais em que a delegação é vedada em face das características da conduta administrativa, independentemente das autoridades competentes, são previstos no art. 13.
D) A Constituição Federal de 1988 admite casos de delegação de atos normativos. CERTO (mas a Lei do Processo Administrativo não). Nos termos do art. 84, p.ú, CF: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
E) A Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) não traz vedação expressa e absoluta à subdelegação de competência. CERTO