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E) INCORRETO: Assertiva com fundamento na jurisprudência pacificada do STF, conformee se pode extrair do RE 631.448: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 631448 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)"
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a) Os princípios da Administração Pública, explícitos e implícitos, são, no Estado Democrático de Direito, importante instrumento normativo de controle jurisdicional dos atos administrativos?
Principios implicitos - instrumentos normativo de controle?
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@Elbiane.
Sim, já que os princípios implícitos derivam de normas, não existindo por si só.
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Não acredito que princípios implícitos representem normas.
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Exemplos de princípios implícitos utilizados como instrumento de controle jurisdicional dos atos administrativos são o da proporcionalidade e razoabilidade.
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GABARITO: LETRA E
a) Correto. Acerca desta assertiva, acho suficiente citar trecho da obra de MA e VP, Direito Administrativo Descomplicado, o qual peço vênia para transcrevê-lo: "Os princípios - que podem ser expressos ou implícitos - determinam o alcance e o sentido do conjunto de regras que compõem um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa".
b) Correto. Trecho da internet: " Segundo este conceito, o administrador público poderá utilizar o ordenamento jurídico e principalmente a Constituição Federal e seus princípios para preencher as lacunas existentes no dia a dia do exercício da Administração Pública".
c) Correto. "É importante não confundir Publicidade com Publicação, esta é somente uma das hipóteses de Publicidade, portanto não são sinônimos". Trecho da obra de Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017.
d) Correto. Súmula nº 683 do STF: " O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. lfl, XXX,
da Const:ftuição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuiçõéS do cargo a ser preenchido".
e) ERRADA. RE 631.448, Ministro Relator Roberto Barroso: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
BONS ESTUDOS....
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questões dessas sempre é bom começar pela letra e)
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Apesar de ter acertado, também fiquei em dúvida com relação à alternativa "A".
Me corrijam se estiver equivocado, mas para acertar a questão fiz o seguinte raciocínio: a norma constitucional e o respectivo entendimento fariam sentido - e surtiram efeito prático esperado - se realmente fosse permitida a divulgação do slogan? Ora, imagine um determinado prefeito do PT ou do PSDB que se abstenha das demais situações (menção de nomes etc), mas que, numa determinada ação, simplesmente publicasse ou vinculasse o ato ou uma conduta a uma "estrela vermelha" ou a um "tucano azul e branco". É evidente, smj, a violação ao princípio da impessoalidade.
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e) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí "não" incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. (INCORRETA)
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito).
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A alternativa D está incompleta e, portanto, errada porque a cobrança do limite de idade em concursos publicos só se legitima se, além de se justificar pelo cargo publico em questão, estiver PREVISTA EM LEI! Já peguei várias questões nas quais o gabarito foi considerado errado por faltar essa informação... O que me fez acertar essa questão foi que a parte final da alternativa E está realmente um absurdo, mas isso não juntifica a manutenção da questão.
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Vamos ao exame, individualizado, das opções oferecidas, à procura da única incorreta:
a) Certo:
Não pode haver dúvidas de que, no cenário atual, inerente ao pós-positivismo, os princípios em geral, inclusive aqueles informativos da Administração Pública, possuem forte carga normativa, vale dizer, constituem genuínas normas a serem observadas pelo aplicador do Direito, sob pena de eventual nulidade dos atos que os violarem. De tal maneira, os princípios formam, sim, valiosos mecanismos propiciadores do controle jurisdicional dos atos administrativos.
A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira ensina:
"O traço característico do Pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Vale dizer: os princípios são considerados normas jurídicas, ao lado das regras, e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado."
Correta, portanto, esta opção "a".
b) Certo:
De fato, como um consectário lógico da necessidade de observância não apenas da lei, mas também dos princípios, extrai-se a noção de princípio da juridicidade. A ideia, inclusive consagrada na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, I), consiste na insuficiência de cumprimento, tão somente, da letra fria das leis, mas sim de todo o Direito, ou seja, de todo o ordenamento jurídico, sob pena de invalidade da atuação administrativa.
No ponto, também vale a pena citar a seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Ademais, com a crise da concepção liberal do princípio da legalidade e o advento do Pós-positivismo, a atuação administrativa deve ser pautada não apenas pelo cumprimento da lei, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais.
(...)
Desta forma, a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado 'bloco de legalidade'."
Nada há de errado, pois, nesta alternativa "b".
c) Certo:
Realmente, é possível estabelecer distinção entre o princípio da publicidade e a mera publicação de atos administrativos, a despeito de, reconheça-se, constituírem ideias que dialogam entre si.
O princípio da publicidade está ligado à noção de que os atos da Administração Pública devem ser levados ao conhecimento da coletividade, com a maior transparência possível, em ordem a que todos os cidadãos possam exercer o devido controle sobre os mesmos. Cuida-se de materialização do princípio republicano, convém acentuar.
Ocorre que, embora recomendável, a mera publicação de atos em veículos oficiais de imprensa ("Diários Oficiais"), muitas das vezes, não se presta a atender, com a eficiência desejada, ao imperativo da publicidade.
A ideia que se quer transmitir repousa em que a simples publicação constitui apenas uma das maneiras de concretização do princípio da publicidade, mas não a única e, por conseguinte, não raras vezes, se revelará insuficiente. A publicidade é um conceito mais amplo, portanto. Existe uma relação de continente (publicidade) e conteúdo (publicação), mas não são expressões que possam ser usadas como se sinônimos fossem.
d) Certo:
A assertiva encontra-se apoiada no teor da Súmula 683 do STF, de seguinte redação: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
e) Errado:
O equívoco da presente opção repousa na ressalva indevidamente colocada, na linha de que os slogans não estariam abarcados pela vedação contida no art. 37, §1º, CRFB/88. Não é verdade que assim o seja, como se depreende do julgado a seguir colacionado:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA
279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art.
37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o 'rigor do dispositivo
constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a
publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é
incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos"'(RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o
acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da
controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula
279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 631.448, Primeira Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 24/06/2014)
Assim sendo, equivocada se encontra a presente assertiva.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 33 e 37.
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A - Correta. De fato, os princípios são normas jurídicas, sejam eles explícitos (ex: publicidade, eficiência etc.), ou implícitos (exs.: proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado etc.), podendo utilizados no controle jurisdicional dos atos administrativos.
B - Correta. O princípio da juridicidade (legalidade susbstancial) implica a necessidade de os atos estatais guardarem compatibilidade com todo o Direito, inclusive com os princípios jurídicos, e não só com a lei formal.
C - Correta. A publicidade, mais que mera exigência de publicação dos atos administrativos, impõe a efetiva transparência na atuação administrativa, sendo a publicação apenas um dos mecanismos de efetivação da publicidade.
D - Correta. Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
E - Incorreta. Art. 37, §1º, da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Inclui-se, ainda, os slogans.
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Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
"Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (ARE 678112 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de 17.5.2016, com repercussão geral - tema 646)
O item D está correto porque extraiu a literalidade da súmula, mas, de fato, além do exgidido na súmula, é necessário que haja previsão em lei.
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Confesso que fiquei tentanto imaginar atribuições de algum cargo que justifiquem discrímen de cor e não consegui. Quase me derrubou.
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B) Juridicidade: a exigência de que a lei predetermine de forma completa e absoluta toda a atuação da Administração é incompatível com a realidade posta, sendo indispensável a existência de uma margem decisória importante de ponderação e concretização das normas constitucionais.
Nesse aspecto, o avanço da legalidade, para o conceito de juridicidade, amplia a vinculação positiva, que não se dá mais, apenas em relação à Lei, mas às normas jurídicas pertinentes (leis + princípios), não mais aceitando a ideia de Administração vinculada estrita e exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito.
C) Matheus Carvalho ressalta, com razão, a importância de não se confundir "publicidade" com "publicação", que é uma das fromas para se garantir a publicidade. Nem sempre é a publicação em diário oficial, o instrumento necessário para respeitar-se o princípio da publicidade.
D) A CRFB/88, em seu art. 5º, veda as distinções baseada em sexo, idade, raça, credo e convicções políticas. Tais vedações não devem ser interpretadas de forma absoluta, pois a própria Carta Política, em seu art. 37, I atribui à lei ordinária a competência para fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções.
A doutrina e a jurisprudência admitem que o legislador fixe critérios limitativos ao sexo e à idade dos candidatos, quando essas limitações guardem correlação lógica e sejam necessárias em razão das atribuições a serem exercidas. Segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, não cabe ao edital limitar o que a lei não restringiu. Ex: guarda de presídio feminino, policial, delegado.
E) Falso, é vedado inclusive os slogans.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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Essa alternativa D quase me derrubou
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Os princípios da Administração Pública, explícitos e implícitos, são, no Estado Democrático de Direito, importante instrumento normativo de controle jurisdicional dos atos administrativos.
Certo. Na atualidade, as normas jurídicas (abrangendo regras e princípios, consoante lições de Dworkin e Alexy) são instrumentos dotados de densidade suficiente para vincular a decisão dos magistrados e, também, dos administradores da coisa pública. Assim, não só as regras positivadas, como também os princípios de Direito Administrativo são idôneos para legitimar ou deslegitimar a atuação do gestor público. Ex.: antes mesmo da Súmula Vinculante 13, a nomeação de parentes para cargos em comissão era imoral e caracterizava ato de improbidade administrativa.
Numa leitura denominada de “juridicidade administrativa”, para a validação da ação administrativa, não basta que seja esta formalmente conforme a lei, sendo necessário, também, que se apresente em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Correto. No mesmo sentido do quanto explicado na assertiva "a", pode-se afirmar que a densidade normativa reconhecida aos princípios, vinculante ao administrador público, gera uma juridicidade administrativa, na medida em que os princípios do Direito Administrativo compõem o ordenamento jurídico.
A publicidade se distingue da publicação dos atos administrativos, sendo esta apenas um dos meios de concretização daquele princípio.
Certo. Com efeito, a publicidade é um dos princípios esculpidos no art. 37 da CF/88; consoante lição de Matheus Carvalho, ela caracteriza um verdadeiro requisito de eficácia do ato administrativo, isto é, sem a publicidade, o ato não produz efeitos, sendo certo que a publicidade pode ocorrer de diversas formas, como é o caso da publicação do ato administrativo.
Entende o Supremo Tribunal Federal que o limite de idade para inscrição em concurso público apenas se legitima, à vista do art. 7° , XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Certo. É o entendimento estampado na súmula persuasiva 683, quede forma recorrente é confirmado pelo Pretório Excelso. Certamente a imposição indistinta de limite etário caracterizaria odiosa discriminação, que não pode ser aceita em um Estado Democrático de Direito como a República Federativa do Brasil, sob pena de se legitimar a imposição de idades para beneficiar filhos ou para evitar suposto inpacto previdenciário.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí não incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.
Errado. Inclui slogan.
Salmo 37.4.
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Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15‑4‑2008, Primeira Turma, DJE de 30‑5‑2008.)
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Juridicidade administrativa é voltada par lei e anseios da coletividade e sempre atendendo à moral, e Legitimidade administrativa é voltada a atender leis e princípios. Razão pela qual a alternativa B também estaria errada, pois coloca Juridicidade administrativa com o conceito de Legitimidade administrativa. Alguém poderia me esclarecer por favor?
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GAB E
ART.37
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Publicidade de Atos Governamentais e Impessoalidade
O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição.
RE 191668/RS, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-191668) - INFORMATIVO 502 STF
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Parecia difícil, só errou quem não leu tudo.
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Eu acertei por exclusão. Mas falar que a D é "correta" é de doer, hein? O enunciado fala da cor da pessoa, sendo absurdo pensar-se que seria possível impor diferença de salários com base em tal critério.