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ID
2456935
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às taxas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CF Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    B) Súmula vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    C) ERRADO: O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...). [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.]


    D) A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização (STF RE nº 588.322/RO)

    E) CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    bons estudos

  • A regularidade é imprescindível. Ocorre que os tribunais entendem por "regularidade" a existência de um órgão estruturado e em funcionamento, não influenciando a quantidade de vezes que o local foi fiscalizado. RE 416.601

  • Gabarito: C

     

    O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO."


    (STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercussão Geral.)

  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional diferencia taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando, em ambos os casos, a prestação potencial do serviço público.

  • Taxa pelo EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia "potencial", podendo o exercício da atividade ser constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.

    Taxa por SERVIÇO específico e divisível: O serviço pode ser efetiva ou potencialmente utilizado pelo contribuinte, podendo a taxa ser cobrada a partir do momento que o serviço é colocado à disposição do sujeito passivo.

    Portanto, o ERRO da alternativa C é dizer que ambas as espécies se contentam "com a prestação potencial".

  • Taxa pela utilização de serviços: poderão ser utilizados de forma efetiva (quando o serviço for prestado à coletividade, com fruição fática e materialmente destacável) ou potencial (se o serviço, sendo de utilização obrigatória, for colocado à disposição do usuário-contribuinte, sem a correspondente utilização).

  • ALT. "C"

     

    Errada, pois inexistindo a materialização do poder de polícia, é ilegitma a cobrança de taxa. 

     

    Bons estudos. 

  • PRESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DEVE SER EFETIVA!

  • Para cobrar taxa, se exige:

    a) Serviço público específico e divisível: prestação efetiva ou potencial.

    b) Poder de polícia: prestação efetiva.

  • O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia "potencial", podendo o exercício da atividade ser constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.

    Entendimento do STF é que HÁ UMA PRESUNÇÃO de que a atividade é regular pelo simples fato de existir órgão administrativo.

  • A-    Art. 145 §2° da CF/88 --> As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    B-    Súmula Vinculante 29 STF --> É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    C-     RE 588.322 STF --> Apenas as taxas pela utilização de serviços específicos e divisíveis são passíveis de cobrança pela prestação “potencial”, as relativas ao poder de polícia tem que ser EFETIVA.

    D-    RE 588.322 STF --> A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização

    E-     ARt. 77 do CTN --> As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Mais uma vez os juristas fazendo malabarismo linguistico e mudando o sentido das palavras.

    Conseguem chegar à conclusão teratológica que algo efetivo não necessariamente deve acontecer.

    Podiam criar um dicionário próprio.

  • É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.