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CÓDIGO CIVIL a) ERRADA Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. b) ERRADA Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. c) ERRADA Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. d) CORRETA
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. e) ERRADA Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Letra D
Resumindo:
Conceito de bens públicos: Os que pertencem à pessoa jurídica de diteito público interno + bens privados afetados ao serviço público.
Possuem direito público interno os entes federados (U,E,M e DF) + ADM Indireta
Classificação
De uso comum - rios, mares, praças ... (pode ser retribuído) inalienáveis
De uso especial - ao serviço da ADM inalienáveis
Dominicais - Patrimônio da pessoa jurídica de direito público com estrutura de direito privado. alienáveis
OBS :
Não são usucapidos
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Cuidado!
De acordo com o art.100 do CC, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são em regra inalienáveis, mas apenas enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Importante dizer que nem todos os bens pertencentes aos entes que compõem a administração indireta são públicos. Os bens das empresa públicas e das sociedades de economia mista, que, apesar de serem denominadas de "empresas estatais", por serem pessoas juridicas de direito privado possuem bens privados e não públicos. Logo, poderão ser alienados normalmente, desde que obedecidos certos regramentos legais, haja vista o interesse público envolvido. Por terem recursos públicos, há interesse público a ser respeitado na administração de tais empresas, no entanto, isso não significa que os seus bens seja públicos e não possam ser alienados ou inclusive penhorados.
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GABARITO ITEM D
BREVE RESUMO MEU...
BENS PÚBLICOS:
-DE USO COMUM DO POVO---> UTILIZADOS POR TODOS(GRATUITO OU ONEROSO)
EX: RUAS,PRAÇAS
-DE USO ESPECIAL--> DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
EX: PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA
-DOMINICAIS ----> PATRIMÔNIO DISPONÍVEL E ALIENÁVEL DA P.J. DIREITO PÚB.
EX:TERRAS DEVOLUTAS
CARACTERÍSTICAS:
-IMPRESCRITIBILIDADE
-IMPENHORABILIDADE
-INALIENABILIDADE--> OS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL
OBS: PODERÁ OCORRER A DESAFETAÇÃO(INALIENÁVEL---> SE TORNAR --> ALIENÁVEL) QUANDO PERDEREM A UTILIDADE OU NECESSIDADE.
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Alternativa D
Bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (res communis omnium). Exemplificativamente, o Código Civil menciona “os rios, mares, estradas, ruas e praças” (art. 99, I). Não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar seu uso ou torná -lo oneroso, ins tituindo cobrança de pedágio, como nas rodovias (art. 103)
Os bens públicos de “uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (CC, art. 100).
Desafetação é a alteração da destinação do bem, “visando incluir bens de uso co mum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para pos sibilitar a alienação, nos termos das regras do Direito Administrativo...”
Dispõe, ainda, o art. 102 do Código Civil que os “bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Nesse mesmo sentido, já proclamava anteriormente a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado - 6ª Edição, 2016, p. 283-284.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.