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Letra A (correta): art. 277, CC.
Letra B (correta): art. 279, CC.
Letra C (correta): art. 280, CC.
Letra D (INCORRETA): art. 275, parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Letra E (correta): art. 285, CC.
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A) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
B) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
C) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
D) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. INCORRETA.
- Enunciado 348 da IV JDC – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor;
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GABARITO: D
A) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
B) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
C) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
D) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
E) Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores. Beleza!
Mas, vá com calma! O exercício do direito de acesso ao PJ por meio de ação judicial contra um não tem o condão de ensejar a renúncia.
Aqui, fica clara a distinção (na verdade, uma dentre várias) entre a seara cível e a penal (refiro-me à ação privada, onde o exercício do direito de queixa em relação a apenas um dos réus traz consequência para toda a relação jurídica, no caso, pretensão punitiva - renúncia).
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A questão trata da solidariedade
passiva.
A) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores,
senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Código
Civil:
Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou
relevada.
A
remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão
até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Correta letra
“A”.
B) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.
Código
Civil:
Art. 279.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
Impossibilitando-se
a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
Correta
letra “B”.
C) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha
sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
Código
Civil:
Art. 280.
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Correta
letra “C”.
D) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra
um ou alguns dos devedores.
Código
Civil:
Art. 275.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Não
importa renúncia
da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Incorreta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Código
Civil:
Art. 285.
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá
este por toda ela para com aquele que pagar.
Se a
dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este
por toda ela para com aquele que pagar.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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LETRA D INCORRETA
CC
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Para ilustrar a assertiva "e":
"Em uma relação garantida por fiança, se o devedor paga, não pode demandar os fiadores, posto pertencer a ele o débito, sendo os fiadores responsáveis perante o credor em caso de inadimplemento do devedor".
Fonte: FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano L; EHRHARDT JR., Marcos; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil para concursos. Salvador-BA: Juspodivm, 2017, p. 370).
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Sobre a E:
Art. 285, CC: Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista.
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Não importará renúncia a propositura de ação contra um ou alguns dos devedores.
se liga no movimento!
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Gabarito: "D"
a) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Correto. Aplicação do art. 277,CC: Art. 277, CC. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
b) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Correto. Aplicação do art. 279, CC. Art. 279, CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Correto, nos termos do art. 280, CC. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 275, p.ú, CC: Art. 275, p.ú. Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelos credor contra um ou alguns dos devedores.
e) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Correto, nos termos do art. 285, CC: Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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a) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência a quantia paga ou relevada.
b) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pela perdas e danos só responde o culpado.
c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
art. 275, parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
ITEM ERRADO - RESPOSTA CERTA
E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.