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ID
2456953
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da solidariedade passiva, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (correta): art. 277, CC.

    Letra B (correta): art. 279, CC.

    Letra C (correta): art. 280, CC.

    Letra D (INCORRETA): art. 275, parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Letra E (correta): art. 285, CC.

  • A) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    B) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

     Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    C) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    D)  Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

  • d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. INCORRETA.

    - Enunciado 348 da IV JDC – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor;

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada

     

    B) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    C) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    D) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais

     

    E) Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. 

  • O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores. Beleza!

    Mas, vá com calma! O exercício do direito de acesso ao PJ por meio de ação judicial contra um não tem o condão de ensejar a renúncia.

    Aqui, fica clara a distinção (na verdade, uma dentre várias) entre a seara cível e a penal (refiro-me à ação privada, onde o exercício do direito de queixa em relação a apenas um dos réus traz consequência para toda a relação jurídica, no caso, pretensão punitiva - renúncia).


  • A questão trata da solidariedade passiva.


    A) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Código Civil:

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correta letra “A”.


    B)  Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Código Civil:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Correta letra “B”.



    C) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Código Civil:

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Correta letra “C”.


    D) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Código Civil:

    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Código Civil:

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Para ilustrar a assertiva "e":

    "Em uma relação garantida por fiança, se o devedor paga, não pode demandar os fiadores, posto pertencer a ele o débito, sendo os fiadores responsáveis perante o credor em caso de inadimplemento do devedor".
    Fonte: FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano L; EHRHARDT JR., Marcos; DIAS, Wagner Inácio. Código Civil para concursos. Salvador-BA: Juspodivm, 2017, p. 370).

  • Sobre a E:

     

    Art. 285, CC: Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

     

    Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos devedores, este responderá, integralmente, pelos dispêndios efetuados. Casos tais podem ser ilustrados com a relação entre fiador e/ou avalista e o devedor principal, em que este é o maior beneficiado pelo cumprimento da prestação por seus garantidores. Nesses casos, o devedor principal, uma vez quitada a dívida, não poderá insurgir-se contra o fiador e o avalista.

  • Não importará renúncia  a propositura de ação  contra um ou alguns dos devedores.

    se liga no movimento!

  • Gabarito: "D"

     

    a) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correto. Aplicação do art. 277,CC: Art. 277, CC. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    b)  Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Correto. Aplicação do art. 279, CC. Art. 279, CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Correto, nos termos do art. 280, CC. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    d)  Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 275, p.ú, CC: Art. 275, p.ú. Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelos credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    e) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Correto, nos termos do art. 285, CC: Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

  • a) A remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência a quantia paga ou relevada.

    b) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pela perdas e danos só responde o culpado.

    c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    d) Importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    art. 275, parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    ITEM ERRADO - RESPOSTA CERTA

    E) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.