-
LETRA "A": Art. 1.714. (cc/02) O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
-
Alternativa A: correta - art. 1.714 do CC - O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Alternativa B: incorreta - art. 8º, p.ún., da MP 2.220/2001
Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
Alternativa C: incorreta - art. 167, II, "2", da Lei de Registros Públicos
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
II - a averbação:
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
Alternativa D: incorreta - art. 33 da Lei de Locações
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Alternativa E: incorreta - art. 18 da Lei 12.651/2012 - o registro da reserva legal dever ser feito no órgão ambiental competente e não no registro de imóveis.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
-
Complementando os excelentes comentários...
Art. 167 da LRP (Lei 6.015/73) - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. [...] II - a averbação: [...] 22. da reserva legal; [...].
A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!!
-
a) art. 167, I, 1, Lei 6.015
b) art. 167, II, 19, Lei 6.015
c) art. 167, II, 2, Lei 6.015
d) art. 167, II, 16, Lei 6.015
e) art. 167, II, 22, Lei 6.015
-
Dá pra ver que tem uma diferença entre registro e averbação!
O registro é um ato administrativo pelo qual o tabelião faz constar da matrícula, grosso modo, a transmissão da propriedade, ou seja, a mudança na titularidade de um direito real.
A averbação também é um ato administrativo praticado pelo tabelião, mas tem por finalidade inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular; pode-se compará-la a uma anotação.
(fonte dos conceitos https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/300480785/diferenca-entre-registro-e-averbacao)
-
Trata-se de
questão relacionada ao cartório de registro de imóveis e que exige do
candidato o conhecimento sobre o que é objeto de registro na referida serventia, os quais são discriminados no
artigo 167, em
seu inciso I da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos.
Antes de
ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso
relembrarmos o conceito desse importante instituto do
direito registral. O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
Para melhor visualização das hipóteses de registro transcreve-se a seguir o artigo 167, I da LRP:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - O REGISTRO:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3)
dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4)
do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria,
instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9)
dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham
por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de
sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) REVOGADO.
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18)
dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a
incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência
desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20)
dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em
conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa
de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) REVOGADO.
23)
dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em
constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos
incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25)
dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e
das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não
houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
36).
da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e
respectiva cessão e promessa de cessão;
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
38) VETADO.
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.
41) da legitimação de posse;
42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44) da legitimação fundiária.
Desta maneira, a alternativa A é a única que apresenta ato sujeito a registro, qual seja o registro da instituição do bem de família, sendo as demais hipóteses de averbação no registro de imóveis.
GABARITO: LETRA A