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Letra A: CORRETA, ex vi art. 1.548 do CC. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado)
II - por infringência de impedimento.
Letras B, C, D e E são hipóteses em que o casamento é anulável, conforme dispõe o art. 1.550 do CC
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Art. 1.550, CC. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar (B);
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (C);
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (D);
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (E);
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Os impedimentos referidos no inciso II, art. 1.548 são:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Sobre a alternativa "B", muito embora se trate de pessoa absolutamente incapaz (artigo 1.517), o casamento não será NULO de pleno direito, o que configura verdadeira exceção à regra - que sugere ser nulo o ato praticado por absolutamente incapaz (artigo 166, inciso I). Assunto já cobrado em outras provas.
Bons papiros a todos.
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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento. (Letra A - Correta).
Art. 1.550, CC. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar (Letra B);
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal (Letra C);
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ( Letra D);
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (Letra E);
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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Art. 1551 - não se anulará, por motivo de idade, o casamento que resultou gravidez.
art. 1553 - o menor que não atingiu a idade núbil [16 anos] poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
art. 1555 - o casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias...
Ou seja, anulação de um casamento em função da idade é bem difícil de se verificação na prática.
Ademais, vale usar a palavra apenas para designar que nulo será o casamento que for contraído por infringência de impedimento, conforme cobrou a FCC no TJ SC 2017.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
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A questão trata da nulidade do
casamento.
A) Contraído com infringência de impedimento.
Código
Civil:
Art. 1.548.
É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
É nulo o
casamento contraído com infringência de impedimento.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) De quem não completou a idade mínima para casar.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para
casar;
É anulável
o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.
Incorreta
letra “B”.
C) Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
Código
Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal;
É anulável
o casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal.
Incorreta
letra “C”.
D) Por vício da vontade.
Código
Civil:
Art. 1.550.
É anulável o casamento:
III - por
vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
É anulável
o casamento por vício da vontade.
Incorreta
letra “D”.
E) Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
V -
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
É anulável
o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO A
No atual CPC a única hipótese de nulidade do casamento é:
por infrigência de impedimento
As demais hipóteses são de anulabilidade.
DEUS SALVE O BRASIL.
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É preciso recordar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência derrogou alguns dispositivos do Código Civil, especialmente aqueles que restringiam o exercício pleno da capacidade civil pelas pessoas deficientes.
Logo, em regra, são elas plenamente capazes para os atos existenciais (casamento, voto, educação, direitos sexuais etc), podendo, excepcionalmente, serem assistidas no tocante aos atos patrimoniais. Assim, restou apenas uma hipótese de nulidade do casamento. Vejamos:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - (Revogado) ; II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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a)Contraído com infringência de impedimento.
CORRETO. Art. 1548, II CC. É NULO.
b)De quem não completou a idade mínima para casar.
ERRADO. É anulável. Art. 1549, I CC.
c)Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
ERRADO. É anulável. Art. 1549, II CC
d)Por vício da vontade.
ERRADO. É anulável. Art. 1549, III CC
e)Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
ERRADO. É anulável. Art. 1549, IV CC
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Tartuce (2016): Em resumo no que toca aos incapazes, foi visto que os casos envolvendo os menores são de anulabilidade do casamento (art. 1.550, I e II); que não mais existem maiores absolutamente incapazes, tendo sido revogado o art. 1.548, I, do CC; e que as hipóteses concernentes aos demais incapazes são de anulabilidade (art. 1.550, IV). Vale repisar, ademais, que as pessoas com deficiência podem se casar livremente, nos termos do novo § 2 do art. 1.550 do Código Civil.
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Mnemônico: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!
É nulo o casamento entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (Parentesco)
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (Parentesco/Afinidade)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (Parentesco/Afinidade)
V - o adotado com o filho do adotante; (Parentesco/Afinidade)
VI - as pessoas casadas; (Vínculo conjugal)
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Crime)
Parentesco
Vínculo Conjugal
Crime
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CUIDADO... letra B)
Questão desatualizada:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
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Código Civil:
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado) ;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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*Lembre-se que, embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes com os filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.