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Letra C)
Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
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a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. CORRETA. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
d) Não se pode aceitar herança sob condição. CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. CORRETA. ART. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
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Organizando os comentários:
a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. CORRETA.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
d) Não se pode aceitar herança sob condição. CORRETA.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. CORRETA.
Art. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
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Atenção: O gabarito é letra B e não D, conforme indicado pelo Flavio Coaching em 12 de junho de 2017.
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A renuncia somente expressa. A aceitação pode ser expressa ou tácita
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Herança: regra do pega ou larga. - art. 1.808 - não pode ser parcial, sob termo ou condição - tanto a renúncia quanto a aceitação.
Autonomia entre legado e herança. art. 1.808 - faça o que quiser com seu legado, pois isso não interfere na sua herança e vice-versa.
Para a prova de civil desse concurso vale a seguinte dica:
#focanarenúncia
#registroxaverbação
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a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.
CERTO
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.
FALSO
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.
CERTO
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term
d) Não se pode aceitar herança sob condição.
CERTO
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term
e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.
CERTO
Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
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A questão trata da herança.
A) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.
Código Civil:
Art.
1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;
quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de
herdeiro.
A aceitação da herança pode ser
expressa ou tácita.
Correta letra “A”.
B) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.
Código Civil:
Art.
1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.
A renúncia da herança deve ser
expressa.
Incorreta letra “B”.
C) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.
Código Civil:
Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.
Não se pode aceitar ou renunciar
a herança parcialmente.
Correta letra “C”.
D) Não se pode aceitar herança sob condição.
Código Civil:
Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.
Não se pode aceitar herança sob
condição.
Correta letra “D”.
E) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.
Código Civil:
Art.
1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode
aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
O herdeiro pode aceitar legado e
renunciar herança e vice-versa.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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LETRA B INCORRETA
CC
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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ALTERNATIVA B.
Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Não havendo a possibilidade da renúncia ser tácita, apenas expressa.
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ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida
RENÚNCIA: expressa
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Quanto à alternativa E:
O herdeiro (sucessor universal)) também pode ser chamado à sucessão a título singular, na qualidade de legatário. Então, na verdade, esse §1º só faz uma exceção à regra do caput que não permite aceitar ou renunciar parcialmente a herança ou o legado, permitindo a aceitação da herança e a renúncia do legado, ou vice e versa. A indivisibilidade do direito, transmitido por dois títulos diversos, não é prejudicada. Distintos os direitos (herança ou legado), a aceitação de um dele não implica aceitação do outro.
Código Civil interpretado 10ª edição Pág. 1.581
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RENÚNCIA É SEMPRE EXPRESSA!!
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Um dos artigos mais cobrados em sucessões para Juiz e promotor é o art. 1806 CC- RENÚNCIA DA HERANÇA SÓ INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.
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Código Civil:
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
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sob condição
não pode: aceitar/renunciar
pode: nomear
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A renúncia à herança deve ser sempre expressa e deve ser feita por meio de instrumento público ou por termo judicial, dada a importância do instituto. A aceitação admite tanto a forma tácita como a forma expressa, além da presumida, constante no art. 1.807 do Código Civil, haja vista que normalmente trará benefícios ao herdeiro ;)
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aceitacao heranca - parcial tacita ou presumida
renuncia - so expressa
aceitacao ou renuncia - so integral
revogacao - irrevogavel