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ID
2456968
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C)

    Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.  CORRETA. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d) Não se pode aceitar herança sob condição.  CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.  CORRETA. ART. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • Organizando os comentários:

     

    a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.  CORRETA.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

     

    b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

     

    c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     

    d) Não se pode aceitar herança sob condição.  CORRETA.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     

    e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.  CORRETA.

    Art. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • Atenção: O gabarito é letra B e não D, conforme indicado pelo Flavio Coaching em 12 de junho de 2017.

  • A renuncia somente expressa. A aceitação pode ser expressa ou tácita
  • Herança: regra do pega ou larga. - art. 1.808 - não pode ser parcial, sob termo ou condição - tanto a renúncia quanto a aceitação.

    Autonomia entre legado e herança. art. 1.808 - faça o que quiser com seu legado, pois isso não interfere na sua herança e vice-versa.

    Para a prova de civil desse concurso vale a seguinte dica:

    #focanarenúncia

    #registroxaverbação

  •  a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    CERTO

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

     b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.

    FALSO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

     c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term

     

     d) Não se pode aceitar herança sob condição. 

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term

     

     e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    CERTO

    Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • A questão trata da herança.


    A) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    Correta letra “A”.


    B) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia da herança deve ser expressa.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    Correta letra “C”.



    D) Não se pode aceitar herança sob condição. 

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar herança sob condição. 

    Correta letra “D”.



    E) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    Código Civil:

    Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Não havendo a possibilidade da renúncia ser tácita, apenas expressa.

  • ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida

    RENÚNCIA: expressa

  • Quanto à alternativa E:

    O herdeiro (sucessor universal)) também pode ser chamado à sucessão a título singular, na qualidade de legatário. Então, na verdade, esse §1º só faz uma exceção à regra do caput que não permite aceitar ou renunciar parcialmente a herança ou o legado, permitindo a aceitação da herança e a renúncia do legado, ou vice e versa. A indivisibilidade do direito, transmitido por dois títulos diversos, não é prejudicada. Distintos os direitos (herança ou legado), a aceitação de um dele não implica aceitação do outro.

    Código Civil interpretado 10ª edição Pág. 1.581   

  • RENÚNCIA É SEMPRE EXPRESSA!!

  • Um dos artigos mais cobrados em sucessões para Juiz e promotor é o art. 1806 CC- RENÚNCIA DA HERANÇA SÓ INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • sob condição

    não pode: aceitar/renunciar

    pode: nomear

  • A renúncia à herança deve ser sempre expressa e deve ser feita por meio de instrumento público ou por termo judicial, dada a importância do instituto. A aceitação admite tanto a forma tácita como a forma expressa, além da presumida, constante no art. 1.807 do Código Civil, haja vista que normalmente trará benefícios ao herdeiro ;)

  • aceitacao heranca - parcial tacita ou presumida

    renuncia - so expressa

    aceitacao ou renuncia - so integral

    revogacao - irrevogavel