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ID
2456980
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição, a ação e o processo no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois, pelo NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação expressa (o art. 17 ensina que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485).

     

    Letra B: incorreta, uma vez que, segundo o art. 19 do NCPC, O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra C: incorreta. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu Manual de Direito Processual Civil, "o princípio kompetenz kompetenz, instituto criado pelos alemães e totalmente aplicável ao direito brasileiro, determina que a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência. Dessa forma, é inviável o Tribunal de Justiça se negar a reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, quando tal reconhecimento é o único ato processual para o qual a lei o considera competente, o mesmo ocorrendo com a Justiça Federal. Por tal princípio, o órgão incompetente detém a competência para declarar sua própria incompetência. Caso a ausência de competência gerasse ausência de jurisdição, essa declaração de incompetência seria ato inexistente, o que naturalmente não ocorre."

     

    Letra D: CORRETA, já que o pedido de cooperação jurisdicional prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

     

    Letra E: incorreta, porque nesse caso a competência é da autoridade central. Assim diz o art. 37 do NCPC: O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

  • Complementando a letra "C"

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

  • LETRA E: Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Perceba: tem colega equivocado, colocando que seria STJ, mas não é. É a autoridade central. Temos que checar as informações antes para não prejudicar os colegas.

    Extrai um artigo da internet tratando sobre o tema: 

    O presente artigo visa ajudar colegas que desconhecem o procedimento da expedição de carta rogatória, bem como prestar a presente informação para que alguns litigantes não entrem em desespero quando necessitarem encontrar a parte adversa do processo judicial em outro país.

    No presente artigo falaremos sobre a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, expediente que é regulamentado pela Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias que foi instituída pelo decreto 1.899 de 09/05/1996, do qual o Brasil é signatário. Por sua vez o interessado deverá verificar os artigos 4 e 5 do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias instituído pelo decreto 2.022 de 07/10/1996, da qual o Brasil também é signatário, artigos que determinam à autoridade central Brasileira remeter à autoridade central do outro Estado-Parte a carta rogatória.

    Por sua vez a autoridade central brasileira é representada pelo setor de coordenação geral de cooperação jurídica internacional - CGCI, o qual é integrante do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRC do Ministério da Justiça localizado em Brasília no Distrito Federal.

    Assim, após a autoridade central brasileira ter recebido a carta rogatória ela verificará se o Juízo que a expediu cumpriu todos os requisitos para que a carta possa ser remetida à outra autoridade central do Estado de destino, sendo que nesse caso, a carta será encaminhada para o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável, a fim de cumprir a rogatória e depois devolver à autoridade central brasileira, que posteriormente encaminhará ao juízo que a solicitou.

    Fonte: https://claudiobueloni.jusbrasil.com.br/artigos/118543861/saiba-como-funciona-o-procedimento-de-expedicao-de-carta-rogatoria

  • Alternativa C: muito bem elaborada.

    O enunciado trata da regra. Há exceção, em caso de cláusula compromissória patológica, deve-se observar uma decisão paradigma do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECLARAR NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL.

    Independentemente do estado em que se encontre o procedimento de arbitragem, o Poder Judiciário pode declarar a nulidade de compromisso arbitral quando o vício for detectável prima facie, como ocorre na hipótese de inobservância, em contrato de franquia, do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 

    Como regra geral, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do Juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral (REsp 1.602.696-PI, Terceira Turma, DJe 16/8/2016). Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito. Obviamente, o princípio competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no País. Por outro lado, é inegável a finalidade de integração e desenvolvimento do Direito a admissão na jurisprudência do STJ de cláusulas compromissórias "patológicas" - como os compromissos arbitrais vazios (REsp 1.082.498-MT, Quarta Turma, DJe 4/12/2012) e aqueles que não atendam o requisito legal específico (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996) - cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral. São, assim, exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do Juízo arbitral. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016.

  • a) São condições da ação, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o interesse de agir, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, e a ausência de uma justifica a extinção do feito por carência de ação em qualquer fase do processo. 

    O CPC não truxe a possibilidade jurídica de pedido mais como uma das condições da ação.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     b) Traço marcante do Código de Processo Civil de 2015 é a busca pela tutela efetiva de direitos, de modo que a possibilidade de o autor requerer apenas a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica não é mais recepcionada pela jurisdição civil.

    O novo texto preve expressamente.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

     

     c) Por força do princípio da competência-competência, a existência de cláusula arbitral alegada pela parte não retira da jurisdição estatal a competência para apreciar, na fase de processo de conhecimento, o litígio oriundo de relação contratual. 

     

     d) Para além das cartas precatórias, os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual, o qual prescinde de forma específica.

    PRESCINDE = NÃO precisa

    IMPRESCINDÍVEL= Precisa

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

     

    e) Cabe ao Supremo Tribunal Federal expedir cartas rogatórias para órgãos judiciais estrangeiros. STJ 

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • Não é o STF, tampouco o STJ que EXPEDEM carta rogatória.

     

    Prestem atenção, porque isso é pegadinha. (ao STJ , compete a homologação de sentenças estrangeiras  e a CONCESSÃO DE EXEQUATUR às cartas rogatórias estrangeiras, à luz do art. 105, I, "i" da CRFB).

     

    CPC: Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

                                   O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente (ELPÍDIO DONIZETTI - https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional).

     

    No Processo Penal:

    CPP: Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

  • Em relação ao item E, podemos verificar, como forma de complementação, o art.38 do NCPC, que dispõe: O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos, que os instruem serão encaminhados à AUTORIDADE CENTRAL, acompanhados de tradução para lígua oficial do Estado requerido. 

  • Com a emenda constitucional nº 45 de 2004 transferiu-se a competência para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur em carta rogatória ao Superior Tribunal de Justiça. 

    eSTranJeira

    assim mesmo, com j de jegue para nao esquecer - STJ estranjeira, rs

  • Melhor explicando o item c):

    c) Por força do princípio da competência-competência, a existência de cláusula arbitral alegada pela parte não retira da jurisdição estatal a competência para apreciar, na fase de processo de conhecimento, o litígio oriundo de relação contratual

    Em primeiro lugar, o caso narrado não tem nada a ver com o mencionado princípio da competência-competência, já explicitado em vários comentários.

    Segundo, que, consoante o art. 337, §6º, do NCPC, "a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral." A contrario senso, se a parte alegar a existência de cláusula arbitral, retirará da jurisdição estatal a competência para apreciar o feito e submeterá o litígio ao juízo arbitral.

     

    Força nos estudos!

     

     

  • Passagem do CONJUR que ajuda na questão (2016):

    A harmonização entre ambas as jurisdições, nos termos do Novo CPC, se dá através de um novo instituto inserido no Novo CPC, que é a Carta Arbitral. Através deste instrumento jurídico é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros. Este instrumento vem previsto no artigo 237, do Novo CPC. Importante salientar que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões proferidas no âmbito arbitral. Os atos de cooperação se limitam as determinações e prática de atos definidos em arbitragem.

    Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.

    Isto porque, clausula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo.

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento" (art. 19, CPC/15). Trata-se de admissão das ações meramente declaratórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Nas hipóteses de competência absoluta, poderá fazê-lo de ofício, mas nas de competência relativa, somente deverá fazê-lo após manifestação da parte nesse sentido, haja vista que a sua inércia corresponderá à prorrogação da competência do juízo - que se tornará competente. Havendo alegação da existência de cláusula arbitral, ou seja, de convenção entre as partes de que aquele litígio deveria ser submetido à arbitragem e não à jurisdição estatal, deveria o juiz se declarar incompetente para processar e julgar o feito, e não apreciar o litígio, como afirmado na alternativa (art. 337, X, c/c §5º e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa conduta é admitida pela lei processual e decorre do princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os operadores do direito, dentre eles o juiz, e não apenas pelas partes, senão vejamos: "Art. 67.  Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68.  Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, a expedição de cartas rogatórias para órgãos judiciais estrangeiros (art. 36, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • LETRA D CORRETA

    NCPC

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

  • Comentários sobre a letra A e as condições da ação:

    ERRADA - o novo CPC, em seu art. 17, traz apenas a legitimidade e o interesse como condições da ação.

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Resumindo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • A - Incorreta. Primeiro, a assertiva erra ao elencar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. É que o CPC/2015, na esteira da teoria de Liebman (posteriormente reformulada), admite como condições da ação o interesse de agir e a legitimidade (art.17,CPC). Segundo, a assertiva erra ao afirmar que a ausência de qualquer das condições cunduz à carência de ação "em qualquer fase". É que o processo somente será extinto sem resolução do mérito se constatada a ausência da condição em sede de cognição sumária, do contrário a questão será resolvida como mérito.

     

    B - Incorreta. Art. 19 do CPC. "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento".

     

    C - Incorreta. Em síntese, o princípio da competência-competência denota que todo órgão jurisdicional, por mais incompetente que seja para a causa, ainda assim terá ao menos competência para se dizer competente ou incompetente. Isto é, haverá sempre um mínimo de competência atribuído ao órgão jurisdicional. Contudo, tal princípio não tem o poder de fazer prevalecer a competência do órgão jurisdicional quando existente convenção de arbitragem arguída pelo réu. Nesse sentido: Art. 337, X, e §5º, do CPC: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".

     

    D - Correta. Art. 68 do CPC: "Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual".

     

    E -  Incorreta. Art. 37 do CPC: "O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento".

  • Alguem me ajuda? O direito brasileiro adota a teoria da asserçao ou ecletica? obrigada

  • Ana carajilescov 

    O Brasil adota as duas teorias, rsrs...

    Uma tem a ver com a natureza jurídica da ação (teoria eclética) - ação é um direito subjetivo público.

    A outra tem a ver com as condições da ação (teoria da asserção) - as condições da ação são analisadas com base no que foi afirmado, e não com base no que foi provado.

  • Tá bem divido: afinal, quem EXPEDE carta rogatória? STJ ou Ministro da Justiça? 

    A resposta do professor tem dizendo que é o STJ. E ai? 

  • STJ EXPEDE CARTA ROGATORIA  (EXEQUATUR)

    JUIZ FEDERAL EXECUTA 

  • Complementando a resposta do colega Felippe Almeida, com base no mesmo texto por ele citado, excelente texto por sinal, a Carta Rogatória será executada por juiz federal, pois é de jurisdição contenciosa, isto no caso da Carta Rogatória recebida pelo MJ por Estado estrangeiro:

    3.2 Carta rogatória

    A carta rogatória é o instrumento através do qual um juízo estrangeiro solicita a realização de alguma diligência processual em juízo não nacional. Trata-se de um documento oficial que serve de veículo para um pedido de cooperação. Por meio da carta rogatória a autoridade judicial (e somente ela) solicita ao Estado requerido que execute ato jurisdicional já proferido, de modo que não cabe àquele outro Estado exercer qualquer cognição de mérito sobre a questão processual.

    O art. , da , determina que a competência para a execução de carta rogatória é de juiz federal, após a concessão de exequatur por parte do STJ (art. , i, da ). Exequatur nada mais é do que uma autorização prévia concedida pelo STJ para que as diligências eventualmente requisitadas pela autoridade estrangeira possam ser executadas no Brasil.

    O art.  do  descreve que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa, devendo ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal. Como neste mecanismo de cooperação internacional é realizado apenas um juízo de delibação – juízo sumário e superficial, sem entrar no mérito da decisão ou despacho oriundo da justiça estrangeira –, a defesa é restrita à discussão acerca do cumprimento (ou não) dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no Brasil (art. 36, § 1º). O órgão jurisdicional brasileiro não detém, portanto, competência para julgar ou modificar a decisão de mérito proferida peça autoridade estrangeira (art. 36, § 2º). https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional

  • Para complementar

    Cláusula arbitral em contratos de adesão não impede consumidor de ir à Justiça:

    A cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar um litígio. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou ser possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça.

    Conjur

  • A alternativa A está incorreta. Pelo NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação expressa. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485).

    A alternativa B está incorreta. Art. 19 do NCPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A alternativa C está incorreta. O princípio kompetenz kompetenz determina que a única competência que tem o juiz incompetente é para reconhecer a sua própria incompetência. No caso do enunciado, terá de extinguir o feito sem resolução do mérito e não poderá decidir sobre o mérito do litígio oriundo de relação contratual.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    A alternativa D está correta. O pedido de cooperação nacional jurisdicional prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

    A alternativa E está incorreta. A tramitação é entre juiz e autoridade central. Não passa pelo STF.

    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    No sentido inverso, se vier uma carta rogatória para ser cumprida aqui (passiva), o STJ terá de dar o exequatur.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Fonte: Prof. Vaslin

  •  

    "Kompetenz Kompetenz"

    É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência - absoluta - tem competência para reconhecê-la.

    Podemos concluir que isso não necessariamente implicará em non liquet (é vedado ao juiz se abster de julgar uma determinada causa) por parte do órgão julgador sob pena de o ato ser tido como inexistente.