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ID
2456995
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: CORRETA, nos termos dos arts. 331 e 332, § 3º, do NCPC. Nesses casos o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias.

    Letra C: incorreta, pois o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Vide § 1º do art. 332.

    Letra D: incorreta em sua parte final, já que haverá prazo para o réu contestar o pedido (15 dias).

    Letra E: incorreta. No anteprojeto do novel diploma o art. 333 veio tratando da conversão da ação individual em coletiva, porém o referido dispositivo foi vetado!

  • Letra A: INCORRETA. Causas do Indeferimento da petição inicial (art. 330, NCPC)

    Letra B: CORRETA. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
                                   Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Letra C: INCORRETA. Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra D: INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Letra E: INCORRETA. Art. 333 Da conversão da ação individual em ação coletiva (((ARTIGO VETADO NO NCPC)))

     

  • Sobre a assertiva A, peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Amigos, sobre a letra D: "Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato." F 

    O erro da questão não está no prazo de 15 dias e sim no termo inicial da fluência do prazo para contestação. Antes do NCPC o réu era citado para contestar a demanda, exatamente o que mencionou a alternativa. No entanto, isso mudou, hoje o réu é citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação. O prazo para contestar começa a fluir então da própria audiência de conciliação, como regra geral. Isso é o que se infere dos artigos 334 e 335 do NCPC.

     

  • Na realidade, o réu é citado para integrar a lide e intimado para a audiência de conciliação e mediação. O prazo para a contestação só contará da citação quando nenhuma das partes tiverem interesse na audiência (e assim se manifestarem) ou então quando o direito não admitir autocomposição. 

  • Dispositivos legais das alternativas:

    Alternativa A:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Alternativa B: 

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Alternativa C:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Alternativa D:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias..

     

    Alternativa E:

    O Art. 333, NCPC foi vetado.

     

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  • LETRA A - Não há a previsão de "carência de ação" no rol de hipoteses para indeferimento da PI.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

     

    LETRA B - Correta.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

     

    LETRA C - É possível improcedencia liminar em outros casos:

     

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

     

    LETRA D. O Réu será citado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    LETRA E. O artigo que permitia a conversão foi vetado.

     

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

     

    Art. 333.  (VETADO).

     

     

    Pessoal, peço um favor: Quem for comentar a questão tente, como grandes comentadores aqui no site, colocar aqui nos comentários a íntegra do dispositivo de lei de onde se extraiu a resposta E se possível, colocar de todas as alternativas em um comentário só.

    Isso ajuda a economizar muito o tempo dos amigos que estudando.

  • a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.- É causa para extinção do processo sem resolução mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. 

     

    c) A improcedência liminar do pedido ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato. -

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    e)  Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. 

    Era para ser previsto isso, mas foi revogado.

  • DICA - Se tiver uma duvida no novo CPC e nao souber pense.

    Isso seria bom para o advogado...

    Tal alteracao favorece a atuacao do advogado...

    se sim, vai fundo.. Pois o novo CPC é oab na veia!

  • Letra A) Incorreta. Não há que se falar em carência de ação como fundamento para o indeferimento da petição incial, essencialmente por dois motivos: não está prevista no artigo 330 do Novo Código de Processo Civil; este novo código extinguiu as condições da ação como categoria, porém manteve seus institutos (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), redistribuindo - os entre pressupostos processuais (os dois primeiros, quais sejam: interesse de agir e legitimidade) e questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). 
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes 

    Letra B) Correta

    Letra C) Incorreta. É possível o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição (artigo 332, §1º do NCPC). 

    Letra D) Incorreta. Em não havendo indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o réu deverá ser citado para audiência de conciliação ou mediação com pelo menos 30 dias de antecedência. Apenas não haverá esta audiência se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual (art. 334,§4º, I, Código de Processo Civil). 

    Letra E) Incorreta. O artigo 333 do NCPC, que tratava do assunto, foi vetado. No sentido do veto, manifestou-se a OAB. 

  • Art. 330 A petição Inicia será indeferida;

    I. For inepta;

    II. A parte for manifestamente ilegítima;

    III. O autor carecer de interesse processual;

    IV. Não atendidas as precições dos artigos 106 e 321 (Art. 321 - O Juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinara que o autor a emende ou complete em 15 dias, se não o fizer, o Juiz indeferirá a petição inicial);

    332. Julgará improcedente o pedido que contrariar;

    I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV. Enunciado de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. 

    O Juiz também poderá julga liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença;

    Interposta apelação, o Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

  • No NCPC, a conversão em ação coletiva foi vetada, de modo que caberá ao juiz intimar as partes (MP, Defensoria...), quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, para que tomem as providências cabíveis no que diz respeito à apresentação da ação coletiva respectiva. (art. 139, X, NCPC).

  • indeferimento da inicial => apelação. (retratação em 5)

  • Quanto à letra A, há questões objetivas que consideraram correto, sob o NCPC, falar em carência de ação e condições da ação: Q825714 (CESPE Procurador BH 2017) e Q821149 (FUNDEP CRM MG 2017).

     

    Como o tema é controverso (vide doutrina abaixo), fica difícil saber o que a banca vai considerar correto, mas me parece que a jurisprudência tende a continuar utilizando as expressões "condições da ação" e "carência de ação" (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

     

     

  • d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    ERRADA. No procedimento comum previsto no CPC/1973, o momento posterior à citação do réu era o de sua resposta, por escrito, no prazo de 15 dias no procedimento ordinário e em audiência de conciliação no procedimento sumário. Assim não é, necessariamente, no Novo Código de Processo Civil. Cria-se no art. 334 uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico (§ 7.º), a ocorrer após a citação do réu e ANTES do momento de apresentação de sua resposta.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    CPC/15, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

  • Tanto nos casos de indeferimento, como nos casos de improcedência liminar, são casos de sentenças liminares (seja com base no 330 ou no 332). Nesses dois casos de sentenças liminares, quando interpuser Apelação, admite-se a atribuição do chamado efeito regressivo ao recurso. Ou seja, o juiz tem a possibilidade de se retratar da sentença dada (artigo 332, p.3 do CPC).

  •  a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial. (ESTÁ ERRADA ESSA ALTERNATIVA, MAS, COM TODO RESPEITO, ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUE SÃO HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SÃO TAMBÉM CONDIÇÕES DA AÇÃO, E A SUA AUSENCIA CONFIGURA CARENCIA DE AÇÃO, QUE É O QUE ESTÁ NA ASSERTIVA)

     b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença. (ESSA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA SEGUNDO O GABARITO, PORÉM O INDIFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NEM SEMPRE CONSTITUI SENTENÇA; ISSO PORQUE O INDEFERIMENTO PODE SER TOTAL OU PARCIAL; SE FOR TOTAL, AI SIM SE TRATA DE SENTENÇA, MAS SE FOR PARCIAL, SERÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO ENSEJARÁ INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO; A MEU VER, A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, POR ESTAR INCOMPLETA)

  • GABARITO: B

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão extremamente problemática.

    Segundo a doutrina, a carência de ação é caracterizada pela ausência de condições da ação: ilegitimidade ou interesse.

    Portanto, a carência de ação está nos incisos II e III do art. 330 (causas de indeferimento).

  • A letra C ao meu ver (e de muitos autores, conforme abaixo) é correta também, e a questão deveria ser anulada.

     

    É princípio básico da interpretação legal de que o § deve ser interpretado em consonância com a cabeça do artigo. O caput do art. 332 dá a condição geral de que todos os parágrafos do dispositivo devem obedecer, salvo previsão própria em contrário. Ou seja: TODAS as hipóteses de improcedência liminar do pedido têm como requisito CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA. Ao contrário do que a questão erroneamente afirma, não há exceções, pois estas devem estar explicitadas nos próprios parágrafos, o que efetivamente não ocorre. O § 1º, em momento algum, dispensa esse requisito. Cite-se:

     

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Para corroboar o que digo (que é o óbvio), vejamos o que os autores dizem:

     

    "Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido" (ASSUMPÇÃO, Daniel Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 565)

     

    "O legislador impõe dois pressupostos para que se possa julgar liminarmente o pedido: i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e íi) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1º do mesmo artigo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1., 2017, p. 667) 

     

    "Esta norma [art. 332] deixa claro que isto [improcedência liminar do pedido] somente é possível nas causas que dispensem a fase instrutória, sendo inviável nas ações que dependem de prova diversa da documental para serem julgadas" (MARINONI. Novo Curso de Processo Civil, v. 1, 2017, p. 310)

     

    "Deve tratar-se de caso que possa ser resolvido à luz de prova exclusivamente documental. Somam-se à exigência formulada no caput os demais pressupostos, trazidos pelos incs. I, II, III, IV e § 1.º" (WAMBIER, Teresa Arruda. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2016, p. 559)

     

    Conclui-se, portanto, que a letra C também está correta.

  • Pedro Borges,

     

    perfeita a sua colocação! Pelo que parece a banca utilizou uma corrente minoritária na questão o que é lamentável. Enfim, vamos em frente.

     

    Abraços.

  • Com a devida venia aos colegas Pedro Borges e Carlos Dantas, e seus notórios argumentos, o paragrafo 1º do artigo 332 dop NCPC é claro em possibilitar o julgamento de improcedencia liminarmente, ainda que não seja uma causa que dispense a fase instrutória, pois trata-se do caso de decadência e precrição. Em tais hipóteses, não há qualquer razão que justifique a sua não aplicação, pois não é, em regra,  necessário  para o  reconhecimento de tais institutos, dilação probatória.  

    Nao sendo nesse caso possível considerar a altertiva "C", como correta.  

  • Resposta da professora do QC (Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil - UERJ) quanto a letra A:

     

    A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

  • GABARITO LETRA B.


    Sobre a letra C:


    Julgamento liminar improcedente em causa que dispense fase instrutória:


    Q818996.

    A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito. ERRADO.


    Q821149.

    O julgamento liminar de improcedência do pedido do autor só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória. CERTO.


    Vai entender...

  • A Letra "C" não pode ser correta. Vejamos que havendo vários pedidos, mas somente um desses pedidos gerarem a improcedência liminar do pedido, o juiz poderá indeferir este pedido por improcedência liminar, na forma do 332 do CPC, e mandar citar o réu em relação aos outros pedidos, logo sendo um caso de não dispensa da fase instrutória. conforme Q845556.

  • OBS: No tocante à assertiva "b", importante destacar que se houver indeferimento PARCIAL da inicial, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que a decisão será uma interlocutória. Se houver indeferimento TOTAL, aí sim caberá APELAÇÃO.

  • Retratações no NCPC :

    1- indeferimento da PI (331)
    2- improcendência prima face (332 §3)
    3- sentença terminativa (485 §7)
    4- agravo interno (1021 §2) ...... único de 15 dias

  • Como processualista civil brasileiro perde tempo discutindo condições da ação. Isso adiciona muito pouco (para dizer nada) na prática.

    É um tema que não influencia. Tanto que os membros da Comissão que redigiu o anteprojeto do CPC (como Dierle Nunes e Didier Jr) dizem que não existem mais condições da ação e esse conceito continua a ser aplicado pela grande maioria da doutrina e tribunais. Ou seja, não faz diferença alguma se interesse processual, por exemplo, é considerado pressuposto processual ou condição da ação.

    Uma vez vi um comentário do juiz de direito do TJRJ Bruno Bodart que esse tipo de discussão fica muito restrita ao Brasil e à Itália.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando

    DECOREI ASSIM: IPAN

    INEPTA

    PARTES FOR MANIFESTAMENTE ILEGITIMA

    AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

    NAO PRESCREVER NO QUE CONSTA NO ART 106 E 321

  • Gabarito: Letra B

    Fundamento:

    art. 331, caput - quanto à retratação do do indeferimento da petição inicial

    art. 332, § 3º - quanto ao o pedido liminarmente improcedente.

    ver também informativo 640, STJ (15/02/2019) - comentários do DOD.

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B

  • Alternativa A) A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15). O indeferimento da petição inicial, por seu turno, ocorre nas hipóteses elencadas no art. 330, do CPC/15, dentre as quais também se encontra a ilegitimidade das partes e a falta do interesse processual de agir. É certo que o indeferimento da petição inicial também leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como a carência da ação. Porém, é preciso notar que é a ilegitimidade ou a falta de interesse que constituem fundamentos para a carência da ação ou para o indeferimento da petição inicial, e não a carência o fundamento do indeferimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Embora esta seja a regra, a lei processual também admite que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Como regra, recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e não para contestar os pedidos formulados pelo autor. A contestação deverá ser apresentada por ele, posteriormente à audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja possível a obtenção de acordo e, consequentemente, à extinção do processo. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c art. 335, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334, caput. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O dispositivo legal que trazia esta previsão foi vetado e, portanto, não consta na lei processual. Afirmativa incorreta.

    Gabarito : Letra B.

  • galera, eu particularmente não concordo com o gabarito da questão. Para mim a letra C está correta.

    Como vocês sabem, a decadência e a prescrição são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive serem reconhecidas de ofício pelo juiz.

    Entretanto, muito embora sejam matérias de ordem pública e possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, é necessário que seja dado as partes a oportunidade de se manifestarem nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. É o que nos informam os arts. 9º e 10º do CPC.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Sabe-se também que existem alguns casos em que o juiz poderá, liminarmente e independentemente da citação do réu, julgar improcedente o pedido, tal como a ocorrência de decadência ou da prescrição. Tais casos estão previstos no art. 332, I a IV, bem como no § 1º. Irei transcrever apenas o caput do art.332 e o § 1º pq é o que nos importa.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Nesse caso em específico, previsto no § 1º do art. 332, nos é informado de que, ocorrendo a prescrição ou decadência o juiz TAMBÉM pode julgar liminarmente improcedente o pedido. Ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência não será dado oportunidade a parte para que se manifeste nos autos a respeito da decadência ou da prescrição. Ocorre que isso só irá ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória.

    Ocorrendo a prescrição ou a decadência e sendo uma causa que dispense a fase instrutória o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido. Do contrário, ou seja, ocorrendo a prescrição ou a decadência e não se dispensando a fase instrutória o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, na minha humilde opinião, a improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada. Em não sendo dispensada a fase instrutória, mesmo que ocorra decadência e prescrição, deve o juiz, com base nos arts. 9º e 10º, dar oportunidade as partes para que se manifestem.

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    D) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.

    NCPC Art. 334 Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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    E) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em coletiva, remetendo o feito ao juízo competente. (VETADO)

     

     

     

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    C) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.

    NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

    A) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.

     NCPC Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    -------------------------

    B) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    NCPC Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. [Gabarito]

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

  • “A carência de ação” é algo que existe, mas NÃO ESTÁ NO ROL DAS SITUAÇÕES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O problema é que “ilegitimidade da parte” e “falta de interesse jurídico” são hipóteses de indeferimento da petição inicial e também demonstram a carência de ação. Ocorre que CARÊNCIA É MERA EXPRESSÃO GENERÍCA, portanto o juiz não pode alegar “carência de ação” por ser um conceito jurídico indeterminado.