SóProvas


ID
2457001
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, os Tribunais podem sim rever seus posicionamentos. Lembre-se que o Direito não é uma ciência exata, muito menos estática. A superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação de precedente anteriormente firmado. Inclusive, não é raro observarmos mudanças de entendimento nos Tribunais Superiores. Recentemente, inclusive, o STJ reviu seu posicionamento quanto ao crime de desacato, tendo a 3ª Seção decidido pela manutenção da criminalização da conduta de desacato, revendo entendimento contrário adotado pela 5ª Turma em dezembro de 2016.

     

    Letra B: incorreta. Art. 926, § 2º, NCPC: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

    Letra D: CORRETA. Art. 942 do NCPC. Trata-se da técnica de prosseguimento do julgamento, substitutiva dos embargos infringentes.

     

    Letra E: incorreta, pois o incidente de assunção de competência não é via adequada para a definição do juízo competente para o julgamento de uma determinada causa.

  • RESPOSTA: D

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Reputo importante a leitura dos dispositivos acerca da técnica processual de prosseguimento de julgamento que veio substituir os antigos embargos infringentes.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A - NCPC, Art. 927, § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

     

    B - NCPC, Art. 926, § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

     

    C - NCPC, Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

     

    D - CORRETA - NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

     

    E - NCPC, Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Não entendi o acerto da letra D. O trecho "desde que existam julgadores suficientes para compor o colegiado" não a deixaria incorreta? Essa condição não está no CPC. O que o código diz para o "sendo possível" é sobre o prosseguimento do julgamento na mesma sessão. Entretanto, a técnica do julgamento ampliado não é condicionada à existência de julgados suficientes para o colegiado, mas o código determina que deverão ser chamadas desembargadores de onde for, da mesma ou de outra turma.

  • Item D trata dos "Embargos Infringentes Cover". Não é exatamente a mesma coisa, mas é parecido...um primo.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Alternativa A) É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling. Tais possibilidades estão previstas nos arts. 926, caput, c/c art. 927, §4º, c/c art. 489, §1º, CPC/15, senão vejamos: "Art. 926., caput.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927, §4º. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (...) Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os enunciados de súmula deverão se ater às circunstâncias fáticas dos casos concretos sobre os quais elas forem editadas. É o que dispõe o art. 926, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que declaram inconstitucional lei ou ato normativo possuem efeito vinculante e não meramente persuasivo. É o que dispõe o art. 927, I, do CPC/15: "Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não tem nenhuma relação com o julgamento dos conflitos de competência - em que dois juízes declaram-se competentes ou incompetentes para julgar o processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Falkner Júnior,

    De fato há críticas a esse entendimento. O CPC fala que será na mesma sessão desde que seja possível. A possibilidade inclui o número suficiente de julgadores, é claro, mas poderia também ser incluído aí a oportunização da sustentação oral das partes, já que ela é admitida expressamente.

    Isso que você falou em convocar desembargadores "de outra turma" não me parece cabível, o CPC não fala isso. No caso da apelação, bastaria estarem presentes os 5 integrantes da câmara, que via de regra estarão presentes na sessão de julgamento. O problema é prosseguir sem oportunizar a sustentação oral, pois o interesse em sustentar pode aparecer somente após o julgamento não unânime e via de regra o advogado não estará presente.


    Ainda com essa ressalva, era possível acertar a questão sem problemas, já que as demais estão indubitavelmente erradas.

  • TRF

    Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no CPC, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão.

     

     Quando a divergência se der na turma — em sede de apelação ou agravo de instrumento em que houve reforma de decisão que julgou total ou parcialmente o mérito —, o julgamento prosseguirá, se possível, na mesma sessão, convocando-se julgadores em número suficiente a modificar o resultado do julgamento, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros o direito de renovação das sustentações orais, devendo o resultado ser proclamado pelo presidente da turma.

     

     

    Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, terá continuidade em sessão a ser designada, podendo esta ser realizada na mesma data da sessão da seção seguinte, por designação do presidente da turma, desde que haja tempo hábil para se proceder à intimação das partes, acaso ausentes.

     

     

    Serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:

     

     

    I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;

     

     

    II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;

     

     

    III – demais desembargadores;

     

    IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.

     

     

     Se a divergência se der em sessão de seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes procedimentos:

     

     

     – a suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma disciplinada no Código de Processo Civil;

     

     

    – por ordem decrescente de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número suficiente a modificar o resultado do julgado,

    prosseguindo no julgamento com o voto do desembargador menos antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da seção

     

     

    caso nenhum dos votantes da seção integre a Corte Especial,  convocação se iniciará pelo desembargador mais antigo presente na Corte Especial;

     

     

    – após relatado e discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o resultado

     

     

    Somente serão admitidos e cadastrados embargos infringentes interpostos com base do Código de Processo Civil de 1973 contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17 de março de 2016

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     

    Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     

    Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     

    É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

    GABARITO D

  • I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 62

    Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 63

    A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

  • A – ERRADA – A alteração de posicionamento ou enunciado de súmula é possível, apenas se exigindo fundamentação adequada e específica nos termos do Art. 927 §4° do CPC

    B – ERRADA – Nos termos do Art. 926 §2° do CPC é às circunstâncias fáticas que os tribunais devem se ater ao editar enunciados de súmula.

    C – ERRADA – o efeito é VINCULANTE para a administração pública e demais órgãos do judiciário, a exemplo do Art. 525 §12°, Art. 535 §5°, 927 e 932, todos do CPC.

    D – CERTA – É a literalidade do Art. 942 do CPC.

    E – ERRADA – A assunção de competência é um incidente processual que visa ATRAIR a competência de turma ou secção para órgão especial de tribunal, nos casos em que há questão de direito com GRANDE repercussão social, nos termos do Art. 947 do CPC.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.