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A) CORRETO. Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
B) Art. 41, CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
C) Arquivamento implícito: ocorre quando o Ministério Público, ao oferecer denúncia, deixa de se manifestar a respeito de uma infração penal cometida (arquivamento implícito objetivo) ou deixa de denunciar algum investigado (arquivamento implícito subjetivo), passando-se ao recebimento dessa “denúncia parcial” pelo juiz, que não percebe a omissão do MP. Este instituto não é aceito pela doutrina e nem pela jurisprudência, uma vez que é exigida uma decisão judicial acerca dos fatos: ou há homologação de arquivamento ou há recebimento da peça acusatória. Não é possível sustentar a existência de um “arquivamento tácito”, que não confere segurança jurídica à situação. Consoante entende o Supremo Tribunal Federal, “o arquivamento implícito não foi concebido pelo ordenamento jurídico brasileiro” (RHC nº 113.273/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.13) e, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 224.246/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.02.14).
D) Art. 401, CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. A vítima tem o status de "ofendido", não sendo computada como testemunha.
E) Art. 384, CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
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resposta correta letra A
texto do CPP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Mais acerca da vedação ao chamado "arquivamento implícito" na ação penal pública, à luz do entendimento do STJ:
"Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006." (STJ, 6ª Turma, RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.)
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Arq. Implícito subjetivo = co-autor não denunciado INJUSTIFICADAMENTE.
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Mutatio Libelli não é possivel na 2 instância - 5 dias para Mp aditar, 5 dias para defesa e 5 dias para juiz decidir se recebe o aditamento. Depois mais 5 dias para arrolar 3 test. cada parte.
Emendatio Libelli é possivel na 2 instância
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- DeiXou vestígio = eXame de corpo de delito Obrigatório.
- Não sendo possível o exame(desaparecido os vestígios) = Prova testemunhal
Fonte: comentários do Qconcurso
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Correta, A
Complementando:
O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.
É o que vem expresso no nosso Código de Processo Penal, vejamos a literalidade de tal artigo para o exame de corpo de delito Indireto:
Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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a) correto. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) a denúncia deve narrar o fato com todas as suas circunstâncias, além de ter que preencher todos os outros requisitos do art. 41 do CPP.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
c) arquivamento implícito: dá-se quando o MP omite na denúncia um indiciado, ou quando praticados diversos crimes deixa de incluir um ou alguns deles.
arquivamento indireto: quando o MP entende que um juízo é incompetente e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente.
STJ: 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o arquivamento implícito de ação penal pública no ordenamento jurídico brasileiro. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que, no curso do processo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 224246 DF 2011/0266723-6. 25.02.2014. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
d) ofendido não pode ser arrolado como testemunha.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Art. 394, § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
e) ocorrendo divergência entre MP e magistrado em relação ao aditamento da denúncia, é cabível a invocação do art. 28, por expressa previsão legal.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
robertoborba.blogspot.com.br
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Gabarito Letra A!
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Esse ano está bombando arquivamento implícito. mp pr e mp rr. Não é admitido!
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Notadamente no que se refere à alternativa "c", não obstante as respostas dos colegas sobre o conceito de arquivamento implícito e o entendimento, digamos majoritário na doutrina, que propaga a sua vedação no ordenamento jurídico, é preciso fazer a correta interpretação da alternativa.
Afirma-se, mutatis mutandis, que os Tribunais Superiores não admitem o oferecimento de denúncia, em ação penal pública, sem que todos os investigados constem da peça acusatória ou da promoção de arquivamento, sob pena de caracterizar arquivamento implícito.
Pois bem.
A assertiva está errada justamente porque tanto o STJ como o STF admitem, nas ações penais públicas, oferecer a denúncia em relação a alguns investigados e a outros não, pois, em relação a estes subsiste a necessidade, ainda, de se investigar determinados fatos. Salvo engano, esta situação aconteceu no processo do "mensalão". Para maiores aprofundamentos, leiam (STJ, RHC 52.465/PE).
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e) Falso. Quando há divergência entre o Promotor de Justiça e o Magistrado acerca da necessidade de aditamento da denúncia para alteração da descrição fática e correspondente tipificação jurídica, estamos diante da Mutatio Libelli, sendo SIM cabível a invocação do art. 28, do Código de Processo Penal.
Ordinariamente, compreende-se que, caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Por outro lado, caso o juiz entenda cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá remeter os autos ao Ministério Público, expondo suas razões, para que este adite a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Contudo, se o MP entender que não é caso de aditamento, aplica-se a mesmíssima regra do art. 28, que trata de pedidos de arquivamento: o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ao procurador-geral, e este procederá com o aditamento, designará outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistirá no pedido de manutenção do que está contido nos autos, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Resposta: letra A.
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a) Verdadeiro. De fato, não sendo possível o exame de corpo de delito, apenas por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme, expressamente, possibilita o art. 167 do CPP.
b) Falso. O denunciado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica vagamente aplicada. A denúncia ou queixa, portanto, deverá conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, sob pena de infringência ao contraditório e à ampla defesa.
c) Falso. Muito pelo contrário: nos tribunais superiores predomina o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Desta forma, é possível o desmembramento do processo sem que isso importe em nulidade ou mesmo em arquivamento implícito de ação penal pública, em relação a quem não foi denunciado. Lembrando que o mesmo não ocorre nas ações penas privadas: aqui vigora o princípio da indivisibilidade, de sorte que o processo criminal de um obriga ao processamento de todos. Conforme determina o art. 48 do CPP, "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". Logo, desempenhando, o MP, o papel de velar pelo princípio da indivisibilidade, deverá opinar para que o querelante amplie sua queixa contra todos os autores do crime, sob pena de renúncia tácita ao direito de queixa, notadamente, havida por ato incompatível com a vontade de exercer este direito (art. 104, parágrafo único do CP), gerando a extinção da punibilidade de todos os envolvidos: "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá." (art. 49 do CP).
d) Falso.
O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento a ser seguido. Vejamos:
- Procedimento comum ordinário: 08 testemunhas;
- Procedimento comum sumário: 05 testemunhas;
- Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas;
- Primeira fase do procedimento do júri: 08 testemunhas;
- Segunda fase do procedimento do júri: 05 testemunhas;
- Procedimento ordinário no CPPM: 06 testemunhas.
De fato, na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. Contudo, inexiste possibilidade de arrolamento do ofendido, pois este não funciona como testemunha, sendo sujeito parcial.
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c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é dominante no sentido de que há arquivamento implícito de ação penal pública, em relação a quem não foi denunciado.
LETRA C – ERRADA - O arquivamento implícito não é aceito pelos tribunais. Se o Parquet deixar de denunciar algum investigado, deverá fundamentar os motivos do não oferecimento da denúncia. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):
“f) Arquivamento implícito
Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”
(...)
Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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É DE PROMOTOR MESMO? KKK
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- Ordinário 08 testemunhas por fato para a acusação 08 testemunhas por fato para a defesa
- Sumário 05 testemunhas 05 testemunhas
- Tribunal do Júri 05 testemunhas 05 testemunhas
- Sumaríssimo 03 testemunhas 03 testemunhas (há quem diga que sã 05).
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"Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
gabarito "A"
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Gabarito letra A. Art. 167- CPP ''não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" por exemplo nos crimes onde jogam a arma fora, como não será possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Artigo 167, do CPP= "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"
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Assertiva A
exame de corpo de delito (direto e indireto), por desídia de quem tem a obrigação legal de determinar ou requerer sua confecção (autoridades policiais e ministeriais), vem sendo suprido pela prova testemunhal, em que pese o art. 158 do Código de Processo Penal seja firme em dizer que o exame de corpo de delito deverá obrigatoriamente ser realizado nos crimes que deixam vestígios, e somente em casos excepcionais a prova testemunhal pode supri-lo. Desta forma, o presente trabalho tratará se tal conduta é legal e constitucional.
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ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 28, CPP
O Pacote Anticrime trouxe uma nova redação ao art. 28, mas essa ainda está com sua eficácia cautelarmente suspensa (Ministro Luiz Fux – ADI 6305, 6298, 6299 e 6300).
De acordo com o prof. Marcus Paulo Dutra Santos (livro "Comentários ao Pacote Anticrime"), seguindo a nova redação, a regra do art. 384, §1º se torna inaplicável, já que afasta a intervenção do juiz na intelecção do pedido de arquivamento e, por conseguinte, também no aditamento da denúncia. Entende-se assim, pela inconstitucionalidade do art. 384, §1º à luz do art. 129, I, CF/88, além da revogação tácita desse artigo pelo princípio da anterioridade (art. 28 c/c art. 3-A, CPP).