SóProvas


ID
245704
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Situações há em que mesmo a responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos de seus agentes pode ser afastada. Quando constatada a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, corrente majoritária da jurisprudência, fundada na teoria do risco administrativo, entende ocorrer a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano. Nesse sentido, já assentou o STF:

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453 voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)".

  • a) O art. 3º da lei 8.078/90 é bastante didático ao conceituar o termo “Fornecedor” como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, também entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O CDC, portanto, equipara as pessoas jurídicas de direito público como espécies de fornecedores, podendo, consequentemente, figurar no pólo ativo da relação de consumo na qualidade de fornecedor de serviços e, logicamente, podendo figurar no pólo passivo na eventual relação de responsabilidade.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2068/Aspectos-da-Responsabilidade-Civil-do-Estado-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor
  • GABARITO LETRA D!!!

    A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação do Estado responder por danos causados a terceiros, em face de suas atividades. O Estado responde tanto quando age (ação) como quando se omite (omissão) e com relação a atos lícitos ou atos ilícitos, materiais ou jurídicos

    Em regra o Brasil adotou a RESP. CIVIL com base no risco administrativo.

    Embora exista toda a cizânia doutrinária quanto a aplicação ou não da teoria do risco integral no Brasil. A doutrina adota que incide essa para o caso de dano nuclear e ambiental.

    A doutrina traz como uma das características marcantes entre a distinção da incidência da teoria de risco integral E a do RISCO ADMININISTRATIVOS ( é a impossibilidade naquela de se arguir excludentes de responsabilidade) e a possibilidade de se alegar as excludente de responsabilidade para o caso de  na teoria de risco administrativo (por isso a letra D é correta).



     

  • Interessante observar que para a CESPE o caso fortuito não constitui causa de excludente de responsabilidade estatal, como bem se pode observar dessa questão obtida na prova de analista previdenciário, em que foi considerada correta a seguinte afirmação: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito".
    Portanto, para a FCC, caso fortuito é sim causa de exlcudente, bem como força maior e culpa da vítima, entendimento diverso da CESPE.

  • Alberto, acredito que erro está em dizer que se aplica como regra a Teoria do Risco Integral, quando na verdade a doutrina pátria adotou a Teoria do Risco Administrativo.

    O risco integral ocorre em três casos, sendo exceções, não admitindo excludentes, respondendo o Estado independentemente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima nos casos de:

    - Responsabilidade decorrente de dano nuclear - posição praticamente pacífica

    - Responsabilidade decorrente de dano ambiental - posição do STJ, se o dano decorre de ato comissivo do agente público a responsabilidade é objetiva e o risco integral, já se decorrer de omissão do agente é subjetiva

    - Responsabilidade decorrente dos casos de custódia - entendimento majoritário, sempre que o Estado mantém alguém sob custódia é responsável pelos danos causados a ele e por ele, já que trata-se de um risco diferenciado

    Vencer é próprio dos que perseveram com fé e amor em DEUS.
  • Eu justificaria o erro da alternativa B com a seguinte explicação:
    No enunciado ele induz que quer saber no Estado qual a teoria foi adotada,a teoria do risco integral como o professor Mazza preconiza iria gerar a culpabilidade universal do Estado, sendo por isso não adotada no país.
  • Ana, a verdade é que o CESPE não se decide, pois recentemente adotou o caso fortuito também como excludente. 
    Assim, deve-se ir no chute!! Tremenda falta de respeito com o candidato.
  • questão controversa essa, ao que me parece a FCC equiparou os conceitos de caso fortuito e força maior. Acrescento ao debate o conceito do Mazza sobre os excludentes, que  seriam três:

    "
    a) culpa exclusiva da vítima;

    b) culpa de terceiro; exemplo: prejuízo causado por ato de multidão (o Estado responde se restar comprovada sua culpa)

    c) força maior: acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal. "





  • Somente para registrar ,trago a a posição divergente do Professor Bandeira de Mello quanto à exclusão do nexo causal pelo CASO FORTUITO :
    "O CASO FORTUITO  NÃO é utilmente invocável ,pois,sendo um um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida ,não elide o nexo entre o comportamento  defeituoso do Estado e o dano assim produzido"
  • Resumo da aula da Marinela (LFG):
    Teoria do Risco Integral
    • Aqueles países que adotam a teoria do risco integral não admitem excludente.
    • O Estado responde de qualquer jeito.
    • Brasil adota excepcionalmente: material bélico, nuclear e dano ambiental. Mesmo que a vítima decida.
    Teoria do Risco Administrativo
    • Admite excludente.
    •  E quais são as possíveis, considerando que eu preciso de três elementos (conduta, dano, nexo).
    •  Eu posso excluir a responsabilidade objetiva afastando qualquer um dos seus elementos. Para essa teoria, é possível excludente e isso será possível afastando-se qualquer um dos seus elementos.
    • A responsabilidade objetiva pode ser afastada afastando-se qualquer um dos elementos.
    • É a Adotada pelo Brasil.
    • São excludentes possíveis a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior, por aplicação da teoria do risco administrativo

    • No caso de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior, o Brasil adota risco integral ou risco administrativo?
    • O Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que aceita a excludente da responsabilidade. Mas sabemos que, excepcionalmente, a Constituição fala em risco integral: haverá risco integral em material bélico, substância nuclear e dano ambiental. Nestas circunstâncias, teremos risco integral.

     

    • Exemplo: O sujeito quer se matar e mergulha no tanque de material radiativo em Angra. O Estado vai ter que indenizar! Não importa se ele foi lá sozinho. O Estado vai ter que indenizar porque a teoria do risco integral, aplicável ao caso, não admite excludente.

    Espero ter ajudado

  • Assim fica difícil! Essas bancas têm que decidirem se caso fortuito é ou não excludente.

  • Cuidado para quem estuda Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo, pois estes ilustres doutrinadores entendem que o caso fortuito não é excludente de responsabilidade da Administração Pública.
  • O caso fortuito, em regra, é causa excludente de causalidade. Ocorre que, em sentido contrário, se aparecer na questão que o caso fortuito é derivado de ato da administração, nesse caso não será causa excludente de causalidade.

  • a) teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal; "Nesse caso não importa se incorreu em dolo ou culpa";

    b) teoria da imputação volitiva de Otto Gierke: ao dizer que as pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros, o dispositivo adota expressamente a teoria de Gierke;

    c) teoria do risco administrativo: como se verá nos itens seguintes, a Constituição de 1988 optou pela adoção de uma variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo. Tal teoria reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros;

    d) teoria da responsabilidade subjetiva do agente: a responsabilidade pessoal do agente público, apurada na ação regressiva, pressupõe a comprovação de culpa ou dolo, sendo por isso subjetiva e não objetiva; "Neese caso, como já dito anteriormente é necessário a comprovação do dolo ou culpa";

    Teroria do Risco Integral - Não admite "excludentes", o erro da questão está em afirmar que a Teoria imposta pelo estado é essa. 

     

     

    Quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, é correto afirmar que é: Questão 305630

     

    b)  subjetiva, admitindo-se excludentes do nexo causal, já que fundada na teoria da culpa.

    d)  objetiva, admitindo-se excludentes do nexo causal, já que fundada na teoria do risco administrativo. [CORRETA]

     

     

     

  • são excludentes possíveis, por aplicação da teoria do risco administrativo.:

    a culpa exclusiva da vítima e o

    caso fortuito ou força maior,