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a) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.
Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
b) Nos termos da Lei de Execução Penal, constitui falta média a conduta do condenado de ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
LEP, art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
c) O cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/2 (metade) dos dias remidos, sendo que o Juízo das Execuções deve dimensionar o percentual cabível no caso concreto, a partir dos critérios previstos na LEP, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
LEP, art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
LEP, art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)
Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo penal instaurado para a apuração do fato.
e) A Lei de Execução Penal não prevê a oitiva do Ministério Público antes da decisão concessiva de livramento condicional, mas apenas da que concede progressão de regime prisional.
LEP, art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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Resposta a) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.
Complementando os otimos comentários abaixo do amigo Paulo, no Livro Renato Brasileiro, 2017, A posição majoritária entende que, por nao ser expresso a reincidencia em virtude da cometimento do mesmo tipo penal contido no art. 2, par 2º, da Lei 8.072/90 aforntaria o principio da legalidade.
Nao necessita ser uma reincidencia especifica do mesmo delito para a incidencia do cumprimento de 3/5 de pena para a progressao de regime, ou seja, se o condenado tiver uma condenação por um crime de extorsão mediante sequestro e dentro desses 5 anos subsequentes cometer outro crime de homicidio qualificado, nao será considerado primario e sim reincidente especifico em crimes hediondos.
Assim, somente irá progredir de regime apos o cumporimento de 3/5 da pena, pois o cometimento de qualquer dos delitos expressos na Lei dos Crimes Hediondos é suficiente para caracterizar esta reincidencia especifica. A discussao é apenas quanto aos criterios obejtivos, pois é necessário observar tambem os requisitos subjetivos para a progressão do regime.
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Gabarito: Letra A! Informativo Nº: 0554 Período: 25 de fevereiro de 2015. Quinta Turma. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.
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CUIDADO- É VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADOS, QUANDO POSSÍVEL DEVE CUMPRIR 2/3 DA PENA,CONFORME PRECEITUA ART 83, V DO CP.
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Exato: para ter direito à progressao de regime em crimes hediondos = se primário( 2/5 da pena),se reincidente(3/5),neste basta qlq reincidência, não necessita ser reincidência específica em crimes hediondos!
O que exige reincidência específica é para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, neste se o cara comete um homicídio qualificado,vai preso e cumpre a pena, caso volte a cometer outro crime hediondo tá fudido= não terá direito ao livramento condicional!
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REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
- Proibição de livramento condicional em crimes hediondos e equiparados (não progressão)
- Proibição da substituição da PPL por PRD (art. 44, CP)
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CRIMES HEDIONDOS - CONSEQUÊNCIAS
Vedação: fiança, anistia, graça e indulto.
Cabível: liberdade provisória.
Regime de cumprimento da pena: inicialmente fechado. Porém, o STF declarou este dispositivo inconstitucional. Agora cabe qualquer regime de acordo com o CP.
Progressão de regime:
2/5 – condenado for primário
3/5 – condenado reincidente
Não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.
Direito de recorrer em liberdade:
Interpretação conforme a CF/88: réu preso recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva.
Prisão temporária:
30 dias, podendo haver prorrogação por mais 30 dias.
Os crimes não previstos na lei de prisão temporária, mas que estiverem no rol de hediondos também poderão ter prisão temporária de 30 + 30 dias.
Lei 7.960/89 – lei de prisão temporária
Prisão temporária: 5dias + 5dias.
Prisão temporária de hediondo ou equiparado: 30dias + 30dias.
Estabelecimentos penais:
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Livramento condicional:
Cumprido mais de 2/3 da pena.
Não cabe para reincidente específico, ou seja, aquele que tenha cometido outro crime hediondo ou equiparado com decisão transitada em julgado.
Associação criminosa:
Associação criminosa para outros crimes: pena – 1 a 3 anos, podendo haver aumento até ½ se for armada ou envolver participação de criança e adolescente.
Associação criminosa para crimes hediondos ou equiparados: pena – 3 a 6 anos.
Delação premiada:
O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
RESTRITIVA DE DIREITOS: o STF diz ser cabível. Assim, tanto hediondos, como tráfico de drogas cabe restritivas de direito.
SURSIS:
Nos crimes hediondos é cabível. A lei 8.072 não vedou.
No tráfico de drogas não cabe. A lei 11.343 vedou expressamente.
REMIÇÃO
Lei não proíbe, sequer implicitamente.
TRABALHO EXTERNO
Lei não proíbe, sequer implicitamente.
PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117 LEP)
Tribunais Superiores têm admitido.
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ESQUEMA- CRIMES HEDIONDOS
Ø Sistema adotado para definir crimes hediondos: SISTEMA LEGAL. Só é hediondo aquele crime previsto na lei.
Ø Mandado mínimo de criminalização expresso: a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse.
Ø Mandado mínimo de criminalização implícito: é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa. Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.
CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE
Ø Homicídio simples praticado por grupo de extermínio
Ø Homicídio qualificado
É possível homicídio qualificado privilegiado, desde que seja qualificadora objetiva, mas este não será hediondo.
Ø Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte de militar, integrante da segurança pública, integrante do sistema prisional e da força nacional.
Ø Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte do CONJUGE, COMPANHEIRO ou parente CONSANGUÍNEO até o TERCEIRO GRAU de militar, integrante da segurança pública, integrante do sistema prisional e da força nacional, em razão desta condição.
Ø Latrocínio.
Ø Extorsão qualificada pela morte.
Ø Extorsão mediante sequestro.
Ø Estupro.
Ø Estupro de vulnerável.
Ø Epidemia com resultado morte.
Ø Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamento.
Ø Favorecimento à prostituição de criança e adolescente ou vulnerável.
Ø Genocídio.
ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL: Genocídio.
Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo: sofrem as mesmas consequências por imposição constitucional, mas não são considerados crimes hediondos. São equiparados.
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GABARITO: A.
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Reincidência genérica - aquela do art. 63 do CP.
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LETRA A – CORRETA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 811 e 812)
“Progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados
O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes "comuns". Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:
2/5 da pena, se for primário; e
3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2°, § 2° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?
NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado.
A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo.
STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP}, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).” (Grifamos)
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REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INFLUÊNCIA APENAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Observações importantes sobre Crimes hediondos:
1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.
2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;
3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);
4. Tentativa também é crime hediondo;
5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);
6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.
7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.
8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."
9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".
10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF). OBS: NÃO confundir com DNA, pois nos crimes hediondos é obrigatório (Art. 9-A. Lei 7.210);
11. A progressão de regime para reincidentes (3/5) NÃO precisa ser específica, bastando que seja genérica para a adoção desse critério.
Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me!
Abraço e bons estudos.
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LETRA A
Exato: para ter direito à progressao de regime em crimes hediondos = se primário( 2/5 da pena),se (reincidente(3/5),neste basta qlq reincidência, não necessita ser reincidência específica em crimes hediondos!
O que exige reincidência específica é para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, neste se o cara comete um homicídio qualificado,vai preso e cumpre a pena, caso volte a cometer outro crime hediondo tá fudido= não terá direito ao livramento condicional!
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GABARITO: LETRA A.
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2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
Precedentes.
(HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
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Não erro mais.
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CRIMES HEDIONDOS - CONSEQUÊNCIAS
Vedação: fiança, anistia, graça e indulto.
Cabível: liberdade provisória.
Regime de cumprimento da pena: inicialmente fechado. Porém, o STF declarou este dispositivo inconstitucional. Agora cabe qualquer regime de acordo com o CP.
Progressão de regime:
2/5 – condenado for primário
3/5 – condenado reincidente
Não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.
Direito de recorrer em liberdade:
Interpretação conforme a CF/88: réu preso recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva.
Prisão temporária:
30 dias, podendo haver prorrogação por mais 30 dias.
Os crimes não previstos na lei de prisão temporária, mas que estiverem no rol de hediondos também poderão ter prisão temporária de 30 + 30 dias.
Lei 7.960/89 – lei de prisão temporária
Prisão temporária: 5dias + 5dias.
Prisão temporária de hediondo ou equiparado: 30dias + 30dias.
Estabelecimentos penais:
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Livramento condicional:
Cumprido mais de 2/3 da pena.
Não cabe para reincidente específico, ou seja, aquele que tenha cometido outro crime hediondo ou equiparado com decisão transitada em julgado.
Associação criminosa:
Associação criminosa para outros crimes: pena – 1 a 3 anos, podendo haver aumento até ½ se for armada ou envolver participação de criança e adolescente.
Associação criminosa para crimes hediondos ou equiparados: pena – 3 a 6 anos.
Delação premiada:
O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
RESTRITIVA DE DIREITOS: o STF diz ser cabível. Assim, tanto hediondos, como tráfico de drogas cabe restritivas de direito.
SURSIS:
Nos crimes hediondos é cabível. A lei 8.072 não vedou.
No tráfico de drogas não cabe. A lei 11.343 vedou expressamente.
REMIÇÃO
Lei não proíbe, sequer implicitamente.
TRABALHO EXTERNO
Lei não proíbe, sequer implicitamente.
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Então no caso, se for na lei de execução penal a progressão de regime se tratando de crimes hediondos (fora os equipados) é vedada se for reicidende específico?
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Cuidado com o novo dispositivo da LEP que influencia nos crimes hediondos:
Art. 112,§ 3º, LEP - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
A LEP denomina esse § 3º do art. 112 de “progressão especial”.
Art. 2º, § 2º, Lei Hediondos - A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente,observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Panorama atual dos requisitos objetivos para progressão de regime
Crimes “COMUNS” - 1/6 da pena
Crimes HEDIONDOS ou equiparados - 2/5 da pena, se for primário. 3/5 da pena, se for reincidente.
Gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência - 1/8 (atendidos os §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP)
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É a posição majoritária né!?
A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).
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Em 10/03/19 às 11:59, você respondeu a opção A.Você acertou!
Em 05/08/17 às 13:22, você respondeu a opção D.! Você errou!
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Gabarito A
A) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica. ✅
"no tocante à reincidência indicada no § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, 'não se exige que o sentenciado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. O conceito de reincidência referido no art. 2o, § 2o, da Lei n° 8.072/90, com redação dada pela Lei n° 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica)' (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.729).
(STJ, AgRg no RHC 56.240/SP, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015)
B) Nos termos da Lei de Execução Penal, constitui falta média a conduta do condenado de ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. ❌
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
C) O cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/2 (metade) dos dias remidos, sendo que o Juízo das Execuções deve dimensionar o percentual cabível no caso concreto, a partir dos critérios previstos na LEP, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. ❌
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
D) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. ❌
Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
E) A Lei de Execução Penal não prevê a oitiva do Ministério Público antes da decisão concessiva de livramento condicional, mas apenas da que concede progressão de regime prisional. ❌
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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Resposta: A corrente majoritária entende pela aplicação da Teoria Ampliativa.
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crime hediondo
progressao de regime
2\5 primarios
3\5 reincidente
liberdade condicional
primário e reincidente comum 2\3
reinc.especifico = n tem direito
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PROGRESSÃO DE REGIME: ou seja, do regime fechado para o semiaberto.
Consoante a lei de crimes hediondos, em se tratando de réu primário, a progressão ocorrerá após o cumprimento de 2/5 da pena; se for reincidente, após o cumprimento de 3/5.
Veja que não exige que a reincidência seja específica, basta que seja genérica.
Ademais, a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
LIBERDADE PROVISÓRIA
Os crimes hediondos e os equiparados são suscetíveis da concessão de liberdade provisória. Para isso, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena, exceto quando for reincidente específico.
Veja que a reincidência específica influi apenas no livramento condicional.
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DESATUALIZADO
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado MORTE, SE FOR PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
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DESATUALIZADO
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado MORTE, SE FOR PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for REINCIDENTE na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
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Toda reincidência eleva o requisito objetivo para 60% ou 70% nos crimes hediondos e equiparados?
Antes do Pacote Anticrime não havia discussão porque se considerava que quando a lei exigia a reincidência específica em crime hediondo o fazia expressamente (v.g. concessão de livramento condicional). Hoje pode haver uma discussão porque a nova redação do dispositivo menciona expressamente “reincidente em crime hediondo ou equiparado”. Qual o problema? Não há previsão para o condenado por crime hediondo que é reincidente, só que não em crime hediondo. A progressão em 40% exige primariedade e a em 60% reincidência específica. A provável solução sugerida pela doutrina será que esse reincidente progredirá com 40%, o que levará a uma situação mais benéfica se comparada com a anterior da edição do pacote
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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A questão quase esta certa:
Gabarito A:
Antes da lei:
Exigia a fração de 3/5 (Req. objetivo), não se discutia se a reincidência era especifica.
Após nova lei:
Continua sendo a fração de 3/5, só que exige reincidência específica em crime hediondo.
VII - 60% (3/5) (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Em outras palavras:
A) A Lei de Crimes Hediondos ao prever o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime do condenado reincidente, não exige que a reincidência seja específica em crime hediondo ou equiparado, bastando a genérica.
No tocante à reincidência indicada no § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, 'não se exige que o sentenciado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. O conceito de reincidência referido no art. 2º, § 2º, da Lei n° 8.072/90, com redação dada pela Lei n° 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica)' (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.729).
Após nova lei:
Exige o mesmo 3/5 (60%) em reincidência específica.