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Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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A. CORRETA = Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar informações é apenas do fabricante (art. 8, parágrafo único, CDC).
B. INCORRETA = 58, CDC.
C. INCORRETA = O Min. Antônio Herman Benjamin, com sustentação em doutrina alienígena, propõe uma divisão, no tocante à segurança de produtos e serviços, em três grupos.
a) Periculosidade inerente ou latente: quando insegurança presente em produtos ou serviços for normal e previsível, atendendo a expectativa do consumidor, não dando ensejo, em regra, a indenização pelos danos. Ex.: faca de cozinha e cigarro).
b) Periculosidade adquirida (em razão de um defeito): são os produtos que tornam-se perigosos em decorrência da existência de um defeito que apresentam. Se sanado o defeito, o produto não apresentaria risco superior ao esperado pelo consumidor (defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização).
c) Periculosidade exagerada: espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente (em regra, sem defeitos), mas que a informação adequada aos consumidores, não serve para mitigar os riscos. São considerados defeituosos por ficção, Ex.: brinquedo que apresenta grandes possibilidades de sufocação da criança. (fundamentações extraídas das Leis Especiais para Concurso, de Coordenação do Leonardo de Medeiros Garcia).
D. INCORRETA = art. 10, § 1º, CDC.
E. INCORRETA = art. 8, caput, CDC.
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a) Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.
FALSO
Art. 8° Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
b) Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.
CERTO
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: II - apreensão do produto; III - inutilização do produto;
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
c) Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.
CERTO
A periculosidade inerente traz um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento, por seu turno, a periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam.
d) É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários.
CERTO
Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
e) A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor.
CERTO
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
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A "e" não está errada. A regra no CDC não é que os produtos não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor....
Todo produto tem um risco mínimo intrinseco. Veja o que fala o art. "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
A expressão destacada refere-se à palavra risco e não produto. Logo, os produtos não acarretarão riscos, exceto os (riscos) considerados normais e previsíveis.
Para arrematar, veja a questão Q628793, onde foi considerada como correta a seguinte alternativa:
"O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. "
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A questão trata de produtos que
podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
A) Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as
informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto,
é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.
Art. 8° Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Em se
tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações,
por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é apenas
do fabricante.
Incorreta letra “A". Gabarito da questão.
B) Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado,
cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas
no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado,
cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas
no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.
Correta
letra “B".
C) Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde
com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.
Mas vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin,
que divide a análise do tema de acordo com a natureza da periculosidade, se
inerente, adquirida ou exagerada:
“Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente
(unavoidably unsafe product or service) trazem
um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento.
Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e
serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou
fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos
consumidores."
“Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam-se perigosos em
decorrência de um defeito que,
por qualquer razão, apresentam. São bens de consumo que, se ausente o vício de
qualidade por insegurança que trazem, não manifestam risco superior àquele
legitimamente esperado pelo consumidor. A característica principal da
periculosidade adquirida é exatamente a suaimprevisibilidade para o consumidor. É impossível (ou,
quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não
tem o condão de eliminá-la." (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor
Esquematizado. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Periculosidade
inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a
periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.
Correta
letra “C".
D) É um
dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter
ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por
meio de anúncios publicitários.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e
serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
É um dos
deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter
ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por
meio de anúncios publicitários.
Correta
letra “D".
E) A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar
risco à saúde e segurança do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
A regra
geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à
saúde e segurança do consumidor.
Correta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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André, a questão fala na regra geral, a palavra EXCETO no artigo 8, fala por si.
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Gente, só atentem para a nova redação do art. 8º, ok?
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao FABRICANTE cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2º O FORNECEDOR deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.