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Esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está incorreta:
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
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Concordo com a colega, pois existem precedentes recentes sustentando o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, rel. Min, Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14-10-2016).
O problema é que o enunciado fala em "com base neste precedente", isto é, o REsp 1.424.304/SP de 2014...
Ou seja, ao que parece teremos que decorar o número dos precedentes isolados, ainda que estes não reflitam a jurisprudência predominante do Tribunal?!?
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§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ( no caso esse terceiro não poderia ser o comerciante), fazendo da alternativa III correta. Não entendi esse gabarito.
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Giselle Silva. Na verdade o artigo que reponde sua indagação é o próximo, ou seja, você citou o artigo 12, p. 3°. Entretanto a alternativa se refere ao...
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando...
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Ou seja, caso o fornecedor prove que o refrigerante não foi devidamente conservado o que gerou um vício, não será responsabilizado, restando esta ao comerciante.
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A questão foi muito mal elaborada. Isso começa desde o enunciado, por um entendimento DESATUALIZADO do STJ.
Vamos por partes.
Em primeiro lugar, muito embora o entendimento esteja desatualizado e não seja o prevalecente na corte, ele existe. Nesse caso, o examinador queria o conhecimento daquele acórdão especificamente. Assim, não dá para recorrer e o gabarito não está incorreto nesse ponto. A ministra, naquele caso, considerou que, mesmo não havendo a ingestão de produto, há dano moral.
Segundo ponto, aqui cabe anulação, quando o CDC fala que o comerciante será igualmente responsável, no caso de não conservar o produto adequadamente, em momento algum excluiu a responsabilidade do fabricante, ao contrário, incluiu mais um na cadeia de responsabilidade, ou seja, o comerciante. A questão dá a entender que se o comerciante não conserva o produto e o fabricante prova isso, somente o comerciante responderia pelo dano, o que é incorreto.
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Rafael, O comerciante será IGUALMENTE responsável, ou seja, juntamente com o fabricante. Exatamente por isso que os tribunais não consideram o comerciante como terceiro como forma de excluir a responsabilidade do fabricante. Ainda que o comerciante não tenha conservado adequadamente seus produtos, o fabricante não será isento de responsabilidade, já que formas de exclusão de sua responsabilidade estão no art. 12, já citado por mim, sendo esse rol taxativo e não se enquadrando nesses incisos permanece sua responsabilidade.
Ao menos assim que penso.
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Concordo com a Giselle Silva e com o José Soares. A responsabilização do comerciante nos casos do art. 13, CDC não exclui a responsabilidade do fabricante. Nesse caso, o fabricante apenas terá direito de regresso contra o comerciante, mas o consumidor pode buscar a reparação frente a qualquer deles.
Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: [...]
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Pessoal,
Em que pese o novo entendimento do STJ quanto a caracterização do dano moral em casos como este, a afirmativa I está correta, por ser genérica, falar apenas em "dever de indenizar" e em nenhum momento citar indenização por danos morais.
I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.
Conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores (o que inclui fabricante, importandor, comerciante, etc) tem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, devendo indenizar o consumidor pelo dano material ou moral eventualmente sofrido:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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Tem certas questoes que são tristes. Um precedente de 2014 já superado querendo que o candidato responda com base naquele específico entendimento? É muita má-fé!
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Muita calma. Este concurso está na fase de divulgação dos gabaritos, certamente vai ter alteração.
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Resposta: Letra C
Concordo com os colegas, o precedente é desatualizado! NO ENTANTO, o próprio enunciado da questão traz o entendimento adotado por ele** e sinaliza que nele foi admitida a reparação por danos imateriais. Como era para responder com base neste entendimento, acho que era para ter se atentado a isso no item I.
** "O STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014), admitiu a reparação por danos imateriais..."
Persista...
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Aí que está. Também achei muito estranha esta questão, até porque eu lembrava apenas do precedente que mencionava que a não ingestão do produto é insuscetível de causar dano moral. Desconhecia o precedente anterior. Ainda a prova é de 2017.
Fica ruim exigir na questão o entendimento que hoje é defasado.
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Essa questão merece uma reflexão maior...De acordo com o julgamento citado no enunciado, não há dúvidas de que a afirmativa I está correta, apesar de o entendimento já estar superado. O interessante é que agora, além de conhecermos os entendimentos mais recentes e majoritários, devemos nos atentarmos para a data dos precedentes citados para decidirmos assinalar o entendimento mais recente ou o mais antigo rsrsrs. O que reforça essa intenção do examinador é expor a data literalmente no enunciado, o que não é muito comum.
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O precedente atual é o de que só haverá obrigação de reparar o dano causado no caso de haver a ingestão do refrigerante.
Este é o entendimento atual da corte Superior.
O apresentado na questão é o entendimento defasado.
Espero ter contribuído!
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Na verdade, se formos prestar atenção, esta questão é interessante que avalia a atenção do candidato. Vejamos:
1) Conforme alguns colegas observaram, o enunciado da questão traz a data do julgado, o que revela a intenção da banca em aferir a atualização dos candidatos em relação à jurisprudência.
2) O próprio enunciado da questão diz qual foi o entendimento adotado no julgado: "admitiu a reparação por danos imateriais" e " adquiriu uma garrafa de refrigerante com objetos em seu interior". Deveras, o enunciado fala em dano moral mesmo sem ter havido ingestão da bebida, ou seja, apenas por ter adquirido a garrafa de refrigerante com objetos estranhos.
3) A questão ainda sinaliza para o candidato atento: "Com base neste precedente, considere os itens seguintes em relação aos dispositivos do CDC aplicáveis à espécie.". Ou seja, a banca testa a atenção do candidato.
4) Percebam que, COM BASE NESTE PRECEDENTE, a assertiva I está correta: Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar. De fato, esse foi o raciocínio para chegar à conclusão de que a reparação pelos danos IMATERIAIS seria procedente, não obstante não tenha havido ingestão pela consumidora.
5) COM BASE NESTE PRECEDENTE, a assertiva II está incorreta, pois, ao contrário do que se afirma, o STJ, neste precedente, concluiu que a álea da produção defeituosa não deveria ser suportada pela consumidora e, por isso, houve a condenação do Fornecedor pelos danos imateriais.
6) A assertiva III desconecta-se do enunciado da questão. Afirma-se assim: "O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto". Com efeito, a assertiva III está INCORRETA, pois o art. 13 é enfático ao afirmar:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Percebam que o art. 13 diz que o comerciante será IGUALMENTE responsável, ou seja, responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Frisa-se que o art. 13 não fala que o comerciante será solidariamente responsável, mas igualmente, ou seja, o comerciante é responsabilizado nos mesmos termos em que se imputa a responsabilidade do Fabricante no art. 12, se for verificada uma das hipóteses dos incisos do art. 13.
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Tema não pacífico e polêmico entre e dentro das Turmas do próprio STJ, prevalecendo atualmente que não cabe indenização nesse caso.
A favor: STJ. 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014).
X
Contra: STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
Contra: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
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Assertiva III: Errada.
Transformando a assertiva na forma correta, fica assim:
O fabricante do refrigerante NÃO SERÁ responsabilizado pelo produto defeituoso se provar a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.
---->Fundamento para isentar o fabricante: Art. 12, §3, II c/c art. 12, §1, III .
ART. 12 (FATO DO PRODUTO)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
III - a época em que foi colocado em circulação.
----->Fundamento para impor a responsabilidade ao comerciante: Art. 13, III.
Art. 13. O comerciante é igualmente* responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
*CUIDADO: o "igualmente" não está se referindo à suposta solidariedade do comerciante com o fabricante, afinal a responsabilidade no fato do produto será subsidiária em relação àquele (comerciante).
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Gabarito C.
Acertei por eliminação, e porque se pediu para responder com base no julgado apresentado. Não fosse isso, a rigor, a questão deveria ser anulada.
A despeito de precedente favorável da Ministra Nancy, de 2014, a Jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido contrário ao do item I:
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
(AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
NÃO ESQUECER QUE NO CASO CASO DE ACIDENTE DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É SUBSIDIÁRIA.
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A banca está sendo inteligente. Se você está se candidatando a defensor, é importante conhecer as teses institucionais e outras que favoreçam o seu assistido. Muito pior são as provas de defensoria que cobram a jurisprudência majoritária, ignorando a posição da instituição, por ex., quando a FCC aponta como alternativa correta em prova para DEFENSORIA a constitucionalidade dos poderes instrutórios do juiz na fase de inquérito.
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Galera, acho q a responsabilização do fornecedor, na hipótese da assertiva III, não é ilidida e trago aqui, para sustentar minha argumentação, as lições contidas no livro de Difusos e Coletivos do Masson. Em primeiro lugar, acredito que o III, do art. 13 é dispositivo que, antes de excluir a responsabilidade de alguém da cadeia de fornecedores, inclui mais um elemento: o comerciante. Esse, pela regra do capítulo, não responde, solidariamente, de maneira automática com os "fornecedores" indicados anteriormente, nos casos de defeito. A questão, certamente, trata da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, em que, por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o fornecedor não será responsabilizado. Vejam:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
(...).
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que, pelo livro citado, o terceiro tem que ser estranho à relação de consumo, o que não é o caso do comerciante. Na verdade, enfatizam os autores: já foi dito que o comerciante, por estar inserido na cadeia de fornecimento, não pode ser cosiderado estranho à relação de consumo".
Portanto, a par da discussão sobre a alternativa I, a questão, pra mim, deveria ser anulada porque a III ESTÁ CORRETA.
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GABARITO LETRA C
ITEM I
Jurisprudência mais antiga e protetiva ao consumidor do STJ (tese a ser adotada em provas para a Defensoria), na qual era reconhecido o dever de indenizar independente da ingestão do produto. A jurisprudência mais recente, como mencionado pelos colegas, só reconhece o dever de indenizar no casa de o produto ter sido ingerido.
ITEM II
Trata-se do risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
ITEM III
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. COMERCIANTE - TERCEIRO
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Sim pessoal, julgado defasado e não mais aplicado --> 2014
MAs não tinha nem condições de errar a questão;
1° - Para quem estuda, tem o conhecimento das duas posições (antiga e atual)
2°- As outras duas são absurdas
3°- Prestem atenção no Órgão ( Defensor), quando se trata de uma Banca coerente, se apega ás finalidades do òrgão ao qual está realizando a prova. Ou seja, Defensoria é extremamente protetiva ao Consumidor...
Enfim, acho que não tem necessidade de tantas indagações....
#choranãocoleguinha, rsrs
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Questãozinha do capiroto pra passar a perna nas capivaras desatentas. O atualizado e desatento dança.
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A questão trata da responsabilidade
do fornecedor, com base no precedente do STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma,
sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014
I. Como a lei consumerista protege o consumidor
contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a
consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO
ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO
CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO
DIREITO FUNDAMNETAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.
ARTIGOS ANALISADOS. 4º, 8º. 12 E 18, CDC e 2º, Lei
11.346/2006. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 20/04/2007, da
qual foi extraído o presente recurso especial, concluso no gabinete em
10/06/2013. 2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o
consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo,
sem, contudo, ingeri-lo. 3. A aquisição de produto do gênero alimentício
contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto
de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu
conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da
pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12,
CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e
segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor,
previsto no art. 8º, do CDC. 5. Recurso não provido. REsp 1.4243.04 SP. T3 –
TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 11/04/2014. DJe
19/05/2014.
O enunciado da questão pediu especificamente esse
julgado e esse entendimento, apesar de o STJ possuir entendimentos diversos
sobre esse mesmo tema, a prova da defensoria pediu de forma clara, objetiva e
específica, esse entendimento.
Correta afirmativa I.
II. O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, porém, é possível que a álea da
produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a
responsabilidade do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera. Não é possível que a álea da
produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade
do fornecedor. O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não
colocou o produto no mercado, que, embora tenha colocado o produto no mercado,
o defeito inexiste, e quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Incorreta afirmativa II.
III. O fabricante do refrigerante seria
responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva
do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o produto
no mercado;
II - que, embora haja colocado
o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
O fabricante do refrigerante não seria
responsabilizado pelo produto defeituoso, se provasse a culpa exclusiva do
comerciante ao não conservar adequadamente o produto.
Incorreta afirmativa III.
Está correto o que se afirma em
A) III, apenas. Incorreta letra “A”.
B) I e II, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I, II e III. Incorreta letra “D”.
E) II e III, apenas. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Contribuindo...
http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
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Apesar de aparentar ser necessário "decorar" o precedente individual, na realidade, é possível facilmente resolver a questão por eliminação, já que os itens II e III são claramente absurdos. II (impossível a transferência da álea ao consumidor na hipótese; fere os princípios da lei consumerista); III (a culpa exclusiva de terceiro é uma hipotese expressa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de responsabilidade por fato do produto). Enfim, apesar de se basear no precedente, a questão cobra, na verdade, o conhecimento dessas duas regras. Agora, quem tinha decorado o caso ganha tempo...
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Eu vou copiar o comentário do colega HG e alterar um pouco a formatação (facilicta a minha visualização):
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html
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REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. A Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral.
Colegas, sugiro a leitura do REsp acima. No resumo do julgado o STJ deixa claro que:
1) Consumir o produto com corpo estranho GERA INDENIZAÇÃO;
2) Levar o produto à boca GERA INDENIZAÇÃO;
3) Não consumir e não levar a boca, por si só, não tem força de gerar indenização.
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Informativo 533 STJ - Inocorrência de dano moral pela simples presença de corpo estranho em refrigerante.
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O entendimento da Min. Nancy Andrighi voltou a se repetir no INFORMATIVO 616, de 2017.
Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
• Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
• A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.
Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-sede uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.
Fonte: DIZER O DIREITO
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Quer dizer então que o comerciante é considerado terceiro para fins de exclusão da responsabilidade?
STJ: “comerciante que não pode ser considerado terceiro estranho à relação de consumo” (REsp 980.860, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/06/2009).
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Conforme o comentário do Tailan, "o comerciante não pode ser considerado como um terceiro na relação".
A meu ver, no caso, considerado o comerciante não como um terceiro, a responsabilidade restaria solidária entre fabricante e comerciante...
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Cuidado com o art. 13 do CDC!
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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O comentário do Lucas Brito é o mais atualizado sobre o tema. Os comentários mais curtidos, apesar de explicitarem corretamente a jurisprudência predominante à época da qustão, estão desatualizados por não considerarem novas decisões do STJ que datam do final de 2017, conforme comentário do colega.
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Fiquei com dúvida sobre o item III dessa questão, porque estudo pelo livro do Prof. Leonardo Garcia de Medeiros e ele menciona que depois o fornecedor pode, por meio de ação de regresso, se ressarcir, pesquisei agora no site https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2750/as-excludentes-responsabilidade-civil-previstas-codigo-defesa-consumidor:
"Se as pessoas ligadas ao fornecedor não podem ser consideradas como terceiros para fins de aplicabilidade da excludente objeto deste estudo, o comerciante também está impossibilitado de ser considerado como terceiro. A responsabilidade do comerciante encontra disciplina especial e própria no art.13 do CDC, considerando-o como responsável subsidiário pelo fato do produto. Dessa forma, a sistemática e lógica normativa indicam que o comerciante não poderá figurar como terceiro para fins de exclusão da responsabilidade do fornecedor. (BESSA, 2008)"
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A opção estaria errada por qual razão? Alguém sabe explicar?
Até onde eu sei, o STJ não considera o comerciante "terceiro" para fins de exclusão de responsabilidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. No que se refere à alegação da recorrente de que os danos suportados pelo autor da demanda seriam advindos de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, rever o que decidido no recurso especial requer nova incursão fático-probatória, procedimento inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a eventual configuração da culpa do comerciante de produto impróprio para o consumo não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em desfavor do seu fabricante.
3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 265.586/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)
Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade.
Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.
- Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.
- O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.
- A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante.
Recurso especial não provido.
(REsp 980.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 02/06/2009)
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Questão desatualizada, pois atualmente o STJ permite que o consumidor acione todos da cadeia de produção, ficando a discussão da culpa reservada para ações entre os integrante da cadeia de consumo, em regresso para o verdadeiro culpado.
"Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018."
Portanto, atualmente o item III também estaria correto.
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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O item III encontra-se CORRETO. QUESTÃO NULA, SEM GABARITO CORRETO!!!!
Não há afastamento da responsabilidade do fornecedor por incidência do art. 12, §3º, III do CDC, vez que o comerciante não pode ser considerado "terceiro", havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (REsp. 980860/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.06.09).
Ademais, conforme jurisprudêcia do STJ, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 13 do CDC, é SOLIDÁRIA. Logo, não há que se falar em afastamento da responsabilidade do fabricante pela não conservação adequada do produto pelo comerciante.
Por um momento considerei que havia esquecido notas básicas de Direito do Consumidor, mas a questão está, d.m.v., um LIXO, não tendo sido anulalda pelo lamentável orgulho do examinador que a elaborou.
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Acredito que a questão deveria ter sido anulada tendo em conta que o item III está correto.
De acordo com Leonardo Garcia:
"Na hipótese do inciso III (conservação de produtos perecíveis), a responsabilidade será do comerciante em solidariedade com os demais fornecedores do art. 13, mesmo que o defeito tenha aparecido por culpa exclusiva daquele. Assim, o fabricante de um alimento, por exemplo, não poderia alegar ilegitimidade passiva em uma ação indenizatória alegando que quem deu causa aos danos ao consumidor foi o comerciante pelo fato de não ter conservado adequadamente os produtos. Isso porque o comerciante não pode ser considerado "terceiro" para fins de excluir a responsabilidade do fabricante"
O STJ possui precedente neste mesmo sentido: REsp 980.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi
Fonte: Código de Defesa do Consumidor Comentado, Leonardo de Medeiros Garcia.
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De acordo com esse precedente! Também errei, mas percebi quando voltei no enunciado. Precisamos ter atenção, sempre.
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Em consulta ao Dizer o Direito, pude notar que o posicionamento da 3ª e 4ª Turma se repetem na atualidade, como se vê nos julgados de maio de 2019.
- Corpo estranho no interior do alimento industrializado e indenização por danos morais. Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado já é suficiente para a configuração do dano extrapatrimonial?
O STJ é dividido sobre o tema:
Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
Só há indenização se o consumidor ingerir: 4ª Turma do STJ
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/05/2019.
Há indenização mesmo sem a ingestão (basta encontrar o corpo estranho): 3ª Turma do STJ
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Caso concreto: existência de um corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante lacrada. STJ. 3ª Turma. REsp 1768009/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019.
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Sobre a exclusão da responsabilidade do fabricante, trazida no item "III", pertinente as hipóteses de rompimento do nexo causal constantes do § 3º, do art. 12 do CDC:
Art. 12. [...]
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Acredito que a questão encontra-se desatualizada:
Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a ingestão?
• SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.
• NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).
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Dudíssima, não acho que a questão está desatualizada. Perceba que o julgado do enunciado da questão foi proferido pela 3ª Turma do STJ que entendeu que "a aquisição de produto de gênero alimentício (refrigerante) que tinha em seu interior um corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à compensação por dano moral mesmo não tendo havido a ingestão de seu conteúdo". STJ. 3a Turma. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.
No recente informativo 656 do STJ, foi mencionado que ainda persiste divergência entre as Turmas, senão vejamos:
Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
• SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.
• NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).
Desse modo, a 3ª Turma do STJ continua com o mesmo posicionamento do julgado da questão entendendo que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Assim, acredito que a questão continua correta.
Qualquer erro, me avisem por favor. Bons estudos :)
Ah e leiam o informativo 656 completo!
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Sobre o item III...
*Na situação do precedente abordada na questão (REsp 1.424.304/SP), caso não houvesse defeito/fato do produto ocasionado pelo fabricante, este NÃO seria responsabilizado se provasse a culpa exclusiva do Consumidor ou de Terceiro (ope legis), conforme art. 12, § 3°, III, do CDC:
Art. 12.
(...)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
(...)
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, no Item III o examinador fez referência ao comerciante, o qual na assertiva tem idêntica responsabilidade (e não subsidiária) por se tratar de produto perecível e que houve má conservação de sua parte, ensejando a regra do Art. 13, III do CDC.
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Acredito que, atualmente, a questão esteja "sem gabarito correto".
Há forte entendimento jurisprudencial e doutrinário no sendito de que, mesmo que não haja conservação adequada de produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante NÃO afasta a responsabilidade objetiva do Fabricante... (havendo para este, posteriormente, a possibilidade de exercício do direito de regresso contra o comerciante).
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Aí está um tema que se fosse pacificado pela 2ª Seção seria uma grande mão na roda.
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O tema foi pacificado pelo STJ. A posição vencedora realmente foi o da terceira turma: Prevaleceu a posição da 3ª Turma, segundo a qual a ocorrência do dano moral no caso de produto com corpo estranho é presumida e não depende da ingestão. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado.
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"É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", ressaltou.
- Dano moral presumido decorre da exposição ao risco
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.
Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.
A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.
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Atenção!!!!
Segunda Seção define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".
No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (, e , do CDC).
"A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor", disse a magistrada.
Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.
De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.