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Questões de Proteção a Saúde e Segurança


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
52000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na situação considerada, são consumidores por equiparação as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo sem terem sido partícipes da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude da queda da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor deverá desempenhar atividade habitual(profissional ou comercial).Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.Serviço é qualquer atividade, mediante remuneração, excluindo as de carater trabalhistas.Consumidor é quem adquire como destinatário final.Fornecedor é qualquer pessoa(inclusive a despersonalizada) que oferta produto ou serviço mediante remuneração.
  • O CDC ainda inclui os consumidores por equivalência:- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo na relação de consumo.- Todas as vítimas de eventos.- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CERTO.

    Vale destacar o termo utilizado pela cespe: bystanders

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo) Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor )

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. (certo)


  • Beleza, só achei estranho usar "foram atingidas em sua saúde ou segurança" para se referir a pessoas jurídicas....

  • Consumidor: De acordo com o art. 2º. CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (Chamado de consumidor padrão – standard)

    O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • Nesta situação concreta pessoas jurídicas não deveriam ser consideradas consumidoras pois aonde está a saúde e segurança delas.

ID
91612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de Publicidade ABUSIVA e não ENGANOSA. É abusiva, dentre outras, a publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.b) CERTA. art. 31. c)art. 32. Os FABRICANTES e IMPORTADORES deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. (não são os comerciantes, e sim os que fabricam e importam)d) art. 33. par. único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, qdo a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.e) A lei não prevê publicidade abusiva por omissão, mas sim publicidade enganosa por omissão. art 37. par. 3. A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • Correta letra B

    Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre a saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Trata-se de lei nova. Atenção!!!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • O único erro da questão é de português, pois:

    ''Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.''

    Não existe na lingua portuguesa o verbo ''pertinir'', logo ''no que pertine à essa conjugação'' a mesma não existe.

    Vide VOLP para maiores esclarecimentos.

    Bons estudos a todos.

  • É mesmo! 
    Porém, também é importante ressaltar que "mesmo" não pode ser utilizado como pronome pessoal. 
    Resumo da ópera: "quem não pode com o pote, não pega na rudilha".
  • Alternativa A: errada. Art. 37, §§1º e 2º. O item traz uma hipótese de publicidade abusiva;


    Alternativa B: correta. Art. 30, caput e PU.


    Alternativa C: errada. Art. 32, caput. A responsabilidade é do fabricante e do importador, não do comerciante.


    Alternativa D: errada. Art. 33, PU;


    Alternativa E: errada. Art. 37, §3º. A lei prevê é a publicidade enganosa por omissão, não a abusiva.


    Em resumo: bem decoreba mesmo, típico da banca.


    Vlws, flws...

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta: “b” Nos termos do art. 31, caput, c.c. parágrafo único, do CDC.

    A. A alternativa “a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva.

    C. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em seu art. 32, refere-se aos "fabricantes e importadores" e não ao que "comercializa".

    D.  Equivoca -se o examinador na assertiva “d”, uma vez que o art. 33,
    parágrafo único, do CDC prevê que: “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
    quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

    E. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão
    como enganosidade, e não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o
    erro da alternativa “e”.

  • Estou para dizer que a E também é correta

    Abraços

  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével. Etimologia (origem da palavra indelével).


ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
146497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Segundo o CDC, o fabricante de produto que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua efetiva periculosidade tem apenas o dever de comunicar o fato às autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • CDC
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    §1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver  conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades  competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,  as expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos  consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os  municípios deverão informá-los a respeito.
  • Errado. Pois no Art 10 §1° do CDC, fala-se em fornecedor e não em fabricante. Além disso, o fornecedor também deve comunicar o problema aos consumidores e não apenas às autoridades competentes.
  • §1° do art. 10 do CDC"O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."
  • Complementando os comentários... Não se deve esquecer que o fabricante está abarcado pelo conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.

  • O art. 10, §1º do CDC dispõe que o fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Portanto, o fabricante não comunicará somente as autoridades competentes, mas aos consumidores.

  • Só complementando,
    Quando o CDC utiliza o termo "Fornecedor", apenas, signica que todos na cadeia de produção (fabricante, fornecedor, produtor, comerciante...) respondem solidariamente pelo fato.
    Já quando o CDC refere-se individualmente a um ou outro, significa que apenas aquele citado no dispositivo, ou aqueles citados (quando houver mais de um - caso em que responderão solidariamente), será o responsável.
    Pelo que, o único erro da questão está em não citar que os consumidores também devem ser informados da periculosidadade, não havendo erro algum em colocar o termo fabricante ao invés de fornecedor.
    Bons estudos!
  • Só lembrando que o recall não está expressamente previsto no CDC.
  • O que não está previsto no CDC é a denominação expressa da palavra "recall", mas seu procedimento sim.

  • as provas de 2010 pra baixo eram tão "fazíveis".

  • Errado, consumidores também principais afetados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

          

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

          

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

          

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


ID
167125
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Clodoaldo adquiriu um veículo de passeio da marca "ABC Motors", produzido pela fábrica homônima. Passados alguns meses da compra, a fabricante decidiu oferecer a substituição do sistema de freios de seus veículos, pois desenvolveu tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores. A ABC Motors cobrava uma pequena taxa para a substituição, mas Clodoaldo entendia que esta deveria ser gratuita. Clodoaldo está

Alternativas
Comentários
  • Em relação a responsabilidade por um possível defeito todos responderiam, senão vejamos:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Contudo, o simples fato da empresa desenvolver tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores, não se mostra suficiente para substituição do produto, conforme §2º do art. supra mencionado, que assim estabelece:

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Nota-se que na presente questão não há defeito do produto, mas exclusivamente um de melhor qualidade foi colocado no mercado. Logo, não consiste em obrigação da empresa a sua substituição.

  • O parágrafo 2 mata logo a questão, desnecessitando de mais comentários.

  • Eh eh . Quando é possível complicar os colegas  não medem esforços.

    ATÉ PASSAR PESSOAL.
  • A questão deixa uma margem de dúvida ao colocar " ...embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores..." poderíamos confundir que o produto colocado pelo fornecedor apresentaria defeito.
    Mas o CDC no art.12 deixa bem claro que...
    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • RESPOSTA CORRETA: E, nos termos do Art. 12, § 2°, do CDC.

    Bons Estudos!
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 12   § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


ID
179065
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à qualidade dos produtos e serviços, bem como à preservação da saúde e segurança do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa B correta:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     

  • a alternativ C, ta incorreta

    art. 10, § 3º do cdc...

    " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços ou segurança dos consumidores, A Uinão, os Estados, O DF e os Municícoios deverão informa-los a respeito."

  • LETRA A) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    LETRA C) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários
     

    LETRA D) at. 12, §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

  • Alguém sabe porque a E está errada? será poque não é vigilância sanitária estadual? será apenas a ANVISA ? dúvida!
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo NÃO acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, OBRIGANDO-se os fornecedores, em QUALQUER hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Olá Usciara, entendo que a "E" está errada, não por conta do órgão que tem de autorizar ou não, a comercialização do produto. É que, existem produtos que trazem riscos, previsíveis e considerados normais. Por exemplo. Uma faca, não precisa de autorização especial para ser comercializada. 

    Em contraponto, um produto que, com apenas uma leve inalação, cause uma morte lenta e dolorosa (rs), nem poderia ser comercializado. 

    Salvo melhor juízo. 

    Espero ter ajudado. 



    a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.

  • Estamos cansados de saber que a FCC tira suas questões da lei seca. 

    Dessa forma não precisamos ir muito longe para encontrar o erro da letra "E" que diz:


    e) a comercialização de produtos industriais que envolvam riscos normais e previsíveis à saúde e segurança dos consumidores depende de autorização da autoridade sanitária estadual.


    Basta ler o PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 8º do CDC

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A partir destes dispositivos podemos retirar que o fabricante (fornecedor) de produtos que acarretem vícios normais e previsíveis não precisam de autorização para colocá-los no mercado, bastando prestar as informações devidas através de impressos apropriados que acompanhem o produto.

  • principio do dever governamental- art 10, paragrafo terceiro.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • É, mas temos que tomar cuidado

    Se for muito perigoso, a comercialização é proibida

    Abraços

  • CDC:

    Da Proteção à Saúde e Segurança

           Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

           Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

           Art. 11. (Vetado).

  • CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
235810
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao tomar conhecimento de que determinado fornecedor pretende fabricar e colocar no mercado de consumo produto com composição considerada nociva à saúde do consumidor, o Ministério Público ingressa com ação judicial contra o tal fornecedor.

Essa ação terá por finalidade a obtenção de tutela

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação principal.

    Trata-se de "ação de conhecimento" de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito .

    A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que efetivamente pode inibir o ilícito.
     

    A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.

    No Brasil a doutrina assenta sua fundamentação no inciso XXXV do art.5o. da Constituição Federal, como também nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.

  • Tutela inibitória é uma tutela contra o ilícito e tem por objeto impedir que este ocorra.

     É uma tutela preventiva, para o futuro e pressupõe que o ilícito ainda não tenha acontecido, pois visa justamente impedir que ele ocorra, sendo absolutamente irrelevante discutir culpa e dano, pois o que se discute é a provável ocorrência do ilícito.

  • Inibitória tem relação com evitar e urgência

    Abraços


ID
237760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.2

  • a questão contém uma erro terminológico não utilizado pelo CDC que ao tratar dos FATOS do produto ou serviço, os quais envolvem a SEGURANÇA, fala em DEFEITOS do produtou ou serviço que afetam a segurança e nao em VÍCIO de segurança, Tanto que o acordão trazido pelo colega abaixo, nao confunde os dois termos.

    A questão usou a palavra vicio em sentido amplo,, bom fica ligado, ja que trata-se da cespe, dependendo do contexto temos que abir mão de certas terminologias codificadas.

  • segurança = lembra DEFEITO

    adequação = lembra VÍCIO

    pfalves
  • Wilson Soares, que comentário mais infeliz hein? 
  • Infeliz e desprovido de conhecimentos linguísticos, eis que é perfeitamente possível se falar:

    O CESPE, quando se referir ao centro de seleções, conforme se demonstra do 'douto' levantador da questão.
    A CESPE, quando se referir à banca elaboradora.

    Tudo depende do substantivo a que ela ( a palavra cespe ) se referirá.
    "Me poupe!" (com sua licença linguística)
  • Realmente, dizemos a Cespe, pois no referimos a banca cespe .
  • Totalmente imprecisa a questão, falta de técnica e cuidado de Cespe que fazem a gente se lascar na prova.

    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Perceberam que ela utilizou a palavra vício para se referir tanto à seguraça (que se remete a fato, defeito), como à adequação (essa sim, se refere ao vício).

    Parece que quanto mais você estuda, mais aumenta sua chance de errar!
  • A questão trata da responsabilidade por vícios no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (grifamos)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, sendo tratados nos arts. 12 e 14 do CDC. Já a responsabilidade por vício de adequação se referem aos vícios do produto, tratado no art. 18 do CDC.


    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A questão trouxe a expressão “vício de segurança” como sendo “fato do produto ou serviço”.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
264886
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Letra A - INCORRETA  - Nas demandas que versem sobre relação de consumo, é obrigatória a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 
    Art. 6º, VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando  for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Letra B - INCORRETA- Tendo mais de um autor a ofensa aos direitos do con- sumidor, cada um responderá pela reparação dos danos que causou.
    Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo.


    Letra C - INCORRETA - Os riscos à saúde ou segurança, que sejam considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza do produto, não precisam ser informados ao consumidor 
    Art. 8º CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Letra D - INCORRETA - Um produto pode ser considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Art. 12, §2º CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade tiver sido  colocado no mercado.

    Letra E - CORRETA - Havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o fabricante não será responsabilizado por dano causado ao consumidor.(Art. 14, §3º, II, CDC)  aRT(AMFA

     

  • Na verdade a alternatica E refere ao artigo 12 e não ao 14.

    Art. 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Em relação à RESPOSTA CORRETA, assiste razão à ambas as colegas que, por sinal, brilhantemente responderam corretamente.

    Na verdade o que se vê é que o legislador repetiu a mesma redação. Contudo, por sorte, diferenciou que uma se aplica ao produto e a outra no serviço.

    Parabéns meninas!
  • CDC:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • CDC - Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


ID
307009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Determinada pessoa jurídica que atua no ramo de venda de móveis e eletrodomésticos ao consumidor iniciou campanha publicitária denominada “Queimão de Estoque”, em que anunciava a venda de produtos com preços equivalentes a menos da metade do valor de mercado. No âmbito dessa campanha, anunciou: TELEVISÃO DE PLASMA, R$ 1.000,00. Com base no direito das relações de consumo e considerando que no anúncio não se fazia qualquer menção a marca, características ou outra especificação do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 30 e 31 do CDC, in verbis:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ( Como se ve pela leitura do disp. acima, a oferta para ser vinculante deve ser precisa e dispor sobre as caracteristicas, qualidade, quantidade, etc, sendo o preco e o objeto apenas alguns dos seus componentes)

    Bom, os dispostivos acima fundamentam a correcao da letra C e a inexatidao da letra A.

    Letra B.INCORRETA:

    Se nao houver nos estoques da soc. empresaria o produto ofertado, tal conduta se caracterizara como enganosa e nao absusiva como propoe a assertiva: 

    art. 37 
    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa( perceba, falsidade constitui pub. enganosa), ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra D, INCORRETA. A fundamentacao legal consta no dispositivo acima colacionado e constitui que a conduta descrita na assertiva relaciona-se a publicidade enganosa.

    Letra E, INCORRETA. O onus nao cabera ao consumidor e sim ao fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • OPÇÃO D - ESTÁ INCORRETA PORQUE É PUBLICIDADE ABUSIVA E NÃO PUBLICIDADE ENGANOSA. ART 37 §2º CDC.
  • A) A alternativa “a” está errada, pois, nos termos do art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

    B) A letra “b” traz um típico exemplo de publicidade enganosa, aí o erro da afirmativa.

    C) CORRETA nos termos do art. 38 do CDC:  "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

    D) A alternativa “d” está errada por ter trazido um exemplo de publicidade abusiva e denominada enganosa (art. 37, § 2º, do CDC).

    E) A assertiva “e” está equivocada, pois o art. 38 do CDC prevê o princípio da inversão obrigatória do ônus da prova em matéria de publicidade, em que caberá ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção de sua mensagem publicitária.

  • B

    Enganosa

    Abraços


ID
428371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.
    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
     
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
     
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    b) errada. 

     Considere que determinado consumidor tenha adquirido, em compra por telefone, uma coletânea de CDs e, três dias após o recebimento dos CDs, desista da compra. Nessa situação, o valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, descontados os gastos com a correspondência de retorno.

    c) Errada.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    d) Errada
    .
    Segundo a teoria finalista, no caso de venda de produtos industriais, a venda desse tipo de produto é realizada a outras empresas ou indutrias, não há aplica o CDC nesse caso.

    e) Errada. São impróprios e não defeituosos, na forma do art. 18, § 6º, CDC.
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Com todas as venias, discordo do gabarito, pois a expressao "Nao sendo o vicio sanado em 30 dias" torna a opcao incorreta. O consumidor podera exigir a subistituicao do produto sempre que  em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, nao obstante o transcurso do prazo de 30 dias como da a entender a questao.
  • Pessoal, a questão foi anulada, pois a assertiva A está incorreta.

    Segue justificativa do CESPE: “Conforme previsão do § 3º, do artigo 18, do CDC, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, não havendo necessidade de se aguardar o prazo máximo de trinta dias.”
  • O que deixa a alternativa A incorreta, é o fato em que a banca equivocou-se, substituíndo a palavra "alternativamente" que está no CDC art.18,§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, "alternativamente", logo substituída pela palavra "imediatamente" que está no item A).

ID
506044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe significativa contribuição à disciplina da responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual, ampliando e reforçando sua extensão com o objetivo de proteger o consumidor contra vícios ou defeitos de produtos e serviços oferecidos no mercado. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a) Os produtos oferecidos no mercado não poderão oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, sob pena de ocasionarem a responsabilidade do fornecedor.
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    b) As sanções por vícios de qualidade nos produtos objetivam resguardar o consumidor de falhas ocultas do produto ou do serviço, conferindo-lhe prazo de reclamação que se inicia na data em que for evidenciado o defeito.
    As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no §1º do art. 18 e visam resguardar o consumidor ter plena utilidade do produto (entende-se também estar incluído serviço, apesar de silente a lei) e não de falhas ocultas como diz a questão
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.


    c) A responsabilidade por informações falsas ou inexatas, no conteúdo da embalagem de produto, referentes ao seu conteúdo líquido, limita-se ao fabricante e não atinge os demais fornecedores, em razão da impossibilidade objetiva de causarem ou conhecerem tal vício.
    A palavra “fornecedores” deve ser interpretada em um sentido amplo, como sendo todos aqueles que participam de uma cadeia produtiva, conforme o art. 3º, ademais há possibilidade de o fornecedor imediato ser responsabilizado na forma do §2º do artigo 19.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    (...)
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
  • d) Nas compras fora do estabelecimento do fornecedor, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado e pago pelo consumidor caracterizará vício de quantidade nos produtos.
    Conforme o artigo 18 haverá vício de quantidade quando torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como lhe diminua o valor, logo, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado não caracteriza vício de qualidade. Exemplo: compro 2 notebooks pela internet, contudo, chega apena 1, isso não caracteriza vício de quantidade, pois a falta de 1 dos notebooks não torna o outro impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    e) Constatado vício de qualidade no produto que o torne impróprio para consumo, a lei concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias.
    Já respondida pelo comentário acima.
  • Sobre a letra e:

    As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:

    I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III- o abatimento proporcional do preço.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • Art. 18, CDC.


ID
607648
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à qualidade de produtos e serviços nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.   CORRETO
    O legislador promoveu uma gradação do nível de nocividade e periculosidade, embora não tenha diferenciado de forma muito clara em que casos existe um alto nível de periculosidade e um nível normal de periculosidade.  Os produtos que contenham alto nível de perciculosidade e nocividade, ameçando de forma irremediável a segurança e saúde do consumidor, são expressamentente proibidos.

    b) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Porém, os fornecedores não estão obrigados, em algumas hipóteses, a dar informações a seu respeito.      ERRADO  
    Os fornecedores estão obrigados, em qualquer hipótese, a prestar as informações a respeito dos produtos que possam acarretar riscos.

    c) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Não há necessidade de adotar nenhuma outra medida. ERRADO
    "Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."  Além disso, diz o parágrafo 3º do Art. 10, sobre uma responsabilidade que não é do fornecedor, mas é uma medida que deve ser tomada: " Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."

    d) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, precisa comunicar o fato apenas aos consumidores. ERRADO
    Também é necessário informar as autoridades competentes.

    e) Tratando-se de produto industrial, cabe ao fornecedor prestar as informações adequadas por meio de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. ERRADO
    Um peguinha chatinho, mas realmente torna o item errado. Em se tratando de produto industrial, a diferenciação entre fornecedor e fabricante é importante. Os impressos são de responsabilidade do fabricante, que não deixa de ser um fornecedor, é verdade... Mas o legislador pretendeu produzir uma responsabilidade específica do fabricante

  • Artigos do CDC que respondem a questão:

    letra a) Artigo 10, caput

    letra b) Artigo 8, caput, parte final

    letra c) Artigo 9, caput, parte final

    letra d) artigo 10, §1o

    letra e) Artigo 8, parágrafo único

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

            Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Sinceramente acho que seria possível de anulação.
    Na minha opinião o item A está esquivocado ao afirmar que o CDC "veda totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições", pois o código afirma que os produtos com alto grau de nocividade e periculosidade não podem ser inseridos no mercado DE CONSUMO.
    Acho que esse adjetivação muda completamente a afirmativa. Basta imaginarmos, por exemplo, que no mercado aberto a consumidores não é permitido, por exemplo, vender dinamite, que é um produto que entendo ser de alto grau de periculosidade.
    Todavia é um produto comercializado em um mercado restrito, como, por exemplo, para construtoras.
    Assim, não é que se proíba a venda de produtos altamente nocivos ou perigosos a todo e qualquer tipo de mercado, já que muitas vezes, apesar dessa característica, eles podem indispensáveis ao desenvolvimento de outras atividades. Podemos imaginar também o caso de solventes muito fortes que só são utilizados em indústrias.
    Obs: eu apenas desenvolvi esse raciocínio com base na lógica, não sei se há algum embasamento na doutrina sobre o assunto.





     

  • Outra questão mal elaborada! Concordo com você Igor!

    Outro exemplo são os venenos (agrotoxicos)!
  • Apesar do texto de lei ser contrário ao teor do item "b", DOUTRINARIAMENTE, ele seria correto.

    Vejam o que diz Rizzato Nunes: "Será que no caso de uma faca de cozinha o fornecedor tem de informar que o consumidor não pode friccioná-la na mão com o lado que corta? Se não der tal informação e um consumidor se acidente, cortando os dedos, será o fornecedor responsabilizado? A resposta a essas questões está atraelada ao que já expusemos até aqui. Desde que o risco do uso e funcionamento do produto e do serviço seja do conhecimento-padrão do consumidor, isto é, seja normal e previsível, o fornecedor não precisa dar a informação" (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor.4 ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 155-156).

    Veja-se que a questão não se restringiu a apontar: Conforme o CDC...
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Péssimamente mal elaborada, se fosse assim, os produtores de agrotóxico, remédios, armas de fogo etc, estariam todos falidos!
  • Letra : A - Art. 10 CDC,o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Portanto:
    No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.

    SOB PENA DAS SEGUINTES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

              II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

            III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

  • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa "E" também está certa. Vejamos o art. 8º, pú, do CDC

      Art. 8° (...) Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


    A banca considerou errada só porque "trocou" a palavra FABRICANTE por FORNECEDOR... Isso é muito ridículo, até pq estas palavras poderiam ser usadas, no contexto, como sinônimas. O art. 3º do CDC dispõe o seguinte: Art. 3º. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, cem como os entes despersonalizados que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” 

    Esta definição é ampla e apresenta o fornecedor como o principal responsável, o produtor, o fabricante do produto acabado de uma parte componente ou de matéria-prima. 

    Cada vez fico mais indignada de ter que decorar leis, não importando o conhecimento cada vez mais profundo que obtenho nos meus estudos. 
    Foi mais um desabafo. Alguém concorda? Bons estudos!
  • Pessoal devemos lembrar que em concursos, mesmo que a parte da situação real que ocorra, como no caso dos agrotóxicos ocorram, devemos estar com a leitura da LEI em dia....palavra por palavra...para o concurso vale o que está escrito e no Art. 10 fala que não pode colocar no mercado...se ocorre ou não na verdade...é outra historia
  • a) No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista, que veta totalmente a colocação no mercado de produtos com essas atribuições.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo nãoacarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de suanatureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, adar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

    Art. 9° O fornecedor de produtos eserviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveisem cada caso concreto. Fornecertodas as orientações sem prejudicar outras medidas.

     Art. 10. O fornecedor NÃO poderácolocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade oupericulosidade à saúde ou segurança.

    * Ai é pra confundir. NO art 8 do CDC fala que existem exceções que, por sua natureza, poderão, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    * no Art 10º é que fala isso, mas do anteriores deixa aberta a possibilidade.

    Questão deveria ser anulada por causa da expressão "veta totalmente".


ID
620968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas afirmativas abaixo, marque V para as verdadeiras e F para as falsas, considerando os direitos básicos do consumidor:
( ) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
( ) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
( ) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
( ) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A seqüência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Todos os itens apresentam-se corretos. Senão, vejamos:

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
633304
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A TÉCNICA DE INSERÇÃO DE PROPAGANDA DE PRO.DUTO (MERCHANDISING), PERANTE O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Anotada

  • Gabarito Letra B.

    Questão polêmica, pois apenas uma minoria doutrinária entende que o merchandising nem sempre se reveste de clandestinidade, não podendo ser considerada abusiva ou enganosa, bastando que o consumidor seja ostensivamente alertado que está sujeito a conteúdo de caráter publicitário, ou ainda  que o merchandising é lícito, desde que empregado de modo facilmente constatável pelos espectadores, conforme entende Fábio Ulhoa Coelho.

     

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: " Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina ? conhecida como merchandising ? é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/2

    http://www.advogadosdosul.adv.br/site/index.php/artigos-jornais/publicidade-cdc-parte-i.html

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2706/Merchandising-abusivo-nas-novelas

    https://www.academia.edu/19772881/Publicidade_e_Defesa_do_Consumidor_COMPLETO

  • Cumpre observar que o CDC não proíbe o merchandising e o teaser. Merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes. O que o CDC repele é a publicidade clandestina, que não observa o princípio da identificação obrigatória da publicidade. No merchandising, deve o telespectador, antes da novela ou do filme, saber quais produtos serão apresentados, para que tenha consciência na análise do produto ou serviço (acho difícil, lúcio). O teaser, por sua vez, consiste em criar uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos ou serviços que serão lançados. Ex: “vem aí o filme mais esperado do ano”. É também permitido.

    Abraços

  • Pela técnica do merchandising, hoje comum em novelas de televisão, nos filmes e mesmo nas peças teatrais, um produto aparece na tela e é utilizado ou consumido pelos atores em meio à ação teatral, de forma a sugerir ao consumidor uma identificação do produto com aquele personagem, história, classe social ou determinada conduta social. Apesar da redação do art. 36, o merchandising tem sido admitido.

    O puffing é uma técnica de exagero publicitário. Este tipo de exagero, também denominado como dolus bonus, é admitido. Ex.: “compre o melhor sorvete do mundo!”.

    Outro recurso de técnica de “marketing” é o “teaser” que representa uma espécie de provocação da curiosidade do consumidor para chamar sua atenção para uma determinada campanha de “marketing” (Ex: “não compre o item x essa semana! Semana que vem a loja y fará preços inacreditáveis!”). Embora tal estratégia não conte com identificação clara de alguns elementos da mensagem publicitária, sua utilização tem sido reputada válida.

    Fonte: CPiuris


ID
657433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor incluem

proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

  • Para complementação, segue rol do art. 6.

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

     

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

     

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

     

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

     

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

     

    Lumos!

  • CERTO

    CDC 8.078/1990

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

  • Certo, Art. 6º CDC.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.


ID
658417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos deveres de proteção à saúde e à segurança do consumidor, à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e à prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque esta certo o item "E" porque contradis o previsto no art. 12 § 1 do CDC.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.
     Exemplificando uma faca, não é porque é perigosa se nao souber usar que é defeituosa, o que se espera de uma faca é que corte. Não é porque ela corta que pode falar que tem um defeito.


     

  • Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
    independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
    por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
    apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
    inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
    espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;
    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação.
    § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
    colocado no mercado.


    Diferença entre vício e defeito:

    I - Parte da doutrina entende que vício e defeito são expressões distintas:
    a) Vício: diz respeito à inadequação dos produtos e serviços para os fins a que se destinam.
    b) Defeito: diz respeito à insegurança de um produto ou um serviço.


    Dessa forma, quando se fala em perigo, estão envolvidos os problemas ligados à qualidade e a segurança do produto que, muitas vezes, não se iguala àquela esperada pelo consumidor. Lembra-se do caso "daquele carro" que algumas pessoas perderam parte dos dedos quando iam regular o banco? Isso é um produto perigoso e considerado defeituoso. Agora se comprar uma faca e ela vier cega, teremos é um produto defeituoso que não pode ser tido como perigoso, já que não corta.
  • Alternativa E
    Considera-se perigoso quando acarreta risco à saúde ou segurança.
    Na concepção da lei se o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera ele é considerado defeituoso. Portanto, se o produto não oferece segurança ele é considerado perigoso, daí decorre que ele é defeituoso.

    O art .18, § 6º, II,  deixa claro o seguinte:
    " São impróprios ao uso e consumo: 
    I - ....
    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivo à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles sem desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

  • Pessoal,

    Caso alguém saiba o erro das outras alternativas, deixem um scrap pra mim. Haaa ! coloquem o número da questão.
  • Eu caí nessa!! Marquei a letra C. " Além da vantagem concedida pela forma de contagem do prazo decadencial na hipótese de vício oculto, o CDC estabelece que a fluência do prazo deve ser obstada em caso de reclamação formulada perante os órgãos públicos de defesa do consumidor ou da instauração de inquérito civil." Não é perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, mas sim perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. E no caso da instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.

    Quanto às demais alternativas, acredito que estejam óbvias. Não concordo com o gabarito mas, por eliminação, é o que melhor cabe à questão.
  • Não concordo com a alternativa.

    Veneno, por exemplo, é um produto perigoso mais não é considerado defeituoso, pois atinge o objetivo para o qual foi criado.

  • "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso."71
     
      Na verdade se lermos a frase vamos perceber que ela foi mal elaborada.
     
    Existem produtos perigosos que não podem ser considerados "defeituosos" um veneno de rato ou barata é perigoso, mas não quer dizer que possua defeitos." Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo,  ALÉM DO ESPERADO  e que seja a causa do dano ( art. 12, § 1º, do CDC).
     
    Então tendo em vista o princípio da razoabilidade NEM TODO PRODUTO PERIGOSO É DEFEITUOSO.
     
    Agora para o CDC um produto/serviço DEFEITUOSO é sim sempre perigoso, pois oque não representa risco à segurança chama-se VÍCIO.
  • Indignei-me com o gabarito e resolvi conferir os comentários....realmente a questão está estranha.......

    O produto perigoso nem sempre é defietuoso e o produto defeituoso nem sempre é perigoso... se defeituoso e perigoso, pode ocorrer fato do produto, porém se for defeituoso sem ser perigoso ocorrerá tão somente o vício do produto/serviço...

    []´s
  • Eu fiz essa prova, errei a questão, e até agora estou procurando o "acerto" da letra E.
  • Com certeza a questão foi mal elaborada, porque ele considera "PERIGOSO" como defeituoso, para ela não existe produto defeituoso, porque os produtos tem os riscos que razoavelmente se esperam, então quando o produto é perigoso, para  a banca, isso foge do razoável...

    Questão passível de anulação no meu humilde discernimento.
    Por eliminação, só sobra ela mesmo, mas eu errei e marquei a Letra C, cometi exatamente o mesmo erro do amigo.
  • Achei tão estranho o gabarito dessa questão que resolvi ir ao site do Cespe para verificar se houve, porventura, alguma alteração de gabarito. E por mais incrível que pareça o gabarito definitivo deu a alternativa E como correta mesmo.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEMA2011/arquivos/DPEMA11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEMA2011/arquivos/Gab_Definitivo_DPEMA11_001_01.PDF

    É
     a questão 40 da prova
  • ridículo esse gabarito, tendo em vista 02 motivos:
    1º) O CDC dispõe claramente de modo contrário ao assinalado na questão gabaritada.
    2º) Mesmo valendo-se de um mínimo conhecimento jurídico acerca da matéria, por bom senso, é de considerar a letra c) como sendo a correta.
  • Letra A – INCORRETAPara responder esta alternativa devemos conjugar o Artigo 9°: O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto; com o Artigo 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. De ambos podemos inferir que mesmo o produto sendo de periculosidade inerente o fornecedor deverá, obrigatoriamente, prestar informações sobre seu uso.
     
    Letra B –
    INCORRETADefeitos ou vícios intrínsecos são aquelas imperfeições que afetam em sua essência ou composição os produtos colocados no mercado de consumo. Defeitos ou vícios extrínsecos são aqueles que afetam a apresentação do produto, derivados da falta ou da insuficiência de informações relativas à utilização, conservação e vida útil (prazo de validade) do produto (GRINOVER, A.P.; BENJAMIN, A.H.V.; FINK, D.R. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 166).

    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 12, § 1°: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. O conceito de produtos perigosos é todo que represente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Decorre do texto da lei e do conceito apresentado que todo produto (ou serviço) perigoso é defeituoso, no entanto o produto defeituoso pode não ser perigoso a depender das circunstâncias relevantes.
     
    Todos os artigos são da Lei 8078/90.
  • Acho que entendi..
    No exemplo dado pelo colegas, da faca ou do raticida, de acordo com o art. 9º do CDC, são considerados produtos potencialmente perigosos, tendo o fabricante inclusive a obrigação de informar o risco potencial na embalagem.
    O que difere dos produtos perigosos.
    Por exemplo:
    O veneno não será perigoso, se utilizado com as devidas precauções, pois todos têm consciência de que é potencialmente perigoso. Agora, um veículo que tiver defeitos no sistema de frenagem, mesmo com todos os cuidados possíveis poderá dar ensejo a um acidente trágico, sendo considerado perigoso


  • CESPE e suas pegadinhas!!!!!

    Apenas para curiosidade!!!

    Prova de DPE/AC, aplicada pelo CESPE em 15/07/2012, questão semelhante foi considerada como CORRETA, vejamos:

    "O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício."

    Bons Estudos!!!!
  • Produtos nocivos e perigosos devem ser retirados do mercado, sendo crime não retirá-los, quando determinado pela autoridade competente.

    Lei 8069/Art. 64. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • O DEFEITO é um problema de segurança que pode levar a um 'fato do produto e do serviço'(acidente).

    Assim sendo, percebe-se claramente que o vício comporta características do próprio produto, não importando em mais conseqüências ao consumidor, a não ser pelo desapontamento e frustração. Em relação ao defeito, podemos relacionar diversas diferenças entre ele e o vício do produto, como por exemplo:

    a) O defeito pressupõe o vício, mas o vício não pressupõe o defeito;

    b) O vício não atinge a pessoa, pois nunca ultrapassa o produto;

    c) O vício é intrínseco ao produto enquanto o defeito é extrínseco;

    d) Há um dano, material ou moral, à pessoa que se utiliza do produto viciado;

    e) A insegurança de um produto ameaça a totalidade de pessoas, e não somente os consumidores, como ocorre nos vícios do produto; daí a equiparação de consumidor como toda vítima do evento, ocorrida pelo art. 17.

    Produto ou serviço perigoso é aquele que apresenta um defeito ligado a falta de informação ou informações equivocadas ou lacunosas.

    Portanto, o perigo é uma espécie de defeito, que é uma espécie de vício. Por isso, todo produto perigoso será defeituoso, mas o inverso não é verdadeiro. E todo produto defeituoso terá um vício, mas nem todo produto viciado será defeituoso, só aqueles que apresentarem risco de acidente.

  • Caso do garoto que cheirava pipoca e isso causou problemas de saúde. Não havia qualquer informação dizendo que causaria problemas de saude a inalação da pipoca. O produto não tinha defeito, mas tinha uma especie de vicio, ausencia de informação ligada a segurança da saude, portanto o produto foi considerado perigoso.
  • PARA O CESPE, QUANDO À LUZ DO CDC:

    SePERDE
    ---->> Se PERigoso --> DEfeituoso
    SeDEVI ---->> Se DEfeituso --> VIcio

    Recíprocas não são verdadeiras.
    -------------------------------------
    Objetivo: acertar a questão.
    Meta: passar no concurso.

    Vamos nessa!
  • Confrades,
    Radar de pegadinha no ar. Pedadinha boa detectada!

    CDC, Artigo 26, § 2°: 
    Obstam a decadência:
    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    Como se vê, a reclamação perante órgãos públicos, Procon e etc NÃO está previsto no CDC e por isso NÃO obsta a decadência. O Cespe vai perguntar novamente!
    É pegadinha clássica.
    Yeah yeah!
  • Pessoal acho que entendi o porque da Alternativa E: "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso".

    Esta questao exige um pouco de logica para ser respondida. E a resposta esta no proprio Art.12, § 1° do CDC - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais...


    De acordo com o CDC, todo produto eh defeituoso quando nao oferece seguranca. Logo todo produto ou servico perigoso eh considerado defeituoso.

    Perigoso / Periculosidade = Atentar contra a seguranca e integridade fisica do consumidor.

    Ja na segunda parte da alternativa: "Todo produto ou serviço perigoso é considerado defeituoso, mas nem todo produto ou serviço defeituoso pode ser tido como perigoso".

    De acordo com o Art 12, I:

            I - sua apresentação;


    O produto eh considerado defeituoso se a sua apresentacao tiver algum tipo de falha. Mas esta falha pode muito bem nao trazer riscos ao consumidor. 

    Espero ter contribuido de alguma forma!









     


  • usou sinonimos contrariando o cdc. daria para anular essa...

  • art. 12. para. 1 defeituoso  é ligado a segurança

    art. 18 os vícios (vulgo defeitos) são relacionados a qualidade ou quantidade

     

    questão sacana, no mínimo - usou a palavra defeituoso nos 2 sentidos... no sentido da segurança e no sentido do vício 

  • (...) Por fim, a periculosidade exagerada se enquadra  como espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente (então, em regra, nÃo possuem defeitos), mas que a informação adequada aos consumidores não serve para mitigar os riscos. São considerados defeituosos por ficção. É o caso de um brinquedo que apresente grandes possibilidades de sufocação da criança. A informação, nestes casos, é de pouca valia em decorrência dos riscos excessivos do produto ou serviço. (Coleção Leis Especiais, Direito do consumidor, p. 109, 2016).

    Veja que, conforme mencionado, não possuem defeitos, mas são considerados defeituosos por ficção. Acho que aqui está a explicação da questão, embora também tenha errado.

    Abraços!

  • Com as vênias, acredito que o examinador está equivocado.

    Não é todo produto perigoso que é defeituoso.

    Há a periculosidade inerente, que deve ser informada pelo fornecedor/fabricante.

    Abraços.

  • Nem todo produto perigoso é defeituoso. Exemplo: Inseticida é inerentemente perigoso, mas se ele mata os insetos como prometido, não há vício no produto. Ou uma faca... que será defeituosa se não cortar, e a possibilidade de cortar é que é o seu perigo. Ou seja, o perigo de uma faca se confunde com sua qualidade. Quanto mais cortante, mais perigosa e mais qualidade ela terá. Faca de má qualidade tem menos perigo, já que não corta.

  • CDC:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Pegadinha !!! Passei 30 minutos tentando entender o motivo da questão C está errada.

    Em síntese, obsta a decadência a reclamação comprovantemente perante o fornecedor do produtos e serviços e não perante ao órgão de defesa do consumidor, correto?!

  • Concordo com os colegas que entendem que a assertiva "e" está errada. Vejo muita gente justificando o gabarito com o artigo 12, §1º, do CDC. Todavia, com a devida vênia, esse referido artigo, a meu ver, torna a referida assertiva exatamente incorreta, pois: "[...]O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...]". Ou seja, nem todo produto que não oferece segurança (logo, perigoso) é defeituoso, e sim o são, tão somente, aqueles que não ofereçam a segurança que legitimamente possa se esperar deles. Por exemplo, fogos de artifícios são perigosos, mas não defeituosos, porque o risco de incêndio é inerente. Já uma televisão com risco de incêndio é um produto defeituoso por não oferecer a segurança que legitimamente dela possa se esperar.

    Até mesmo em uma análise gramatical do aludido dispositivo legal conduz a esse raciocínio, por ser o período sublinhado uma oração restritiva.

    Além disso, o artigo 9º do CDC autoriza expressamente a inserção no mercado de produtos potencialmente perigosos ou nocivos, desde que com informação ostensiva e adequada.

    Abraços.

  • Os comentários acerca da Letra E) são suficientes pra expor a insatisfação de vários aqui.


ID
718621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA. Artigo 8º do CDC: "Os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito".

    Altenativa B:   INCORRETA  . Artigo 12, §3º do CDC: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: ... III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

    Alternativa C: CORRETA. Artigo 12, §2º do CDC: " O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Alternativa D: INCORRETA. Artigo 14, §4º do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, em se tratando de profissionais liberais não há que se falar em responsabilidade objetiva, é sempre necessário perquirir a culpa, se tratando pois, nesse caso, de responsabilidade subjetiva.
     
  • alternativa C
    o emprego do termo JAMAIS, torna a alternativa incorreta, pois ele já pode estar defeituoso ou pode ficar defeituoso depois da entrada do mais moderno...
  • ENUNCIADO: ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
     c) Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Acredito que o colega Jefferson Fernando tenha se equivocado no seu comentário. A questão insere em seu contexto a palavra “jamais”, a qual não torna incorreto o seu enunciado. Note-se que não obstante tal palavra não conste da “letra pura da lei”, a sua inserção não muda o sentido da frase.
    Artigo 12, §2º do CDC: " O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    Este artigo menciona que o bem de consumo, simplesmente, não será CONSIDERADO defeituoso pela mera entrada de outro mais moderno. Ex.: O reprodutor de blue ray vendido às vésperas do lançamento do leito de dvd´s blue ray 3d, não torna o primeiro produto defeituoso. Houve um aprimoramento tecnológico, o qual, por sí só, não pode ser considerado como defeituoso o anteriormente vendido.
    Abraços a todos.
     
  • Exatamente, Jeferson...

    O termo "jamais" torna a C incorreta, pois o produto já pode estar defeituoso antes de o novo de melhor qualidade ser posto no mercado. Em outros termos: o fato de um produto melhor ser colocado no mercado não torna o mais antigo, em toda e qualquer hipótese, perfeito/sem defeito. Em razão deste raciocínio, fui marcar a letra A, que também é incorreta, mas na hora me pareceu mais apropriada do que esta C, evidentemente errada. Questão nula, típica de examinador charope.
  • SÓ COMPLEMENTANDO... Concordo com João Ricardo Moreira Monteiro, na medida em que o termo "jamais" somente fora inserto na questão como uma pegadinha. Geralmente aprendemos no cursinho que devemos desconfiar de termos como "jamais", "nunca", "todas", como a banca sabe disso, resolveu acrescentar uma palavra no artigo para gerar uma dúvida sobre a correção da assertiva. Enfim, devemos ficar atentos!

    Sucesso a todos!
  • Concordo que a alternativa C está correta,pois ela afirma tão-somente que o fato de um produto melhor ser colocado no mercado não torna o anterior defeituoso. Isso quer dizer, outras situações podem caracterizar o defeito do produto, mas não o fato de um produto de melhor qualidade adentrar o mercado.
    Como disse o colega, o JAMAIS foi colocado como pegadinha.
  • Eu entendo que não é pegadinha é erro mesmo, a palavra jamais e o "se" (condição)  mudam o sentido da frase, a questão foi MAL FORMULADA e esta com erro. De acordo com a lingua portuguesa, ela diz que um produto jamais será considerado defeituoso se (condição) outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
  • Nem sempre encontraremos os melhores enunciados. Nao da pra ficar brigando com a questão! Manda quem pode, obedece quem tem juízo. Mesmo que a redação nao seja a das melhores, dá pra chegar na alternativa tida como gabarito por eliminação.
  • Na época eu havia interposto o seguinte recurso:

    Número da questão: 27 (de 1 até 100)             Data/hora: 29/2/2012 11:40:59 Questionamento: (até 4000 caracteres)   A banca considerou como correta a alternativa C: "Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado." A alternativa ultrapassa o conteúdo da norma correspondente, devendo ser fulminada nesta oportunidade.     Embasamento: (até 6000 caracteres)   Conforme o art. 12, § 2º do CDC, "o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado". A norma prevê nexo de causalidade entre o fato de surgir outro produto de melhor qualidade e o produto anterior ser considerado defeituoso. Ou seja, pressupõe relação de causa e efeito ao dispor que o produto anterior não será considerado defeituoso por causa de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. A alternativa C afirma que "um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado". Percebe-se que a alternativa considerada correta pela banca propõe situação não albergada pela legislação consumeirista. Afirma erroneamente que em hipótese alguma um produto será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade tiver sido inserido no mercado. A alternativa está em desacordo com sentido da norma, impedindo qualquer possibilidade de defeito do produto se outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado. De acordo com o art. 12, § 1º do CDC, "o produto é defeituoso quando não oferece segurança que dele legitimamente se espera". Portanto, um produto que não oferece segurança que dele legitimamente se espera será considerado defeituoso, mesmo se por ventura outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado. O correto seria dizer que o produto não será considerado defeituoso por motivo de outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado, mas será considerado defeituoso porque não oferece a segurança legitimamente esperada. Caso contrário, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador não responderiam pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto que não oferecem a devida segurança, pois bastaria colocar outro de melhor qualidade no mercado para que não se pudesse mais falar em defeito, tampouco em responsabilidade pelo fato do produto.
  • a) Art. 6, CDC: São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    d) Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    c) CORRETA. aRT. 12, § 2º , CDC: O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d)

    b) art. 12, §3, CDC:  O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    c)

     

  • Sobre a D:


    Responsabilidade pelo fato do serviço: profissional liberal tem responsabilidade civil SUBJETIVA Responsabilidade por vício do serviço: profissional liberal tem responsabilidade civil OBJETIVA
  • a) Os riscos à saúde ou segurança não precisam ser necessariamente informados ao consumidor, quando considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    ERRADA. Vide art. 6º, III, do CDC:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    b) Em virtude da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, o fabricante será responsabilizado por danos causados aos consumidores pelos seus produtos, mesmo se provar culpa exclusiva de terceiro.

    ERRADA. O fabricante não será responsabilizado quando provar que, vide art. 12, §3º, do CDC:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    c) Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.

    CORRETA. Vide art. 12, §2º, do CDC:

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d) A responsabilização pessoal dos profissionais liberais, na prestação de serviços aos consumidores, será sempre objetiva.

    ERRADA. Vide art. 14, §4º, do CDC, in verbis:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (ou seja, utilizando-se da responsabilidade civil subjetiva).

  • Para os que estão falando que a C era pegadinha:

    jamais

    advérbio

  • Péssima redação de: "Um produto jamais será considerado defeituoso SE outro de melhor qualidade for colocado no mercado."

    Se fosse: Um produto jamais será considerado defeituoso EM RAZÃO DE outro de melhor qualidade for colocado no mercado. --> a afirmativa seria verdadeira.

    O CDC diz: O produto não é considerado defeituoso PELO FATO DE outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    É um tanto evidente que trocar o "PELO FATO DE" por "SE" (no enunciado), não se mantém o mesmo sentido.

    Basta imaginarmos a situação:

    Hoje sujeito compra a televisão, amanhã é lançada uma de melhor qualidade, depois de amanhã a televisão deixa de funcionar.

    A condição "se outro de melhor qualidade for colocada no mercado" está adimplida. Neste caso, com a condição adimplida, podemos perguntar: "o produto comprado jamais será considerado defeituoso"?

    Não. A televisão é sim defeituosa mesmo que outra de melhor qualidade tenha sido colocada no mercado. A TV tem um defeito.

    Mas ela é considerada defeituosa PELO FATO DE uma melhor ser colocada no mercado? Claro que não.

    Imprecisão vocabular do elaborador.

  • D

    A responsabilização pessoal dos profissionais liberais será apurada MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA !!


ID
740089
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando ocorre a suspensão de propaganda que é difundida maciçamente pela mídia a respeito de empreendimento imobiliário com centenas de unidades, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, procura-se proteger:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: B
    Art. 2° do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    José Geraldo Brito Filomeno, com a autoridade de quem participou da elaboração do anteprojeto que resultou no Código de Defesa do Consumidor, ao comentar referido parágrafo expressamente diz "o que se tem em mira no parágrafo único do art. 2° é a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se assim abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores"
    Fonte: : http://jus.com.br/revista/texto/4984/do-conceito-ampliado-de-consumidor#ixzz211WKh5Wa
    Bons Estudos!
  • A) A alternativa “a” é falsa, uma vez que contradiz a alternativa correta, sendo que os consumidores não são apenas protegidos na sua individualidade.

    B) CORRETA Como bem sabido, o consumidor é protegido de várias formas pelo CDC, sendo ora na proteção dirigida de
    forma individualizada, ora na proteção como coletividade. Nesse segundo aspecto, uma publicidade retirada de veiculação
    não afeta somente os consumidores atingidos, mas também aqueles que poderão vir a ser, o que se deve em especial ao
    caráter da publicidade ser máximo e amplo. Sobre o tema, cumpre transcrever ainda o teor de dois dispositivos do CDC,
    que tratam de definições de consumidores afetas à coletividade: “Art. 2º — Parágrafo único. Equipara -se a consumidor a
    coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; “Art. 29. Para os fins
    deste Capítulo e do seguinte, equiparam -se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
    práticas nele previstas”.

    C) A alternativa “c” é vaga e imprecisa em demasia, sendo que a Sociedade Civil é composta por diversos segmentos, dentre eles consumidores, mas não apenas consumidores.

    D) Por fim, a alternativa “d” erra ao confundir as vítimas de tal publicidade, pois, de acordo com o Princípio do favor debilis, o consumidor, muitas
    vezes, não possui meios para conhecer da enganosidade da publicidade, fazendo -se vítima de tal fato, o que não ocorre
    com fornecedores bem informados e, muitas vezes, os próprios veiculadores de tais anúncios.


ID
740122
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando um medicamento não indica, na sua bula, os riscos possíveis ao usuário que for utilizá-los com recomendação de profissional da saúde, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, se está diante de um risco à:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida entre as opções segurança e saúde. Como a questão fala de medicamento, escolhi a última.
    O respaldo para a resposta está no art. 8º do CDC que, no entanto, não esclarece o porquê de a assertiva "b" (segurança) estar incorreta. 
    Se alguém puder ajudar a concluir, agradeço.

    Da Proteção à Saúde e Segurança

            Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

  • Também titubeei na hora de escolher a assertiva correta, mas por uma questão de lógica o remédio põe em risco a saúde da pessoa, diferente de um aparelho que pudesse ser cortante ou um objeto que viesse a explodir... Saúde e segurança são conceitos que acabam se interconectando o que gera essa nossa dúvida, mas tentando captar a intenção do avaliador e com bom-senso dá para distinguir ainda que com certa dificuldade.
    Gabarito letra D.

  • MEDICAMENTO ENVOLVE SAÚDE!!!!!

  • educacao materias educacao

    saude saude

  • SAÚDE OU SEGURANÇA. PELO AMOR DE DEUS NÉ EXAMINADOR, elaborou a questão com que parte do corpo? 

    ou vc acha, examinador que é seguro usar um remédio sem ler a bula. Vem aqui em casa que te dou uma caixa de laxantes pra você tomar sem ler, energúmeno!

     

    1) Tomar remédio indevidamente é um risco à sua saúde.

    2) Tomar remédio indevidamente é um risco à sua segurança.

     

    Alguem discorda das 2 afirmações acima?

     

    Gabarito D: 

    Alternativas corretas: B e D


ID
740125
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A comercialização de fósforos com as informações quanto à sua regular utilização caracteriza, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, caso de um produto considerado:

Alternativas
Comentários
  • CDC art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • Letra A – INCORRETA – Produto Nocivo é aquele que, por si só, é susceptível de causar dano à saúde.

    Letra B –
    CORRETAProdutos perigosos são os de origem química, biológica ou radiológica que apresentam um risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento ou má utilização.
     
    Letra C –
    INCORRETA Por produto inseguro deve-se entender aquele que é potencialmente danoso, ou seja, que possui um defeito capaz de, pela sua utilização, lesionar o consumidor. A colocação do produto no mercado é ato humano de fazer ingressar em circulação um produto potencialmente danoso, capaz de causar lesões aos consumidores. Assim, a simples fabricação de um produto com um defeito não enseja, por si só, a responsabilidade civil, sendo necessária a sua colocação no mercado.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Produto responsável é aquele considerado seguro, sem riscos para a saúde ou o meio ambiente, que não esgote os recursos naturais, sem uso de energia líquida, sem resíduos, sem o aquecimento global e que isente seus usuários de responsabilidade.
     
    Letra E –
    INCORRETAA semelhança do produto nocivo, o produto maléfico é aquele que tem potencialidade de causar mal a alguém. A diferença básica é que enquanto o produto nocivo sempre faz mal, o produto maléfico pode ou não ser prejudicial, a depender da quantidade e modo de utilização.

ID
740128
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos foi a estabelecimento comercial adquirir um achocolatado para o seu filho menor de idade, ávido consumidor do produto. Ao ingressar no local, foi informado de que o produto havia sido retirado do mercado, não sabendo dizer o comerciante a motivação. À luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Art. 10 do CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    Bons estudos!
  • Letra A – CORRETAArtigo 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 10, § 3°: Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
     
    Letra D –
    INCORRETANo caso em que, após a colocação do produto ou serviço no mercado, evidenciar-se que o bem não poderia ter sido introduzido no consumo, o fornecedor deverá, quando o risco for intolerável, chamar os consumidores para a eliminação do defeito ou ainda, se for o caso – ou seja, se a eliminação do defeito for impossível ou não aconselhável diante da possibilidade de não atendimento integral de parte dos consumidores –, ser obrigado a retirar o produto do mercado, indenizando os consumidores. A previsão de simples informação dos consumidores deve ser admitida apenas nos casos em que o avanço tecnológico descobriu riscos que devem ser considerados normais e previsíveis, ou mesmo que o produto ou o serviço é potencialmente nocivo ou perigoso, e assim não pode prescindir de informação adequada e ostensiva.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 10: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     
    Os artigos são do CDC.

ID
740140
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à comercialização de produtos, o consumidor deve ser informado adequadamente sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança. Quando os produtos forem refrigerados, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que as informações:

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével
  • Indelével é a forma em não se pode apagar, uma tinta especial que nao some, nao se desgasta.
  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével.


ID
740668
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando ocorre a determinação para que um produto estampe no seu rótulo os possíveis riscos que ele pode causar ao consumidor, pretende-se com isso realizar o direito básico do consumidor quanto à:

Alternativas
Comentários
  • ao ler o enunciado eu busquei nas alternativas abaixo o "direito a informação"que deverá existir nas relações de concumo juntamente com o "direito à transparência", porém o examinador optou por colocar o direito a saúde como alternat5iva correta porque ao informar os riscos que o produto oferece o fornecedor está garantindo ao consumidor saber quais riscos o produto ofederece ao ser consumido.
  • Uma questão meio desonesta da banca, mas whatever.

  • Letra A – CORRETAO Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. O direito do consumidor quanto à saúde passa, necessariamente, por quatro pontos fundamentais:
    * direito de consumir produtos e serviços suficientes para manter sua sobrevida;
    * direito de consumir produtos e serviços com boa qualidade sanitária;
    * direito à informação sobre a qualidade dos produtos e serviços;
    * direito de acesso aos serviços públicos que atuam na defesa e proteção da saúde do consumidor.
     
    Letra B –
    INCORRETADentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.
     
    Letra C –
    INCORRETAAs relações de consumo trazem consigo uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, as quais devem ser cumpridas rigorosamente a fim de evitar prejuízos a este último. Muitas vezes os fornecedores não respeitam sequer os direitos básicos do consumidor, quanto mais suas obrigações, sendo que, nestes casos, cabe aos consumidores exercerem seu direito, exigindo a reparação dos danos de qualquer natureza que tenham suportado em razão da conduta adotada pelo fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA Direito à contratação é a possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser" e “com quem quiser”. A pessoa pode contratar ou não.
     
    Letra E –
    INCORRETADireito à participação é o direito de cada pessoa expressar pontos de vista e discutir entre seus pares e com a sociedade todas as questões que afetam a ele ou ela – este é um princípio geral de fundamental importância para o processo formativo que concerne a compreensão do acesso ao conhecimento formativo e a cidadania de forma democrática, plena, inclusiva e livre.

ID
740674
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Determinados serviços ou produtos podem ser considerados perigosos ao consumidor dentre os quais podem ser referidos os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, tudo aí pode ser considerado perigoso ao consumidor, não?

  • Não entendi que questão mais ilógica foi essa...
  • Pior são as pessoas que, ao invés de postarem o fundamento legal, vem aqui e ficam monoestrelando os comentários....
  • A questão é muito mal elaborada.

    Acho que o examinador esqueceu do "excetuo". Pois todos os itens listados decorrem da relação de consumo e podem geram risco ao consumidor.

    Porém, DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS não é, de regra, um serviço posto ao mercado de consumo.

    Raciocinei dessa forma e acertei a questão. Mas ela é, no mínimo, confusa.
  • d) demolição de prédios-correto: de todas as opções listadas, essa é a que é a mais perigosa para o consumidor; demolição de prédios pode resultar em morte instantânea se o consumidor não tiver cuidado. as outras opções tb resultam na mesma consequência, porém a longo prazo.
  • Nobres, Tambem errei e depois analisando a questão, será quer a diferença de insalubre de perigoso? Ou é viagem minha?


    Encontrei um texto na net que diz assim:
    PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE 

    O Código de Defesa do Consumidor protege a vida, a saúde e a segurança do Consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos. 
    ........................ 
    Produtos perigosos por natureza, como inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos com informações detalhadas sobre o seu uso, composição, antídoto e toxidade - riscos que o produto apresenta. 

    Depois que o produto for colocado à venda, se o Fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos Consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV e jornal.

    e ai recorrer a Deus?
    eheheheh

  • Acredito que o "insight" para acertar a questão está no fato de que nas outras alternativas o risco para o consumidor é auto-evidente quem adquire Bebidas, Tabaco, Dedetização e Vitaminas em tese sabe o risco, mas no caso de demolição de prédios depende da forma como o serviço é executado...
  • LEONARDO GARCIA EM SEU LIVRO DÁ EXEMPLOS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS COM RISCOS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS....v.g.,REMÉDIOS,BEBIDAS ALCOÓLICAS,AGROTÓXICOS,FOGOS DE ARTIFÍCIO,FACA DE COZINHA ETC.
    EM RAZÃO DISSO..USEI A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PARA RESPONDER A QUESTÃO,POIS A ÚNICA  ALTERNATIVA QUE TRAZ UM RISCO ANORMAL E IMPREVISÍVEL, A MEU VER, É A (D)...JÁ QUE AS OUTRAS SE EQUIPARAM ÀS INDICADAS PELO AUTOR EM SEU LIVRO....sei que o critério ñ é seguro...MAS QUIS CONTRIBUIR DE ALGUMA FORMA COM O COMENTÁRIO...ABÇOS
  • Pessoal, resolvi essa questão, de uma maneira até amadora, levando em consideração a diferença entre Nocivo e Perigoso.

    Leigamente, pensei que Nocivo é algo que ocorre de dentro do corpo para fora. (ex.: beber bebidas alcoolicas; fumar tabaco; inalar veneno de dedetização ou consumir vitaminas industrializadas).

    Perigoso, no meu modo de pensar, seria algo que vem de fora e atinge o corpo (ex. demolição de prédio). E essa é a única que, dentre as alternativas, pode ser considerada perigosa.

    Pesquisei pela internet a diferença entre nocivo e perigoso, e achei um acordão da Justiça do Trabalho que pode tentar aclarar essa diferença.
    ADICINAL DE PERICULOSIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA. É preciso ter em mente a identidade ontológica entre as atividades insalubres e perigosas como propiciadoras de lesão à saúde física e mental do empregado. A distinção entre elas restringe-se à maneira como se opera o agente nocivo e o agente perigoso à saúde. Enquanto a insalubridade decorre geralmente do tempo de exposição ao agente nocivo, a periculosidade decorre da proximidade ao agente perigoso, suscetível de deflagrar instantaneamente o evento danoso, segundo se depreende dos artigos 189 e 193 da CLT. Essa distinção contudo revela-se marginal no exame da ocorrência do julgamento fora do pedido, que o deve ser a partir da incontrastável identidade ontológica que os irmana. O artigo 195, § 2º, da CLT dispõe, por sua vez, ser obrigatória a realização de perícia se arguída em Juízo insalubridade ou periculosidade. Significa dizer tratar-se de prova indeclinável, detalhe que indica ser ela constitutiva do direito pleiteado na inicial. Como o autor da ação não dispõe de conhecimentos técnicos que o habilitem a identificar a existência de agente insalubre ou perigoso, ainda que postule insalubridade em detrimento da periculosidade, ou vice-versa, é dado ao perito ampla liberdade na realização da perícia, podendo apontar no laudo a existência de agente insalubre ou perigoso. O juiz, a seu turno, pode, escorado no efeito constitutivo da perícia técnica obrigatória, deferir o adicional referente ao agente nocivo ou perigoso ali identificado, mesmo que não tenha sido postulado pelo reclamante, sem nenhuma evidência de julgamento fora do pedido. Recurso não conhecido
  • Em relação ao comentário:

    EM RAZÃO DISSO..USEI A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PARA RESPONDER A QUESTÃO,POIS A ÚNICA  ALTERNATIVA QUE TRAZ UM RISCO ANORMAL E IMPREVISÍVEL, A MEU VER, É A (D)

    A demolição não pode ser considerada imprevisível, a queda de um prédio sim, a demolição não. Pois há toda uma preparação antes da demolição e foi um serviço contratado, logo espera-se que haja uma queda, e os riscos são esperados. 

    Mas gostei do comentário logo acima, acho que traz a melhor linha de raciocínio para resolver a questão.
  • Questão de simples raciocínio.

    ABC e E são PREJUDICIAIS à saúde. Usa e contrata quem quer.

    Já a demolição requer inúmeras providências. Aviso aos vizinhos, desvio do trânsito, inúmeras questões de segurança. Pode afetar terceiros.
  • A questão exige que o candidato diferencie produto/serviço "perigoso" de produto/serviço "nocivo", quanto aos efeitos.
    "Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."
    NOCIVOS: a) bebidas alcoólicas b) tabaco c) dedetização e) vitaminas industrializadas
    PERIGOSOS: d) demolição de prédios
    Salvo melhor juízo, entendi a diferença desta forma:
    A nocividade afeta a saúde de modo mediato (efeito mediato).
    A periculosidade está relacionada ao dano imediato (efeito imediato).
    Na demolição de prédios os efeitos imprevisíveis, como a queda de uma viga ou o estopim da dinamite antes do tempo, causam danos imediatos na saúde de terceiros.
    Crítica: Quanto à distinção comentada, não visualizei nenhum efeito jurídico prático, razão pela qual a diferença não deveria ser questionada em provas de concursos.





  • É fácil responder de posse do gabarito, não é?
    Legal é ter o porquê do gabarito, porque facilita o "aprendizado",rss
    Cabe a quem  lê discernir o que assimilar e o que descartar, esta é a questão que não agrega absolutamente nada, somente ficam dúvidas, em como uma banca de fundo de quintal( lógico de algum político rss ) interpreta o que leu e se acham donos da melhor interpretação!

    Mas, DEMOLIÇÂO de PREDIOS atinge a poucos consumidores - Empresas que os executam devem pagar civil e criminalmente, não pelo Codigo do consumidor por lesão a terceiros ... quando você anda próximo a um serviço de demolição, e é atingido pelo "serviço", você não é o consumidor, é terceiro,vítima , codigo CIVIL/PENAL mas não CDC,  .... Aplicar-se-ia caso o consumidor do serviço fosse lesado..( demoliram a casa errada.. além do contratado, etc, mas é contratante X contratada ).

    Lógico, opinião pessoal! ( façam como eu descartem o que não agrega )
    E vamos à luta!

ID
740677
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o fornecedor verificar que um produto que foi lançado para comercialização no mercado apresenta alto grau de risco à saúde não previsto inicialmente, isso caracteriza, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em caso de:

Alternativas
Comentários
  • CDC, art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Questãozinha bem complicada essa pois creio que tanto a "A" quanto a "B" são de resposta viável. Mesmo o fundamento legal colocado acima pelo colega não esclarece 100% a questão, mas enfim...
  • CDC, art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • Levando em conta os comentários da questão Q246889, temos que as bancas têm considerado que nocividade é quando o produto atenta contra a saúde do consumidor (como bebidas alcoólicas, tabaco, detetização) e que periculosidade atente contra a segurança e integridade física do consumidor (como a demolição de prédios).

    Logo, como se fala em risco à saúde "b) nocividade futura" é a melhor resposta, e não "a) periculosidade não prevista"
  • Pelo dicionário:
    Nocivo: prejudicial; aquilo que faz mal.
    Periculosidade: que causa perigo, ou seja, situação em que a pessoa corre grandes riscos.
  • OXE?!
    E por que não ' vigilancia preventiva' ???
    Se uma vendedora, por exemplo, verificar que um certo produto passou da data de validade, ela não irá comunicar ao seu superior e o mesmo não irá tirálo de circulação??
    Não entendo!!
    Então... pela questão, o tal produto passa por ''despercebido'' e futuramente prejudicará o consumidor, é isso?

    Confuso...:((
  • perigoso -- > ameacao a segurança

    nocivo --> afeta a saude

  • O principio da proteção à vida , à saude e à segurança afirma que o fornecedor ao colocar um produto no mercado de consumo ou prestar um serviço devera preservar pela vida, saude e segurança do consumidor. Esse principio deve ser interpretado com proporcionalidade. É possivel colocar um produto nocivo e perigoso no mercado, desdeque dentro de uma nocividade razoavel, ou seja, esperada pelo consumidor.é importante que esteja identificado no produto um alerta sobre sua nocividade, devendo ocnter instruçoes e imagens que facilitem o entendimento do consumidor. Por exemplo, se o consumidor compra um veneno para insetos e aplica em um comodo da casa, vai para outro e acaba se intoxicando, se esta diante de um produto perigoso, ou seja , que extrapola os limites do razoavel.


ID
749857
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção à saúde e à segurança do consumidor, assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. LETRA A - ERRADA

               Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. LETRA B - ERRADA

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. INCORRETA - D

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. CORRETA - C

             § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. ERRADA - E = LÓGICO QUE NÃO PRECISA DO TRANSITO EM JULGADO.

  • GABARITO C. Art. 10, § 1°. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • Letra A - errada 

     Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo  não acarretarão RISCOS à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     A regra é os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos a sua saúde e segurança. Todavia, existem produtos ou serviços em que o perigo é inerente ou latente (NORMAL e PREVISÍVEL), atendendo a expectiva legítima do consumidor.

    Ex: quando compramos bebidas alcoólicas sabemos que tais produtos são prejudiciais a nossa saúde, todavia tais riscos são normais e previsíveis, não frustrando a legítima expectativa do consumidor e, por isso, em regra, não geram o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes do seu uso, como por exemplo a cirrose.

    Letra b - errada

    art. 9º - o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá INFORMAR, de maneira OSTENSIVA e ADEQUEDA, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Ex: a empresa fabricante de cigarros deverá informar, de maneira OSTENSIVA e ADEQUADA, no rótulo da embalagem todos os malefícios provocados pelo uso do produto.

    Letra C - correta 

    Art. 10, § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. 

     É a utilização do RECALL.

    Letra D - errada 

     art. 10 O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar ALTO GRAU  de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança. 

     Os produtos ou serviços de PERICULOSIDADE EXAGERADA não devem ser colocados no mercado de consumo. Muitos produtos não possuem defeitos (periculosidade aparente ou latente), mas nem mesma a informação adequada aos consumidores serve para mitigar os riscos, pois apresentam ALTO GRAU de nocividade ou periculosidade.

    Ex: Um brinquedo que apresente grandes possibilidades de sufocar uma criança. O produto não produz defeito (sua periculosidade é inerente), mas a nem mesmo a informação ostensiva e clara sobre o perigoso é suficiente para afastar os riscos. É o que a doutrina chama de produtos defeituosos por ficção.

    Letra e - errada 

    art. 10 § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou à segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.



ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
761557
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 5903/2006

      Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
    Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:                        
                            I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                            II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                            III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
                            IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
                            V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                            VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
                            VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                            VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção




    Dispositivos do CDC que dava para resolver a questão

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

  • erradas - 
    b -  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    c - 
     2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    e - 
      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1° do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    O artigo acima é complementado pelo artigo 9o do Decreto 5.903/06: Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: [...] IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
  • Caros,

    Vale destacar a diferença entre propaganda enganosa e abusiva.

    A propaganda enganosa induz o consumidor a erro sobre quaisquer dados do produto ou do serviço, enquanto que a propaganda abusiva induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Isto está previsto no próprio CDC:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA

  • Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)

    PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK


ID
768517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no CDC, julgue os itens a seguir, relativos à qualidade de produtos e serviços e à reparação de danos.


Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
     
    É basicamente o que prevê o art. 8º do Código de defesa do Consumidor:
     
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.

    No meu entender, a afirmativa é ambígua e contraditória do ponto de vista gramatical, pois induz a erro o candidato. Quando dispõe na parte final "exceto os considerados normais ou previsíveis, não se sabe se está se referindo aos produtos ou aos riscos. Ocorre que a "mens legis" do artigo 8 do CDC diz respeito aos riscos dos produtos e serviços. Estes sim devem ser normais e previsíveis e não os produtos e serviços em si. E a presente questão faz exatamente o contrário, apresentando com exemplo de ausência de responsabilidade as vendas em geral de remédios e fogos de artifício. Fosse assim, qualquer dano causado pela utilização dos fogos de artifício estaria isento de responsabilidade, ainda que por exemplo, o acionamento da pólvora se desse pelo parte inferior do canudo ou que um remédio levasse alguém à óbito por conter em sua fórmula algum veneno altamente tóxico.

    Assim, melhor que afirmativa fosse redigida no seguinte sentido:

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como aqueles decorrentes do uso de remédios e fogos de artifício.

    Gostaria de saber a opinião dos colegas. Obrigado

  • Concordo plenamente com os comentários do colega Ettore, de fato a questão torna-se ambígua com a colocação de produtos tais como "remédios" e "fogos de artifícios", os quais são considerados perigosos.

  • Correta

    fundamento:

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo  não acarretarão RISCOS à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     A regra é os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos a sua saúde e segurança. Todavia, existem produtos ou serviços em que o perigo é inerente ou latente (NORMAL e PREVISÍVEL), atendendo a expectiva legítima do consumidor. Ex: remédios, fogos de artifício, bebidas alcoólicas.

    Ex: quando compramos bebidas alcoólicas sabemos que tais produtos são prejudiciais a nossa saúde, todavia tais riscos são normais e previsíveis, não frustrando a legítima expectativa do consumidor e, por isso, em regra, não geram o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes do seu uso, como por exemplo a cirrose.



ID
830074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às práticas comerciais nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada 43  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    C - CORRETA - 
    Em consonância com os princípios datransparênciada boa-fé objetiva e da confiança, o CDC estatui uma obrigação geral de informação, que, no âmbito da proteção à vida e à saúde do consumidor, conforme entendimento do STJ, é manifestação autônoma da obrigação de segurança e exige comportamento positivo do fornecedor. Esse comportamento se concretiza no dever de informar que o seu produto ou serviço pode causar malefícios, ainda que apenas a uma minoria da população.
    REsp 586316 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2003/0161208-5d - 
    d - errada Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.      

    e - errada Assim, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.

  • Em relação à assertiva B, vale destacar que o STJ vem entendendo que a responsabilidade da oferta recairá, em última análise no titular da marca do produto ou serviço (que seria o fornecedor indireto). Ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, toda rede de fornecedores que detém a marca será responsável (solidariamente) pelo anúncio. (STJ, REsp 327257SP).

    E quanto ao item D, importante ressaltar que o Ministro do STJ Antônio H. Benjamin entende que o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC somente se splica às cobranças extrajudiciais, não se aplicando, portanto, às cobranças judiciais (onde seria aplicável o art. 940 do CC).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 43, § 4°: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Letra B –
    INCORRETA – EMANTA: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório.
    [...] - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
    [...] - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto (RECURSO ESPECIAL Nº 327.257 – SP).
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETAEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
    [...] 17. No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.
    [...] 20. O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos [...] (REsp 586316 / MG).
     
    Letra D –
    INCORRETA – EMANTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
    - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. [...]
    - Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento [...] (AgRg no REsp 1288624 / SC).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA PROCRASTINATÓRIA. APLICAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
    [...] VI. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. [...] (REsp 493315 / RS).
     
    Os artigos são do CDC.

ID
835888
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, da Proteção à Saúde e Segurança, segundo a Lei 8.078, de 1990, analise as proposições a seguir:

I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

II. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

III. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

IV. O fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.

Das proposições acima, estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • Para acertar essa questão basta o mínimo de bom senso.
  • OPÇÃO CERTA: A

    Segue abaixo as fundamentações legais:

    I - CORRETA, conforme o artigo 8º, caput;

    II- CORRETA, conforme o parágrafo único do artigo 8º;

    III - CORRETA, conforme o artigo 9º, caput; e

    IV - ERRADA, se não vejamos:

    "Art. 10.  O fornecedor NÃO poserá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."

ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
864394
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços que causarem dano a consumidores é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço.

II. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços é subsidiária, sendo facultado ao consumidor intentar ação para reparação de dano, sucessivamente, contra todos os fornecedores responsáveis pela colocação do produto no mercado.

III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas.

IV. O comerciante sempre responde solidariamente com os fornecedores pelos danos decorrentes de acidentes de consumo.

V. O comerciante responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores no fornecimento de produtos apenas na hipótese em que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B
    CORRETA III. Os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, porém, é tolerada a “periculosidade inerente”, ou seja, os riscos qualificados como normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações necessárias e adequadas. 

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade é objetiva em virtude do risco da atividade!
  • I. Certo.  O dano só existirá se forem colocados o produto ou o serviço no mercado! Não tem como alguém ser responsabilizado por algo que não foi colocado no mercado. Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;


    II. Errado. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Logo, sua responsábilidade é objetiva e solidária.

    III. Certo.  Art. 8° Periculosidade ADQUIRIDA X INERENTE:

        Periculosidade ADQUIRIDA: sua principal caractéristica é a IMPREVISIBILIDADE do defeito, sendo um fator de pontecialidade danosa.
        Há 3 modalidades:
            Defeitos advindos da concepção: advém de um projeto mal elaborado. (1)
            Defeitos advindos da fabricação: defeitos durante a montagem/produção. (2)
            Defeitos advindos da comercialização: ausência de informação de correta utilização. (3)
        
        Ex.: O engenheiro responsável por projetos de novos processadores da Intel pesquisa e projeta um novo processador que ainda entrará no mercado. Ele, porém, fez cálculos errados que ocasiona superaquecimento (1). E autoriza que seu projeto seja mandado à linha de produção, lá também ocorre outro defeito durante a montagem deste projeto (2), e, por conseguinte, é enviado ao mercado para comercialização, lá o comerciante não informa o consumidor da correta utilização do processo o qual só poderia ser ligado a noite (3).

        Periculosidade INERENTE: são riscos qualificados como PREVISÍVEIS e normais devido a sua natureza, desde que venha acompanhado de informações necessárias e adequadas. Em regra, não é indenizável.

            Ex.: Efeitos colaterais de remédios; Manuseio de instrumentos perigosos como venenos, facas.

    IV. Errado. Não é sempre que o comerciante responderá solidáriamente, pois é apenas nestes casos: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Logo, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante, à do produtor, à do construtor, à do importador, respondendo igualmente de forma solidária e objetiva apenas nesses casos.


    V. Errado. O comerciante será igualmente responsável objetiva e solidariamente quando um produto perecível não for conservado adequadamente


ID
896047
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • ERRO DA A = NENHUM, HÁ EXCEÇÕES

  • A questão trata de produtos colocados no mercado, à luz do Direito do Consumidor.

    A) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar nenhum tipo de riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “A”.

          

    B) Após posto o produto no mercado, cabe exclusivamente ao revendedor prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 10.   § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Após posto o produto no mercado, cabe ao fornecedor, à União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Incorreta letra “B”.



    C) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato até trinta dias às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10.  § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.    

        
    E) Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor não possui mais responsabilidade nenhuma sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor possui responsabilidade sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    A Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar nenhum tipo de riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    B Após posto o produto no mercado, cabe exclusivamente ao revendedor prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

    CDC - Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    C O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato até trinta dias às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    CDC - Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    D O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    E Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor não possui mais responsabilidade nenhuma sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


ID
922384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei n.º 8.078/1990, assinale a opção correta a respeito da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. CDC - Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    B) ERRADA. CDC - Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    C) ERRADA. CDC - Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    D) ERRADA. CDC - Art. 10,  § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
    E) CERTA. CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

  • A questão está classificada errada.

    É de Direito do Consumidor, e não Direito Empresarial.
  • Dica para os prazos do art. 18, p. 2...

    O prazo para saneamento do vício é de um MÊS (30 dias), havendo possibilidade de alteração pelas partes, não podendo ser inferior a uma SEMANA (7dias), nem superior a um SEMESTRE (180 dias). 


    Deus no comando, sempre! 

  • A) Art, 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    B) Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    C) aRT. 18,  § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    D) Art. 9º, § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.[

    E) CORRETA.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Determinado produto pode vir a ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Determinado produto não pode vir a ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “A”.

    B) As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação do prazo para saneamento do vício do produto, não podendo esse prazo ser inferior a sete nem superior a noventa dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    As partes poderão convencionar a redução ou a ampliação do prazo para saneamento do vício do produto, não podendo esse prazo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

    Incorreta letra “B”.   

    C) No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será sempre responsável perante o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será  responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) Ainda que tenham conhecimento de que determinado produto tem alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, não cabe à União, aos estados, ao DF nem aos municípios informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9º. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de que determinado produto tem alto grau de periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores, cabe à União, aos estados, ao DF e aos municípios informá-los a respeito.

    Incorreta letra “D”.


    E) Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações relativas a riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º.§ 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

    Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações relativas a riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.  

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
925279
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O fornecedor deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, sempre que tiver conhecimento da periculosidade que um produto ou serviço apresentem após a sua colocação no mercado e exime-se da responsabilidade por danos ocorridos após a adoção destas medidas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    BONS ESTUDOS

  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar(isenção de responsabilidade):

    I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • O Rafael transcreveu o art. 12, § 3º e seus incisos, que trata da isenção de responsabilidade do  fabricante, do construtor, do produtor e do importador.

    Ocorre que, na verdade, o enunciado cuida do fornecedor. 

    E a isenção do fornecedor, apesar de quase idêntica à anterior, está no art. 14, § 3º, I e II, assim redigida:

    "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."


  • Errada. Mesmo adotando as medidas de reccal cabíveis  (p. 1° art. 10 CDC), o comerciante deverá ser responsabilizado pois não ocorreu nenhuma excluem te do p. 3° do artigo 12 CDC.

  • Os colegas Rafael Viana (22 de Abril de 2013, às 23h36) e Mata-leão (14 de Março de 2014, às 01h51) estão divergindo quanto ao dispositivo a ser aplicado. A meu ver, aplicam-se os dois, pois a questão fala em produtos e serviços. Assim:


    Art. 12 = PRODUTOS - fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador

    Art. 13 = PRODUTOS - comerciante

    Art. 14 = SERVIÇOS - fornecedor (art. 3°: toda pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços)


    Portanto, acredito que o comentário do Mata-leão (14 de Março de 2014, às 01h51) está equivocado, em razão do conceito de fornecedor trazido pelo CDC abranger também o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.

  • NÃO exime-se da responsabilidade por danos ocorridos após a adoção destas medidas. 


ID
937285
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à qualidade, à prevenção, à reparação dos danos e à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB A


    Código do Consumidor.


    a) INCORRETA. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    b) CORRETA. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


    c) CORRETA. Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


    d) CORRETA. Art. 13 Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


    e) CORRETA. Art. 12 § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • LETRA A INCORRETA 

    CDC

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Regra: responsabilidade objetiva, pois adotar a responsabilidade subjetiva seria como inviabilizar o direito do consumidor, pois é praticamente impossível demostrar a culpa do fornecedor.

    Exceção: responsabilidade subjetiva - profissionais liberais (art. 14, §4º) e sociedades coligadas (art. 28, §4º).


ID
943735
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Obriga-se o fornecedor pela oferta quando veicular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


ID
952513
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.

III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.

IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Alternativas
Comentários
  • I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (CORRETA – Art. 7º, parágrafo único, do CDC).

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição (ERRADA – CDC, “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, EM QUALQUER HIPÓTESE, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”).



    III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante (CORRETA – Art. 8º, parágrafo único, do CDC)..

     

    IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (ERRADA – CDC, Art. 10. O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança).

  • I ) correta
    Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Esta questão esta estranha porque tem os que respondem subsidiariamente também.


ID
953518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não constitui direito básico dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Erro da questão é que fala processo trabalhista também.
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).

  • Galera foco no estudo: questões trabalhistas não fazem parte do CDC; Pouco importa se o que está na alternativa está correto ou não, isto não é um direito dos consumidores. Foco na missão

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


ID
973855
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E  

          Art. 10 CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

              § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVAS ERRADAS:

    LETRA A:


    Art. 26, § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


    LETRA B:


    Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


    LETRA C:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    LETRA D:
     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

  • LETRA B)

    Para ajudar a fixar as responsabilidades das sociedades:

    CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

          

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    Bons Estudos!


  • A questão trata de qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos, no âmbito do Direito do Consumidor.

    A) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, independentemente da resposta negativa correspondente, obsta a decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, obsta a decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28.  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Incorreta letra “B”.

    C) Prescreve em três anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta letra “C”.


    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em quarenta e cinco dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Incorreta letra “D”.

         
    E) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CDC:

    Da Proteção à Saúde e Segurança

           Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

           Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão SUBJETIVAMENTE.

  • Responsabilidade - art. 28 CDC

    • Grupos Societários e Sociedades Controladas -> subsidiária
    • Sociedades Consorciadas -> solidária

    - macete: consolidária

    • Sociedades Coligadas -> subjetiva (culpa)

    - macete: coligoculpa


ID
996067
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES NO MERCADO, O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, PREVÊ QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.



  • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

  • essa questão é por eliminação, só olhar os prazos!!


ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1078942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Genilda apresenta-se como vidente, fazendo leitura de búzios e tarô, além de trabalhos místicos para trazer de volta namorados e cônjuges. Integra o “tratamento” uma beberagem de origem desconhecida, com efeitos laxantes. A publicidade de sua conduta, explorando a superstição, além de ser capaz de induzir a consumidora a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, será, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B é a correta, nos termos do art. 37 do CDC:


            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Bom e contínuo estudo a todos.

  • Artigo 37: 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Abusiva - atinge a pessoa do consumidor.

    Enganosa - Erro.

  • COMPLEMENTANDO:

    NÃO SE DEVE CONFUNDIR A PUBLICIDADE ENGANOSA COM A PUBLICIDADE ABUSIVA

    A primeira é aquela inteira ou parcialmente falsa, ou aquela capaz de induzir o consumidor a erro. Já a segunda, É AQUELA QUE FERE A A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, PODENDO SER ATÉ MESMO VERDADEIRA, MAS QUE, PELOS SEUS ELEMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS, OFENDEM VALORES BÁSICOS DE TODA A SOCIEDADE. Um dos exemplos mais utilizados pela doutrina neste caso é o que trouxe o objeto da questão, ou seja, a exploração da supertição.

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     X

      Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança, desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


ID
1083655
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

     Inicialmente, noque diz respeito ao defeito no PRODUTO,não se pode atribuir ao comerciante a responsabilidade por um defeito defabricação, construção, produção ou pela importação de um produto que causedano a outrem, devendo o consumidor se voltar contra as pessoas arroladas noart. 12.   Por sua vez, nocaso de vício do produto e do serviço, haverá tão somente ofensa à incolumidadeeconômica do consumidor, pois estará diante de uma anormalidade do produto ouserviço que não oferece riscos à sua segurança, à sua saúde física ou psíquica. No caso docomerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência defato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de formasolidária, serácondicionadaà ocorrência das hipóteses elencadasnos incisos I e II do art. 13.  

    Art. 13. O comerciante é igualmenteresponsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem seridentificados;

      II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    Noentanto, quando diz respeito a defeito no SERVIÇO,a responsabilidade é totalmente solidária, pois não há especificação, o legislador diz tão somente fornecedor deserviço, e com isso quer demonstrar que a intenção foi a de incluir todo equalquer fornecedor que participe da relação de consumo.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente daexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre asquais:

      I- o modo de seu fornecimento;

      II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - a época em que foi fornecido.


  • B) ERRADA

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacionalou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suautilização e riscos

    C) CORRETA

    D) ERRADA -  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ouestrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosdecorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que delelegitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,entre as quais:

     I - sua apresentação;

     II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

     III - a época em que foi colocado em circulação.

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhorqualidade ter sido colocado no mercado.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.

    E) ERRADA Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado deconsumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais eprevisíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias eadequadas a seu respeito.

      Parágrafo único. Em setratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a quese refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar oproduto.

      Art. 9° O fornecedor deprodutos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurançadeverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividadeou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cadacaso concreto.


  • Desculpem mas eu entendo que esta questão foi muito mal elaborada:

    C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos. 

    Ora o próprio artigo 12 no seu parágrafo 3§ enumera os três casos que excluem a responsabilidade objetiva do CDC, logo, se existem 3 casos excludentes da responsabilidade, não estaria correto dizer que em nenhum caso a indenização será em valor inferior aos dos efetivos prejuízo.

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importadorsó não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor oude terceiro.


  • Vou colacionar um trecho de artigo publicado no ConJur para acalorar os debates sobre a Letra C:


    "Embora o CDC não mencione à culpa concorrente, acreditamos que é possível sua aplicação, por possuir o objetivo de minorar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de serviços e produtos, já que o consumidor pode contribuir com a utilização do serviço ou do produto de maneira imprópria, gerando um dano, quando, então, não se poderia responsabilizar somente o fornecedor.

    Sílvio Ferreira da Rocha, embora acompanhe a corrente dos doutrinadores que se manifestam pela irrelevância da culpa concorrente do consumidor na atenuação da responsabilidade do fornecedor, entende que: "Melhor seria que o CDC, a exemplo do direito italiano, português ou alemão, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação”.

    Assim, concluímos que a não inclusão da excludente da culpa concorrente no CDC, vai contra o senso da própria justiça, pois não poderíamos concordar que, quem cause um dano culposamente a si próprio, venha a se beneficiar da integralidade indenizatória."


    http://www.conjur.com.br/2010-set-06/cdc-nao-preve-exclusao-responsabilidade-fornecedor-dano


  • C - correta

    Princípio da efetiva prevenção e reparação de danos: trata-se do direito básico do consumidor no art. 6º, VI, CDC.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



  • Discordo do gabarito.

    A) Como a assertiva fala em dano, remete à responsabilidade pelo fato do produto. Neste caso o CDC indica expressamente a 

    responsabilidade solidária dos elencados no art 12 e a responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13).

    c) Se a reparação em valores inferiores ao efetivo prejuízo fosse terminantemente proibida não haveria possibilidade de 

    conciliação, transação, etc. 

    Alguém concorda comigo?

  • Discordando do gabarito.

    Alternativa C: "em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos". 

    ERRADO. 

    Pois nos termos do art. 51, I, CDC, nas relações de consumo entre o fornecedor e consumidor-PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Considerando que o enunciado não restringiu o consumidor à pessoa física, logo é cabível interpretá-lo incluindo também o consumidor-pessoa jurídica, cuja indenização poderá  ser admitida em valores inferiores ao seu efetivo prejuízo em situações justificáveis.


  • Pessoalmente, entendo que A está incorreta, uma vez que o art. 13 do CDC refere-se ao fato do produto previsto no art. 12 e não ao fato do serviço (art. 14 CDC). Assim, como a questão reuniu os dois ficou incorreta.

    Em relação a alternativa C, concordo com o Rubens, tendo em vista o disposto no art. 51, I, do CDC.

    Nesse contexto, a correta é a alternativa D, pois a responsabilidade do fornecedor só seria excluída se a culpa fosse exclusiva do terceiro (CDC, art. 13, pár. 3, II), o que não ocorre na espécie já que houve "a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor". Ora se o terceiro apenas participou e essa participação é um risco inerente à atividade do fornecedor, não há como excluir a sua responsabilidade, nos termos do art. 927 CC.

  • De acordo com o que está no site da banca examinadora, a alternativa correta da questão é a letra D, e não a C.

    Fonte: http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/80/ingresso-na-carreira-da-magistratura-do-estado-de-mato-grosso/

  • Sobre a letra A) O Erro reside no fato de que a responsabilidade subsidiária do Comerciante não afasta a regra da solidariedade, pois a norma estatuída no art. 13 do CDC é expressa ao afirmar que: "o comerciante é igualmente responsável",e não o único responsável ante as situações previstas.

    no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    O certo seria: no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, que responde subsidiariamente.

  • Alternativa A: INCORRETA

    Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Responsabilidade pelo fato:

    a) Do Produto:

    a.1) do fornecedor (menos o comerciante): artigo 12/CDC

    a.2) do comerciante: artigo 13/CDC

    b) Do serviço = do fornecedor: artigo 14/CDC. 

    Obs.: O CDC não faz distinção da responsabilidade do comerciante no tocante a responsabilidade do serviço (artigo 14/CDC). Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. A responsabilidade é de todos os agentes (fornecedores) de modo solidária.  

    A alternativa A está INCORRETA pois fez distinção da responsabilidade do comerciante tanto pelo fato do produto, como pelo do serviço. 

    Bons Estudos!!! 

  • Entendo ser CORRETA a alternativa D (e não a alternativa C - apontada pelo QC)

    Fato de Terceiro:

    a) Fortuito interno = risco inerente à atividade desenvolvida. Regra: Não exclui o dever de indenizar. 

    Sobre o tema, súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

    b) Fortuito externo= risco não inerente à atividade desenvolvida. Regra: Exclui o dever de indenizar.  

    Bons estudos! 

  • O QC mudou o gabarito. O correto é letra D mesmo.

  • a) ERRADO - apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem (art.12), ficando de fora não só o comerciante (art.13), como tambem o transformador, o exportador, o distribuidor (art.3).



    b) ERRADO - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.



    c) ERRADO - admite-se no cdc a culpa concorrente ( art.945 cc), que atenua a indenização.

    ademais, é possivel limitar a indenização da pessoa juridica consumidora. vejamos

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;



    d) CORRETO - súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 



    e) ERRADO - o cdc permite a comercialização de produtos com periculosidade latente, que são aquelas inerentes ao produto. ex: faca



  • A alternativa A comprova que a questão Q378903 não possui resposta correta.

    Nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor.

    A) no caso de danos causados por produtos e serviços defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    Código Civil:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

       Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    No caso de danos causados por produtos defeituosos, há solidariedade de toda a cadeia de fornecimento, com exceção do comerciante, que responde subsidiariamente.

    No caso de danos causados por serviços defeituosos, há solidariedade em toda a cadeia de fornecimento,

    Incorreta letra “A”.

         
    B) na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há responsabilidade direta do comerciante.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Na hipótese de o dano ter sido causado por defeito de informação, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    Incorreta letra “B”.    


    C) considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, em nenhum caso será admitida indenização em valor inferior aos dos efetivos prejuízos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Considerando o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos sofridos, nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

    Incorreta letra “C”.      


    D) não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não serve para afastar sua responsabilidade pela obrigação de indenizar o fato, mesmo causado com a participação de terceiros, cuja ocorrência seja reconhecida como risco inerente à atividade do fornecedor (fortuito interno).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o dever legal de qualidade imputado aos fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços isentos de riscos aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O dever legal de qualidade imputado aos fornecedores compreende a exigência de que ofereçam produtos e serviços que não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis.

    Incorreta letra “E”.      

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1108984
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mauro adquiriu um veículo zero quilômetro da fabricante brasileira Surreal, na concessionária Possante Ltda., revendedora de automóveis que comercializa habitualmente diversas marcas nacionais e estrangeiras. Na época em que Mauro efetuou a compra, o modelo adquirido ainda não era produzido com o opcional de freio ABS, o que só veio a ocorrer seis meses após a aquisição feita por Mauro. Tal sistema de frenagem (travagem) evita que a roda do veículo bloqueie quando o pedal do freio é pisado fortemente, impedindo com isso o descontrole e a derrapagem do veículo. Mauro, inconformado, aciona a concessionária postulando a substituição do seu veículo, pelo novo modelo com freio ABS.

Diante do caso narrado e das regras atinentes ao Direito do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D.

    Nesta questão achei o embasamento no artigo 32 do CDC, porém, não achei nada relacionado com essa parte da reposição das peças usadas. Se alguém conseguir algo sobre o assunto me corrija por favor.

    Artigo 32 e parágrafo do CDC:

     Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


  • No art. 70 é crime se valer de peças usadas, portanto só com autorização do consumidor: 

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


     

  • Correta a letra "D", de acordo com o Art. 21 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

    Para melhores esclarecimentos, temos também o  Artigo. 12, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

    Art. 12. § 1º (...)

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 

  • Qual o erro da letra B ?  

    A concessionária é obrigada a assegurar a oferta de peças de reposição originais enquanto não cessar a fabricação do veículo ! 

    Se na letra tivesse : A concessionária só é obrigada a assegurar a oferta.... aí a letra estaria errada. O que pensam ?  

  • O erro da letra B é condicionar a reposição de peças ao prazo de garantia. Mesmo que o prazo tenha expirado, a concessionária é obrigada a ofertar peças de reposição. A garantia do meu carro, por exemplo, acabou faz 3 ou 4 anos, mas mesmo assim a concessionária ainda tem que me oferecer as peças dele.


    Na realidade a B não está errada, visto que durante o prazo de garantia essas peças também devem ser ofertadas. O examinador errou.

  • B) "é obrigada a assegurar a oferta de peças de reposição originais enquanto não cessar a fabricação do veículo" (Cessou a Fabricação acabou a obrigação) FALSO!
    D) "a fabricante Surreal deverá, ainda que cessada a fabricação no país, efetuar o reparo com peças originais por um período razoável de tempo" (Ainda que cessada a fabricação permanece a obrigação ) VERDADEIRO!
  • A letra B não está errada, mas a D está mais correta.
    A responsabilidade do fornecedor é subsidiária à do fabricante. Primeiro atinge-se o fabricante e, na ausência deste, o fornecedor.

  • pessoal, concessionária como o nome já diz é uma concessão da fabricante, não é um comerciante propriamente dito! o fabricante não pode comercializar diretamente com terceiros

  • Acredito que tanto a B quanto a D estão corretas. Embora a letra D esteja mais completa!

  • Letra “A" - Mauro tem direito à substituição, pois o fato de o novo modelo ter sido oferecido com o opcional do freio ABS, de melhor qualidade, configura defeito do modelo anterior por ele adquirido.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Mauro não tem direito à substituição pois o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Se o veículo adquirido por Mauro apresentar futuro defeito no freio dentro do prazo de garantia, a concessionária Possante Ltda. é obrigada a assegurar a oferta de peças de reposição originais enquanto não cessar a fabricação do veículo. 

    Durante o prazo de garantia estabelecido em lei ou convencionado pelas partes, o fornecedor (a concessionária Possante Ltda.) é obrigada a assegurar a oferta de peças de reposição originais, independentemente se o veículo ainda é fabricado ou não.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Somente quando cessada a produção no país do veículo adquirido por Mauro, a fabricante Surreal ficará exonerada do dever legal de assegurar o oferecimento de componentes e peças de reposição para o automóvel. 

     Durante o prazo de garantia estabelecido em lei ou convencionado pelas partes, o fornecedor (a concessionária Possante Ltda.) é obrigada a assegurar a oferta de peças de reposição originais, independentemente se o veículo ainda é fabricado no país ou não.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Havendo necessidade de reposição de peças ou componentes no veículo de Mauro, a fabricante Surreal deverá, ainda que cessada a fabricação no país, efetuar o reparo com peças originais por um período razoável de tempo, fixado por lei. A reposição com peças usadas só é admitida pelo Código do Consumidor quando houver autorização do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:


     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.


    Havendo necessidade de reposição de peças ou componentes no veículo de Mauro, a fabricante deverá, ainda que cessada a fabricação no país, efetuar o reparo com peças originais por um período razoável de tempo. A reposição com peças usadas só é admitida pelo Código do Consumidor quando houver autorização do consumidor. 

    Correta letra "D". Gabarito da questão. 


    RESPOSTA: Gabarito D. 
  • A questão trata da responsabilidade do fabricante e vendedor sobre o bem comercializado, e segundo determinação do CDC, este só é obrigado a fazer quando a há a necessidade de reparação dos danos causados aos consumidores ou por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    No caso, a existência de um produto novo no mercado não obriga o fornecedor a fazer a substituição do bem, nos termos do § 2º, do artigo 12, do CDC, o que torna a assertiva A errada.


    Contudo, durante o prazo de garantia estabelecido na lei ou convencionalmente pelas partes, o fornecedor é obrigado a assegurar a reposição de peças e componentes, independente se o mesmo ainda é fabricado no país ou não.


    Desta forma, a assertiva correta é a letra D.


  • Gente o erro na letra B acredito que seja quando fala que a obrigação é da Concessionária Possante LTDA: 

    b)Se o veículo adquirido por Mauro apresentar futuro defeito no freio dentro do prazo de garantia, a concessionária Possante Ltda. é obrigada a assegurar a oferta de peças de reposição originais enquanto não cessar a fabricação do veículo. " 

    E de acordo com artigo 32 do CDC ". Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto."

    Ou seja que deveria assegurar a oferta de componente e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto é a fabricante brasileira Surreal.

  • Acompanhando o racíocinio dos colegas acima, creio que a melhor resposta seria o art. 70 caput do CDC. AVANTE VINGADORES

  • CDC: arts. 12, 21 c/c 32.

     

     Art. 12, § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

    Art. 21 -  No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois ela pede "Diante do caso narrado", e no caso narrado, ele fala em substituição do veículo por motivo de lançamento de modelo com novo acessório.

    As respostas não se referem a substituição do veículo e sim a fornecimento de peças para manutenção. Faltou uma alternativa com o Art. 12, § 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Que aí sim seria uma resposta  relativa ao caso apresentado.

  • Essa questão pergunta uma coisa, e responde outra coisa.

  • Dec. 2.181/1997

    Art.13, XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

  • Basta lembrar da ford.

  • Na moral, na humildade, da licença aqui! Kkkkkkkkkk

    NÃO EXISTE RESPOSTA PARA ESSA PERGUNTA NAS OPÇÕES.

    PODE ISSO ARNALDO? A BANCA PODE FAZER ISSO COM O POVO?

  • é melhor nem ler o texto ir direto para as questões


ID
1159039
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à qualidade de produtos e serviços, especialmente no tocante a proteção à saúde e à segurança, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar o erro da letra B?


     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


  • Aqui o erro da letra B " sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos. " Ele é responsavél!

  • produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade, será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos. 

     não há por que tirar, existem vários venenos nos supermercados que tem alto grau de periculosidade mais que não precisam ser retirados, entretanto a informação deve estar clara sobre os riscos.


  • O erro da letra B) está na expressão: "sempre as suas expensas".

    O que ocorre sempre às expensas do fornecedor é o anúncio publicitário, a retirada do produto poderá ser custeada pelo comerciante, por exemplo. 

    Art. 10 da Lei 8.078

     § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • Erro da alternativa B: 

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • CDC:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Acho que esta foi a questão mais complicada da prova inteira (Juiz Substituto, TJMG 2013).

    Nos comentários, embora bastante pertinentes, nenhum respondeu o porquê da alternativa "b" ser considerada errada.

    A alternativa "a" é a redação do art. 10, p. 1o., CDC;
    A alternativa "c", do art. 9o., CDC;
    A alternativa "d", do art. 8o., caput, CDC.

    Mas a mera não explicitação no CDC não poderia significar esteja incorreta: alguém faria um raciocínio mais complexo e ela estaria correta segundo algum julgado do STJ. No entanto, a questão foi mais além, buscando o conhecimento acerca da formação do CDC. E aí está a resposta:

    O artigo 11 teria a redação que se apresenta na alternativa "b". Como foi vetado, esta assertiva não pode ser verdadeira à luz do CDC. Segue mensagem de veto:

    Mensagem de veto 664/90:

    Art. 11

    "Art. 11 - O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos."

      O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem "alto grau de nocividade ou periculosidade", mesmo quando "adequadamente utilizados", impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica."

  • Resumindo os comentários:

    a) CORRETA - Art. 10, § 1º do CDC.

    b) INCORRETA - Não há essa previsão legal, pois o art. 11 do CDC foi vetado (ver comentários abaixo).

    c) CORRETA - Art. 9º do CDC.

    d) CORRETA - Art. 8º do CDC.

  • O que matou a B) foi o "sempre" mesmo.

    Abraços.

  • odeio esse tipo de questão. é chato mas dá pra acertar.

  • A questão trata da qualidade de produtos e serviços, especialmente no que se refere a proteção à saúde e à segurança.

    A) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários

    O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Correta letra “A".

    B) O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade, será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 11. (Vetado).

    MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
    Art. 11

    "Art. 11 - O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos."

            O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem "alto grau de nocividade ou periculosidade", mesmo quando "adequadamente utilizados", impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Correta letra “C".

    D) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Correta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1160311
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à qualidade dos produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos nas relações de consumo, examine os seguintes enunciados:

I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.

IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • O erro do item III está em dizer que o fornecedor informará às autoridades competentes para que ESTAS informem aos consumidores. O CDC diz que é do fornecedor o dever de informar a todos (autoridades e consumidores).

  • O item III está em desconformidade com o art. 10, parágrafo 1, CDC:

    "(...) deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

  • Resumindo, os erros do item III são:

    I - O fornecedor deve comunicar as autoridades E os consumidores;

    II - Não existe a obrigação de retirar os produtos do mercado.

  • Única alternativa errada: 

    III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação. 

    Correto:

    Art. 10, §1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      

  • A questão trata da qualidade dos produtos e serviços e da prevenção e reparação dos danos nas relações de consumo.

    I. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Correto enunciado I.

    II. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Correto enunciado II. 


    III. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá retirar imediatamente o produto ou serviço do mercado de consumo, comunicando o fato às autoridades competentes para que estas o comuniquem aos consumidores mediante anúncios publicitários nos meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Se souber posteriormente dessa nocividade ou periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.

    Incorreto enunciado III.

    IV. Recall é o ato pelo qual o fornecedor informa o consumidor a respeito do defeito do produto que tem potencialidade para causar dano ou prejuízo à sua saúde ou segurança, chamando de volta o produto nocivo ou perigoso para a correção do risco que apresenta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    Correto enunciado IV.

    Estão corretos

    A) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e IV, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1177516
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor a

Alternativas
Comentários
  •   Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor:

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    GABARITO: D

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

      II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

      III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

      IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

      VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

       X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    Se danos morais não são  extrapatrimoniais então eu tô  louco, acertei essa questão, mas  coitado de quem fez essa  prova,  é  claro que a B está certa. 

    b) prevenção de danos extrapatrimoniais individuais.


  • Erra da Letra A

    a) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações injustas ou sua revisão em razão de fatos preexistentes que as tornem onerosas.

    Art. 6º, V, CDC.

    "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    Fato superveniente é aquele que o surgimento aparece depois da contratação, ou seja, não era pré-existente.

    Gabarito - letra D

  • LETRA D

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações injustas ou sua revisão em razão de fatos preexistentes que as tornem onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Incorreta letra “A".   

    B) prevenção de danos extrapatrimoniais individuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Incorreta letra “B".   

    C) participação e consulta na formulação das políticas que o afete diretamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IX – vetado

    Mensagem nº 664 de 11/09/1990:

    "IX - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor".

    O dispositivo contraria o princípio da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor. O exercício do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na Constituição (C.F. arte 14, I). Acentue-se que o próprio exercício da iniciativa popular no processo legislativo está submetido a condições estritas (CF., arte 61, § 2º).

    Dispositivo vetado.

    Incorreta letra “C".   

    D) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) proteção da vida e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos derivados de recursos naturais disponíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Incorreta letra “E".   

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1220659
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda no tocante a aplicação do CDC, é CORRETO afirmar que:

I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações de consumo.

II. Os fornecedores não podem colocar no mercado produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, mesmo que contenham as informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio produto (dotada de normalidade e previsilibilidade) em decorrência a sua natureza e fruição.

III. O Supermercado que oferece estacionamento gratuito em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras, independentemente da verificação da culpa.

IV. O Código de Defesa do Consumidor instituiu os prazos decadenciais de 30 e 90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e serviços e o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão indenizatória decorrentes de danos sofridos pelo fato do produto. Com relação ao prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que o defeito ficar evidenciado, não fixando a lei, expressamente, o prazo máximo para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda, prevê as causas obstativas do prazo decadencial que são: a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente e a instauração de inqúerito civil até seu encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Item IV: 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Parágrafo único. (Vetado).

  • Item II:

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

  • Gabarito B. Itens I, III e IV.



    Todavia, meio estranha a redação do item III, em que especificou que o consumidor estaria realizando suas compras, limitando, assim, a responsabilidade do supermercado a essa hipótese. Fato é que a jurisprudência é pacífica no entendimento da não necessidade de estar consumindo algo no estabelecimento.
    Ademais, segue Súmula do STJ sobre o tema:

    STJ Súmula nº 130: 

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Quanto ao item primeiro, acho que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é sim objetiva com esteio na teoria do risco administrativo. Porém, quando fundado em ato omissivo, a jurisprudência, com respaldo na doutrina administrativista, entende que as concessionárias respondem subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima.

     

    bons estudos!

  • Sobre o item I:

    Enunciados das Turmas Recursais do TJPR:

    Enunciado N.º 8.4Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

  • Sobre o item II, importante lembrar que, muito embora o CDC não preveja prazo máximo para o aparecimento dos vícios ocultos, fora das relações consumeristas o Código Civil prevê referidos prazos, sendo 180 dias no caso de bens móveis e 1 ano no caso de bens móveis.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.



  • Eu também fiquei com um pouco de dúvida na assertiva I, pois tenho visto que a responsabilidade será subjetiva no caso de omissão. O que tenho visto é que a responsabilidade objetiva nesses casos se embasa em posição minoritária. Consegui acertar porque fiz exclusões.
  • Gente, é importante lembrar que, em se tratando de serviço público, quando o serviço for pago mediate PREÇO ou TARIFA, estaremos diante de uma RELAÇÃO DE CONSUMO. Logo, aplica-se o CDC, de modo que a responsabilidade será OBJETIVA, quer o dano tenha sido decorrente de uma ação ou de uma omissão. Não se faz aqui, portanto, aquela divisão que costumamos ver em direito administrativo.

     

     

    De outro lado, qdo a contraprestação se der mediante o pagamento de taxa, NÃO se aplica o CDC, hipótese em que se deve fazer a distinção em relação ao dano ter sido decorrente de ação ou de omissão.

     

     

  • CORRETA B 

    I) diferentemente das regras de direito administrativo em que a concessioanria responde objetivamente nos atos comissivos, no tocante aos atos omissivos ela responde subjetivamente. Como é da essencia da pergunta se referir a consumo, ai muda-se a vertente, sendo que a responsabilidade é objetiva em todos os sentidos. 

    II) ERRADA, tendo em vista que é possivel colocar no mercado produtos e serviços nocivos, no entanto, existe uma tabela gradativa de periculosidade, assim, aqueles que tem alto risco sao vedados.

    III) correta, sse chama responsabilidade objetiva, diferentemente seria se o cliente estacionasse na rua, nesse caso nao incide a responsabilidade.

    IV) correta, nao confundir: vicio produto é prazo decadencial 30 dias e 90 dias. Fato é 5 anos

  • item II)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. As instituições privadas de ensino, assim como os estabelecimentos estritamente comerciais, devem, nos termos da Súmula n. 130/STJ, indenizar os proprietários de veículos furtados quando referido ato ilícito tenha ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente e que não haja vigilância.
    2. A ausência de finalidade lucrativa não interfere no exame da questão.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1408498/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

  • ÓTIMA QUESTÃO PADA REVISAR TODA A TEMÁTICA DE PRAZOS DE AJUIZAMENTO PARA VÍCIO (OCULTO A APARENTE) E FATO


ID
1244836
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Sempre que um produto ou serviço colocado no mercado de consumo oferecer risco à saúde ou segurança dos consumidores, será considerado defeituoso.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Artigo 8°, Lei 8078/90: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".

    Artigo 12, § 1°, Lei 8078/90: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  I - sua apresentação;  II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  III - a época em que foi colocado em circulação".


  • ERRADO

    Apenas para se entender a lógica da questão, um agrotóxico, por exemplo, oferece risco à saúde e à segurança dos consumidores, mas nem por isso é considerado defeituoso, eis que para o fim proposto (combate às pragas) ele é altamente eficiente. 

  • Apareceu o "sempre" já pode começar a tocar Molejão: Não era amorrrrr, era cilada!

  • Nem SEMPRE, pois tem produtos que, por sua natureza, são perigosos e nem por isso são considerados defeituosos.

  • Artigo 8°, CDC: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".

  • Além dos arts. 8º e 12, § 1º, do CDC, é relevante destacar o disposto no art. 31, o qual prevê a necessidade de a apresentação do produto "assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

    Da análise desses dispositivos, é possível concluir que o produto é considerado defeituoso não pelo fato de oferecer riscos à saúde e segurança dos consumidores, mas pela falta de informações "corretas, claras, precisas e ostensivas" sobre tais riscos.

  • Acrescentando:

    Trata-se dos produtos de periculosidade inerente.

    "Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

  • ERRADO. Tem-se a hipótese daqueles produtos e serviços que possuem periculosidade inerente, ou seja, apresentam risco e nocividade normais e previsíveis pelo consumidor, em razão da sua própria natureza. Desse modo, não são considerados defeituosos, desde que acompanhados de informações claras e precisas. Como exemplo, cito a tesoura, a faca etc.

    Assim somente quando houver uma falha na segurança, inesperada pelo consumidor, é que o produto será considerado defeituoso. Ex.: automóvel com falha no sistema de freios é considerado produto defeituoso, uma fez que o fornecedor descumpre o dever de qualidade-segurança - dever de oferecer a segurança que dele o consumidor legitimamente espera. O consumidor, ao comprar um carro, não espera que o sistema de freios possa ocasionar danos a sua incolumidade física.


ID
1283881
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange à colocação de produto de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança no mercado de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o fornecedor deve, expressamente, na embalagem ou rótulo, destacar a alta periculosidade inerente ao produto.

            errada -  Art. 10. CDC- O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    b) cabe privativamente à União, sempre que tiver conhecimento da alta periculosidade de um produto à saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.

          errada- art 10,  § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    c) o fornecedor que, posteriormente à introdução de produto no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua alta periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

        certa- art 10,   § 1° CDC-O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.   

    D)os anúncios publicitários informativos da alta periculosidade de determinado produto devem ser realizados, exclusivamente, em mídia televisiva, às expensas do Procon quando o fornecedor não tiver condições financeiras para tanto.

    errada - art10   § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

      § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.


  • Com base na interpretação da banca, a letra "A" está errada porque produtos com alto grau de periculosidade à saúde ou segurança não podem estar no mercado de consumo. Com base em tal entendimento, os artigos  9º e 63 do CDC se destinam a produtos e serviços potencialmente perigosos, mas não altamente perigosos, do contrário, não teriam qualquer serventia, já que o artigo 10 proíbe a colocação de produtos altamente perigosos no mercado de consumo. Questão polêmica, me parece.


    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

  • Muito maldosa essa questão... Passível de anulação.

  • O   mercado de consumo, no meu entender   abrange   todos os seguimentos. Construção civil, herbicida, inseticida  e etc. Portanto achei a resposta  um  tanto estranha.

  • É PRECISO DIFERENCIAR TRÊS SITUAÇÕES:

    A) Riscos normais e previsíveis (art. 8°) => Fornecedor é obrigado a dar informações necessárias e adequadas.

    B) Produto ou serviço potencialmente nocivo ou perigoso (art. 9°) => Fornecedor deve informar de maneira ostensiva e adequada.

    C) Periculosidade exagerada ou alto grau de nocividade (art. 10) => Não pode ser colocado no mercado.

     

    A questão trata do alto grau de nocividade, sendo aplicável o artigo 10 do CDC.

     

    Letra A) o fornecedor deve, expressamente, na embalagem ou rótulo, destacar a alta periculosidade inerente ao produto.

    ERRADA. O produto com ALTA PERICULOSIDADE não pode ser colocado no mercado.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

    Letra B) cabe privativamente à União, sempre que tiver conhecimento da alta periculosidade de um produto à saúde ou segurança dos consumidores, informá-los a respeito.

    ERRADA. A responsabilidade é de todos os entes federados.

      § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    Letra C) o fornecedor que, posteriormente à introdução de produto no mercado de consumo, tiver conhecimento de sua alta periculosidade, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    CORRETA. 

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

    Letra D) os anúncios publicitários informativos da alta periculosidade de determinado produto devem ser realizados, exclusivamente, em mídia televisiva, às expensas do Procon quando o fornecedor não tiver condições financeiras para tanto.

    ERRADAOs anúncios serão na imprensa, na televisão e no rádio, pagos pelo fornecedor.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

     

  • Só para constar, o próprio CDC possui uma redação equivocada.

    Quer dizer, as autoridades competentes não serão comunicadas através de anúncios publicitários.

    Há formas oficiais para tanto.

    Abraços.

  • CDC:

        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Também achei que a A estava correta, mas pelo o que eu entendi há uma diferença:

    Produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança podem ser colocados no mercado de consumo, desde que o fornecedor informe de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade. É o artigo 9º.

    Já os produtos ou serviços que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou a segurança não podem ser colocados no mercado de consumo. É o artigo 10.

    Acho que é essa a diferença que a banca considerou, apesar de eu não conseguir visualizar exemplos práticos, por exemplo, fogos de artifícios se enquadraria em produto potencialmente nocivo ou produto com alto grau de nocividade?


ID
1298134
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:


I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;

II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor; - Errado!

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 18, § 6, I.

    § 6 - SÃO IMPRÓPRIOS AO uso e CONSUMO:

    I - Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


    II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco; - Errado!  

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção II - Art. 12

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, NACIONAL OU ESTRANGEIRO, e o importador RESPONDEM, independentemente da existência de cupa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     O profissional liberal NÃO está inserido na regra de responder OBJETIVAMENTE e, sim, na sua exceção. A responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal está inserido no art. 14, parágrafo 4°.


    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. - Errado!

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 23

    Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.

  • Art. 14.   § 4° CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Trata-se do único caso de responsabilidade subjetiva previsto no CDC (responsabilidade por fato de serviço dos profissionais liberais).


  • Concluimos então que o profissional liberal responde OBJETIVAMENTE por vícios no serviço? Alguém pode esclarecer essa dúvida pra mim lá na minha página?  Obrigada!

  • Olá, Roberta.


    CUIDADO!

    Apenas ratificando o que já foi explanado pelo colega Artur Favero.


    NÃO podemos afirmar que o profissional liberal sempre responderá OBJETIVAMENTE, pois, a única exceção está no art. 14, parág. 4°.

    Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Parágrafo 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  (EXCEÇÃO DO ART. 14)

    No serviço, a regra é que ela é OBJETIVA, mas há uma EXCEÇÃO, que é a do Profissional Liberal. Logo, o profissional liberal NÃO responderá objetivamente e, sim, SUBJETIVAMENTE.


    Um abraço.

  • Olá, Inná!  Acho que você é quem deve estar equivocada, tenha cuidado. Vou explicar. 

    A minha pergunta foi sobre o VÍCIO no SERVIÇO. Aliás, já pesquisei e já esclareci a minha dúvida que tinha  indagado aqui. 

    Assim como nos produtos, onde temos o fato e o vício do produto, existe também o FATO e o VÍCIO do SERVIÇO, que são coisas absolutamente distintas. 

    Fato é DEFEITO, o prejuízo está extrínseco ao bem, é capaz de gerar riscos a segurança do consumidor e a terceiros. No que tange ao FATO DO SERVIÇO, os fornecedores respondem de forma OBJETIVA!!! Contudo, temos a ressalva do parágrafo 4º dos profissionais liberais. Recapitulando: Profissional liberal responde subjetivamente por fato (defeito) do serviço. 

    Em outra senda, tratamos de VÍCIO DO SERVIÇO. O vício (seja ele no produto ou em um serviço) não traz risco a segurança do consumidor, ele somente não está de acordo com que é esperado, ele só traz um prejuízo econômico ao consumidor. 

    Na questão estávamos falando de VÍCIO NO SERVIÇO. O artigo 19, CDC, trata do assunto e não traz NENHUMA RESSALVA com relação aos profissionais liberais. Portanto, nos moldes do artigos 19 c/c 14,§ 4º CDC,  concluímos que A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO QUE SE REFERE AO VÍCIO NO SERVIÇO É OBJETIVA. 

    Entendeu, Inná?

    Espero ter ajudado. 

    Foco, persistência e determinação. 


  • Olá, Roberta!

    Sim, entendi.

    Obrigada pelas considerações que, com bons fundamentos foram de grande valia. Mas vejamos:

    - Equivocada em partes, pois, a questão no seu segundo item (II) ela trata sobre o ART. 12, do CDC, Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço NÃO de VÍCIO como afirmas;

    - Na Secção III, entre os arts. 18 e 25, do CDC, realmente não traz, em nenhum momento, o Profissional Liberal e, sim, o FORNECEDOR.  O Profissional Liberal é citado apenas na Secção II, ART. 14, parágrafo 4°, por esse motivo, não quis afirmar algo que apenas pode-se deduzir;


    Um abraço!

  • Sobre o profissional liberal, salvo engano, o que remete à questão da responsabilidade ser OBJETIVA ou SUBJETIVA, refere-se à responsabilidade PESSOAL (Art. 14, §4º, CDC)

    Empresa de Engenharia ---> Responde OBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra
    Engenheiro responsável por uma obra ---> Responde SUBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra.

    Sérgio Cavalieri levanta uma questão que suscitou controvérsia, mas hoje já esta pacificada, tal questão é a seguinte: “Por que o profissional liberal foi excluído do sistema geral da responsabilidade objetiva?” A atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas que são os clientes, intuito personae, sendo que na maioria das vezes essa atividade é baseada na confiança recíproca. Tratando-se desta forma de serviços negociados e não contratados por adesão. Assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviços em massa, empresarialmente, mediante planejamento em série. Contudo, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa. 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
  • Não briguem gurias!!!

  • Bem, apesar dos argumentos utilizados pelas colegas, que eu tenha conhecimento, a única forma de um profissional liberal responder de maneira objetiva é no caso de uma obrigação de resultado, ou seja, aquela em que se promete um resultado final. Não sendo alcançado tal resultado, independe da culpa do profissional a responsabilidade.
    Nos demais casos, sendo fato ou vício do serviço, responderá o profissional liberal de maneira subjetiva. Isso tudo para protegê-lo, afinal, não há que compará-lo a uma pessoa jurídica que trabalha com prestação de serviços em massa.
    Espero ter colaborado!

  • PROFISSIONAL LIBERAL                     RESPONSABILIDADE

    Fato do produto        -------------------        Objetiva

    Vício do produto          ----------------         Objetiva

    Fato do serviço         -----------------        Subjetiva

    Vício do serviço         -------------------         Objetiva

  • Na luta,

    Seu comentário me deixou em dúvida, então fui pesquisar. O que encontrei é que, ainda que o profissional liberal assuma obrigação de resultado, sua responsabilidade permanece sendo subjetiva. O que ocorre é apenas uma inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao profissional liberal o dever de provar que não incorreu em culpa (já na responsabilidade objetiva a análise da culpa é presindível). É o chamado sistema da culpa presumida.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizados. ANDRADE, Adriano. MASSON, Cleber. ANDRADE, Landolfo. Editora Método. 4ª Edição, 2014, p. 507.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    Considera-se impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido.

    Incorreta assertiva I


    II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta assertiva II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta assertiva III.



    A) Apenas as assertivas I e II são corretas; Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e III são corretas; Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas II e III são corretas; Incorreta letra “C”.

    D) Todas as assertivas são corretas; Incorreta letra “D”.

    E) Nenhuma assertiva é correta. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1315714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.

Se um produto perecível for fornecido sem identificação clara realizada por seu fabricante, o comerciante será isento de eventuais danos causados ao consumidor, mesmo se não conservar adequadamente esses produtos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO


     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    1)Fato/dano do Produto: SUBSIDIÁRIO (EXCEÇÃO – NÃO IDENTIFICADO)

    - quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador

    - quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    - quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária (se não o fabricante, o comerciante).

     

     2) Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)

    Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.

    *Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC). 

    3) Fato do produto: SOLIDÁRIO (DA/FA-SOL) – regra geral

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    * A Responsabilidade pelo fato do produto é solidária somente entre os fornecedores discriminados no art. 12, caput: fabricante, produtor, construtor e importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (desde que verificada uma das hipóteses do art.13 do CDC).

  • Gabarito:"Errado"

    Imagina só se tudo fosse assim, nenhum fabricante iria por os dados nas embalagens.

    • CDC, art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

ID
1331014
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: letra "d" (art. 14, §4º do CDC).

    Letra "a" está errada (art. 10 do CDC)

  • Alto grau DIFERENTE potencialmente

  • a) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Art.12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...]incorreta


    b)
    Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. incorreta


    c) Art.14, § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Incorreta


    d)
    Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Correta


    e)
     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

         [...]

         III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    incorreta


ID
1345669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor originou grandes avanços para o usuário dos sistemas privados de saúde. Com relação aos dispositivos desse código, julgue o  item  que se segue.

A Política Nacional das Relações de Consumo visa à melhoria da qualidade de vida dos consumidores e ao respeito à dignidade, saúde e segurança.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
  • Alternativa está CORRETA.


    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     

  • Ainda que não constasse de expressa disposição legal, o item seria verdadeiro do mesmo jeito.

  • certo, ECA - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1369636
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João abasteceu seu automóvel com gasolina adquirida no “Autoposto Bom e Barato”. Porém, por defeito de produção da gasolina, seu carro veio a explodir, disso advindo a perda total do veículo. Além disso, Paulo, que passava ao lado do carro no momento da explosão, foi atingido, sofrendo perda da audição. Considerando esse caso, analise as seguintes proposições:

I. A responsabilidade do produtor da gasolina é objetiva em relação a João e a Paulo.

II. Paulo não pode ser considerado consumidor, por não ter adquirido nem utilizado o produto.

III. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em decorrência do defeito da gasolina.

IV. João responde subsidiariamente ao produtor da gasolina pelos danos causados a Paulo, nos termos das normas do Código de Defesa do Consumidor.

V. Se comprovada a alta periculosidade do produto, poderá ser imposta ao seu produtor multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, de acordo com a gravidade e proporção do dano e situação econômica do responsável.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "c" - Itens I e III são verdadeiros.

    I - (V). Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12, CDC), a qual independe da comprovação de culpa.

    II - (F). Paulo é consumidor por equiparação. Art. 17, CDC: "Para efeitos desta Seção [que trata da responsabilidade mencionada], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    III - (V). Por se tratar de responsabilidade pelo fato, incide o prazo decadencial do art. 27 ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"). 

    IV - (F). João e Paulo são consumidores e vítimas do evento. Não há responsabilidade por parte de João.

    V - (F). A pena de multa "será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência" (art. 57, parágrafo único). Acredito que o erro está em mencionar que o limite é de "até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional".

  • O item V possui redação muito semelhante, se não idêntica, com o que seria o art. 16 do CDC, o qual foi vetado:

    "Art. 16 - Se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-Io, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juíz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável."

    Motivo do veto: O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade.

  • Mais uma vez... "fato do produto"; questão passível de acerto com a "simples" leitura do CDC (repetidas vezes, é verdade)...

  • Análise da afirmativa V:


    1 - Se comprovada a alta periculosidade do produto, poderá ser imposta ao seu produtor multa ...

    De fato, se comprovada à alta periculosidade do produto que extrapole o que o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, haverá uma violação das normas do CDC (art. 12, §1º, II). Em se tratando de gasolina, ainda que considere seja o produto perigoso, não é razoável se esperar que possa causar uma explosão no veículo abastecido.  


    2 - poderá ser imposta multa civil....

    O erro aqui está em afirmar que a multa será civil. Neste caso haverá uma multa administrativa (art. 56, I). Conforme caput do art. 56 do CDC as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas, sendo uma delas a multa, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.


    3 - de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional...

    O valor é de até três milhões de vezes...; O valor de referência é o da Unidade Fiscal de Referência (UFir) ou índice equivalente.

    Art. 57. Parágrafo único “A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.


    4 - na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo de acordo com a gravidade e proporção do dano e situação econômica do responsável...

    A imposição da multa administrativa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo (art. 57), cuja legitimidade cabe à autoridade administrativa.

  • Decadência, vício.

    Prescrição, fato.

    Abraços.

  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Q586296

     

    Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

     

     

    o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

     

    1) Empregados do restaurante: não são consumidores, nem por equiparação. Está configurado um acidente de trabalho. 

     

    2) Pessoas que estavam jantando no restaurante: são consumidores

     

    3) Empregados da loja vizinha: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

     

    4) Um segurança do próprio shopping center: é consumidor por equiparação e, por isso, pode pleitear indenização contra o restaurante

     

    5) Pessoas que passavam pelo corredor: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

     

    ..................

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES   parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.

     

     

    Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Q511196

     

    Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)

     

    todas as vítimas do evento danoso.

     

     

     

     


ID
1404775
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito útil seu comentário, Jamille!!!

  • B) INCORRETA -   Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • FABRICANTE = qualquer um que, direta ou indiretamente, insere produtos no mercado (jnclusive o mero montador). 

    PRODUTOR= aquele que coloca no mercado de consumo produtos não industrializados (de origem vegetal ou animal).
    CONSTRUTOR= aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através do fornecimento de bens ou serviços. 
    Avante!
  • esta pedindo a correta nao a incorreta gabrielly, rss, sorry...

  • CDC

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam [ALTERNATIVA B - ERRADA];

    III - a época em que foi colocado em circulação. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar [ALTERNATIVA C - ERRADA]:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Alternativas a) e d) já explicadas por Roberta A

    GABARITO - A


ID
1420660
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o produto de venda autorizada for potencialmente nocivo à saúde, o fornecedor deverá

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


    bons estudos

    a luta continua

  • SEMPRE CONFUNDO....

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

      Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


  • GABARITO: LETRA ''B''

  • Temos como exemplo o cigarro, que tem aquelas imagens ilustrativas em suas cartelas.

  • GABARITO: letra B (art. 9º do CDC).

    Em relação ao recall, pertinente a explicação do prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor):

    "O recall, rechamada ou convocação tornou-se um acontecimento constante no mercado de consumo. A palavra recall está assim traduzida no Dicionário Aulete, um dos poucos em que o verbete é encontrado: 'Convocação. Em países de língua inglesa e no Brasil, nome do procedimento em que o fornecedor convoca, por meio de anúncios veiculados na imprensa, os compradores de seu produto, quando constatado um defeito de fabricação, a fim de corrigi-lo antes que cause acidente, prejuízo, dano etc. ao consumidor'. Todos os anos, milhares de empresas convocam os seus consumidores para a troca de peças ou mesmo de todo o produto, visando afastar eventuais danos futuros. Na mass consumption society ou sociedade de consumo de massa, as trocas mais comuns são de peças de veículos e de brinquedos infantis. Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC). Anote-se que o dever de retirar do mercado produto perigoso ou nocivo constava expressamente do art. 11 da Lei 8.078/1990, norma que foi vetada pelo então Presidente da República (...). Todavia, deve ficar claro que tal veto não prejudica o dever de se fazer o recall, prática que se mostrou até mais efetiva do que a simples retirada do produto. O que se verifica no recall é um ato de convocação dos fornecedores para que os consumidores ajam em colaboração ou cooperação, um dos ditames da boa-fé objetiva".

  • GABARITO: letra B (art. 9º do CDC).

    Em relação ao recall, pertinente a explicação do prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor):

    "O recall, rechamada ou convocação tornou-se um acontecimento constante no mercado de consumo. A palavra recall está assim traduzida no Dicionário Aulete, um dos poucos em que o verbete é encontrado: 'Convocação. Em países de língua inglesa e no Brasil, nome do procedimento em que o fornecedor convoca, por meio de anúncios veiculados na imprensa, os compradores de seu produto, quando constatado um defeito de fabricação, a fim de corrigi-lo antes que cause acidente, prejuízo, dano etc. ao consumidor'. Todos os anos, milhares de empresas convocam os seus consumidores para a troca de peças ou mesmo de todo o produto, visando afastar eventuais danos futuros. Na mass consumption society ou sociedade de consumo de massa, as trocas mais comuns são de peças de veículos e de brinquedos infantis. Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC). Anote-se que o dever de retirar do mercado produto perigoso ou nocivo constava expressamente do art. 11 da Lei 8.078/1990, norma que foi vetada pelo então Presidente da República (...). Todavia, deve ficar claro que tal veto não prejudica o dever de se fazer o recall, prática que se mostrou até mais efetiva do que a simples retirada do produto. O que se verifica no recall é um ato de convocação dos fornecedores para que os consumidores ajam em colaboração ou cooperação, um dos ditames da boa-fé objetiva".


ID
1484317
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após introduzir no mercado de consumo um determinado modelo de liquidificador, sua fabricante descobre que, funcionando na potência máxima por mais de cinco minutos, o aparelho pode vir a explodir. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

      § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A solução da questão envolve o seguinte dispositivo do CDC:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Com razão o colega Klaus! Gabarito tosco. Os entes federados QUANDO cientes da periculosidade devem comunicar os consumidores. Mas quem logicamente tem a primordial responsabilidade de COMUNICAR é o fornecedor. Basta interpretar - ler qualquer alfabetizado é capaz - com calma os parágrafos que os colegas já puseram aqui e se percebe isso sem atribulações. Não entendo como uma organização contratada SOMENTE pra fazer uma prova se presta a cometer questões assim...

  • "Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços" é bem diferente de "Compete a todos os entes federados que tomarem conhecimento". Todas as alternativas erradas e a considerada correta, na minha humilde opinião, não era a mais certa.

    Avante!
  • a) CORRETA. Acredito que, além da literalidade do art. 10, § 3º do CDC ter sido adotado como correta nesta questão, pondero que dispositivo legal em questão se apoiou no Princípio do Dever Governamental. Esse princípio emana da necessidade da responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto sujeito máximo organizador da sociedade, de prover o consumidor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta do Estado (leia-se também o art. 4°, II, "b") ou até mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relações consumeristas.


    b) INCORRETA. O § 1º do art. 10, apoiado no mesmo princípio da assertiva anterior, não prevê o prazo de 60 dias, mas determina que as providências devem ser imediatas: Art. 10. § 1º. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


    c) INCORRETA. A maior falha da assertiva está em dizer que os anúncios correrão por conta da União... Além de ser ilógico, esse erro fere o princípio da boa-fé, entre outros.


    d) INCORRETA. A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12) e o mero "alerta" sobre o perigo do produto, não configura uma plausível causa excludente (ou atenuante) de responsabilidade (incisos I a III do § 3º do artigo 12 do CDC).


    e) INCORRETA. A hipótese prevista na assertiva tentou fazer alusão ao artigo 9º do CDC. Entretanto, não há como aplicar tal preceito no caso da assertiva porque o perigo defendido pelo dispositivo legal só se aplica a produtos que, pelo seu uso comum e esperado, possam causar algum risco ao consumidor (como a venda de inseticidas, por exemplo). Não é o caso de um liquidificador explosivo...

  • A alternativa "D" está errada, explico:

    Sempre que deparar com uma questão de periculosidade inerente você deve parar tudo, respirar e fazer as seguintes perguntas:

    1 - Este produto foi desenvolvido propositalmente com esta periculosidade, dentro das normas e com as autorizações pertinentes? (sim, por exemplo veneno);

    2- O fabricante avisou ostensivamente o consumidor dos riscos quando o produto for usado fora das recomendações? (sim).

    Então pode comercializar o produto.

    Agora, se o cara faz um liquidificador que explode, isso não atende ao quesito número 1, pois ninguém projeta isso, isso ocorre por incompetência, aí não adianta avisar, pois estaria, no máximo, passando um atestado de incompetência para o consumidor.

  • Até lá o liquidificador já explodiu em meio mundo de gente.
  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as pessoas jurídicas de direito público não podem ser consideradas fornecedoras.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas fornecedoras.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente entes personalizados(isto é, pessoas físicas ou jurídicas) podem ser considerados fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, são consideradas fornecedores.

    Incorreta letra “B”.


    C) a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora.

    Incorreta letra “C”.


    D) é considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, mas não a que meramente o utiliza nessa condição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    É considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, ou que o utiliza nessa condição.

    Incorreta letra “D”.

    E) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • comentário letra e do Antonio Carlos top das galáxias!

    e) INCORRETA. A hipótese

    prevista na assertiva tentou fazer alusão ao artigo 9º do CDC.

    Entretanto, não há como aplicar tal preceito no caso da assertiva porque

    o perigo defendido pelo dispositivo legal só se aplica a produtos que,

    pelo seu uso comum e esperado, possam causar algum risco ao consumidor

    (como a venda de inseticidas, por exemplo). Não é o caso de um

    liquidificador explosivo...

  • DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

    8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.  

    § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O que me assustou mais na questão foi um liquidificador ficar ligado por mais de 5 minutos, pior ainda na potência máxima.


ID
1484332
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da qualidade dos produtos e serviços,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento;

      II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi fornecido

     § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • a) CDC, art. 12,  § 1º e art. 18;

    b) CDC, art. 14,  § 4º;

    c) CDC, art. 12,  § 2º;

    d) CDC, art. 12,  § 1º, III;

    e) CDC, art. 8º;

  • a) INCORRETA: 

    Art. 12.   § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.'


    b) CORRETA:

    Art. 14, § 4°:

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    c) INCORRETA:

    Art. 12, § 2°:

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


    d) INCORRETA:

    Art. 12, § 1°, inciso III:

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      III - a época em que foi colocado em circulação.


    e) INCORRETA:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

      Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.




  • A questão requer perceber a diferença entre "vício"  e "defeito"

    DEFEITO  - art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  I - sua apresentação;   II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;   III - a época em que foi colocado em circulação.

    VÍCIO - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • FCC eterna FUNDAÇÃO CÓPIAR E COLAR!

  • GABARITO = B

     Alternativa A: incorreta, pois não se consideram ou reputam defeituosos os produtos, pelo contrário, os produtos SÃO defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; bem como a época em que foi colocado em circulação. Esta alternativa trata da situação do fato do produto (Artigo 12, CDC), que afeta a sua segurança, mas acaba “misturando” a hipótese de vício ou defeito do produto, que o torna impróprio ou inadequado para o consumo (Artigo 18, CDC), portanto, está incorreta.

    Alternativa B: correta, segundo o caput e § 4º, Artigo 14, CDC.

    Alternativa C: incorreta, pois não se considera defeituoso o produto, pelo fato de outro melhor ter sido colocado no mercado, segundo o § 2º, Artigo 12, CDC.

    Alternativa D: incorreta, segundo o inciso III, § 1º, Artigo 12, CDC.

    Alternativa E: incorreta, pois não é vedada a comercialização de produtos que ofereçam riscos, mas o fornecedor, na oferta dos produtos, deve assegurar a informação clara, correta, adequada e ostensiva ao consumidor sobre os riscos que estes produtos apresentem à saúde e segurança. Portanto, produtos como fogos de artifício, venenos, medicamentos, produtos de limpeza, etc podem ser comercializados, desde que seja observado o dever de informar, segundo o Artigo 8º, CDC: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • QUAL ERRO DA LETRA A ?

  • ANDRÉ ARRAES

     

    Essa parte "embora inofensivos, contenham vício de qualidade que os tornem inadequados ao consumo" da alternativa A se refere a VÍCIO

  • De onde eu venho, vício é sinônimo de defeito. Apesar de ter acertado a questão, creio que têm duas respostas corretas, pois se o examinador queria a letra fria da lei, deveria mencionar expressamente isto, em um caso como esses.

  • Interessante que a Banca quis diferenciar Vício de Defeito, que se apresentam em artigos diferentes do CDC. Entretanto, a letra B também não está perfeita, já que os profissionais liberais não são os únicos que respondem por culpa. Empresas coligadas também respondem por culpa.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando NÃO oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias RELEVANTES, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • A questão trata da qualidade do produto.

    A) reputam-se defeituosos os produtos que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, assim como aqueles que, embora inofensivos, contenham vício de qualidade que os tornem inadequados ao consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Reputam-se defeituosos os produtos que não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera.

    Incorreta letra “A”.

    B) com exceção dos profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da verificação de culpa, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Com exceção dos profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da verificação de culpa, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o produto será considerado defeituoso a partir de quando outro mais seguro tenha sido colocado no mercado

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não será considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

    Incorreta letra “C”.

    D) a época em que o produto é colocado em circulação é irrelevante para determinar-se a segurança que dele se pode legitimamente esperar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    A época em que o produto é colocado em circulação é relevante para determinar a segurança que dele se pode legitimamente esperar.

    Incorreta letra “D”.

    E) é vedada a comercialização de produtos cuja utilização implique quaisquer riscos ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    É permitida a comercialização de produtos cuja utilização implique riscos razoáveis ao consumidor, desde que normais e previsíveis, em decorrência da natureza e fruição dos produtos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1494646
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em conformidade com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), podem ser considerados direitos básicos do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A - art. 6º, V
    B - Art. 6º, II
    C - Existe necessidade de vender produtos considerados nocivos ou perigosos, exemplos: venenos e armas.
    D - Art. 6º, VI
    E - Art. 6º, VI

  • Questão ridícula... deveria ser anulada... a alternativa "a" também está incorreta, pois não faz distinção entre modificação (permite a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam, desde o início do contrato, prestações desproporcionais em desfavor do consumidor) e revisão (permitida quando o desiquilíbrio do contrato for causado por fato novo (superveniente à sua celebração), e que torna a prestação do consumidor excessivamente onerosa), misturando os dois conceitos... 

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A) direito à modificação de cláusulas contratuais, quando estas estabelecerem prestações que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    São direitos básicos do consumidor a modificação de cláusulas contratuais, quando estas estabelecerem prestações que se tornaram excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes.

    Correta letra “A”.       


    B) direito à a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    São direitos básicos do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B”.



    C) direito à proibição da venda de produtos considerados perigosos ou nocivos

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    São direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) direito à prevenção e reparação de danos morais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais.

    Correta letra “D”.

    E) direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • sobre a letra C, só lembrar da permissão de venda de cigarros


ID
1597210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

    Um consumidor adquiriu, em agência de turismo, pacote de viagem — passagens aéreas, seguro-viagem, transporte terrestre e hospedagem — para um fim de semana em cidade litorânea do Nordeste brasileiro. No embarque, em razão de problemas técnicos na aeronave, ocorreu atraso de cerca de oito horas na decolagem do avião, o que levou o consumidor a ajuizar ação indenizatória contra a agência de turismo para pleitear reparação pelos danos sofridos.


Nessa situação, de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • "Civil. Responsabilidade Civil. Agência de Turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso especial não conhecido. (...) A responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens" (REsp 783016, 3ª T, rel. min. Ari Pargendler, j.16/5/06, v.u)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 888.751 - BA (2006/0207513-3)

    RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE:ACYR VELLOSO SOARES E OUTROS
    ADVOGADOS:LEA MÁRCIA BRITTO MESQUITA E OUTRO
    ISABEL SANTOS CASTRO
    RECORRIDO:ATLAS TURISMO LTDA
    ADVOGADO:AURÉLIO PIRES

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇAO. DANOSMATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. .......................

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21060522/recurso-especial-resp-888751-ba-2006-0207513-3-stj/inteiro-teor-21060523

  • Quanto à alternativa "b", a situação proposta não se trata de fato do serviço, mas de vício do serviço, que seria sim de 3 anos, conforme §3°, inciso V, do artigo 206 do CC. Se fosse o caso de fato do serviço, o prazo prescricional seria 5 anos, conforme art. 26 do CDC.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)


  • A - Certa. entendimento do STJ.

    B - Errada. Prazo prescricional para fato do serviço é de 05 anos.

    C - Errada. Não é lícita a inclusão de cláusulas em contrato de consumo que reduzam e/ou isentem a responsabilidade do prestador de serviço.

    D - Errada. O serviço não pode ser considerado seguro. A seguraça está relacionada a prestação do serviço nos termos contratados, sem que o consumidor seja exposto a situações que o exponham a qualquer tipo de risco.

    E -  Errada. Trata-se de fortuito interpo e portanto não pode excluir a responsabilidade do prestador do serviço.


    \OBS. Vi que alguns colegas mencionaram que o atraso de voo não configura fato do serviço e sim vício do serviço. O TJRJ considera como fato do serviço e outros tribunais também.

  • Vejam trecho dessa decisão:

    "É cediço que as operadoras de turismo e as agências de viagem podem ser responsabilizadas por atrasos e cancelamentos de voos, porquanto tanto a empresa aérea quanto a agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços de deslocamento aéreo, já que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça." (0093793-73.2009.8.19.0001)


  • Quanto a alternativa "e" vale observar o informativo 593, STJ:

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593)

    (...) Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.(...)

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2017.pdf - pág. 183

    Bons estudos e ótima sorte!

     

  • Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 299.532, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”. E ainda no Ag n. 1.410.64, enfatizou-se que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”

     

  • D o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.

    Errada.

    O serviço contratado é composto por passagens e pacote de viagem dentre outros. Se não foi devidamente cumprido algum desses serviços, significa que parte, ainda que menor, das cláusulas, não foi devidamente observada e trouxe insegurança ao consumidor quanto à higidez da execução contratual.

    O atraso de voo comporta turbulência doutrinária e jurisprudencial (discute-se se condições climáticas severas seria fortuito interno ou externo, porquanto, a depender da gravidade, até energia elétrica pode ser comprometida, o que caracterizaria domínio da adversidade) que, em determinados casos, é compreendido como fortuito interno e, em outros externos, logo, não é possível entender, com os dados fornecidos, em qual desses aspectos se deu o atraso. De toda sorte, ainda que tenha sido fortuito externo, isso trouxe insegurança contratual, ainda que não gere, necessariamente, responsabilidade. Por essa razão, não dá para afirmar que o fortuito quanto ao atraso de vôo, necessariamente, interrompe o nexo de causalidade (letra e).

    Logicamente, se analisado o atraso da decolagem por segurança dos passageiros, evidentemente o serviço de transporte incluso no contrato foi prestado com segurança mas, como dito, atribuiu um pesar no conjunto dos diversos serviços prestados se observados de modo global.

    Ginástica jurídica faz bem ao cérebro e para as provas escritas e oral.

    Avante.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.


    O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016


    A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

    A agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de três anos, iniciando-se a sua contagem a partir da data do embarque aéreo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta letra “B”.

    C) caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, sua responsabilidade deverá ser excluída.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, tal cláusula é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “C”.       

    D) o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.

    O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.

    Incorreta letra “D”.

    E) a falha técnica do avião constituiu evento fortuito que interrompe o nexo de causalidade e, portanto, deverá ser excluída a responsabilidade do fornecedor.

    O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • nesse caso, nada justifica responsabilizar a agência de turismo, nada.

  • O grande problema dessa questão é que foi pinçado parte do julgamento em face de uma agência de turismo (famosa no DF). Os problemas não foram o atraso na decolagem do avião que levaram à família ser ressarcida pelos vícios e fatos do serviço de prestação no turismo de férias. Outros mais graves ocorreram, como: a rede hoteleira não era a mesma contratada, os serviços de passeios não foram disponibilizados etc.

    A forma como redigida a questão não traz ao concurseiro todas as informações necessárias para chegar no acerto da assertiva A. Um verdadeiro absurdo! Totalmente desnecessária a forma como redigida, levando o o candidato ao erro.

  • A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

        

    B) O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        

    C) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        

    D) O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.

        

    E) O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

        

    GABARITO: A


ID
1758895
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

Alternativas
Comentários
  • O segurança do Shopping tem uma relação de TRABALHO com o shopping, portanto,em relação ao Shopping, o segurança não é consumidor.

    Os arts. 17 e 29 do CDC deixam bastante clara a figura do consumidor por equiparação:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • 1) Empregados do restaurante: não são consumidores, nem por equiparação. Está configurado um acidente de trabalho. 


    2) Pessoas que estavam jantando no restaurante: são consumidores


    3) Empregados da loja vizinha: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante


    4) Um segurança do próprio shopping center: é consumidor por equiparação e, por isso, pode pleitear indenização contra o restaurante


    5) Pessoas que passavam pelo corredor: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

  • Por ser a mais acertada, fui na C, mas B também parece correta. Ora, o próprio CDC equipara a consumidor TODAS as vítimas do evento. Não há distinção entre consumidor "normal" e consumidor empregado na norma de extensão que é o "bystander". Não localizei nenhum julgado nesse sentido.

    O art. 17 do CDC é justamente pra abarcar as hipóteses de dano por quem é bystander, ou seja, não está na relação de consumo. Por isso, dizer que o empregado não é consumidor é ilógico. Acredito que está configurado acidente de trabalho E de consumo, como bystander.

  • No caso dos empregados do restaurante, salvo engano, caracterizaria-se como acidente de trabalho e como preleciona o CDC:

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Logo, o gabarito seria a letra C

  • Algumas questões dessa prova foram anuladas. Teríamos que verificar se esta também nao o foi. Na minha opinião, teríamos duas questões corretas, tanto ao do segurança como dos consumidores. O CDC nao faz qualquer  tipo de distinção entre os consumidores por equiparação quanto às vítimas dos eventos.

  • Essa questão baseou-se no entendimento do STJ sobre a matéria no sentido de que a "caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso". A Corte já teve a oportunidade de se manifestar em caso idêntico ao posto na questão, senão vejamos:

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DOCDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. 3. Os arts. 7º,parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    Processo:REsp 1370139 SP 2012/0034625-0Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHIJulgamento:03/12/2013Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 12/12/2013Fonte: JusBrasil.
  •         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

     

  • Muito boa a observação do William Knust!

  • Consumidor pode ser classificado em:

    a) Consumidor em sentido estrito ou standard 

    b) Consumidor em sentido amplo ou bystandard 

  • Resumindo: Alternativa C. Quem é atingido equipara-se a consumidor. E o trabalhador? Acidente de trabalho..

  • C)

    seguranca processa restaurante por acidente de consumo.

    mas nao poderia o seguranca processar o shopping pois ha uma relacao empregaticia entre ambos.

  • Bystanders, bystanders everywhere.

  • aprendi muito com esta questao. Valeu pelos comentarios.

  • Lembrar que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, os empregados do restaurante sofreram acidente de trabalho e deverão buscar a reparação respectiva com base nessa relação trabalhista. Da mesma forma, os seguranças do shopping center, em relação a este, também sofreram acidente de trabalho. 

  • Todas as vítimas do evento danoso são consumidores por equiparação, excetuando-se as relações de trabalho.

  • C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo. (CORRETA)

    A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Uma sacada legal:

    Segurança X Shopping = CLT

    Segurança X Restaurante = CDC

    Empregados restaurante X Restaurante = CLT

    Empregados restaurante X Shopping = CDC

  • Questão muito boa !

  • A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) as pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, não podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, posto não se configurar relação jurídica de consumo.



    As pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, pois são vítimas do evento, sendo equiparadas a consumidores.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) os empregados do restaurante podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto serem vítimas de um acidente de consumo.



    Os empregados do restaurante não podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços, de forma que os empregados do restaurante são vítimas de um acidente de trabalho e não de um acidente de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) os frequentadores do restaurante que se feriram não podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto não se configurar relação jurídica de consumo entre eles.




    Os frequentadores do restaurante que se feriram podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto que são vítimas de um acidente de consumo, sendo consumidores equiparados.

    Incorreta letra “D”.


    E) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center não pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços.

    O segurança do shopping center é consumidor equiparado em relação ao restaurante, não em relação ao próprio shopping center.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Excelente questão.

    Se for empregado do estabelecimento em que ocorreu a explosão será acidente de trabalho. Caso contrário, vítima do acidente de consumo, sendo consumidor por equiparação: incidência do CDC.

    Como foi uma explosão: fato do serviço com inversão do ônus da prova ope legis.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITO relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • Eu pensei que o segurança estivesse trabalhando e não consumindo no restaurante!

  • todos os consumidores por equiparação podem pleitear indenização em juízo, mas o cdc não se aplica às relações trabalhistas, excluindo os empregados do restaurante.

  • Questão inteligente!


ID
1773802
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No caso do fornecimento de maçãs a granel pelo "Supermercado Vende Bem", identificadas nas gôndolas do estabelecimento como produzidas por "Irmãos Santos & Cia. Ltda.", CNPJ 123.444.555/0001-00, em que houve a constatação técnica, pelo órgão oficial de fiscalização, de utilização de agrotóxicos permitidos para a referida cultura, mas utilizados além do limite máximo permitido pela ANVISA, quanto à Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

     

    Art. 18, § 5º, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    Lembrando que o examinador queria a resposta com base na teoria do VÍCIO do produto (enunciado in fine).

     

  • Nos produtos in natura, responde o fornecedor imedito APENAS se o produtor não estiver identificado de forma clara.

  • Acredito que a resposta dada pela banca não seja a melhor resposta.

    Realmente, no caso de produtos "in natura", quando houver a identificação do produtor, este será responsabilizado TAMBÉM.

    Salvo melhor juízo, além do produtor identificado, o "fornecedor imediato" que é o comerciante, também é responsável pelo vício do produto in natura.

    Não há exclusão do "fornecedor direito", há na verdade a INCLUSÃO DO PRODUTOR.

    Conclusão: havendo a identificação do produtor, haverá a responsabilidade por vício do produto in natura TANTO DO FORNECEDOR DIRETO (comerciante) quanto do PRODUTOR.

    Não havendo identificação do produtor, somente o "fornecedor imediato" responde. 

    Havendo identificação do produtor, tanto ele quanto o "fornecedor imediato" respondem.

  • Na alternativa c) o uso da palavra somente no lugar de apenas, a deixaria menos ambígua...

     Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, somente "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

    banca do cacete!!!

  • Parece se tratar de questão mal formulada. 

    Ora, o CDC é claro ao afirmar que, na RESPONSABILIDADE POR VÍCIO, os FORNECEDORES (todos) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade, enquanto, na RESPONSABILIDADE PELO FATO, respondem o FABRICANTE, o PRODUTOR, o CONSTRUTOR e o IMPORTADOR (solidariamente, também). Quanto à ressalva em relação ao COMERCIANTE, esta é feita na responsabilidade pelo fato (que tem relação com a segurança, ou melhor, defeito) e não pelo vício (que tem relação com a qualidade ou a quantidade). A questão traz responsabilidade pelo vício e, salvo engano, todos os fornecedores teriam responsabilidade pelo ocorrido. 

    Interpretando a questão como sendo hipótese de RESPONSABILIDADE PELO FATO (o que é estranho), realmente o comerciante responderá subsidiariamente, em sendo identificado o produtor.

  • Caro Jaime,

    De fato, a responsabilidade pelo vício do produto nos casos de produto in natura ( Segundo Rizzatto Nunes, produto in natura “é aquele que vai ao mercado consumidor diretamente do sítio ou fazenda, local de pesca, produção agrícola ou pecuária, em suas hortas, pomares, pastos, granjas etc. São os produtos hortifrutigranjeiros, os grãos, cereais, vegetais em geral, legumes, verduras, carnes, aves, peixes etc.” - Neste tipo de produto não há o processo de industrialização! ) será, exclusivamente, do fornecedor imediato ( pequeno, médio ou supermercado), exceto quando identificado claramente seu produtor, que nesse caso, por sua vez, a responsabilidade será exclusiva do produtor. ISSO ESTAMOS FALANDO NO MUNDO DO DIREITO MATERIAL, porque no direito processual é diferente. Se o demandante quiser acionar, por meio de ação civil de reparação de danos por vício do produto, tanto um como o outro ou ambos poderá fazer, pois segundo o CDC a responsabilidade é objetiva(mas nesse caso não é solidária) e aquele que pagar a indenização poderá se valer de ação regressiva em face do verdadeiro responsável.

  • Aê, Theo! Muito melhor ler esse tipo de comentário excelente sobre a questão do que aquelas suas teses contra os concursos! rsrs 

  • GAB.: C

     

    Também discordo do gabarito. Vejamos, conforme Rizzato Nunes: "Essa obrigatoriedade de acionar o fornecedor imediato não é uma diminuição das amplas garantias de escolha do fornecedor do caput do art. 18. Ela é lógica: se não há como identificar outro fornecedor, então o consumidor só pode mesmo agir diante do que lhe forneceu diretamente o produto. Com a exceção do final do parágrafo, o consumidor ganha mais uma alternativa. Não é obrigado a acionar o produtor identificado. A regra geral é a mesma: todos são solidários. Se for possível conhecer o produtor, então o consumidor pode acionar um ou outro." (Curso de Direito do Consumidor)

     

    Art. 18, § 5º, CDC. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • Questão passível de anulação, pois a letra A também encontra-se correta. Ambos (fabricante e comerciante) são solidariamente responsáveis no caso de vício do produto e do serviço.

  • Discordando também do gabarito, deixo minha contribuição

     

    Essa obrigatoriedade de acionar  o fornecedor imediato não é uma diminuição das amplas garantias de escolha do fornecedor do caput do art. 18. Ela é lógica: se não há como identificar outro fornecedor, então o consumidor só pode mesmo agir diante do que lhe forneceu diretamente o produto.

    Com a exceção do final do parágrafo, o consumidor ganha mais alternativa. Não é obrigado a acionar o produtor identificado.

    A regra geral é a mesma: todos são solidários. Se for possível conhecer o produtor, então o consumidor pode acionar um ou outro.

    Em realidade, a regra é praticamente inócua, pois já estava inserida no contexto do §3º. É que o legislador quis, ao que parece, criar uma norma semelhante à do art. 13, que responsabiliza o comerciante, quando o produtor, fabricante, construtor e importador não podem ser identificados e quando não conserve o produto adequadamente. Mas não precisava, aliás, não devia, pois lá o caso é de defeito pelo fato do produto, e aqui apenas de vício. E neste, repita-se, o cosumidor pode acionar quaquer fornecedor, imediato ou não.

     

    Os grifos são meus. Fonte: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. RIZZATTO NUNES, 5ª EDIÇÃO. SARAIVA. PG.264.

     

  • Eu também discordo do gabarito. A alternativa "C" erra, ao meu ver, ao fixar que apenas o produtor pode ser responsabilizado, o que significaria excluir a possibilidade de o consumidor buscar a solidariedade passiva entre todos os fornecedores, violando o art. 6º, CDC. No entanto, existe obra que ensina que, no caso dos produtos "in natura", a solidariedade entre fornecedores seria excepcionada, de forma que esta seria apenas do fornecedor imediato (Masson, Andrade e Andrade, Interesses, 2016, p. 539).

     

    Para mim, não tem lógica o consumidor poder acionar, p. ex., a montadora e a concessionária de veículos como solidários, mas, no caso de uma maçã podre que tem uma micro-etiqueta com o nome do pequeno produtor, só poder acionar este, deixando de fora o hipermercado multinacional que fatura milhões por ano... simplesmente porque o produto "in natura" foi identificado. Não há lógica!

     

    Na verdade, a identificação do produtor imediato, para mim, apenas FACILITA a ação do consumidor, que terá MAIS UM fornecedor para acionar. Só sei que, se eu fosse presidente do WalMart, eu mandaria identificar todos os produtos "in natura" para me eximir de responsabilidade, fazendo com que o consumidor procure APENAS o pequeno produtor rural do interior do país ao invés de supermercado biolionário... Imagine você comprar 5 maçãs no Pão de Açúcar de São Paulo com agrotóxico a mais do que o permitido e o gerente te dizer: "meu querido, a maçã tem etiqueta com o nome do fornecedor e eu não tenho nada a ver com isso, portanto, procure seus direitos lá no interior do Acre, onde está o produtor". 

     

    Essa não é a lógica do CDC, creio eu. O objetivo é facilitar a demanda do consumidor, e não retirar do polo passivos os potenciais responsáveis. No mais, em relação ao comentário do colega Theo Franco, não há que se diferenciar o direito material do processual neste caso, tanto que a doutrina que entende pela aplicação literal do § 5º diz que o consumidor poderá acionar APENAS o consumidor imediato, excluindo qualquer outro. Se a responsabilidade fosse objetiva e não solidária neste caso, a previsão do § 5º seria inútil, pois o consumidor, de qualquer modo, acionaria apenas o fornecedor imediato (mercado), já que não teria como saber quem era o produtor.

  • Em que pese os comentários dos colegas os quais, aliás, muito bem embasados, ouso discordar ao concordar com o gabarito da questão. 

    A redação do art. 18 do CDC é de clareza solar. Segundo o dispositivo, no oferecimento de produtos in natura tem-se dois nexos normativos de responsabilidade: a) do fornecedor imediato; b) do produtor quando for identificado, havendo relação de prejudicialidade com o primeito;

    Obviamente o entendimento acima se abala pelas nuânces do olhar de quem interpreta. Ocorre que, sem desgarrar da literalidade do disposivito, especialmente pela preposição "exceto", é impossível entendê-lo como cláusula ampliativa de responsabilidade. Discordando do comentário, me parece que o art. 18 importa reflexos na relação jurídica processual, haja vista que a relação subjetiva excludente e prejudicial desta norma interfere diretamente na legitimidade ad causam, requisito intrínsico de validade do processual. 

    Ocorre que para a doutrina civilista, por óbvio, deitar-se-á interpretação conforme a sistemática protecionista do CDC, conferindo alargamento ao enunciado para ampliar a responsabilidade nestas circunstâncias. Por outro lado, quem adota uma visão macro, certamente discordará de tal entendimento, haja vista que, neste peculiar, o nexo de imputação é bastante atenuado em relação ao fornecedor imediato, já que não responsável direto pelo vício que atinge o produto. Ora, do oposto ter-se-ia um agravante á própria atividade empresarial já que o fornecedor imediato serviria como segurador universal de todos os produtos que fornece, ainda que identificados os produtores, fugindo nitidamente ao intuito da norma. Por fim, tal entendimento conduziria a prejuízos ao proprio consumidor haja vista que certamente ao custo do produto seria agregado o valor de tal responsabilidade.

  • Em primeiro momento também achei a questão confusa e que a alternativa C estaria errada, porém ao analisar o código CDC ART 18 parágrafo 5, fica claro que a opção correta é realmente a alternativa C, pois o vício só seria solidário se o produtor não fosse claramente identificado, o que não é o caso já que a própria pergunta deixa bem claro! 

  • No caso em tela, o excesso de agrotóxico configura FATO DO PRODUTO, pois não oferece segurança ao consumidor e oferece riscos à sua saúde.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Tratando-se de fato do produto, a responsabilidade é apenas do fabricante, PRODUTOR, construtor ou importador.

    O comerciante somente será responsabilizado nas hipóteses abaixo, as quais são estão presentes no enunciado da questão.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    OBS: atenção para a diferenciação da responsabilidade do comerciante em FATO DO PRODUTO/SERVIÇO (responsabilidade excepcional) e VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (sempre solidária).

  • A) A responsabilização perante o consumidor é solidária, podendo esta ser imputada tanto ao estabelecimento comercial quanto ao produtor. ERRADA

    No caso de produtos "in natura", a responsabilidade é do fornecedor imediato, exceto se o produtor for identificado claramente, nos termos do Art. 18, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no caso, como houve identificado o fornecedor das maçãs, será a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício.

    B) Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Supermercado Vende Bem". ERRADA

    Como foi identificado claramente o produtor das maças, será responsável a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício, nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor..

    C) Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor. CORRETA

    Como foi identificado claramente o produtor das maças, será responsável a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda. pela reparação do vício, nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor..

    D) Como o pesticida utilizado era permitido para aplicação no produto maçã, nem o estabelecimento comercial nem o produtor são responsáveis perante o consumidor. ERRADA

    Nos termos do Art. 18, § 6o, II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. O pesticida é autorizado pela ANVISA, mas foi utilizada em excesso, portanto, há vício na qualidade do produto.

    E) Apenas os responsáveis técnicos do "Supermercado Vende Bem" e da empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." devem responder perante o consumidor. ERRADA

    No caso a responsabilidade é do produtor claramente identificado, qual seja a empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." nos termos do Art. 18, § 5o, Código de Defesa do Consumidor.

  • Uai, então não entendi. Pelas resposta dos colegas, como o produtor foi identificado ambos deveriam ser responsáveis, porém o gabarito fala que a responsabilidade é exclusiva do produtos. Alguém pode explicar?

  • O enunciado da questão, expressamente, fala em VÍCIO do produto ou do serviço. A responsabilidade subsidiária do comerciante é cabível exclusivamente das hipóteses de FATO do produto. A questão, à época do concurso, era passível de anulação.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    A) A responsabilização perante o consumidor é solidária, podendo esta ser imputada tanto ao estabelecimento comercial quanto ao produtor.

     

    A responsabilização perante o consumidor é exclusiva do "Irmãos Santos & Cia. Ltda." Uma vez que claramente identificado pelo estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Supermercado Vende Bem".

     

    Na situação descrita é responsável perante o consumidor exclusivamente o "Irmãos Santos & Cia. Ltda." Uma vez que claramente identificado pelo estabelecimento comercial.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Como o pesticida utilizado era permitido para aplicação no produto maçã, nem o estabelecimento comercial nem o produtor são responsáveis perante o consumidor.


    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas os responsáveis técnicos do "Supermercado Vende Bem" e da empresa "Irmãos Santos & Cia. Ltda." devem responder perante o consumidor.

    Como o estabelecimento comercial havia procedido à identificação na gôndola acerca do produtor de maçã, apenas "Irmãos Santos & Cia. Ltda." deve ser responsabilizado perante o consumidor.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Parece-me que às vezes as bancas optam pela responsabilização solidária, às vezes não.

    Vejamos a seguinte questão

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

    Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o item a seguir.

    O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado?

    R: Errado!

    A banca considerou que tanto o feirante quanto o produtor respondem pelo vício.

    Poderíamos utilizar do seguinte argumento: O comerciante, neste caso, não conservou adequadamente os produtos perecíveis, logo responsabilidade de ambos (CDC, art. 13, III). O problema é que a questão fala em vício (CDC, art. 18); e não em responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (CDC, art. 13).

    Complicado.

  • Art. 18, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. No problema dado, há identificação do produtor, "Irmãos Santos & Cia. Ltda.", CNPJ 123.444.555/0001-00, logo a responsabilidade é deste produtor.

  • Achei a questão muito confusa. Inclusive, identifiquei a questão como FATO do produto e não um VICIO. Se for considerado VICIO como a banca deixou claro, a responsabilidade é solidária. No FATO, o comerciante responde apenas de forma subjetiva.


ID
1778545
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Helena dirige-se ao Centro Hospitalar K LTDA para realizar uma consulta emergencial. Após ser atendida por um médico plantonista do hospital, ela retorna à casa com as devidas recomendações médicas e prescrições de medicamentos. Seu estado de saúde se agrava e ocorre o óbito. O laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena. Sobre o ocorrido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Entretanto, cumpre averiguar se houve falha no serviço prestado pelo médico integrante de seu corpo clínico, somente se responsabilizando o nosocômio quando comprovado ato doloso ou culposo imputável ao facultativo. Intelecção do art. 14 do CDC. Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a teor do que preceitua o § 4º do art. 14 do CDC, porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. [...] 

    (TJ-RS - AC: 70056301989 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014,  Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014)

  • Acresce-se: Janela imunológica: interstício entre a infecção pelo patógeno e a produção, pelo corpo, de anticorpos. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. […]. O hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. […].” REsp 1.322.387, 20/8/2013.

    “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CDC/1990. […] Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa.Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva, prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. […].” REsp 1.307.032, 18/6/2013.


  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331628 DF 2012/0135921-0 (STJ)

    Data de publicação: 12/09/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . 1. Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2. A regra geral insculpida no art. 14 , "caput", do CDC , é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC , imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14 , § 3º , I , do CDC . 6. Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC , a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Colegas, devemos nos atentar para o seguinte julgado do c. STJ. Dele se pode constatar que, o o hospital - ainda que presente uma relação consumerista - só responde objetivamente quanto "aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)" sendo que, em caso de erro exclusivamente médico, que atue sob qualquer condição, a responsabilidade permanece subjetiva. Deve-se, pois, tomar cuidado à mera subsunção, vale dizer, não necessariamente quando presente uma relação consumerista o hospital responderá objetivamente por culpa exclusiva do preposto. Confira.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • Lei federal nº 8.078/1990

     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • 4ª Turma do STJ: "Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares" (STJ, AgRg no AREsp 350.766, j. 16/8/16).

     

    3ª Turma do STJ: "A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes" (REsp 1.526.467, j. 13/10/15).

     

    De acordo com o STJ, portanto, para o hospital responder objetivamente é preciso que se demonstre a culpa do médico. O hospital somente responderá objetivamente - sem discussão nenhum de culpa - quanto às suas próprias atividades empresariais, como instalações, internação, equipamentos etc. O erro do médico precisará ser comprovado para que o hospital seja responsabilizado objetivamente. Vejam que a questão afirmou categoriacamente que "o laudo cadavérico atesta erro médico quanto ao tratamento aplicado a Helena". Logo, correta a alternativa "D". 

  • É cediço que a responsabilidade hospitalar, qd se tratar de questões administrativas e de hotelaria, é objetiva. Somente nos casos de erro médico, o STJ admite que a responsabilidade hospitalar seja subjetiva. Dito isso, por qual razão a gabarito não é letra "A"?

    ALGUMA DICA? :)

  • Não será a letra A pq não é VÍCIO do serviço e sim FATO do serviço. 

  • Neste caso o médico poderia ser demandado junto com o hospital? Tendo-se em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de fato do serviço. Tanto o hospital quanto o médico seriam considerados fornecedores?

     

    Outra dúvida: como fica a questão da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais neste caso do médico plantonista? Ele não é considerado um profissional liberal?

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
    VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.

    2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.

    3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.
    (...)

    6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

    (...)
    (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • A questão trata de relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar, como fornecedor, responderá subjetivamente pelo vício do serviço prestado;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) não se verifica uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar não responderá pelo erro do seu preposto médico;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) verifica-se uma relação de consumo, e o médico responderá objetivamente como fornecedor do serviço viciado;



    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “C”.


    D) verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço;

    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não se verifica uma relação de consumo, mas o Centro Hospitalar responderá subjetivamente pelo dano causado por seu preposto médico.

    Verifica-se uma relação de consumo, e o Centro Hospitalar responderá objetivamente pelo fato do serviço.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1.526.467 -RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 23/10/2015)

    O STJ tem entendimento consolidado de que a responsabilidade objetiva dos hospitais é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, sendo subjetiva a responsabilidade em relação à atuação dos médicos contratados.

    Porém, todas as alternativas da questão são no sentido do hospital como fornecedor de serviços e a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.

    Atentando-se estritamente para a letra da lei, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pelo fato do serviço, por essa razão, gabarito correto.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito: D

    A responsabilidade é objetiva porque fica muito claro que o médico é PLANTONISTA DO hospital.

    Segue resumo do Resp 145.728:

    a) responsabilidade dos hospitais:

    b) responsabilidade dos médicos:

    Bons estudos :)


ID
1834504
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos da lei 8.078/90, são considerados direitos básicos conferidos ao consumidor e entre eles:

I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

II- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

III- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

IV- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (Item I CORRETO);

    (...)

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (Item II CORRETO);

    (...)

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (Item III CORRETO);

    (...) 

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (Item IV CORRETO).

  • A opção IV não aparece no enunciado. 

  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • NÃO ENTENDI...

    MAS SEGUE O JOGO...


ID
1861792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro compareceu a um dos estabelecimentos de uma rede de supermercados e adquiriu uma lata de atum fabricada por determinada empresa de pescados. Após ingerir o produto, Pedro foi acometido de gastroenterite e propôs ação de indenização contra os fornecedores. Ele comprovou, em juízo, que, na data da compra, a data de validade do produto estava vencida. Além disso, exibiu declaração médica que atestou a patologia sofrida. Por fim, Pedro pugnou pela condenação solidária da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.

Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do STJ e de acordo com o disposto no CDC,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I – sua apresentação; 

      II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III – a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I – que não colocou o produto no mercado;

      II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • a) sabemos que o caso fortuito ou força maior não está expressamente previsto no CDC, sendo a doutrina divergente em relação ao tema. Mas a questão é e a doutrina chamada CESPE? na prova de PGM de Salvador 2015 o CESPE considerou correta a seguinte alternativa.

    "Na hipótese de acidente de consumo, o fornecedor não será responsabilizado se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a inexistência do defeito do serviço ou do produto, o caso fortuito ou a força maior." CORRETA


    c)tal crime não está previsto no CDC, mas na lei 8137/90


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro. - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC. - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido.
    (STJ; 3ª Turma; REsp 980860 SP; Julgamento: 23/04/2009)

  • 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes.(REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014)


    Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).(REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Salvo melhor entendimento, sobre a letra "D", entendo que, NO CASO EM TELA, o FABRICANTE será responsabilizado apenas se já houvesse entregado o produto com data de validade vencida ao comerciante, do contrário, não haveria se falar em sua responsabilidade, posto ser uma conduta atribuída exclusivamente ao terceiro (comerciante - culpa exclusiva). Bons papiros a todos. 

  • Não concordo com a colocação do colega Guilherme Cirqueira. Descabe impor ao consumidor a prova de quem é o responsável pela venda ou exposição do produto com data de validade vencida. O consumidor busca a responsabilidade de todos que estão na cadeia da relação de consumo. Após, se for o caso, o fabricante busca, em ação de regresso, conforme previsão do artigo 13, §único do CDC, o ressarcimento do comerciante.

  • Gentee, como assim?! Sim, a inversão é ope legis, ou seja, a própria lei inverte o ônus e cabe ao fornecedor do produto demonstrar excludente de responsabilidade. Porém, não seria essa uma prova do fato DESCONSTITUTIVO do direito do autor? 

     

    Eu assinalaria a letra B, não fosse esse ponto...

  • A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1151023/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 15/06/2015
    AgRg no AREsp 648795/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 30/04/2015

     

    Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Acórdãos

    REsp 1262132/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015
    AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013

    Fonte: Jurisprudência em Teses (STJ)

  • Também concordo com o colega Guilherme. A responsabildiade do art. 12 não inclui o comerciante. A responsabilidade do comerciante está no art. 13. E, conforme inciso III, sendo o caso de produto perecivel, responde pelo seu acondiconamento. O fabricante responde objetivamente pelo art. 12, que não inclui o dever de verificação da validade de produto junto ao comerciante - mas apenas se fosse o case de fato do produto em razão de erro na fórmula, por exemplo.

  • ATENÇÃO:

     

    Essa questão foi anulada. O julgamento dos recursos da prova TJAM ocorreu hoje, logo mais será publicado.

  • Em tempo: vender ou expor a venda produto com validade vencida é crime, só que não está tipificado no CDC, mas sim na lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

    Esse crime teoricamente teria sido vetado do CDC sob a alegação de não atender ao princípio da taxatividade. (Art. 62 – Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios).

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

    E outra, a justificativa do CESPE de que a "d" estaria correta porque a responsabilidade do fornecedor seria excluída por fato de terceiro, no caso a conduta do comerciante, está errada. O STJ entende que o comerciante não é terceiro dentro da relação de consumo, conforme julgado já colacionado pelos colegas:

    Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.  (STJ; 3ª Turma; REsp 980860 SP; Julgamento: 23/04/2009)

     

  • Acerca da inversão legal (ope legis) do ônus da prova no direito do consumidor assim asseveram os doutrinadores Flávio tartuce e Daniel Neves: 

    "Assim, 'a inversão ope legis é determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do Novo CPC.'"

    Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. 

    A primeira previsão cuida do ônus da prova do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, do CDC). Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida. "(Manual de Direito do Consumidor, 2016, pág.611)

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA.

  • A) ERRADA: A questão narra defeito do produto, logo, a inversão do ônus de prova, em relação à existência de tal defeito, está invertida na lei (CDC, art. 12, par.3, II), ou seja, é ope legis. O erro está em afirmar que a inversão se refere ao foto constitutivo do direito. Com efeito, isso não pode ser invertido, aliás, isso nunca é invertido, o que se inverte é que o defeito é presumido, logo, o consumidor não precisa provar sua existência, cabendo sim ao fornecedor provar sua inexistência. O juiz não precisa analisar verossimilhança ou hipossuficiências nesses casos, podendo reconhecer na própria sentença sem que configure cerceamento de defesa.

    B) ERRADA: Crime não previsto no CDC.

    c) ERRADA: A jurisprudência atual do STJ não exclui a responsabilidade do fabricante, pois ele pertence à cadeia produtiva, não podendo alegar que o comerciante é um mero terceiro nessa relação. Evidentemente, sendo o caso de não ter agido com culpa, caberá direito de regresso.

    d) ERRADA: A responsabilização é objetiva.

    e) ERRADA: A responsabilização é objetiva e não de risco integral, logo, eventual força maior ou caso fortuito pode romper o nexo e afastar a responsabilidade.

    Tudo está errado, por isso a questão foi anulada.

  • QUESTÃO ANULADA.

    JUSTIFICATIVA DA CESPE: A alternativa "D" está correta. A exposição de produto vencido à venda caracteriza excludente de responsabilidade do fabricante por culpa de terceiro, no caso, da rede de supermercados, nos moldes do artigo 12, par terceiro do CDC. Quanto à alternativa assinalada como certa, qual seja, a "B", apesar de a princípio afirmar corretamente que em se tratando de acidente de consumo a inversão do ônus da prova se dá ope legis, tal circunstância não retira do consumidor o ônus de fazer prova constitutiva de seu direito. Ou seja, o consumidor não deixa de ter a obrigação de produzir prova de que o produto estava vencido, de que o comprou no estabelecimento do réu e de que sofreu danos em decorrência da contaminação. De outro turno, também cumpre ao fabricante constituir prova de que não colocou o bem vencido à venda, ou que a culpa foi exclusiva do comerciante ou do consumidor, mas tal prova se resume a causas excludentes de responsabilidade, o que não ficou claro na redação da questão.  

  • Muito embora a questão tenha sido anulada por apresentarem duas assertivas "corretas" (B e D, conforme resposta da banca trazida no comentário abaixo), a assertiva "d", na verdade, está errada. Isso, porque existe julgado do STJ no sentido de que o comerciante não pode ser considerado "terceiro", para fins de excludente de responsabilidade. Portanto, a responsabilidade é solidária.

  • "NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM"...

    SEGUE O JOGO...

  • (A) o comerciante será responsabilizado civilmente, ainda que comprove a existência de caso fortuito ou força maior. ERRADA.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(caso fortuito ou força maior)

    .

    (B) caracterizou-se a existência de fato do produto, e decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito. CERTA. 

    Quando for fato do produto não se aplica a regra do Art. 6, VIII (ope judicis), nesta hipótese a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, cabe ao fabricante provar que não é o responsável pelo dano.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...)

    .

    (C) caracterizou-se o crime previsto no CDC correspondente à conduta de vender ou expor à venda produto com a data de validade vencida. ERRADA.

    Não há previsão no CDC de crime com a conduta de vender produto com a data de validade vencida.

    .

    (D) o fabricante não poderá ser responsabilizado civilmente diante da informação de que o produto foi comercializado com a data de validade vencida. CERTA.

    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (culpa do comerciante).

    .

    (E) diante da ausência da comprovação de culpa do fabricante e do comerciante por Pedro, não há fundamento para responsabilização civil dos requeridos. ERRADA.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Não é necessária a comprovação de culpa, pois a responsabilidade civil é objetiva por fato do produto.


ID
1894999
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança. Se eventualmente o fornecedor colocar no mercado um lote de produtos com vícios capazes de causar risco aos consumidores, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

  • O direito à informação e o direito à segurança são um dos direitos básicos dos consumidores, previsto nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, o Recall, ou chamamento, é o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados. O objetivo essencial do Recall é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar e minimizar prejuízos físicos ou morais. Qualquer prejuízo físico ou moral em virtude do defeito apresentado no produto/serviço é de inteira responsabilidade do fornecedor. Assim, a prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o Recall deve sanar qualquer defeito que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor. O recall visa ainda a retirada do mercado, reparação do defeito ou a rerecompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor. Quando um produto ou serviço for considerado defeituoso, de acordo com a lei de consumo brasileira, o fornecedor deve confirmar o defeito e, imediatamente, apresentar todas as informações necessárias acerca dos problemas identificados. É muito importante que o consumidor atenda a esses chamamentos, sendo o Recall a garantia de sua própria segurança. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e compatível com o objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo Recall, além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores. O instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que define em seu artigo 10, § 1º:

    Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

       § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    A) comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) reparar eventuais prejuízos causados para os consumidores que reclamarem do vícios, não sendo necessário que se faça qualquer comunicação ao público consumidor.

    Reparar eventuais prejuízos causados para os consumidores que reclamarem do vícios,  sendo necessário que se faça qualquer comunicação ao público consumidor.


    Incorreta letra “B”.

    C) noticiar o fato pessoalmente a cada um dos consumidores que adquiriram tal produto, sendo dispensável anúncios publicitários em veículos de comunicação para alertar o público.

    Noticiar o fato sendo através de anúncios publicitários em veículos de comunicação para alertar o público.

    Incorreta letra “C”.

    D) aguardar que algum consumidor realmente tenha prejuízos para, somente após tal fato, analisar a periculosidade e a segurança de seu produto ou serviço.

    Comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “D”.

    E) manter-se inerte, tendo em vista que responde apenas subjetivamente pelos produtos e serviços que introduz no mercado e, com isso, é o consumidor que deve fazer prova da culpa do fornecedor em eventual evento lesivo.

    Comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, esta previsão do art. 10, § 1º, do CDC, é o famoso chamamento ou recall.

    Grande abraço!


ID
1981984
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos do consumidor, incluem-se:

Alternativas
Comentários
  • Quesão básica, gabarito C.

     

    L. 8078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor

     

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

     

     

    VQV

     

     

    FFB

  •  Entre os direitos básicos do consumidor, incluem-se: 

    A) informação, facilitação da defesa de seus direitos e ações possessórias; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    São direitos básicos do consumidor a informação e a facilitação da defesa de seus direitos.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor as ações possessórias.

    Incorreta letra “A”.

    B) imputabilidade, facilitação da defesa de seus direitos e ações possessórias; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor a imputabilidade e as ações possessórias.

    Incorreta letra “B”.




    C) informação, acesso aos órgãos judiciários e efetiva prevenção e reparação de danos; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    São direitos básicos do consumidor  a informação, acesso aos órgãos judiciários e efetiva prevenção e reparação de danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) revisão contratual, efetiva prevenção e reparação de danos e imputabilidade; 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a revisão contratual e a efetiva prevenção.

    Não se incluem entre os direitos básicos do consumidor a imputabilidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) ações possessórias, efetiva prevenção e reparação de danos e imputabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos.

    Não se incluem como direitos básicos do consumidor as ações possessórias e a imputabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Confesso que essa eu fiquei inseguro mas marquei certo


ID
2011129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à proteção e saúde do consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D CORRETA.

    A-INCORRETA-

       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    B-INCORRETA-

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    C-INCORRETA-

       Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    E-INCORRETA-Acredito que o erro da questão é pelo fato de que se o produto é nocivo no mercado interno assim será no externo também.

    Me corrijam se estiver errada.

    Bons estudos!

     

  • Rosemery adorei seu comentário! Essa questão é ótima para exercitar!
  • Está incorreto o comentário da Rosy St., no que toca à assertiva "e". Produtos potencialmente nocivos NÃO SÃO PROIBIDOS:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • A questão trata da proteção e saúde do consumidor.

    A) Não pode ser colocado no mercado de consumo qualquer produto que possa acarretar risco à saúde do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


    Os produtos colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição do produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) Produtos com alto grau de periculosidade somente poderão ser oferecidos ao mercado consumidor, desde que os fornecedores deem as informações alertando o consumidor a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Produtos com alto grau de periculosidade não poderão ser colocados no mercado pelo fornecedor.

    Incorreta letra “B”.



    C) O fornecedor não é responsável pela periculosidade de um produto se, no momento de sua colocação no mercado, não tivesse conhecimento a esse respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor é responsável pela periculosidade de um produto se, após a colocação do produto no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresenta.

    Incorreta letra “C”.



    D) Serviços não podem acarretar riscos à saúde ou segurança do consumidor, exceto aqueles considerados normais devido à sua natureza, devendo, nesse caso, ser devidamente informados ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


    Serviços não podem acarretar riscos à saúde ou segurança do consumidor, exceto aqueles considerados normais devido à sua natureza, devendo, nesse caso, ser devidamente informados ao consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     


    E) Produtos potencialmente nocivos ao consumidor são proibidos de ser oferecidos no mercado interno, podendo ser exportados desde que haja informação ao importador sobre o seu potencial lesivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


    Produtos potencialmente nocivos ao consumidor são permitidos de serem oferecidos no mercado desde que haja informação ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade, sobre o seu potencial lesivo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LEI 8.078/90

     

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (NÃO É QUALQUER PRODUTO), obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA D - CORRETA]

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da

    adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto (NÃO HÁ PROIBIÇÃO DE VENDA NO MERCADO INTERNO, MAS ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA MINORAR O POTENCIAL DANO) [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários (É RESPONSÁVEL SIM). [ALTERNATIVA C - ERRADA]

     

    GABARITO - D


ID
2032075
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

B., dois meses de vida, devidamente representado, e sua genitora ingressaram com ação judicial em face do Município, em razão de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado nas instalações de Maternidade Municipal. A narrativa dos fatos aponta que havia indicação médica para realização de cesariana por se tratar de feto de grande peso, conforme descrição de laudo ultrassonográfico. O médico plantonista da Maternidade, contratado na modalidade por tempo determinado, deixou de observar tal recomendação e realizou parto denominado normal, gerando grande sofrimento físico para a parturiente, inclusive mediante o uso do instrumento fórceps, o que ocasionou lesões físicas irreversíveis no bebê, motivo pelo qual mãe e filho pleiteiam verba indenizatória.

A respeito dessa situação, com base no CDC, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) O dano moral "in re ipsa" é aquele presumido, que não não precisa de grande esforço para comprovar o abalo psicológico ou moral. Como a questão mesmo colocou, havia indicação de cesariana e, mesmo assim, o médico plantonista ignorou isso e causou lesões na grávida e no bebê (com uso de fórceps), inclusive com lesões irreversíveis e grande sofrimento físico. Há, pois, dano moral presumido.

     

    2) O Município (responsável pela Maternidade Municipal) é o sujeito passivo da ação, podendo ser demandado e responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF. O médico, independentemente da forma como foi contratado, é considerado preposto do ente municipal, sendo este responsável pelos seus atos. Assim, o Município responde de modo objetivo, podendo demandar em regresso contra o médico, provando-se culpa/dolo deste (que responde subjetivamente, claro).

     

    G: D

  • Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

  • Lembrando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, de acordo com o CDC.

    CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Amiguinhos, a questão trouxe " com base no CDC", traduzindo em bom português: trata-se de relação de consumo o caso apresentado. 

    Agora, analisando de forma crítica, no caso analisado não vejo como se encaixar em uma relação consumerista! Estou equivocado?

    A questão foi muito bem respondida pelos colegas, mas quero deixar como reflexão o que disse. Alguém discorda e poderia explicitar o porquê da banca considerar uma relação de consumo ? (objetivo é responder eventuais questões futuras que eventualmente poderão surgir sobre este tema).

    Um bom estudo a todos!

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.

    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • coaduno com entendimento do Felipe lima em seu comentário. passo a realizar as seguintes consderações.

    1- Considerando que no caso concreto trata-se de serviçode saúde publica, sendo remunerado indiretamente pelo consumidor ao contrário de um plano de saúde que é remunerado pessoalmente pelo consumidor.

    2- Considerando que trata-se de serviço Uti Universi, ou seja para atendimento de todos.

    3- Considerando que quando trata-se de ente público em atividade uti universi a responsabilidade civil é pelo art 37 paragrafo 6º da CF E NÃO PELO CDC

    4- considerando que a acertiva trata-se de responsabilidade civil objetiva cabendo ação regressiva em face do médico, e o dano moral é in re ipsa ou seja da própria coisa, presumido. 

     

    acertiva CORRETA porém a responsabilidade é pelo 37 paragrafo 6º da CF, pelo fato de ser atividade do caso concreto UTI UNIVERSI

  • Gente,

    errei a questão pq achei que ficou ambíguo o uso do pronome relativo cujo. 

  • Responsabilidade civil transubjetiva:

    Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. Isto visa ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Mas deve a vítima provar a culpa do agente causador (ex: ônibus atropela ciclista que pode processar a empresa, desde que o motorista tenha agido culposamente, e não o próprio ciclista tenha se atravessado na frente do veículo; art. 933 – exige culpa do causador do dano, e não do pai/patrão). Esta RC transubjetiva se aproxima da teoria do risco, podendo a vítima escolher quem deseja processar, ou então os dois solidariamente (pú do 942). Espécies:

    – culpa in vigilando – atribuída ao pai que não observa (vigia) o filho, e deixa adolescente pegar as chaves do carro e provocar um acidente (932, I e II).

    – culpa in eligendo: oriunda da má escolha, atribuída aos patrões que não selecionam bem seus funcionários (932, III, ex: empregada doméstica que ao limpar a janela do apartamento derruba a vassoura e danifica um carro, o responsável será a dona do apartamento). Vide súmula 341 do STF: presume-se a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado. Caberá ao patrão tentar provar que o fato se deu fora do expediente para escapar da responsabilidade. De qualquer modo cabe ação regressiva, até com desconto de parte do salário (934).

    – responsabilidade dos donos de hotéis (932, IV): o hotel responde pelos furtos praticados por seus funcionários contra seus hóspedes. Se a hospedagem for gratuita não haverá tal responsabilização. Igualmente as escolas respondem pela incolumidade física do aluno.

    – responsabilidade pelo proveito do crime (932, V): é aplicação do princípio do enriquecimento injusto (ex: a família do ladrão é responsável civilmente pelo produto do crime que a beneficiou).

    – culpa in custodiendo: culpa no custodiar, no cuidar das suas coisas e animais (ex: carga mal amarrada num caminhão que cai na rodovia e provoca acidente; objeto que numa ventania cai da janela do apartamento na cabeça de alguém, 938; leão que comeu uma criança no circo em Jaboatão; animal solto na rua; art 936). 

    fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/fonte-das-obrigacoes/aula-18-2/

     

    Se tiver algo de errado, corrijam, por favor. 

  • Concordo com o colega Felipe. Fiz o mesmo questionamento quando li a questão. Entendia que na prestação de serviços públicos não se aplicaria as normas do CDC.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    A) A ação deveria ser ajuizada em face do Município e do médico plantonista, em litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a responsabilidade civil dos entes públicos e do médico, no exercício da função pública, são objetivas e indissociáveis pela natureza da relação jurídica.

    A responsabilidade civil do ente público é objetiva, já a do médico, no exercício da sua função, atuando como preposto do Município, é subjetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) O dano moral deve ser comprovado quando o causador do dano é entidade pública, permanecendo em favor dos indivíduos que suportaram os danos a responsabilidade civil objetiva do Município, cabendo a este suportar o ônus da conduta médica lesiva, sendo vedado o direito de regresso, por se tratar de relação regida pela norma especial consumerista

    O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a responsabilidade civil do Município, objetiva, cabendo direito de regresso em face do médico causador direto do dano, cuja responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) A conduta foi praticada por médico que não é servidor, mas que, entretanto, em caso de violação de direito na atividade pública, tem responsabilidade civil pessoal, sendo equiparado a agente público, motivo pelo qual a responsabilidade transmuta-se em objetiva, sendo, portanto, o Município e a Maternidade ilegítimos para a causa.

    A conduta foi praticada por médico que atua como preposto do município, tendo responsabilidade civil subjetiva, cabendo ao ente municipal propor ação de regresso em face do médico causador do dano direto.

    Incorreta letra “C”.



    D) O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.


    O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A responsabilidade civil pela conduta é pessoal do médico, ainda que subjetiva, na medida em que o Município é responsável pela correta e adequada instalação, equipamento e serviços auxiliares, o que não foi objeto da demanda, recaindo a responsabilidade civil exclusivamente sobre o médico autor da conduta lesiva.


    A responsabilidade civil pela conduta do médico é subjetiva, porém a do Município é objetiva, cabendo direito de regresso contra o médico, pois atuou como preposto do ente público.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra D

    O dano moral é configurado Responsabilidade Subjetiva para o médico, afigurando-se possível o ente municipal (Administração Pública SEMPRE responde por Responsabilidade Objetiva) demandar ação de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Fé, Força e Rumo à Aprovação!!!


ID
2069992
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à proteção à saúde e segurança do consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    ALTERNATIVA D: CDC, Art. 18, § 5°: No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • CDC, Art. 8... § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Erro da A:  Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    Erro da B: Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

    Erro da C : Art. 10  § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

    Erro da D: Art. 18, § 5°: No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    E - correta -  § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Complementando os colegas...

     

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

     

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    Espero ter ajudado..

     

    abraço

  •  a) os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, ainda que considerados previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    FALSO.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

     b) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto de alto grau de nocividade ou periculosidade, desde que insira aviso de alerta, nesse sentido, na embalagem.

    FALSO.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

     c) o fornecedor de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá retirá-los do mercado, comunicando os consumidores, ficando assim dispensado de notificar as autoridades competentes.

    FALSO.

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

     d) em se tratando de venda de produto in natura de alto grau de nocividade, cabe ao comerciante prestar as informações alertando o consumidor da natureza do produto em questão.

    FALSO. A única previsão de produtos in natura constante do CDC trata da responsabilidade do fornecedor, salvo quando identificado claramento o seu produtor.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

     e) sempre que os entes políticos tiverem conhecimento de prestação de serviços de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores deverão informá-los a respeito.

    CERTO.

    Art. 8.  § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • Quer ir bem nas provas de Direito do Consumidor? LEIA A LEI!

     

    Abçs!

  • A questão trata da proteção à saúde e segurança do consumidor.

    A) os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, ainda que considerados previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “A”.


    B) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto de alto grau de nocividade ou periculosidade, desde que insira aviso de alerta, nesse sentido, na embalagem.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Incorreta letra “B”.      

    C) o fornecedor de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá retirá-los do mercado, comunicando os consumidores, ficando assim dispensado de notificar as autoridades competentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “C”.


    D) em se tratando de venda de produto in natura de alto grau de nocividade, cabe ao comerciante prestar as informações alertando o consumidor da natureza do produto em questão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) sempre que os entes políticos tiverem conhecimento de prestação de serviços de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores deverão informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9º. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que os entes políticos tiverem conhecimento de prestação de serviços de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores deverão informá-los a respeito.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A questão trata da proteção à saúde e segurança do consumidor.

    A) os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, ainda que considerados previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “A”.


    B) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto de alto grau de nocividade ou periculosidade, desde que insira aviso de alerta, nesse sentido, na embalagem.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Incorreta letra “B”.      

    C) o fornecedor de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá retirá-los do mercado, comunicando os consumidores, ficando assim dispensado de notificar as autoridades competentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “C”.


    D) em se tratando de venda de produto in natura de alto grau de nocividade, cabe ao comerciante prestar as informações alertando o consumidor da natureza do produto em questão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) sempre que os entes políticos tiverem conhecimento de prestação de serviços de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores deverão informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9º. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que os entes políticos tiverem conhecimento de prestação de serviços de alto grau de periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores deverão informá-los a respeito.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2069998
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (ALTERNATIVA A)

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (ALTERNATIVA C)

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (ALTERNATIVA E)

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ALTERNATIVA D)

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ALTERNATIVA B)

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

            Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • a) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a DISTINÇÃO nas contratações. ERRADA.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “e a igualdade nas contratações”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (ALTERNATIVA A)

    b) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação E for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ERRADA.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “for verossímil E for hipossuficiente”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ALTERNATIVA B)

    c) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. CORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (ALTERNATIVA C)

    d) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos PRESENTES OU PRETÉRITOS que as tornem excessivamente onerosas.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “fatos supervenientes=posteriores”

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de FATOS SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas; (ALTERNATIVA D)

    e) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    PEGADINHA DO MALANDRO: O CDC TRAZ “contra a publicidade enganosa”. Não traz “CONTRAPROPAGANDA”. A pegadinha inverteu as frases do art., etc.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (ALTERNATIVA E)

  • Erro da E: Não existe proteção do consumidor CONTRA contrapropaganda. Ao contrário. Aduz o artigo 60 que a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator. 

  • A questão requer o conhecimento da literalidade do art. 6º do CDC.

    A) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a distinção nas contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade (e não distinção) nas contratações, são direitos básicos do consumidor.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (ou e não e) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências faz parte dos direitos básicos do consumidor.

    Incorreta letra “B”.



    C) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência


    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é um dos direitos básicos do consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos presentes ou pretéritos que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, ou seja posteriores (e não presentes ou pretéritos) que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “D”.


           
    E) a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contrapropaganda, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, (e não contra a contrapropaganda), métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • PARABÉNS, EXAMINADOR! VOCÊ É BOM MESMO, HEIN!

  • De tão medíocre, vamos destacar os erros das assertivas:

     

    APÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     

    a) ERRADA. Art. 6º, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE nas contratações;

     

    b) ERRADA. Art. 6ª, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    c) CORRETA. art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     

    d) ERRADA. art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos SUPERVENIENTES que as tornem excessivamente onerosas.

     

    e) ERRADA. art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Não há contrapropaganda no texto legal. 

  • Dica do dia: estudo p/ concurso exige memorização da lei!

    Não adianta reclamar do examinador. São essas as regras da "brincadeira".

    Decore o vade e tome posse em seu cargo!

     

     

    Abçs e bons estudos!

  • É JOGO DA MEMÓRIA?

  • Clássica questão elaborada por examinador que tem preguiça de pensar! aqui não mede conhecimento de ninguém. Desse jeito qualquer beber mamando pode elaborar uma prova de concurso... Lamentável!!!

  • Até parece que não conhecem a banca, Vunesp é lei seca, decora ou chora.


ID
2070379
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Letra A = ERRADO.

    AgRg no AREsp 346.952/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra B = ERRADO.

    AgRg no AREsp 194.955/RJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. 1. A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra C = ERRADO.

    REsp 1105974/BA (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009): “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM”.

    ---------------------------------------------------------

    Letra D = CERTO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 479

     

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ---------------------------------------------------------

    Letra E = ERRADO.

    Superior Tribunal de Justiça

    Súmula 257

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Letra (d)

     

    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • d) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    CERTO. Encerrando o estudo do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no ano de 2012, estabelecendo que as instituições bancárias respondam pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação. A título de exemplo, podem ser citados os roubos e furtos de talões de cheques, a clonagem de cartões ou de clientes e as fraudes praticadas pela internet. Prescreve a Súmula 479 daquela Corte Superior que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A súmula merece um reparo crítico na redação, uma vez que todas as citadas fraudes constituem eventos internos, entrando no risco do empreendimento ou no risco da atividade desenvolvida pelos bancos (risco do negócio).

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • a. A jurisprudência do STF e do STJ entende tratar-se de responsabilidade OBJETIVA. Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.

    b. "... A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora deserviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em suaprestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio emédicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa doConsumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, doCódigo Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva esolidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna,respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde noslimites da sua culpa".REsp 866371 RS 2006/0063448-5

    c. Trata-se de dano moral presumido.  Neste passo, conforme jurisprudência consolidada no STJ, em caso de inserção indevida no cadastro de alguns desses órgãos (SPC, SERASA, CADIN), é passível de indenização, já que o próprio fato já configura o dano. 

    O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito configura abuso de direito, já que há o objetivo de causar mal a outrem. Isto porque, há um abalo de crédito, credibilidade, bem como um abalo a outros direitos da personalidade. Para Nelson Abrão: “O abalo de crédito é, desenganadamente, dano patrimonial, por seus patentes reflexos na ordem econômica.”

    d. STJ. A Súmula nº 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    e.CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO SEM SEGURO. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.REsp 503604 SP 2002/0176396-7

  • uma colega disse q a juris. do STJ e do STF é uníssona em reconhecer a responsabilidade OBJETIVA do Estado em caso de SUICÍDIO!

    ALTO LÁ!!!

    tal entendimento é para "morte" (assassinato) de preso, e não especificamente suicídio, neste caso é se não conseguir excluir o nexo causal!

    o br. não adota a teoria do risco integral!!!

  • Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.​

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

    Ao menos para fixacao da tesa não houve diferenciação quanto a causa da morte, se suicídio ou homicício. 

  • CUIDADO COM A LETRA B.

     

    O informativo 588 do STJ traz julgado em que a 2ª Seção definiu que nos casos de autogestão, por exemplo CASSI, não há incidência do CDC. Vale a pena ler o brilhante voto do Min. Felipe Salomão.

     

    Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016. 

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Súmula 479/STJ. As intituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por furtuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Apenas para lembrar a Súm. 385/STJ:     Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Eu vou juntar num comentário único as Súmulas do STJ que foram mencionadas nos comentários:

     

    Súmula do 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

     

    Súmula do 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula do 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Leiam, porque vai cair na prova! Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo  , do  :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    Finalizando, o caso fortuito se trata de ação humana, enquanto a força maior se trata de ato da natureza.

  • De acordo com o entendimento atual do STF, a letra A tb se encontra correta, vez que para responsabilizar o Estado por morte de detento, deve ser analisado o nexo causal e o dever objetivo de cuidado.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • A questão trata da jurisprudência do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral:  “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”


    O Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção.

    Incorreta letra “A”.


    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    A operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    Incorreta letra “C”.



    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra: D

    Súmula STJ 479

  • A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

    Tema 592 – STF – Repercussão Geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”

    B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Conclusão: a operadora de saúde é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado, desde que não seja administrado por entidades de autogestão.

    C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

    (...) 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). (...) 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.795 - RO

    Conclusão: a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que não existente preexistente inscrição legítima.

    D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula 257 – STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

  • FONTE: DOD

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estata

    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do RISCO ADMINSTRATIVO, o Estado PODERÁ PROVAR ALGUMA EXCLUDENTE de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.


ID
2172040
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 18. § 2°CDC -  Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    II-   Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     

    III-   § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    IV- § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

  • Gabaito alterado pela banca para a letra `d`

  • Qual o erro da 1?

  • A I está errada porque o prazo de 30 dias para sanar os vícios é previsto apenas para produtos, e não para serviços.
  • Art 26 - 30 e 90 dias, sendo 30 para produtos e serviços não duráveis e 90 para duráveis.

  • sinceramente nao consigo achar erro no I.

  • Com relação à dúvida no que se refere ao erro constante na alternativa I, a incorreção está na distinção realizada pelo CDC no tocante ao prazo para o consumidor exigir as garantias estabelecidas pela lei se se tratar de produto (30 dias) ou serviços (não há prazo). Conforme leciona Rizzatto Nunes in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, in verbis, "ao contrário do estabelecido na regra do vício de qualidade do produto (art. 18), pela qual o fornecedor tem 30 dias para suprir o vício e somente depois desse tempo é que pode o consumidor exercer o direito de substituicáo, restituicáo ou abatimento do preço (§ 1º do art. 18), no caso da norma do inciso I do art. 20 o fornecedor não tem qualquer prazo. Constatado o vício, pode o consumidor exigir de imediato as garantias oferecidas na lei".

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • I -  ERRO - Pode convencionar a redução ou ampliação do prazo, DESDE que não seja inferior a 7 ou superior a 180 dias. A questão omitiu esse dado, imprescindível para garantir o Direito do Consumidor.

    Art. 18. § 2°CDC -  Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    II - ERRO -  O Comerciante não responde se o Fabricante puder ou for identificado.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     

    III - CORRETO

      § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    IV - CORRETO

    § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

  • Atenção. Inicialmente a banca considerou como resposta correta a letra "C". Todavia, após recursos, alterou o gabarito para a letra "D".

    Conforme a colega Camyla Carvalho referiu, o fundamento foi de que o art. 18 do CDC se refere apenas a vícios de qualidade ou quantidade do PRODUTO, e NÃO a vícios do serviço!

  • FATO DO PRODUTO

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No fato do produto ou defeito estão presentes outras consequências além do próprio produto, outros danos suportados pelo consumidor, a gerar a responsabilidade objetiva direta e imediata do fabricante (art. 12 do CDC). Além disso, há a responsabilidade subsidiária ou mediata do comerciante ou de quem o substitua (art. 13 da Lei 8.078/1990).

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    -O prazo e sua redução diz respeito ao vício no produto, não ao serviço.

  • Quanto a assertiva II, o erro está na resposanbilidade do comerciante, pois há uma distinção desta no que tange ao vício e ao defeito.

    No vício do produto a responsabilidade do comerciante é solidária, isto é, o comerciante responde juntamente com o fabricante. Diferentemente, no defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, ou seja, haverá a sua responsabilidade apenas nas hipóteses do artigo 13 do CDC.

  • Compilando os comentários:

     

    ITEM I - INCORRETO - A banca considerou como incorreto pois a lei confere o direito de sanar o vício ao fornecedor somente referente a produtos (e não a produtos e serviços.)

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

     

    ITEM II - INCORRETO - O comerciante, no caso apontado, não será responsável.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     

     

    ITEM III - CORRETO. No caso de fornecimento de produtos in natura, em regra, o fornecedor imediato é o responsável.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    ITEM IV- CORRETO

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

  • GAB D

     

    Erro do item II

     

    Q821283     Q778214

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • A questão trata da responsabilidade no âmbito do CDC.

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor

    Quanto à responsabilidade por vício do produto (qualidade ou quantidade) o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes, desde que não seja inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

    Tal prazo não é aplicado para os vícios decorrentes de serviços (art. 20 do CDC), apenas para produtos, conforme disposto no art. 18, do CDC.

    Incorreta assertiva I.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é subsidiariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado. Ou seja, o comerciante apenas será responsável se o fabricante não puder ser identificado.

     Incorreta assertiva II.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta assertiva III.   

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

    Correta assertiva IV.       

    A) As assertivas I, II e III estão corretas; Incorreta letra “A".

    B) As assertivas II e IV estão incorretas;  Incorreta letra “B".

    C) As assertivas I, III e IV estão corretas; Incorreta letra “C".

    D) Apenas as assertivas III e IV estão corretas; Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Apenas a assertiva IV esta incorreta.  Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • I- errado.

    Vício no produto:  o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes (art. 18, §2º).

     

    Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior (30 dias), não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    Vício no serviço: não há prazo (art. 20, I). 

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;


    II- errado. A responsabilidade seria subsidiária. 

     

    fato/acidente produto e serviço: responsabilidade subsidiária

     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    vício/defeito no produto e serviço: responsabilidade solidária

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    III- correto. Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


    IV- correto. Art. 20, § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • I -> prazo pode ser reduzido ou ampliado apenas em caso de vício do produto, e não em caso de vício do serviço.

  • II -> quando o fabricante não puder ser identificado.

  • Atenção: prazo de 30 dias para sanar o vício

    De acordo com o professor Landolfo Andrade, o prazo de 30 dias para sanar o vício aplica-se apenas para o vício de qualidade do produto.

    Ou seja, nos vícios de qualidade do produto o consumidor deve esperar os 30 dias após dar conhecimento ao fornecedor para exercer as opções previstas no art. 18 §1. Já no vicio da quantidade do produto não incide o prazo de 30 dias, podendo exigir de imediato.

    Assim, o item I estaria incorreto, ainda que falasse apenas em produto, pois o prazo de 30 dias aplica-se somente ao vício de qualidade do produto, não de quantidade.

    Fonte: aulas g7 + livro

  • I - ERRADO, pois o parágrafo segundo do artigo 18, fala do prazo para sanar o vício do produto e não da responsabilização, apesar de ambos serem de 30 dias.

  • I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes. ERRADO.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    (...)

    § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado. ERRADO.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. CORRETO.

    É o que consta do art. 18, § 5º: “no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. CORRETO.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    (...)

    § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

  • Terceiro ano seguido que erro essa questão kkkkkkkkk

    Ano que vem estarei de volta! =)


ID
2202481
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CASSEMS - MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, atribua V ao item verdadeiro e F ao falso, depois marque a alternativa que apresenta a atribuição correta.
( ) É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
( ) Os direitos previstos no código do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
( ) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Alternativas
Comentários
  • FALSA ( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    correto e :

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

  • GABARITO LETRA A

     

    ragnar lothbrok

  • GABARITO: A


    (V)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


    (F)

    Art. 3º [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    (V)

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


    (V)

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

     

    ( ) É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Verdadeiro.

     

    ( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Falso.

     

    ( ) Os direitos previstos no código do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Verdadeiro.

     

    ( ) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Verdadeiro.

     

    A) V, F, V, V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) F, V, V, V. Incorreta letra “B”.

    C) V, V, V, F. Incorreta letra “C”.

    D) V, V, V, V.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2246542
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Novo do Sul - ES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza as seguintes ações que o fornecedor não pode fazer porque são proibidas por lei, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Dúvida em relação ao gabarito.

  • Gabarito D, mas a questão é estranha, a meu ver não tem resposta correta. Abaixo estão os incisos do art. 39 nos quais estão dispostas as assertivas, às quais - eu acho- a questão se referiu:

    a) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

    b)  repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    c)  prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    d) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

  • Lei 8.078/90:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

    Não temas.

  • Questão ridícula!!!!

  • Eu tava achando que eu era burro, mas acho que a pessoa que fez a questão é que é fraca das ideias...

     

  • Lei 8.078/90:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    "sendo utilizado para promover um novo produto no mercado" a questao justificou o uso da "venda casada"

  • Já vi questões fracas, mal redigidas, com gabaritos duvidosos e já vi essa questão.

    É até relativamente fácil, mas wtf?

  • PODE venda casada? vou ao cinema e não posso adquirir alimentos fora do próprio estabelecimento, me induzindo a comprar, por exemplo, pipoca que o próprio estabelecimento está vendendo. Pode isso?

  • Todas as alternativas são ilícitas, o site deve eliminar esta questão, pois quem está iniciando os estudos irá se confundir, super mal formulada a questão, e não é a primeira, o site está precisando de um Recall kkkkkkkkkkk

  • Buguei.

  • Prezados,

    O enunciado pede a alternativa que não é pratica abusiva.

    Assim, como o intuito da venda casa não é só promover no mercado novos produtos, mais qualquer outro produto.

    A alternativa estaria errada se a definição de venda casada estivesse certo.

    Como o conceito e objetivo de venda casada está errado, logo não é pratica abusiva. Assim a questão está certa.

    Concordo com a má formulação da questão.

    Esse é meu entendimento sobre o gabarito.

  • questão bem formulada. SQN


  • A questão trata de práticas abusivas.  

    A) Esconder um produto e dizer que o produto está em falta. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; 

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Esconder um produto e dizer que o produto está em falta.  

    Incorreta letra “A”. 

     
    B) Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 
     
    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Prevalecer‐se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir‐lhe seus produtos ou serviços. 
     
    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    Prevalecer‐se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir‐lhe seus produtos ou serviços. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Condicionar a venda de um produto à compra de outro produto. Tal processo denomina‐se “venda casada”, sendo utilizado para promover um novo produto no mercado. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

    Condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, se configura como venda casada, sendo considerado prática abusiva pelo CDC.

    A alternativa trouxe como justificativa a utilização da venda casada para a promoção de novo produto no mercado. Ainda assim, é prática vedada pelo CDC.

    Da redação do inciso I do art. 39, verifica-se que são duas as afirmações:

    1 – é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;

    2 – é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causas, a limites quantitativos.

    O “sem justa causa” se refere a “limites quantitativos” e não à prática da “venda casada”, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou serviço a um limite quantitativo, sem justa causa. De forma que, ainda que se justifique a venda casada para promover um novo produto no mercado, tal prática é abusiva, portanto, vedada pelo CDC.

    Não há como considerar essa alternativa como sendo correta, uma vez que fere disposição expressa do CDC.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: D 

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

  • Em que inciso o art:39 trás a redação da letra B ? Essa banca formula umas questões chinelagem viu. Pelo menos no meu código de defesa do consumidor no art:39 eu não encontrei. Como pode essa banca ser escolhida para fazer POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ...MEU DEUS DO CÉU....PENSE NO DESASTRE.

  • O Ronaldinho aguentava a Cicarelii, e eu tenho que aguentar esse se car-alho da questão mal formulada.


ID
2264191
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa: 
Contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços nocivos ou perigosos, é direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços nocivos ou perigosos, é direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança.  
     
     
    Resposta: CERTO 

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Para os não assinantes: CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Bons estudos :)


ID
2264197
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa: 
É direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, excluindo a possibilidade de um dano coletivo, assim, cabe a cada consumidor, individualmente, requerer em juízo a reparação do dano.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

  • Gab: Errado

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Nesse sentido temos o art. 81 do CDC que garante a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas de modo individual ou coletivo.

  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor. Sobre estes direitos, analise a seguinte afirmativa:  

    A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    É direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, incluindo a possibilidade de um dano coletivo.

    Resposta: ERRADO 

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2264209
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras sobre a responsabilidade pelo fato e pelo vício de produto e de serviço, podendo-se afirmar que:
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar qualquer grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Alternativas
Comentários
  • Das Infrações Penais

     

            Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

     

            Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

     

     

      Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço potencialmente nocivo ou perigoso, conforme expresso no artigo 9º do CDC.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

  • Questão - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar QUALQUER grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Resposta - Art. 10 CDC: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar ALTO grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  •  Art. 10:

    O Fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar ALTO grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

                                                                       " EM CONTRAPONTO...."

     

    Art. 9°

    O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança

    Deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, 

    sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto

     

     

     

    REPOST

  • A  questão trata da proteção à saúde e segurança do consumidor. 

     Código de Defesa do Consumidor: 

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. 

     O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. 
     
    Resposta: ERRADO 

     

    Gabarito do Professor ERRADO 


ID
2329024
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, devem ser informados os competentes órgãos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O Gabarito não se baseia no art. 10, §3o do CDC, leia atentamente o enunciado Icaio Rodox e vc verá que ele fala em quem deve ser informado e não quais órgãos são obrigados à realizar a informação, note que, no mencionado parágrafo, está escrito "deverão informá-los [os consumidores] a respeito" e não "deverão ser informados [os entes] a respeito".

  • Realmente, estranho o gabarito: O correto seria, pelo art. 10, do CDC: “às autoridades competentes e aos consumidores”

     

    Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DEVERÃO INFORMÁ-LOS A RESPEITO.

    -

    LOGO, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS INFORMARÃO OS CONSUMIDORES! E NÃO ESTES INFORMARÃO AS ENTIDADES!
     

  •  d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A questão trata da saúde e segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    A) dos Estados.


    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “A”.


    B) da União e do Distrito Federal.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “B”.


    C) dos Estados e dos Municípios.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “C”.


    D) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) somente da União e dos Estados.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2395330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     Joana acompanhou sua prima Geralda, que iria fazer compras, a um supermercado. Após ingressarem no local, uma caixa de um produto de limpeza — cujo fabricante não foi identificado — caiu de uma gôndola, pois estava mal alocada, e atingiu a cabeça de Joana, provocando-lhe lesões. Socorrida em hospital, ela teve de arcar com despesas médicas no valor de R$ 500. O gerente do estabelecimento negou-se a restituir o montante gasto por Joana, sob o argumento de que ela não era consumidora no momento do acidente.
À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  

     Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • No meu sentir o gabarito não pode ser "D".

     

    A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar.

    No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante.

    Não faria sentido a responsabilizar a OMO porque foi mal acondicionada na prateleira pelo comerciante.

    Me parece mais adequada, como correta a alternativa "A" O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor.

     

    Relembrando que o conceito de fornecedor fornecido pelo CDC é amplo, de forma a abranger o comerciante.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Abraços!!!

  • Também fiquei com a mesma dúvida do "Bash B"

  • Basch B também considerei a letra A correta por pactuar do mesmo entendimento 

  • Basch B, seu primeiro raciocínio está corretíssimo, visto que não há de fato nexo causal entre a queda do produto e a conduta do fabricante: 

    "A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar. No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante."

    Contudo, discordo que a alternativa A seria a mais recomendável, porque está igualmente incorreta, não havendo nenhuma alternativa certa na questão. Explico: 

    O caso narrado não trata de VÍCIO de QUALIDADE, ou melhor, não implica a responsabilidade por VÍCIO do PRODUTO ou SERVIÇO, previsto nos arts. 18-25, mas sim DEFEITO do SERVIÇO, que remete a ideia de responsabilidade por FATO do PRODUTO ou do SERVIÇO (arts. 12-17).

    É considerado defeito de SERVIÇO:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    POR outro lado, é considerado VÍCIO de QUALIDADE de serviço:

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    No caso em si, nos termos do art. 14, incide a responsabilidade por fato do serviço, verificada pelo defeito ocasionado pelo mau acondicionamento do produto, não propiciando, com isso, a devida segurança ao consumidor, o que ensejaria a responsabilidade do comerciante de forma isolada, sem a inclusão de qualquer outro fornecedor, tendo em vista o nexo causal estabelecido apenas em desfavor do supermercado, diante da falta de segurança omitida dentro do estabelecimento. 

  • Obrigado tiago silveira!!!!

    Realmente não se trata de vício do produto (vício de qualidade), mas de fato do serviço, então a letra "a" também não pode estar correta.

    De fato parece que o mais correto seria anularem a questão.

  • Queridos, ao meu ver, a letra D está errada, conforme o excelente comentário do colega Basch. A letra a é a menos errada, conforme artigo 14, do CDC, vejam:

     

    " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

    Então, trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço.  Mas a A fala por vício de qualidade. Esse vício de qualidade ficou meio estranho.

     

    Para acrescentar:

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

     

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

     

  • Quanto a letra B: "Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado." ERRADA!

    Mas o que é risco de desenvolvimento

    Quando do momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, após a realização de testes e utilização de todas as técnicas disponíveis, a constatação da existência de um vício ou defeito (fato) pelo fornecedor, capaz de causar danos ao consumidor, se mostra praticamente impossível, pois esse, agindo, em regra, de boa-fé, entende ser seu produto ou serviço apto ao consumo, haja vista o esgotamento de todos os meios necessários de aferir a sua qualidade.

    Todavia, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Logo, entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    Fonte: https://rsacramentolima.jusbrasil.com.br/artigos/327037801/a-teoria-do-risco-do-desenvolvimento

  • Gente, penso que essa questão será anulada, porém o raciocínio literal que fiz durante a prova me fez optar pela assertiva "C". Explico.

    Acerca do desacerto das opções A, B e D, comungo do entendimento dos colegas, então não vou repetir tudo que já foi escrito nos comentários. 

    Por ter excluído ditas assertivas, pensei que a banca estivesse tentando nos confundir ao cobrar o conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), inclusive falando na problemática que Joana não se enquadraria no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC). Logo, acreditei que a "pegadinha" fosse assumir que Joana não era "consumidora", por ser meramente equiparada legalmente a tal.  

    E foi assim, mastigando meu primeiro Kit Kat da manhã, que eu perdi a questão. hehehehe

  • À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

     a) O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor. INCORRETA. O caso denota FATO do serviço/produto, porque causou lesões aos consumidores.

     b) Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado. INCORRETO. "Risco de desenvolvimento" é outra coisa, nada a ver com a situação do enunciado.

     c) Joana não era destinatária final de nenhum produto e, por essa razão, não se enquadra no conceito de consumidora. INCORRETO. Em se tratando de FATO do  produto/serviço, todas as vítimas são consideradas consumidores.

     d) O supermercado é igualmente responsável pelo dano, pois não foi identificado o fabricante. INCORRETO. O supermercado é responsável, mas não sob esta justificativa. Ele o é em virtude de fato do serviço/produto próprio, não de terceiros. Ele falhou quando da colocação dos produtos à exposição dos consumidores. 

     

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, não?

  • Também considero a menos errada a letra A. A FCC marcou pro dia 19 a divulgação do resultado dos recursos, eu volto aqui pra comentar (porque essa D não dá pra acreditar que se mantenha).

  • Questão devidamente ANULADA.

  • Como a A esta correta se o caso nao trata de vicio e sim de FATO? 

    O problema é que essa prova foi nivel OAB.. dai o povo nao aceita que era obvio e nao havia pega..

  • Teoria do Risco do Desenvolvimento

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado. Entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Fonte: JUSBRASIL

     

  • LETRA C

    Não é necessário que Joana seja destinatária de um produto para ser consumidora final, pois de acordo com o art. 2º do CDC, basta que pessoa física esteja se utilizando de serviço como destinatário final. Joana estava se utilizando dos serviços do supermercado como destinatária final.

    Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • "MAIS DO MESMO"...

    SEGUE O JOGO...

  • 25 D Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a opção apontada preliminarmente como gabarito não satisfaz a resposta ao caso prático apresentado

  • CDC - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
2402194
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014), admitiu a reparação por danos imateriais no caso em que a consumidora adquiriu uma garrafa de refrigerante com objetos em seu interior descritos como “algo estranho” que “aparentava ser um ‘feto’”, cujo exame mais apurado, através de uma lupa, teria revelado tratar-se de algo semelhante a uma ‘lagartixa’, ou ainda, pedaços de pele humana.

Com base neste precedente, considere os itens seguintes em relação aos dispositivos do CDC aplicáveis à espécie.

I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.

II. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, porém, é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor.

III. O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deveria ser anulada, pois a alternativa A está incorreta:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Concordo com a colega, pois existem precedentes recentes sustentando o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, rel. Min, Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14-10-2016).

    O problema é que o enunciado fala em "com base neste precedente", isto é, o REsp 1.424.304/SP de 2014...

    Ou seja, ao que parece teremos que decorar o número dos precedentes isolados, ainda que estes não reflitam a jurisprudência predominante do Tribunal?!? 

     

  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ( no caso esse terceiro não poderia ser o comerciante), fazendo da alternativa III correta. Não entendi esse gabarito.

  • Giselle Silva. Na verdade o artigo que reponde sua indagação é o próximo, ou seja, você citou o artigo 12, p. 3°. Entretanto a alternativa se refere ao...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando...

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Ou seja, caso o fornecedor prove que o refrigerante não foi devidamente conservado o que gerou um vício, não será responsabilizado, restando esta ao comerciante.

     

  • A questão foi muito mal elaborada. Isso começa desde o enunciado, por um entendimento DESATUALIZADO do STJ.

    Vamos por partes.

    Em primeiro lugar, muito embora o entendimento esteja desatualizado e não seja o prevalecente na corte, ele existe. Nesse caso, o examinador queria o conhecimento daquele acórdão especificamente. Assim, não dá para recorrer e o gabarito não está incorreto nesse ponto. A ministra, naquele caso, considerou que, mesmo não havendo a ingestão de produto, há dano moral.

    Segundo ponto, aqui cabe anulação, quando o CDC fala que o comerciante será igualmente responsável, no caso de não conservar o produto adequadamente, em momento algum excluiu a responsabilidade do fabricante, ao contrário, incluiu mais um na cadeia de responsabilidade, ou seja, o comerciante. A questão dá a entender que se o comerciante não conserva o produto e o fabricante prova isso, somente o comerciante responderia pelo dano, o que é incorreto.

  • Rafael, O comerciante será IGUALMENTE responsável, ou seja, juntamente com o fabricante. Exatamente por isso que os tribunais não consideram o comerciante como terceiro como forma de excluir a responsabilidade do fabricante. Ainda que o comerciante não tenha conservado adequadamente seus produtos, o fabricante não será isento de responsabilidade, já que formas de exclusão de sua responsabilidade estão no art. 12, já citado por mim, sendo esse rol taxativo e não se enquadrando nesses incisos permanece sua responsabilidade.

    Ao menos assim que penso. 

  • Concordo com a Giselle Silva e com o José Soares. A responsabilização do comerciante nos casos do art. 13, CDC não exclui a responsabilidade do fabricante. Nesse caso, o fabricante apenas terá direito de regresso contra o comerciante, mas o consumidor pode buscar a reparação frente a qualquer deles.

     

    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: [...]

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Pessoal, 

    Em que pese o novo entendimento do STJ quanto a caracterização do dano moral em casos como este, a afirmativa I está correta, por ser genérica, falar apenas em "dever de indenizar" e em nenhum momento citar indenização por danos morais.

               I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.

     

    Conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores (o que inclui fabricante, importandor, comerciante, etc) tem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, devendo indenizar o consumidor pelo dano material ou moral eventualmente sofrido:

             Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.​

    (...)

       § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Tem certas questoes que são tristes. Um precedente de 2014 já superado querendo que o candidato responda com base naquele específico entendimento? É muita má-fé!
  • Muita calma. Este concurso está na fase de divulgação dos gabaritos, certamente vai ter alteração.

  • Resposta: Letra C

     

    Concordo com os colegas, o precedente é desatualizado! NO ENTANTO, o próprio enunciado da questão traz o entendimento adotado por ele** e sinaliza que nele foi admitida a reparação por danos imateriais. Como era para responder com base neste entendimento, acho que era para ter se atentado a isso no item I.

     

    ** "O STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014), admitiu a reparação por danos imateriais..."

     

    Persista...

     

     

  • Aí que está. Também achei muito estranha esta questão, até porque eu lembrava apenas do precedente que mencionava que a não ingestão do produto é insuscetível de causar dano moral. Desconhecia o precedente anterior. Ainda a prova é de 2017.

    Fica ruim exigir na questão o entendimento que hoje é defasado.

  • Essa questão merece uma reflexão maior...De acordo com o julgamento citado no enunciado, não há dúvidas de que a afirmativa I está correta, apesar de o entendimento já estar superado. O interessante é que agora, além de conhecermos os entendimentos mais recentes e majoritários, devemos nos atentarmos para a data dos precedentes citados para decidirmos assinalar o entendimento mais recente ou o mais antigo rsrsrs. O que reforça essa intenção do examinador é expor a data literalmente no enunciado, o que não é muito comum.

  • O precedente atual é o de que só haverá obrigação de reparar o dano causado no caso de haver a ingestão do refrigerante. 
    Este é o entendimento atual da corte Superior.
    O apresentado na questão é o entendimento defasado.
    Espero ter contribuído!

  • Na verdade, se formos prestar atenção, esta questão é interessante que avalia a atenção do candidato. Vejamos:

    1) Conforme alguns colegas observaram, o enunciado da questão traz a data do julgado, o que revela a intenção da banca em aferir a atualização dos candidatos em relação à jurisprudência.

    2) O próprio enunciado da questão diz qual foi o entendimento adotado no julgado: "admitiu a reparação por danos imateriais" e " adquiriu uma garrafa de refrigerante com objetos em seu interior". Deveras, o enunciado fala em dano moral mesmo sem ter havido ingestão da bebida, ou seja, apenas por ter adquirido a garrafa de refrigerante com objetos estranhos. 

    3) A questão ainda sinaliza para o candidato atento: "Com base neste precedente, considere os itens seguintes em relação aos dispositivos do CDC aplicáveis à espécie.". Ou seja, a banca testa a atenção do candidato.

    4) Percebam que, COM BASE NESTE PRECEDENTE, a assertiva I está correta:  Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar. De fato, esse foi o raciocínio para chegar à conclusão de que a reparação pelos danos IMATERIAIS seria procedente, não obstante não tenha havido ingestão pela consumidora.

    5) COM BASE NESTE PRECEDENTE, a assertiva II está incorreta, pois, ao contrário do que se afirma, o STJ, neste precedente, concluiu que a álea da produção defeituosa não deveria ser suportada pela consumidora e, por isso, houve a condenação do Fornecedor pelos danos imateriais. 

    6) A assertiva III desconecta-se do enunciado da questão. Afirma-se assim:  "O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto". Com efeito, a assertiva III está INCORRETA, pois o art. 13 é enfático ao afirmar:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Percebam que o art. 13 diz que o comerciante será IGUALMENTE responsável, ou seja, responderá,  independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Frisa-se que o art. 13 não fala que o comerciante será solidariamente responsável, mas igualmente, ou seja, o comerciante é responsabilizado nos mesmos termos em que se imputa a responsabilidade do Fabricante no art. 12, se for verificada uma das hipóteses dos incisos do art. 13. 

     

     

     

     

     

  • Tema não pacífico e polêmico entre e dentro das Turmas do próprio STJ, prevalecendo atualmente que não cabe indenização nesse caso.

    A favor: STJ. 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014).

    X

    Contra: STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    Contra: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Assertiva III: Errada. 

    Transformando a assertiva na forma correta, fica assim:

     

    O fabricante do refrigerante NÃO SERÁ responsabilizado pelo produto defeituoso se provar a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

     

    ---->Fundamento para isentar o fabricante: Art. 12, §3, II c/c art. 12, §1, III .

    ART. 12 (FATO DO PRODUTO)

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    III - a época em que foi colocado em circulação.

     

    ----->Fundamento para impor a responsabilidade ao comerciante:  Art. 13, III.

    Art. 13. O comerciante é igualmente* responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    *CUIDADO: o "igualmente" não está se referindo à suposta solidariedade do comerciante com o fabricante, afinal a responsabilidade no fato do produto será subsidiária em relação àquele (comerciante).

  • Gabarito C.

     

    Acertei por eliminação, e porque se pediu para responder com base no julgado apresentado. Não fosse isso, a rigor, a questão deveria ser anulada.

     

    A despeito de precedente favorável da Ministra Nancy, de 2014, a Jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido contrário ao do item I:

     

    2.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  o  entendimento de que, ausente  a  ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em  virtude  da  presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. 
    (AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)

  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    NÃO ESQUECER QUE NO CASO CASO DE ACIDENTE DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É SUBSIDIÁRIA.

  • A banca está sendo inteligente. Se você está se candidatando a defensor, é importante conhecer as teses institucionais e outras que favoreçam o seu assistido. Muito pior são as provas de defensoria que cobram a jurisprudência majoritária, ignorando a posição da instituição, por ex., quando a FCC aponta como alternativa correta em prova para DEFENSORIA a constitucionalidade dos poderes instrutórios do juiz na fase de inquérito.

  • Galera, acho q a responsabilização do fornecedor, na hipótese da assertiva III, não é ilidida e trago aqui, para sustentar minha argumentação, as lições contidas no livro de Difusos e Coletivos do Masson. Em primeiro lugar, acredito que o III, do art. 13 é dispositivo que, antes de excluir a responsabilidade de alguém da cadeia de fornecedores, inclui mais um elemento: o comerciante. Esse, pela regra do capítulo, não responde, solidariamente, de maneira automática com os "fornecedores" indicados anteriormente, nos casos de defeito. A questão, certamente, trata da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, em que, por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o fornecedor não será responsabilizado. Vejam:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...).  

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que, pelo livro citado, o terceiro tem que ser estranho à relação de consumo, o que não é o caso do comerciante. Na verdade, enfatizam os autores: já foi dito que o comerciante, por estar inserido na cadeia de fornecimento, não pode ser cosiderado estranho à relação de consumo".

    Portanto, a par da discussão sobre a alternativa I, a questão, pra mim, deveria ser anulada porque a III ESTÁ CORRETA.

  • GABARITO LETRA C

     

    ITEM I

    Jurisprudência mais antiga e protetiva ao consumidor do STJ (tese a ser adotada em provas para a Defensoria), na qual era reconhecido o dever de indenizar independente da ingestão do produto. A jurisprudência mais recente, como mencionado pelos colegas, só reconhece o dever de indenizar no casa de o produto ter sido ingerido.

     

    ITEM II

    Trata-se do risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

     

    ITEM III

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. COMERCIANTE - TERCEIRO

  • Sim pessoal, julgado defasado e não mais aplicado --> 2014

    MAs não tinha nem condições de errar a questão;

    1° - Para quem estuda, tem o conhecimento das duas posições (antiga e atual)

    2°- As outras duas são absurdas 

    3°- Prestem atenção no Órgão ( Defensor), quando se trata de uma Banca coerente, se apega ás finalidades do òrgão ao qual está realizando a prova. Ou seja, Defensoria é extremamente protetiva ao Consumidor...

     

    Enfim, acho que não tem necessidade de tantas indagações....

    #choranãocoleguinha, rsrs 

  • Questãozinha do capiroto pra passar a perna nas capivaras desatentas. O atualizado e desatento dança.

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor, com base no precedente do STJ, no REsp 1.424.304/SP, 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014

    I. Como a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança ou saúde, ainda que a consumidora não tivesse ingerido a bebida, surgiria o dever de indenizar.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMNETAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.

    ARTIGOS ANALISADOS. 4º, 8º. 12 E 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 20/04/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso no gabinete em 10/06/2013. 2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingeri-lo. 3. A aquisição de produto do gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º, do CDC. 5. Recurso não provido. REsp 1.4243.04 SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 11/04/2014. DJe 19/05/2014.

    O enunciado da questão pediu especificamente esse julgado e esse entendimento, apesar de o STJ possuir entendimentos diversos sobre esse mesmo tema, a prova da defensoria pediu de forma clara, objetiva e específica, esse entendimento.

    Correta afirmativa I.

    II. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, porém, é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Não é possível que a álea da produção defeituosa seja suportada pelo consumidor, afastando-se a responsabilidade do fornecedor. O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O fabricante do refrigerante seria responsabilizado pelo produto defeituoso, ainda que provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante do refrigerante não seria responsabilizado pelo produto defeituoso, se provasse a culpa exclusiva do comerciante ao não conservar adequadamente o produto.

    Incorreta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma em 



    A) III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas.  Incorreta letra “B”.

    C) I, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, II e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e III, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Contribuindo...

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

     

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

  • Apesar de aparentar ser necessário "decorar" o precedente individual, na realidade, é possível facilmente resolver a questão por eliminação, já que os itens II e III são claramente absurdos. II (impossível a transferência da álea ao consumidor na hipótese; fere os princípios da lei consumerista); III (a culpa exclusiva de terceiro é uma hipotese expressa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de responsabilidade por fato do produto). Enfim, apesar de se basear no precedente, a questão cobra, na verdade, o conhecimento dessas duas regras. Agora, quem tinha decorado o caso ganha tempo...

  • Eu vou copiar o comentário do colega HG e alterar um pouco a formatação (facilicta a minha visualização):

     

     

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:

     

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.

     

    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html

  • REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. A Aquisição de pacote de biscoito com corpo estranho no recheio de um dos biscoitos. Não ingestão. Levar à boca. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança. Fato do produto. Existência de dano moral.

    Colegas, sugiro a leitura do REsp acima. No resumo do julgado o STJ deixa claro que: 

    1) Consumir o produto com corpo estranho GERA INDENIZAÇÃO;

    2) Levar o produto à boca GERA INDENIZAÇÃO;

    3) Não consumir e não levar a boca, por si só, não tem força de gerar indenização.

  • Informativo 533 STJ - Inocorrência de dano moral pela simples presença de corpo estranho em refrigerante.

  • O entendimento da Min. Nancy Andrighi voltou a se repetir no INFORMATIVO 616, de 2017.

    Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
    A jurisprudência é dividida sobre o tema:
    • Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
    • A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
    STJ. 3ª Turma.REsp 1644405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

    Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.
    • Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho.
    Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-sede uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Quer dizer então que o comerciante é considerado terceiro para fins de exclusão da responsabilidade?

    STJ: “comerciante que não pode ser considerado terceiro estranho à relação de consumo” (REsp 980.860, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/06/2009).

     

  • Conforme o comentário do Tailan, "o comerciante não pode ser considerado como um terceiro na relação".

    A meu ver, no caso, considerado o comerciante não como um terceiro, a responsabilidade restaria solidária entre fabricante e comerciante...

  • Cuidado com o art. 13 do CDC!

     

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • O comentário do Lucas Brito é o mais atualizado sobre o tema. Os comentários mais curtidos, apesar de explicitarem corretamente a jurisprudência predominante à época da qustão, estão desatualizados por não considerarem novas decisões do STJ que datam do final de 2017, conforme comentário do colega. 

  • Fiquei com dúvida sobre o item III dessa questão, porque estudo pelo livro do Prof. Leonardo Garcia de Medeiros e ele menciona que depois o fornecedor pode, por meio de ação de regresso, se ressarcir, pesquisei agora no site https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2750/as-excludentes-responsabilidade-civil-previstas-codigo-defesa-consumidor:


    "Se as pessoas ligadas ao fornecedor não podem ser consideradas como terceiros para fins de aplicabilidade da excludente objeto deste estudo, o comerciante também está impossibilitado de ser considerado como terceiro. A responsabilidade do comerciante encontra disciplina especial e própria no art.13 do CDC, considerando-o como responsável subsidiário pelo fato do produto. Dessa forma, a sistemática e lógica normativa indicam que o comerciante não poderá figurar como terceiro para fins de exclusão da responsabilidade do fornecedor. (BESSA, 2008)"

  • A opção estaria errada por qual razão? Alguém sabe explicar?

    Até onde eu sei, o STJ não considera o comerciante "terceiro" para fins de exclusão de responsabilidade:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.

    REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA.

    TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ.

    1. No que se refere à alegação da recorrente de que os danos suportados pelo autor da demanda seriam advindos de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, rever o que decidido no recurso especial requer nova incursão fático-probatória, procedimento inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a eventual configuração da culpa do comerciante de produto impróprio para o consumo não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em desfavor do seu fabricante.

    3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 265.586/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)


    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade.

    Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.

    - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.

    - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.

    - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante.

    Recurso especial não provido.

    (REsp 980.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 02/06/2009)


  • Questão desatualizada, pois atualmente o STJ permite que o consumidor acione todos da cadeia de produção, ficando a discussão da culpa reservada para ações entre os integrante da cadeia de consumo, em regresso para o verdadeiro culpado.

    "Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018."

    Portanto, atualmente o item III também estaria correto.

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • O item III encontra-se CORRETO. QUESTÃO NULA, SEM GABARITO CORRETO!!!!

    Não há afastamento da responsabilidade do fornecedor por incidência do art. 12, §3º, III do CDC, vez que o comerciante não pode ser considerado "terceiro", havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (REsp. 980860/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.06.09).

    Ademais, conforme jurisprudêcia do STJ, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 13 do CDC, é SOLIDÁRIA. Logo, não há que se falar em afastamento da responsabilidade do fabricante pela não conservação adequada do produto pelo comerciante.

    Por um momento considerei que havia esquecido notas básicas de Direito do Consumidor, mas a questão está, d.m.v., um LIXO, não tendo sido anulalda pelo lamentável orgulho do examinador que a elaborou.

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada tendo em conta que o item III está correto.

    De acordo com Leonardo Garcia:

    "Na hipótese do inciso III (conservação de produtos perecíveis), a responsabilidade será do comerciante em solidariedade com os demais fornecedores do art. 13, mesmo que o defeito tenha aparecido por culpa exclusiva daquele. Assim, o fabricante de um alimento, por exemplo, não poderia alegar ilegitimidade passiva em uma ação indenizatória alegando que quem deu causa aos danos ao consumidor foi o comerciante pelo fato de não ter conservado adequadamente os produtos. Isso porque o comerciante não pode ser considerado "terceiro" para fins de excluir a responsabilidade do fabricante"

    O STJ possui precedente neste mesmo sentido: REsp 980.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor Comentado, Leonardo de Medeiros Garcia.

  • De acordo com esse precedente! Também errei, mas percebi quando voltei no enunciado. Precisamos ter atenção, sempre.

  • Em consulta ao Dizer o Direito, pude notar que o posicionamento da 3ª e 4ª Turma se repetem na atualidade, como se vê nos julgados de maio de 2019.

    - Corpo estranho no interior do alimento industrializado e indenização por danos morais. Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado já é suficiente para a configuração do dano extrapatrimonial?

    O STJ é dividido sobre o tema:

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    Só há indenização se o consumidor ingerir: 4ª Turma do STJ

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

    Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/05/2019.

    Há indenização mesmo sem a ingestão (basta encontrar o corpo estranho): 3ª Turma do STJ

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Caso concreto: existência de um corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante lacrada. STJ. 3ª Turma. REsp 1768009/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019.

  • Sobre a exclusão da responsabilidade do fabricante, trazida no item "III", pertinente as hipóteses de rompimento do nexo causal constantes do § 3º, do art. 12 do CDC:

    Art. 12. [...]

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Acredito que a questão encontra-se desatualizada:

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a ingestão?

    • SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.

    • NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

  • Dudíssima, não acho que a questão está desatualizada. Perceba que o julgado do enunciado da questão foi proferido pela 3ª Turma do STJ que entendeu que "a aquisição de produto de gênero alimentício (refrigerante) que tinha em seu interior um corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à compensação por dano moral mesmo não tendo havido a ingestão de seu conteúdo". STJ. 3a Turma. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.

    No recente informativo 656 do STJ, foi mencionado que ainda persiste divergência entre as Turmas, senão vejamos:

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.

    NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

    Desse modo, a 3ª Turma do STJ continua com o mesmo posicionamento do julgado da questão entendendo que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral. Assim, acredito que a questão continua correta.

    Qualquer erro, me avisem por favor. Bons estudos :)

    Ah e leiam o informativo 656 completo!

  • Sobre o item III...

    *Na situação do precedente abordada na questão (REsp 1.424.304/SP), caso não houvesse defeito/fato do produto ocasionado pelo fabricante, este NÃO seria responsabilizado se provasse a culpa exclusiva do Consumidor ou de Terceiro (ope legis), conforme art. 12, § 3°, III, do CDC:

    Art. 12.

    (...)

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...)

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Contudo, no Item III o examinador fez referência ao comerciante, o qual na assertiva tem idêntica responsabilidade (e não subsidiária) por se tratar de produto perecível e que houve má conservação de sua parte, ensejando a regra do Art. 13, III do CDC.

  • Acredito que, atualmente, a questão esteja "sem gabarito correto".

    Há forte entendimento jurisprudencial e doutrinário no sendito de que, mesmo que não haja conservação adequada de produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante NÃO afasta a responsabilidade objetiva do Fabricante... (havendo para este, posteriormente, a possibilidade de exercício do direito de regresso contra o comerciante).

  • Aí está um tema que se fosse pacificado pela 2ª Seção seria uma grande mão na roda.

  • O tema foi pacificado pelo STJ. A posição vencedora realmente foi o da terceira turma: Prevaleceu a posição da 3ª Turma, segundo a qual a ocorrência do dano moral no caso de produto com corpo estranho é presumida e não depende da ingestão. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado.

  • "É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", ressaltou. 

    • Dano moral presumido decorre da exposição ao risco

    Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

    Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização. 

    A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

  • Atenção!!!!

    Segunda Seção define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

    ​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

    Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".

    No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

    Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (, e , do CDC).

    "A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor", disse a magistrada.

    Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

    De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.


ID
2457052
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de produto que pode acarretar risco à saúde ou segurança dos consumidores, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

            Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A. CORRETA = Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar informações é apenas do fabricante (art. 8, parágrafo único, CDC).

    B. INCORRETA = 58, CDC. 

    C. INCORRETA = O Min. Antônio Herman Benjamin, com sustentação em doutrina alienígena, propõe uma divisão, no tocante à segurança de produtos e serviços, em três grupos. 

    a) Periculosidade inerente ou latente: quando insegurança presente em produtos ou serviços for normal e previsível, atendendo a expectativa do consumidor, não dando ensejo, em regra, a indenização pelos danos. Ex.: faca de cozinha e cigarro).  

    b) Periculosidade adquirida (em razão de um defeito): são os produtos que tornam-se perigosos em decorrência da existência de um defeito que apresentam. Se sanado o defeito, o produto não apresentaria risco superior ao esperado pelo consumidor (defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização). 

    c) Periculosidade exagerada: espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente (em regra, sem defeitos), mas que a informação adequada aos consumidores, não serve para mitigar os riscos. São considerados defeituosos por ficção, Ex.: brinquedo que apresenta grandes possibilidades de sufocação da criança. (fundamentações extraídas das Leis Especiais para Concurso, de Coordenação do Leonardo de Medeiros Garcia). 

    D. INCORRETA = art. 10, § 1º, CDC.

    E. INCORRETA = art. 8, caput, CDC.

  •  a)  Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.

    FALSO

    Art. 8° Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

     

     b) Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.

    CERTO

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: II - apreensão do produto; III - inutilização do produto;

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

     

     c) Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.

    CERTO

    A periculosidade inerente traz um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento, por seu turno, a periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam.

     

     d) É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários. 

    CERTO

     Art. 10.  § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

     

     e) A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. 

    CERTO

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A "e" não está errada. A regra no CDC não é que os produtos não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor....

    Todo produto tem um risco mínimo intrinseco. Veja o que fala o art. "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."

    A expressão destacada refere-se à palavra risco e não produto. Logo, os produtos não acarretarão riscos, exceto os (riscos) considerados normais e previsíveis.

    Para arrematar, veja a questão Q628793, onde foi considerada como correta a seguinte alternativa:

    "O fornecedor poderá colocar no mercado produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, mas deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. "

     

  • A questão trata de produtos que podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.



    A)  Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.

    Art. 8° Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é apenas do fabricante.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    II - apreensão do produto;

    III - inutilização do produto;

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.


    Tratando-se de produto que gera periculosidade após a colocação no mercado, cumpre à autoridade administrativa aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, podendo consistir na apreensão ou inutilização do produto.

    Correta letra “B".


    C) Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.

    Mas vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, que divide a análise do tema de acordo com a natureza da periculosidade, se inerente, adquirida ou exagerada:

    “Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz­-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores."

    “Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam­-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam. São bens de consumo que, se ausente o vício de qualidade por insegurança que trazem, não manifestam risco superior àquele legitimamente esperado pelo consumidor. A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente a suaimprevisibilidade para o consumidor. É impossível (ou, quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não tem o condão de eliminá­-la." (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Periculosidade inerente é aquela indissociável do produto e, não se confunde com a periculosidade adquirida ao longo do processo de consumo.

    Correta letra “C".

    D) É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    É um dos deveres do fornecedor que, após a colocação do produto no mercado vem a ter ciência de sua periculosidade, comunicar tal circunstância aos consumidores por meio de anúncios publicitários. 

    Correta letra “D".

    E) A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    A regra geral do CDC é que os produtos colocados no mercado não devem gerar risco à saúde e segurança do consumidor. 

    Correta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • André, a questão fala na regra geral, a palavra EXCETO no artigo 8, fala por si. 

  • Gente, só atentem para a nova redação do art. 8º, ok?


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


     § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao FABRICANTE cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 


    § 2º O FORNECEDOR deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.


ID
2468914
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à qualidade dos produtos e serviços nas relações de consumo, considere:

I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor.

IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (CORRETA) - Art. 12, caput, (responsabilidade objetiva) e art. 13 do CDC:

     

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (CORRETA) - Art. 8 do CDC:

            Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. (INCORRETA) - Art. 10 do CDC:

            Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera. (INCORRETA) -  Art. 23 do CDC:

            Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

    Gab. C

  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    GABARITO CERTO. Embora a questão tenha trocador exportador com importador...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    CERTO. Ipsis litteris.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor.

    FALSO. Os potencialmente nocivos podem ser colocados no mercado, com a ressalva da devida informação.

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera.

    FALSO.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;       II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.       Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera.     Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  • Oscar, deve ter sido em razão das alternativas B e E estarem iguais.

  • A afirmação I esta INCORRETA, veja que a questão fala " Quanto à QUALIDADE do produto e serviço" e isso se trata de responsabilidade por VÍCIO do produto, e aplica-se o art. 18 - FORNECEDORES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. A responsabilidade do comerciante como está na afirmação I diz respeito à responsabilidade por FATO do serviço (Art 13)

    Somente a afirmação II está correta. 

    Questão anulada por não ter alternativa a ser marcada.

  • I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. CERTO

     

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. CERTO

     

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. ERRADO

     

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    como se observa, não é vedado colocar no mercado produto e serviço podencialmente nocívos ou perigosos a saúde ou segurança, e sim, os que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade.

     

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera. ERRADO

     

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Acredito que o colega HL tem razão, a questão foi anulada em função de não ter alternativa a ser marcada.

    O enunciado fala em qualidade, o que remete a vícios do produto e do serviço. Assim, conforme dispõe o artigo 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo (aqui incluídos os comerciantes) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao cusnumo", ou seja, não faz nenhuma ressalva às hipóteses em que os comerciantes responderiam.

    Em verdade, as previsões do artigo 13, que se adequam à assertiva I, remetem-se tão somente para as hipóteses de defeito do produto - responsabilidade por fato do produto ou do serviço -, e, nesses casos, a responsabilidade do comerciante pode ser objetiva.

    Acredito ser esse o problema da assertiva. Boa questão, ao meu ver.

  • E SEGUE O JOGO...

  • Pessoal, acredito que a questão foi anulada por erro material mesmo. Embora a assertiva correta seja a letra C, não consegui encontrar o fundamento para a sua anulação.

    Alguns colegas mencionaram que o enunciado I estaria incorreto, todavia não está, tratando-se de responsabilidade objetiva. O que deve-se verificar é qual a forma dessa responsabilidade, se na forma solidária ou subsidiária.

    Como regra geral, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. Será solidária apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.

    Contudo, como já mencionado, o fato de o comerciante responder de forma subsidiária nos casos de fato do produto ou do serviço em nada tem a ver com a natureza jurídica de sua responsabilidade civil, que permanecerá OBJETIVA.

  • Itens I e II corretos. Foi anulada porque existem duas opções I e III.

  • O simples fato de usar "exportador" em vez de "importador" no item I torna-o errado, eliminando as assertivas A, B, C e E.

    Assim, sobraria apenas a assertiva D que, porém, está flagrantemente equivocada, já que os produtos com periculosidade potencial (item III) podem ser colados no mercado de consumo (art. 9°), e a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade (item IV) não o exime de sua responsabilidade (art. 23).

    Portanto, correta a anulação.

  • Só gostaria que alguém me esclarecesse como a alternativa I está certa se trocaram a palavra IMPORTADOR por EXPORTADOR?? Agradeço se alguém responder...

  • Questão ANULADA pela banca, pois não há gabarito correto.

    Quanto à qualidade dos produtos e serviços nas relações de consumo, considere:

    I. O comerciante é objetivamente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o exportador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. ERRADA.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    .

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. CERTA.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    .

    III. Em nenhuma hipótese o fornecedor de produtos e serviços poderá colocar no mercado produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, retirando-os imediatamente do mercado ao tomar conhecimento dessa nocividade ou periculosidade ao consumidor. ERRADA.

     Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    .

    IV. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços isenta-o de responsabilidade, mas não a ignorância sobre produtos defeituosos, por dizerem respeito à segurança que dele legitimamente se espera. ERRADA.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.


ID
2468920
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    d) ART. 14...

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  •  a) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    FALSO

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

     b) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 

    FALSO.

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 

    FALSO.

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    CERTO

    Art. 14.  § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

     e) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

    FALSO

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL

    A responsabilidade civil dos profissionais liberais é uma exceção à regra proclamada pelo CDC, e, portanto, será apurada mediante a verificação de culpa. Isso se dá pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se de toda a perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.

    Artigo relacionado: art. 14, § 4º, do CDC.

    EMENTA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC). II – Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado. III – Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos. IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 869445, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 2/6/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 939288, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/3/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;

    Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015;

    Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.

  • Em que pese a letra D estar correta, conforme inteligência do artigo 14 e parágrafos do CDC, convenhamos, que redação Péssima.

  • Questão lamentável. 

    A gente acaba respondendo por exclusão, mas a questão é péssima. 

    A adoção de novas tecnologias, por si só, é capaz de suprimir as falhas de segurança?

    Muitas vezes, a resposta é negativa. 

    E se mesmo com a adoção de novas tecnologias o problema persistir?

     

    Portanto, esse tipo de questão, comum nas provas de fcc deveria ser anulada. 

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
     
    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
    - Prejuízo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

    Mege. 

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.



    A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto colocado no mercado não se torna defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.

    Incorreta letra “A".

    B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é prescricional. 

    Incorreta letra “B".



    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade subjetiva, mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “C".

          
    D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada independentemente da verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade objetiva

    Incorreta letra “E".

     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • A letra "b" fala em prazo pra ação idenizatória, mas em nenhum momento se refere à idenização em razão de defeito no produto ou serviço... Poderia ser muito bem idenização decorrente de vício no produto (Aqui inclusive o STJ não tem posicionamento pacífico)...

  • Pessoal, me ajudem com uma dúvida ....

    - Quanto a letra  c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. . 

    OK, sei bem o que dita o Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa..... 

    MAAAAAS, notem a parte  "se a relação for consumerista, (,..) na modalidade de risco atividade,". Certos profissionais liberais são responsáveis OBJETIVAMENTE  se, pela natureza da profissão, exigir um resultado ( pela modalidade do risco da própria atividade), como é o caso da CIRURGIA PLASTICA

    Nestes termos, não estaria a C também correta???

    Viajei de classe executiva "na maionese"??

  • Os profissionais liberais em regra respondem pela responsabilidade subjetiva, mesmo elas sendo de resultado. Como leciona o brilhante jurista Marcio Andre:

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

    Desta forma, a obrigação de meio ou de resultado, prestado por profissionais liberais, não perdem a natureza de responsabilidade subjetiva. Muito embora, no caso da responsabilidade por resultado, existe a culpa presumida, invertendo assim o ônus da prova.

     

     
  • Uaaau Filipe Albuquerque, muito obrigada. 

    Bastante esclarecedor!

  • redação horrorosa ! 

  • Letra D.

    Redação realmente horrorosa!

  • d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. 

    Poxa, que redação tosca é essa?

    Senti-me conversando com o Mestre Yoda, do Star Wars (cansado eu estou, garantir posso isso)!!!

  • Senhor Heisenberg ww, não sei se entendi sua indignação, mas a ideia do CDC é que novas tecnologias, ou produtos melhores que são lançados no mercado, não implicam necessariamente numa obsolescência legal dos produtos com tecnologias antigas ou inferiores aos novos lançados no mercado. Os produtos antigos ou menos modernos, mesmo menos seguros, não se tornam ilícitos, seja no uso, seja no mercado.

     

    Exemplo bem didático é o do freio ABS. Antes de 2014, os fabricantes não eram obrigados a equipar os veículos com freios ABS. Existiam no mercado veículos com ABS e sem ABS. Apesar do freio ABS ser mais seguro, aquele que adquiria carro sem o freio ABS não poderia alegar defeito do produto, no aspecto da segurança de seus freios, se o sistema de freio tradicional funcionava dentro daquilo que era de se esperar dele (levando-se em consideração: art. 14, §1º, I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido). A partir de 2014, passou a ser obrigatório (para os fabricantes) equipar os veículos com ABS (e também air-bag), mas apesar disso, para aqueles que compraram carro novo ou usado modelo 2013 para trás, não há que se falar em defeito do produto, pois a segurança do carro está dentro daquilo que se poderia esperar dele, considerando a época em que foi fornecido. Mas na hipótese de alguém comprar veículo fabricado após 2014 sem air-bag ou ABS, esse veículo pode sim ser considerado defeituoso, considerando a época em que foi fornecido (em que o ABS era obrigatório), bem como os riscos que razoavelmente se espera de veículos fabricados a partir de 2014 (se espera que possuam freios ABS, portanto, mais seguros que os freios tradicionais). 

  • Agora que vocês traduziram eu entendi. Ufa!! Obrigada :)

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 12, § 2º.

    B) F. Art. 27.

    C) F. Art. 14, § 4º.

    D) V. Art. 14, §§ 1º e 2º.

    E) F. Art. 13.

  • Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

    A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade. ERRADA.

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    .

    B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. ERRADA.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    .

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. ERRADA.

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    .

    D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. CERTA.

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    .

    E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. ERRADA.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


ID
2499559
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos básicos do consumidor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO -  o inciso VIII, do art. 6º do CDC fala em consumidor hipossuficiente, e não em consumidor vulnerável. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Obs. “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    B) FALSO - Art. 6º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    C) VERDADEIRO - Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    D) FALSO - Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    E) FALSO - Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8/12/2012, publicada no DOU de 10/12/2012, em vigor 6 meses após a data de publicação)

  •  “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

  • ALTERNATIVA "E" também pode ser fundamentada no art. 8º do CDC.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Se há riscos normais e previsíveis é porque é plenamente possível a colocação no mercado de consumo produtos e serviços com ALGUM RISCO aos consumidores.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC):

    1) Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente;

    2) Exige a extrema vantagem para o credor, e;

    3) Implica RESOLUÇÃO (a revisão somente com a voluntariedade do credor).

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (CDC):

    1) Não exige imprevivisibilidade e extraordinariedade (somente exige fato superveniente);

    2) Não exige vatagem para o credor, e;

    3) Implica REVISÃO (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    .

    Fonte: Direito do Consumidor - Leonardo Garcia (pag. 88).

  • a) A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores vulneráveis.

    Corrigindo: A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores hipossucientes. 

     

    “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015).

    Não seria aferida??? Nossa... a prova não é de português, mas meus olhos não saíram deste "auferida"... kkkk

     

    b) O direito à efetiva reparação de danos não abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Corrigindo:O direito à efetiva reparação de danos abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

     

    c) Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.

    Justificativa: Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas -> isto afeta o equilíbrio do contrato.

     

    d)  Não contempla a adequada prestação de serviços públicos.

    Corrigindo: Contempla a adequada prestação de serviços públicos.

     

    e) O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.

    Corrigindo: O direito à segurança de produtos e serviços permite que sejam colocados no mercado aqueles que ofereçam riscos normais ou previsíveis aos consumidores.

    Ou: 

    Corrigindo: O direito à segurança de produtos e serviços não permite que sejam colocados no mercado aqueles que ofereçam riscos de nocividade ou periculosidade maior e desproporcional ao benefício pretendido ao consumidor.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores vulneráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova é assegurada a todos consumidores hupossuficientes.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito à efetiva reparação de danos não abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    O direito à efetiva reparação de danos abrange, expressamente, o dano moral coletivo. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Admite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que afetem seu equilíbrio.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.     

    D)  Não contempla a adequada prestação de serviços públicos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Contempla a adequada prestação de serviços públicos.

    Incorreta letra “D”.

    E) O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam risco aos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE:

    Vício do produto: Comerciante responderá SOLIDARIAMENTE pelo dano;

    Fato/Defeito do produto: Comerciante responderá SUBSIDIARIMENTE, com exceção dos casos do art. 13 do CDC (fabricante/produtor NÃO identificado, produto fornecido sem identificação clara do produtor/ comerciante não conservar o produto perecível)


ID
2512705
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor, marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    a) VÍCIO (arts. 18 a 20): O prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. Ex: Uma das caixas do aparelho de som não funciona.

     

    FATO (arts. 12 a 14): O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, gera danos além da mera disfunção, prejudicando a saúde e a segurança do consumidor (acidente de consumo). Ex: O mesmo aparelho acaba pegando fogo por um curto cirtuito e queima as pessoas ao redor.

    Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., p. 125.

     

     

    b) Inexiste tal previsão no CDC (art. 10). Pelo contrário, os arts. 12 e 13 prevêem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Nesse viés, o STJ já decidiu que a circunstância de o consumidor não ter atendido ao recall não afasta a obrigação de indenizar:

     

    A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (REsp 1010392/RJ, DJe 13/05/2008)

     

     

    c) O gabarito se baseou no seguinte julgado:

     

     

    (...)AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA.
    RESPONSABILIDADE  OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
    (...) 2.  Possuindo  a  cirurgia  estética  a  natureza  de  obrigação  de resultado  cuja  responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. (...)
    (AgRg no REsp 1468756/DF, DJe 24/05/2016)

     

     

    No entanto, repare-se impropriedade do próprio pronunciamento judicial pois (i) ou se trata de responsabilidade objetiva (na qual é irrelevante o conceito de culpa) ou (ii) se trata de responsabilidade por culpa presumida - na qual há uma pressuposição juris tantum de que houve culpa, mas se admite prova em contrário. Os conceitos são reciprocamente excludentes.

     

    O STJ costumava dizer que a obrigação de resultado, como a do cirurgião plástico, era objetiva. Cedendo, porém, às críticas doutrinárias - que observavam que o CDC preveu a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, sem fazer tal diferenciação (art. 14, § 4°) - passou a considerar tais casos como culpa presumida. 

     

     

    d) 

    o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor.

    (EREsp 1318095/MG, DJe 14/03/2017)

  • Colegas, para mim, a questão não tem resposta correta, pois a responsabilidade do médico é SUBJETIVA, com culpa presumida.

     

    Julgado (Fonte: dizer o direito)

    I — A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
    II — Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova(responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
    III — O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
    STJ. 4ª Turma. REsp 985888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

  • C) A meu ver, pode estar equivocada (ou "menos errada").

     

    Vejam:

     

    • Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

     

    • Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

     

    Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

     

    Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado

    A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

     

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.

     

    Resumindo:

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

     

    ** Pelo o que eu pesquisei, não achei alterações sobre este entendimento no site do STJ. 

  • Perfeito, Klaus Costa e Bibica Ripilica. A assertiva "C" está absolutamente equivocada. Mesmo diante de obrigação de resultado, a responsabilidade do profissional liberal (médico) continua sendo subjetiva. A única diferença é que ocorre, de fato, a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao médico comprovar que não incorreu em culpa. Também pesquisei e não achei qualquer alteração jurisprudencial acerca desse posicionamento. Não sei de onde o examinador tirou essa questão não.

  • Verifiquem esta decisão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    "[...] Percebe-se, portanto, que como na realização da cirurgia estética embelezadora o cirurgião assume obrigação de resultado, trata-se, pois, de responsabilidade contratual ou objetiva. [...]" (STJ, Relator Min. MOURA RIBEIRO, AgRg no REsp 1468756 (2014/0173852-5 - 24/05/2016) 

  • A jurisprudência consolidada no STJ, nos termos já expostos pelos colegas, dispõe que a obrigação na relação entre médico e paciente é de meio. 

     

    No entanto, em se tratando de cirurgias estéticas, a obrigação é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. 

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. 

    "

    Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico." REsp 985.888/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 16.02.2012

     

    A assertiva considerada correta pela questão diz que a responsabilidade do médico nos casos de cirurgia estética é objetiva. E a questão parece se basear em um julgado do STJ no ano de 2016, em que o Ministro Moura Ribeiro, em seu voto, dispõe nos seguintes termos: "Percebe-se, portanto, que como na realização da cirurgia estética embelezadora o cirurgião assume obrigação de resultado, trata-se, pois, de responsabilidade contratual ou objetiva."

     

    No entanto, a ementa do julgamento está assim redigida: "Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente." AgRg no REsp 1.468.756/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 19.05.2016

    Portanto, em que pese em seu voto o Ministro deixar assente que se trata de responsabilidade objetiva, a ementa do julgamento não faz essa menção expressa. Penso que essa questão passa a ser controvertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo se aguardar novas manifestações da Corte Superior para que se possa observar se houve ou não alteração em sua jurisprudência consolidada.

     

    Resumindo:

    Posição consolidado no STJ: Nas relações entre médico e paciente, em se tratando de cirurgia estética, a obrigação é resultado, permanecendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida.

    AgRg no REsp 1.468.756/DF: A obrigação é de resultado, porém, se trata de responsabilidade objetiva, cabendo ao médico se valer de alguma das causas excludentes do dever de indenizar.

  • De fato, os colegas que responderem a esta questão devem ficar atento à jurisprudência do STJ que não condiz com aquela mencionada na alternativa apontada como correta. 

    Além dos julgados já mencionados abaixo, segue ementa de decisão monocrática proferida, recentemente (08/03/2017), no REsp 1652850:

    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. 1. A RESPONSABILIDADE DA MÉDICA CIRURGIÃ FIRMADA EM RAZÃO DA DEFORMIDADE ESTÉTICA RESULTANTE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1.1. AUSÊNCIA DE MISTURA OU EMPREGO EQUIVOCADO DOS REGIMES DE RESPONSABILIDADE A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS MÉDICOS. 1.2. NA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NÃO SE VISLUMBRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO INSUCESSO DA CIRURGIA, MAS MERA PRESUNÇÃO DE CULPA MÉDICA QUE IMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.3. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. MATÉRIAS SUSCITADAS SEM ASSOCIAÇÃO COM DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO" (grifei)

      

  • I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva). III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

    FONTE - Revisão da DPU - 2017 - Dizer o Direito

  • Por favor, alguém pode dizer qual o erro do item A, desde já agradeço. 

  •  

    Natureza amor

     

    A assertiva "A" generaliza ao mencionar, sem ressalvas, que a responsabilidade pelo fato do produto/serviço prescinde dos danos causados à sua saúde e segurança. 

     

    Existe precedente no STJ de aplicação da responsabilidade objetiva mesmo sem a demonstração de insegurança. Mas é bom ter em mente que esta posição do Tribunal foi diante de um caso específico, sendo exceção, não suplantando a regra.

     

    Ela se aplica quando:

     

     

    MESMO NÃO SENDO INSEGURO, PODE CONFIGURAR FATO DO PRODUTO/SERVIÇO SE O VÍCIO FOR MUITO GRAVE, A PONTO DE CAUSAR DANO MORAL E MATERIAL AO CONSUMIDOR.

     

     

    Coloco abaixo a posição do STJ (Info 557):

     

    (...)

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html 

     

     

  •  

     

    Comentários à alternativa C:

     

    Esquematizando "responsabilidade dos médicos":

     

     

    1- Cirurgias de natureza mista (estética e reparadora):  a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parcela estética da intervenção e de meio em relação à sua parcela reparadora (STJ. 3ª Turma, REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011).

     

     

    2- Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio: Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

    - Obrigação de meio

    - Responsabilidade subjetiva (profissionais liberais)

     

     

    3- Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido, com as seguintes consequências:

     

    - A responsabilidade continua sendo subjetiva

    - Há a inversão do ônus da prova - cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.

    - Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

     

     

    Fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

     

     

  • desatualizada

  • Na verdade, de acordo com o CDC a responsabilidade por serviços prestados por profissional liberal é subjetiva. Atualmente, especificamente quanto aos médicos, deve-se realizar a seguinte divisão:

    Obrigação de meio x Obrigação de resultado.

    Quanto à obrigação de resultado (como por exemplo uma cirurgia plástica) a culpa é presumida, por outro lado, no que se refere à obrigação de meio, não se presume a culpa.

  • Ao meu ver não há resposta correta, sendo passível de anulação.

    a) Responsabilidade pelo fato do produto: danos causados a incolumidade econômica ou à incolumidade físico-psíquica do consumidor.

    b) o recall feito pelo fornecedor não o exime da responsabilidade pelo fato do produto. Vale lembrar que é possível ter o quantum da indenização reduzido (culpa concorrente).

    c) Responsabilidade do médico: sempre será SUBJETIVA. Nos casos das cirurgias de resultado a culpa é presumida.

    d) Causas excludentes:

    i. não colocação no mercado;

    ii. inexistência do defeito;

    iii. culpa exclusiva do consumidor;

    iv. caso fortuito ou força maior EXTERNOS (embora não previsto no CDC, têm sido admitidos pela doutrina majoritária e pelo STJ).

  • Sem alternativa correta.

    A responsabilidade civil do médico, ainda que em uma obrigação de resultado, é subjetiva. No caso, todavia, haverá presunção de culpa, podendo o médico provar alguma excludente de responsabilidade. 

    De outro lado, se a obrigação for de resultado (ex: cirurgia para tratar de uma doença), a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas sem culpa presumida, devendo o consumidor provar o dolo ou a culpa do profissional liberal. 

    Logo, a responsabilidade do profissional liberal não é, em nenhum desses casos, objetiva, e sim subjetiva.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) A responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço diz respeito aos danos causados à incolumidade patrimonial do consumidor, prescindindo-se dos danos causados à sua saúde e segurança. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    A responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço diz respeito aos danos causados à incolumidade patrimonial (econômica) do consumidor, incluindo-se, também, os danos causados à sua saúde e segurança. 

    Incorreta letra “A”.


    B) De acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor o recall feito pelo fornecedor exime o fornecedor de responder por eventual dano causado ao consumidor que foi corretamente informado do recall, mas não compareceu perante o fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (STJ - REsp: 1010392 RJ 2006/0232129-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120, --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120)

    De acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor o recall feito pelo fornecedor não exime o fornecedor de responder por eventual dano causado ao consumidor que foi corretamente informado do recall, mas não compareceu perante o fornecedor.


    Incorreta letra “B”.


    C) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os médicos, como profissionais liberais, no caso de cirurgia plástica embelezadora que implique em obrigação de resultado, respondem objetivamente, sendo presumida a culpa do profissional liberal.


    CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. 2. Caso concreto em que a Corte de origem consignou que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a presença de causa excludente de responsabilidade. Rever tal entendimento demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. REsp 1554749 DF 2015/0226921-8. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJ 15/05/2018. (grifamos).


    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os médicos, como profissionais liberais, no caso de cirurgia plástica embelezadora que implique em obrigação de resultado, respondem subjetivamente, sendo presumida a culpa do profissional liberal.


    O STJ entende que a responsabilidade civil do médico por cirurgia estética, é subjetiva com presunção de culpa.


    Incorreta letra “C”.



    D) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é considerado excludente de responsabilidade o fortuito externo, por não estar previsto expressamente no rol de excludentes do Código de Defesa do Consumidor. 

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADECIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECEDOR -DEVER DE SEGURANÇA - ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC - RESPONSABILIDADEOBJETIVA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - OCORRÊNCIA DE DELITO - ROUBO -CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - E dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, "caput", do CDC. II - Contudo, tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de delito (roubo) a clientes de tal estabelecimento, não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo lamentável incidente. III - O dever de segurança, a que se refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz respeito à qualidade do combustível, na segurança das instalações, bem como no correto abastecimento, atividades, portanto, próprias de um posto de combustíveis. IV - A prevenção de delitos é, em última análise, da autoridade pública competente. É, pois, dever do Estado, a proteção da sociedade, nos termos do que preconiza o artigo 144, da Constituição da República. V - Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1243970 SE 2011/0056793-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 24/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012)

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é considerado excludente de responsabilidade o fortuito externo, ainda que não esteja previsto expressamente no rol de excludentes do Código de Defesa do Consumidor. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor  – Sem alternativa correta. O enunciado da questão deixa claro que é alternativa indicada como correta pela banca organizadora deixa claro que é “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, assim sendo, conforme a jurisprudência pacífica e dominante do STJ, a alternativa está incorreta, não havendo, portanto, alternativa correta na questão.

  • Todas incorretas.

    Os profissionais liberais são fornecedores de serviços, sujeitos, portanto, à disciplina do CDC, e mesmo que, ao contratarem, assumam a obrigação de resultado, a sua responsabilidade não deixa de ser subjetiva. Ex. médicos que realizam cirurgias plásticas.


ID
2526307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar cobertura financeira de tratamento médico a que esteja contratualmente obrigada enseja indenização a título de danos morais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE  GASTROPLASTIA  POR  VÍDEO) CUMULADA  COM  PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA  DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO  DE  SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de  que  a  recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde,  em  autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que  esteja  legal  ou  contratualmente obrigada, enseja reparação a título  de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.

  • GABARITO - CORRETO

    Dano moral - STJ
    Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral é chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo. “A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma ao julgar o AgRg no AREsp 702.266. 

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/stj-divulga-entendimentos-recusa-tratamento-convenio

  • Questão semelhante:

     

    Q625234 - Direito Civil - Responsabilidade civil - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-EXE Prova: Especialista - Área Jurídica

    Julgue o item que se segue, relativos a contratos, atos unilaterais, títulos de crédito e responsabilidade civil.

    Operadora de plano de saúde que se recusar injustificadamente a cobrir tratamento de segurado ofenderá o direito da personalidade, sendo tal conduta considerada dano moral.

     

    Gabarito: Certo.

  • Juris interessante: A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.241-SP,  Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551).

  • GABARITO: CERTO.

  • Pôh imaginem a situação: a pessoa contrata um plano de saúde com tudo escrito certinho e na hora do vamo vê o plano não cobre o que estava estipulado no contrato! Certo que gera danos morais!
  • STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que  a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes (AgInt no REsp 1613394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)”.

  • Parece que o gabarito (ainda) encontra respaldo em jurisprudência do Tribunal Superior.

     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.

    (...)

    (STJ. AgInt no REsp 1849785/PR. T3. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 10/06/2021).

    Mas confesso que fiquei na dúvida. Época absurda essa em que vivemos:

    O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (Enunciado 25 - FONAJE).

     APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOMPANHAMENTO DE PARTO POR MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA. REEMBOLSO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. DEVER DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA QUE ACOMPANHOU O PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM A MÉDICA CONVENIADA ESCOLHIDA PELA PARTE AUTORA NA DATA DO ROMPIMENTO DA BOLSA E DA CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 2. REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA REPETIÇÃO EM DOBRO, POIS NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ DA DEMANDADA. 3. DANOS MORAIS. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS, DISPENSANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50058494620188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-09-2021)


ID
2564866
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considera-se direito básico do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.              

  • GABARITO "E"

     

    a) ERRADO - (art.6º, VIII) - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação/ quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    b) ERRADO - (art.6º,  X) - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral

     

    c) ERRADO - (art.6º,  VI) - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    d) ERRADO - (art. 31) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

    e) CERTO - (art.6º, V) - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    LEI 8078/90

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 5º, inciso I.

    B) F. Art. 6º, inciso X.

    C) F. Art. 81, parágrafo único, inciso I. Ora: não faz sentido falar em direitos difusos (essencialmente transindividuais e indivisíveis) quando estamos falando de "um consumidor específico".

    D) F. Art. 31, caput.

    E) V. Art. 6º, inciso V. Teoria do rompimento da base objetiva do negócio.

  • Apenas para reforçar o estudo das responsabilidades jurídicas ambientais, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a responsabilidade administrativa, em matéria ambiental, é SUBJETIVA.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) a facilitação da defesa do consumidor em juízo, garantindo, a qualquer público, gratuidade da Justiça.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    É direito básico do consumidor a facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, garante-se, ao consumidor carente, a gratuidade da Justiça.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) a célere prestação dos serviços públicos em geral.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “B”.

    C) a prevenção contra danos difusos, sempre que for possível alguma lesão a consumidor específico.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A prevenção contra danos difusos, sempre que não for possível alguma lesão a consumidor específico, tendo em vista que os titulares dos direitos difusos são pessoas indeterminadas.

    Incorreta letra “C”.

    D) a divulgação no produto sobre sua periculosidade em, no mínimo, duas línguas, sendo uma necessariamente a do país onde se coloca à venda o produto.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A divulgação no produto sobre sua periculosidade em língua portuguesa, de forma clara, precisa e ostensiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2564869
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da proteção à saúde e segurança dos consumidores em relação a produtos e serviços, e segundo o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C está errada por, apenas, ter trocado "fornecedor" por fabricante.

  •  a) Em se tratando de produto industrial, ao vendedor cabe prestar as informações necessárias ao seu consumidor.

    Art. 8, parágrafo único, CDC. Em se tratando de produto industrial, AO FABRICANTE cabe prestar as informações necessárias ao seu consumidor.

     

     b) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. 

    CORRETO - ART. 10, Parágrafo 3, CDC

     

     c) O fabricante deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

    Art. 9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidaes cabíveis em casa caso concreto. 

     

     d)O produto com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança pode ser colocado à venda ou utilização, desde que o consumidor assine termo de ciência. 

    Art. 10, caput. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. 

     

     e)O Código de Defesa do Consumidor não normatiza questões relativas à proteção à saúde e à segurança do Consumidor, sendo matérias afeta a Decretos executivos.

    O Código de Defesa do Consumidor NORMATIZA  questões relativas à proteção à saúde e à segurança do Consumidor, NO CAPÍTULO IV, SEÇÃO I. 

  • Questão estilo FCC das antigas (copia e cola). Aborda inovação legislativa do art. 8º, §2º do CDC, o qual dispõe que “§ 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    Portanto a alternativa C está errada por trocar fornecedor por fabricante.

     

    Já a alternativa B está correta porque...

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10), logo, cabe a ele a responsabilidade primária de vigiar e observar a potencial periculosidade de determinado serviço/produto ou sua insegurança.

    Caso o fornecedor, após disponibilização do produto/serviço ao mercado de consumo, perceba que há potencial periculosidade de seu uso deverá imediatamente comunicar as autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitário.

    Por sua vez, as autoridades competentes, de todas os entes (U, E, DF, M), ao tomarem conhecimento da periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança alertarão os consumidores acerca de seus riscos (art. 10, §3º).

     

  • É. EU pensei que a FCC tinha evoluído já... =( doce ilusão. 

  • GABARITO "B"

     

    a) ERRADA - (art.8º, §1º) Em se tratando de produto industrial, ao FABRICANTE cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

     

    b) CORRETA - (art.10, §3°) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    c) ERRADA - (art.9º, §2º) O FORNECEDOR deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  

     

    d) ERRADA - (Art. 10.) O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto/ serviço que sabe/ deveria saber apresentar alto grau de nocividade/ periculosidade à saúde ou segurança.

     

    e) ERRADA - (CAP IV; SEÇÃO I) NORMATIZA sobre "Da Proteção à Saúde e Segurança"

     

    LEI 8.078/90

  •  a) Em se tratando de produto industrial, ao vendedor cabe prestar as informações necessárias ao seu consumidor.

    FALSO

    Art. 8. § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto

     

     b) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    CERTO

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

     c) O fabricante deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    FALSO

    Art. 8. § 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

     

     d) O produto com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança pode ser colocado à venda ou utilização, desde que o consumidor assine termo de ciência.

    FALSO

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

     e) O Código de Defesa do Consumidor não normatiza questões relativas à proteção à saúde e à segurança do Consumidor, sendo matérias afeta a Decretos executivos.

    FALSO

    SEÇÃO I
    Da Proteção à Saúde e Segurança

     Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Nossa, eu nem li as palavras fabricante, fornecedor e vendedor. Não pode perder a atenção! Força pra nós!

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 8º, § 1º.

    B) V. Art. 10, § 3º.

    C) F. Art. 8º, § 2º.

    D) F. Art. 10, caput.

    E) F. Arts. 8º a 10.

  • A questão trata da proteção à saúde e segurança do consumidor.

    A) Em se tratando de produto industrial, ao vendedor cabe prestar as informações necessárias ao seu consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º. § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

    Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações necessárias ao seu consumidor.


    Incorreta letra “A".


    B) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.    

    C) O fabricante deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º. § 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.   (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

    O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

    Incorreta letra “C".

    D) O produto com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança pode ser colocado à venda ou utilização, desde que o consumidor assine termo de ciência. 


    Código de Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O produto com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança não pode ser colocado à venda ou utilização.

    Incorreta letra “D".  

    E) O Código de Defesa do Consumidor não normatiza questões relativas à proteção à saúde e à segurança do Consumidor, sendo matérias afeta a Decretos executivos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    CAPÍTULO IV
    Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

    SEÇÃO I
    Da Proteção à Saúde e Segurança


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    O Código de Defesa do Consumidor normatiza questões relativas à proteção à saúde e à segurança do Consumidor, na Seção I, do Capítulo IV.


    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2566402
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação a proteção à saúde e segurança do consumidor assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    A) ERRADA    art. 9, paragrafo UNICO do CDC - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

     

    B) ERRADA    art. 9 do CDC - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança DEVERÁ informar, de maneira ostenciva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuizo da adoção de outras medidas cabiveis em cada caso concreto. 

     

    C) CORRETA. art. 8 do CDC - Os produtos e serviços colocados nos mercados de consumo não acarretarrão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsiveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas ao seu respeito.

     

    D) ERRADO  art. 10 do CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

    E) ERRADA  art. 10, §3° do CDC - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    SEREI DEFENSORINHA S2

    AMO O FE! ;*

  • ARTIGOS CORRETOS: CDC

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

            § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

            § 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

  • A questão trata da proteção à saúde e segurança do consumidor.


    A) Em se tratando de produto industrial, cabe ao Estado prestar as informações pertinentes, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º. § 1º  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

    Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações pertinentes, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.       

    Incorreta letra “A".


    B) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança poderá, a depender do caso concreto, informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Incorreta letra “B".

    C) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O fornecedor poderá, desde que informe previamente, colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Incorreta letra “C".


    E) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão notificar as empresas para que procedam as medidas cabíveis.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito.

    Incorreta letra “E".

     


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2566423
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

     II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.   

    A parte final da letra "e" também denuncia erro, uma vez que, com base nos princípios do diálogo das fontes e da conservação dos contratos, o objetivo o CDC é conservar os contratos, sendo essa opção a última razão para solução dos problemas relacionados. Portanto, havendo desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, devem ser feitas modificações ou revisões com o intuito de manutenção contratual.

  • GAB  E         EXCETO, ERRADO

     

    Q854953

     

    a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

  •  

    Q855472

     

     

    a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

     

     

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

     

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

     

    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

     

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 

     

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Correta letra “A".


    B) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B".


    C) A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Correta letra “C".


    D) A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Correta letra “D".

    E) A impossibilidade modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, devendo sempre ser rescindido o contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2578597
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à colocação de produtos e serviços no mercado de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    GABARITO. CDC   Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

     

     b) O fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que, sabe ou deveria saber, apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor, desde que mantenha apólice de seguro contra acidentes de consumo. 

    ERRADA. CDC   Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
     

     

     c) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, com vistas a evitar sua responsabilização civil. 

    ERRADA.  CDC Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

     

     d)  Os anúncios publicitários voltados a eximir a responsabilidade do fornecedor pela colocação de produto no mercado que, posteriormente, venha a saber que é perigoso, deverão ser veiculados na imprensa, rádio e televisão, às suas expensas.

    ERRADA.  CDC Art. 10.  § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

     

     e)  Cabe exclusivamente à União, sempre que tiver conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou à segurança dos consumidores, informá-los a respeito.

    ERRADA.   Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • ESQUEMA SOBRE PROTEÇÃO À SAUDE E SEGURANÇA NO CDC

    É um direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I).

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores? NÃO, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Em qualquer hipótese, os fornecedores são obrigados a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

    ▸ Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar essas informações, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    ▸ O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  

    ▸ O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    E se o produto apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade? O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    ▸ O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, que serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas dele. Mas atenção: isso não exime a responsabilidade do fornecedor.

    ▸ Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


ID
2621200
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA: B

    CDC, Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • GABARITO B

     

    a) ERRADA - (Art. 9°) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    b) CORRETA - (Art.10, § 3°) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    c) ERRADA - (Art. 10, § 1°) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

     

    d) ERRADA - (Art. 8°) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    e) ERRADA - (Art. 10, § 2°) Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • O § 3º, do art. 10 do CDC (gabarito da questão) não possui a palavra "diretamente" trazida pela alternativa. Não sei se seria suficiente para anular a questão, mas complica a nossa vida quando buscamos marcar alternativas mais próximo possível da literalidade do Código. 

  • A letra  "C" estaria correta caso o consumidor descobrisse a nocividade do produto após ter colocado em circulação.

    AVANTE!

     

  • A questão deveria ser anulada, não há a palavra "diretamente", e tendo ela na assertiva, desconfigura o sentido, fora que induz a erro.

  • Essas questões estão complicadas, porque o Examinador está modificando os artigos da lei de uma forma que apenas induz a erro e não deixa claro a hipótese legal.

     

    Porém, eu vejo que muita gente também reclama quando a prova é mais copia e cola os artigos Hehehe Eu prefiro a segurança de que a redação seja mantida.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

     

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Acrescentando informação:

     

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. 
    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

  • Respondendo esta questão, vejo que se utilizarmos uma postura defensiva e abrangente, poderiamos chegar na resposta correta ou ao menos, eliminar várias alternativas.

  • LEI Nº 8.078/1990

    Art. 10

    " § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
    consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
    imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
    segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
    informá-los a respeito."

  • GABARITO: B

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes quando, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade.

    Já os entes públicos, quando (não interessa se posteriormente ou anteriormente à inclusão no mercado de consumo) tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços, deverão informar aos consumidores a respeito.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 10.

    B) V. Art. 10, § 3º.

    C) F. Art. 10, § 1º.

    D) F. Art. 10.

    E) F. Art. 10, § 2º.

  • Bem estranha essa resposta, por causa do DIRETAMENTE.

    Mas a assertiva é a LETRA B.

    Art 9°,§3: "Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."

          

  • A questão trata dos produtos e serviços que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    A) não há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema, mas sim em normas administrativas editadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema.

    Incorreta letra “A”.

    B) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.  

    C) é obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes para que estas deem publicidade ao acontecimento, evitando-se impactos econômicos.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    É obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes e aos consumidores, devendo ser veiculados anúncios na imprensa e outras fontes de comunicação às expensas do fornecedor.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) se a periculosidade ou risco à segurança era conhecido pelo consumidor, haja vista que publicizada na fase précontratual, não há medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Caso coloque tais produtos no mercado de consumo, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “D”.    

    E) os anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação serão gratuitos ao fornecedor, com o fim de atingir o maior número de consumidores e dar celeridade à notícia.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    Os anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação serão às expensas do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.     

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Letra C incorreta. Quem deve dar publicidade é o FORNECEDOR!

  • questao bastante questionável, afinal o que seria informar “diretamente”?

  • Sobre a D: O Fornecedor coloca um medicamento no mercado, instruindo a bula com os riscos à saúde e as contraindicações. Quais medidas o CDC impõe ao fornecedor após a comercialização do produto?