SóProvas


ID
2457055
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aponte qual dos enunciados abaixo não se refere a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    a) Item Correto: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Conforme Súmula 404 do STJ

    b) ITEM ERRADO: O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    c) Item Correto. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 359, STJ.

    d) Item Correto, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.",Súmula 563 do STJ.

    e) Item Correto. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Nos termos da Súmula 381 do STJ.

  •  SEGUNDO O VOTO DA RELATORA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013

    As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço.

     Não há como exigir do provedor de conteúdo que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente tenha apagado dos seus arquivos, não apenas pelo fato dessa medida não estar inserida nas providências cabíveis em sede ação de exibição de documentos, mas sobretudo porque a empresa não dispõe de poder de polícia para exigir o repasse dessas informações.  (REsp 1398985/MG)

    retirado do site do STJ

  • Quanto à letra D, o STJ tem entendimento parecido em relação aos planos de saúde:

     

    Súmula 469-STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

     

    Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588).

  •  a) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    CERTO

    Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     b) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    FALSO. Embora o entendimento esteja correto, não é sumula do STJ... 

    A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. (AgRg no AREsp 614778 / RJ)

     

     c)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    CERTO

    Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

     d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    CERTO

    Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas  de  previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

     e) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    CERTO

    Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • Sensacional essa questão!! 

  • A questão trata das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplicáveis ao direito do consumidor.

    A) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Súmula 404 do STJ:

    Súmula 404 - STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    Correta letra “A".


    B) O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO. ACESSO A DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL ORKUT. POSSIBILIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço. 2. Os arts. 248, 250 e 884 do CC e art. 15 da Lei n. 12.965/2014 não foram discutidos na origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto a assunto que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.778/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.02.2015). (grifamos).

    O fornecedor de serviços de internet tem o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, desde o cancelamento do serviço.

    Apesar de correto o enunciado, tal entendimento não é sumulado pelo STJ.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.



    C)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Súmula 359 do STJ:

    Súmula 359 - STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

    Correta letra “C".


    D) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 do STJ:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “D".

    E) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

    Súmula 381 do STJ:


    Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 

     

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • Atenção: o comentário sobre a alternativa B do aasdfa fafa está incorreto!

    De fato o entendimento do STJ antes do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) era o de que o fornecedor de serviços de internet tinha o dever de fornecer e armazenar dados de identificação de usuários pelo prazo mínimo de 3 anos, com base no prazo prescricional de responsabilização civil do CC/2002 (Art. 206, §3º, V). Este prazo, no entanto, nunca foi sumulado pelo STJ.

    Após o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) essa regra mudou:


    provedores de conexão - prazo para armazenamento de dados de 1 ano

    provedores de aplicações de internet (facebook, google, instagram etc.) - prazo para armazenamento de dados de 6 meses


    Existe muitos doutrinadores que entendem que são inconstitucionais estes prazos pois prejudicaram o consumidor e não correspondem ao prazo prescricional para ressarcimento de danos entre diversos outros argumentos, o que poderia prejudicar os usuários, sendo o entendimento anterior ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) pelo STJ mais benéfico ao usuário. Neste sentido:

    "Assim, transcorridos os prazos de armazenamento de dados presentes no Marco Civil da Internet, se o usuário ingressar com alguma ação de reparação civil poderá encontrar dificuldade em provar os fatos alegados por ausência de registro na base de dados. Aliás, o próprio provedor de internet poderá ter dificuldade na sua defesa diante da ausência das informações necessárias, ainda mais diante de eventual inversão do ônus da prova do art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil." (FLUMIGNAN, Wévertton G. G. Responsabilidade civil dos provedores no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2018, p. 152).


    Existem diversas discussões bacanas sobre o tema de responsabilidade civil dos provedores de internet e a proteção dos usuários/consumidores! Para quem quiser se aprofundar, recomendo a leitura do Mestrado do Wévertton G. G. Flumignan sobre o assunto, disponível no site:

    https://www.academia.edu/37879425/Responsabilidade_civil_dos_provedores_no_Marco_Civil_da_Internet_Lei_n._12.965_14_Civil_liability_of_providers_on_the_Brazilian_internet_law_Law_n._12.965_14_