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CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
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Gabarito A
É abusiva a cláusula que determine a submissão compulsória à arbitragem. Nos termos julgados pelo STJ, no Resp 1.189.050:
" Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor. [...] Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. "
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a) Que determine a utilização pactuada de arbitragem.
FALSO
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
b) Que transfira responsabilidades a terceiros.
CERTO
Art. 52. III - transfiram responsabilidades a terceiros;
c) Que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
CERTO
Art. 52. XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
d) Que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais.
CERTO
Art. 52. XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
e) Que possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
CERTO
Art. 52. XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
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A questão trata das cláusulas contratuais abusivas.
A) Que
determine a utilização pactuada de arbitragem.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
Que
determine a utilização compulsória de arbitragem.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Que transfira responsabilidades a terceiros.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
Incorreta letra “B”.
C) Que
autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XI - autorizem o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
Incorreta letra “C”.
D) Que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
Incorreta letra “D”.
E) Que possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVI - possibilitem a renúncia do
direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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PACTUADA / CONVENCIONADA = NAO ABUSIVA
COMPULSORIA (IMPOSTA) = ABUSIVA
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São nulas de pleno direito as cláusulas que: (i) Texto do CDC "VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem";
Pergunta: não será nula a cláusula (ii) Assertiva da banca "Que determine a utilização pactuada de arbitragem".
Como podemos perceber, a banca alterou o termo "compulsória" por "pactuada", tornando a assertiva correta, já que não seria abusiva uma cláusula que possibilite a utilização pactuada de arbitragem.
Porém, há de se observar o seguinte: DETERMINAR uma utilização PACTUADA é um contrassenso.
Entendo que a banca não foi feliz na transcrição da assertiva.
Custa torná-la mais compreensiva?
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Se há uma cláusula que determina o consumidor a algo, então não é pactuada. Os infelizes fazem a substituição de palavras sem se ater ao resto do inciso legal, daí fica essa aberração.