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ID
2457064
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Crime próprio: 

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) sim. há previsao de crime doloso e culposo. ex: art.270 paragrafo 2º.

    b) a exemplo do ar. 268 - a pena é de detençao de um mes a um ano e multa. logo de forma objetiva cabe sim o JECRIM.

    c) o bem juridico é a saude publica

    d) o art. 269 é necessario ser médico para cometer. logo crime próprio.

    e) de fato esses 2 crimes descritos estão no rol da lei de crimes hediondos.

  • Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime.

  • Como anotou o colega Jailton Junior, o art. 282 não é crime próprio. Nas palavras dele: "Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime". Bem observado.

    No entanto, a questão continua correta porque vislumbro a existência de um crime próprio dentre os delitos contra a saúde pública, o de omissão de notificação de doença: "Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doenca cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

    Além disso, as demais alternativas estão indubitavelmente corretas.

  • Letra D - O artigo 282 traz duas condutas: I - exercer a profissão de médico sem autorização legal (crime comum, onde qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); II- excedendo-lhe os limites (aqui é que está o crime próprio, pois só o profissional habilitado pode exceder os limites).

    Nesse sentido, Rogério Greco:" Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em estudo quando a conduta disser respeito ao exercício, ainda que a título gratuito, da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal. No entanto, somente esses profissionais é que poderão comete-lo quando a conduta for praticada no sentido de exceder os limites determinados legalmente"

     

    Letra A - Acredito que a assertiva A seja a única que possa gerar algum problema. Quando você lê tipo por tipo da pra perceber que alguns falam expressamente em "modalidade culposa" e outros não. Acontece que o artigo 285 fala que se aplica o disposto no artigo 258 para os crimes contra a saúde e o artigo 258 fala que todos os tipos penais, no caso de culpa, aumenta de metade se resulta em lesão corporal e de 1/3 a pena do homicídio culposo do 121, parágrafo 3 se resultar em morte.

    Acontece que a doutrina fala que esse artigo 258 só se aplica para os crimes que já possuem a modalidade culposa nos crimes de perigo comum e, fazendo um paralelo, deveria seguir a mesma lógica nos crimes contra a saúde. Assim, também estaria errada a letra A, por gereralizar.

     

     É possível eu ter falado alguma groselha aí, então me corrijam se eu estiver errado!

    Acho que é isso! Espero ter ajudado 

     

    abraços 

  • Conforme SANCHES ( pág 608- ed. 7. ed ; manual parte especial)  bem como na Sinopse da Juspodivm, a segunda parte do artigo 282 ( exercício irregular ...) é SIM CRIME PRÓPRIO.

    "Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) na modalidade "sem autorização legal"; somente o médico, o dentista e o farmacêutico
    (crime próprio) na modalidade ··excedendo-lhe os limites".

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal  (COMUM)

     ou excedendo-lhe os limites:(PRÓPRIO)

           

  •  

    A)   crime culposo (envenenamento de água potável pode ser culposo);

    B)   infração de medida sanitária preventiva (para não propagar doença contagiosa) pena detenção 1 mes a 1 ano (JECRIM)

    C)   bem jurídico é a saúde pública

    D)   INCORRETA - omissão de notificação de doença sujeito ativo é o médico (art. 269, CP), trata-se de crime próprio;

    E)   correta: os crimes estão na LCH

  • Gab D

     

    Crime próprio: (por isso torna a alternativa incorreta)

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • Cabe destacar como crime próprio também: 

     

    ART. 269 OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA;

    DEIXAR O MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. 

    Corrijam-me, caso eu esteja errado. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos..

  • CUIDADO!

    os dois comentários mais úteis (rê :) e Marco Jr) contém erro..

    Vai para o comentário da Marcela Maria c/c Daniel Santos

  • Como a E está certa? O 270 (envenamento de água potável) também não é hediondo? Então não são só dois, mas três crimes hediondos previstos no capítulo...
  • LETRA D CORRETA

     Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Colegas, ao contrário do afirmado abaixo pelo Jalton, o art. 282 possui duas ações: exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal OU excedendo-lhe os limites.

    No primeiro caso, "sem autorização legal", trata-se de crime comum, visto que qualquer pessoa pode se fazer passar por médico, dentista ou farmacêutico sem a devida autorização legal.

    No segundo caso, todavia, "excedendo-lhe os limites", há uma clara exigência de que o sujeito ativo já seja praticante de seu ofício, mas, ao exercê-lo, acaba por exceder os limites. Nesse caso, trata-se de crime próprio.

    Além disso, o crime do art. 269 é patentemente especial, para tanto, deve O MÉDICO, exclusivamente, deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória.

    Para concluir, respondendo à colega abaixo, a conduta do art. 270 ERA hedionda. Contudo, com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, o art. 270 deixou de figurar na lista taxativa desses crimes.

  • Cara colega Carolina de Paula Santos, o crime comentado acima não têm previsão na Lei 8.072/90.

  • o art. 282 do CP não é crime próprio, já o art. 269 do CP, sim.

  • GABA: D

    a) CERTO: Item um pouco confuso. O enunciado se refere ao capítulo "Crimes Contra a Saúde Pública", e a alternativa "a" afirma que "admitem prática dolosa e culposa", o que dá a entender que todo o capítulo tem uma forma culposa. Mas, pelo que pude ver nos comentários, o item quer saber se há algum tipo culposo dentro deste capítulo, e há, como a Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 2º)

    b) CERTO: Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268. Detenção de 1 mês a 1 ano e multa (PPL menor que 2 anos = JECRIM)

    c) CERTO. Dispensa comentários

    d) ERRADO: O crime de omissão de notificação de doença é próprio: Art. 269. Deixar o médico (!) de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

    e) CERTO: Dentre os crimes contra a saúde pública, são hediondos: Art. 1º da Lei 8.072/90: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1 o-A e § 1o B)