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c) Item Errado. É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia.
O erro da assertiva acima ocorre quando a banca diz ser vedada a colocação de criança ou adolescente indígena ou proveninete de comunidade remanescente de quilombo. Na verdade, nos termos do art. 28, §6º, II, do ECA, o legislador prevê que a colocação familiar de criança ou adolescente indígina ou comunidade remanescende de quilombo deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade, conforme letra de lei abaixo.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
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Direto ao ponto: item errado, letra c, pois, não é "vedado", mas sim, prioritário.
c) É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente
indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo,
é ainda obrigatório:
II - que a colocação familiar
ocorra PRIORITARIAMENTE no seio de sua comunidade ou
junto a membros da mesma etnia;
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D) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CORRETA. Art. 19, §2º, do ECA. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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A: CORRETA - Art. 22. [...] Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
B: CORRETA - Art. 19. [...] § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
C: INCORRETA - Art. 28 [...] § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: [...] II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
D: CORRETA - Art. 19. [...] § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
E: CORRETA - Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
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É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia.
Ou seja, não pode ser colocada fora de sua comunidade.
Alguem poderia me explicar melhor?
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Cassia, o art. 28 do ECA dispõe que a colocação familiar de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo ocorra prioritariamente, isto é, preferencialmente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
Logo, não há vedação de a criança ou o adolescente ser colocado em uma comunidade diversa, até mesmo pelo fato de ser mais restrita ou até mesmo inexistir uma comunidade ou membros da mesma etnia próximo ao local em que se dará a colocação familiar.
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Alternativa "c" incorreta, pois o texto de lei diz:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
e a questão diz:
É vedada a colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo fora do seio de sua comunidade ou distante de membros da mesma etnia.
Ou seja, a criança ou adolescente prioritariamente deve ser colocado junto a membros da mesma etnia, mas nada impede de ser vedado que seja em outro grupo diferente,
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Atenção para alternativa "d" - está desatualizada - prazo agora é de 18 meses (art. 19 ECA):
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Questão DESATUALIZADA tendo em vista recente alteração no ECA alterou este prazo para 18 MESES!!!!!
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Pouco adianta acusar aqui que está desatualizada e não "notificar o erro" quanto à desatualização.
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A questão está desatualizada, pois o ECA foi alterado e com isso a alternativa D também está incorreta, pois hoje o prazo máximo é de 18 meses, conforme art. 19, §1
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Acho legal encontrar aqui questões assim. Comprova que na maioria das vezes as bancas nem têm elaborado questões novas, mas buscam no seu banco de dados as questões que já aplicaram em provas anteriores (e acabam por aplicar questões desatualizadas como essa). Mostra que estamos no caminho certo ao estudar por questões, que acabamos por saber exatamente o que as bancas costumam cobrar...
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DESATUALIZADA - ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA
Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional.
Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.
Antes da Lei 13.509/2017 --> Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
ATUALMENTE --> Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
FONTE: DIZER O DIREITO