SóProvas


ID
2457082
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - a tipologia não é fechada.

    B) é caso de violação de princípio. A esse respeito:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE.
    VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO.
    CARACTERIZAÇÃO.
    1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública.
    2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professo não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
    3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
    4.  É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 - o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que  subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura.
    5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
    Recurso especial conhecido em parte e improvido.
    (REsp 1255120/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
     

  • Gabarito letra D.

     

    Não encontrei lição que diga expressamente que o rol é exemplificativo, mas encontrei trecho que dá a entender:

     

    "O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é a preservação dos princípios gerais da administração pública, como consta do títula da Seção III. (...) No dispositivo em foco, constitui objeto da tutela a observância dos princípios constitucionais. Com a positivação dos princípios, criaram-se tipos legais comformadores de improbidade administrativa. Assim, a violação de princípio configura-se fatalmente como violação do princípio da legalidade".

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.073.

     

    Editando o comentário, acabei de encontrar, rsrs:

     

    "Naquelas três primeiras caterogias, o legislador optou por referir no caput dos dispositivos a conduta genérica configuradora de improbidade e nos diversos incisos as condutas específicas, que nada mais são - diga-se a bem da verdade - do que situações jurídicas exemplificadoras da conduta genérica estabelecida no caput. Portando, as condutas específicas constituem relação meramente exemplificativa (numerus apertus) de onde se infere que inúmeras outras condutas fora da relação podem inserir-se na cabeça do dispositivo".

     

    Mesmo livro, página 1.069.

  • Gabarito: alternativa D

     

    Complementando o comentário do colega André Brogim, a professora Di Pietro trata do tema e expressamente afirma se tratar de rol meramente exemplificativo:

     

    "Embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos artigos 9º, 10 ou 1 1 . Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem"

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 916

     

     

  • D) O rol é exemplificativo, não devendo se falar em "tipologia fechada". Basta ver a redação do art. 11, LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente" (...), ou seja, dentre outras possibilidades, há os incisos do referido artigo, colocados exemplificativamente na lei. 

     

    B) Ensina JSCF (Manual, 2011) que "o que a lei proíbe é o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele que ofende os princípios da moralidade e da probidade. O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vatagem patrimonial ilícita pelo exercício da função pública em geral". Veja o art. 9º, LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida (...)".

  • a) Algumas figuras descritas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dependem de integração, já que remetem a outras normas jurídicas ou a determinados atos administrativos cuja violação é pressuposto indispensável à configuração do ato de improbidade e consequente sancionamento (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa / Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - 7. ed., rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 352). Ex.: "realizar operação financeira com inobservância das formalidades legais" ( art. 10, VI).

     

  • Então, vantagem sexual entra como violação aos princípios. Por isso, o erro da B.
  • O opção errada se encontra na letra D, pois:

     

    não se trata de "tipologia eminentemente fechada " (em outras palavras , rol taxativo de situações), mas sim de mero rol exemplificativo. Nesse entendimento, outras situações tb podem configurar atos de impridade, mesmo que não estajam expressas na refirida LIA.

     

    Rápido e indolor!

     

    Bons estudos.

  • Pra quem achava que questoes de improbidade ja estavam manjadas, ta ai uma  mto bem elaborada. adorei!

  • Gabarito D.

     

    Sobre letra b:

     

    Vantagens sexuais obtidas pelo agente público em razão do vínculo mantido com a Administração Pública, por  ̶n̶ã̶o̶  terem natureza patrimonial,  ̶n̶ã̶o̶  ensejam a incidência da tipologia do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito) que diz: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida

     

     

    ----

    "E tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração." (Colossenses 3:23)

  • A alternativa c também retirada de trecho do livro dp Emerson Garcia e Rogério Pacheco, igual a alternativa a, já comentada pelo colega:

    Como se vê, o sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 não visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste (Emerson Garcia e Rogério Pacheco in Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 253/254).

  • http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/stj-assedio-moral-servico-publico-considerado-ato-improbidade

  • A 2ª Turma so STJ manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas.

    A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.

    Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

    Alternativa B também errada!

  • Questão fala em artigo 9 e não 11, erro identificado! Somente a D mesmo!

  • O erro do gabarito (D) é simples:

     

    Ele diz que o rol do art 11 é fechado, taxativo, exaustivo, clausus,-  quando em verdade, são abertos ou exemplificativos. 

     

     

    Consoante entendimento do STF:

    O art. 11 da lei8429/1992 ... cujo objeto foi discutido na ADIN nº 2.182 do STF

     

     

     

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva, devendo-se identificar a única incorreta:

    a) Certo:

    Exemplo de figura prevista na Lei 8.429/92, que demanda integração, na medida em que remete a uma outra norma jurídica, é aquela estabelecida no art. 10-A, cuja redação abaixo reproduzo, para facilitar o exame do prezado leitor:

    "
    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."

    Nada há de errado, portanto, nesta primeira opção.

    b) Certo:

    De fato, por mais reprovável e repugnante que afigure um agente público se valer de seu cargo ou função pública para obter vantagens sexuais, fato é que daí, por si só, não deriva qualquer repercussão patrimonial positiva em seu favor, de maneira que não há como enquadrar tal conduta na tipologia do art. 9º, Lei 8.429/92, que trata dos atos ímprobos que geram enriquecimento ilícito.

    É válido ressaltar, contudo, que a hipótese caracterizaria, sem a menor dúvida, violação crassa a princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, de sorte que o agente respectivo poderia responder com espeque no art. 11 do mesmo diploma.

    c) Certo:

    Realmente, a Lei 8.429/92 não se propõe a oferecer defesa, tão somente, a bens jurídicos de cunho patrimonial da Administração Pública. Tanto assim que as condutas previstas no art. 11 são passíveis de ocasionarem as correspondentes sanções, ainda não haja enriquecimento ilícito ou danos ao erário.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer caráter "fechado" na previsão normativa contida no caput do art. 11, Lei 8.429/92. Pelo contrário, a redação da norma se revela aberta, o que se extrai da utilização da fórmula "qualquer ação ou omissão", bem assim tendo em conta que o rol oferecido neste preceito legal é meramente exemplificativo.

    Logo, equivocada esta alternativa.

    e) Certo:

    Como se percebe do julgado abaixo transcrito, tirado da jurisprudência do STJ, está correto aduzir que os notários e registradores adequam-se ao conceito de agentes públicos, previsto no art. 2º da Lei 8.429/92, razão por que podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. É ler:

    "2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992." (REsp. 1186787, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJE 5.5.2014)

    Com relação a também poderem ostentar a condição de sujeitos passivos de atos ímprobos, vale dizer, como vítimas diretas de condutas desta natureza, o próprio julgado acima revela a natureza das verbas recolhidas pelos cartórios, qual seja, a de tributos, na modalidade taxas pela prestação de serviços públicos.

    Em assim sendo, se, por hipótese, um dos funcionários do cartório desvia parcela de recursos ali existentes, pode-se considerar que o titular do cartório figura como sujeito passivo imediato de tal conduta ímproba, razão pela qual não parece equivocada esta segunda parte da assertiva.

    Gabarito do professor: D
  • Bruno Sentone, no meu entendimento, a letra B, no final da alternativa, fala que a prática sexual não enseja ato que enriquecimento ilítico, enquanto, na verdade, essa prática atenta aos princípios da Adm. Pública. Por isso, que a alternativa B está correta.

  • Letra B - ERRADA - Info. 523 (2013): CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A CONDUTA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO QUE, APROVEITANDO-SE DESSA CONDIÇÃO, ASSEDIE SEXUALMENTE SEUS ALUNOS. ISSO PORQUE ESSA CONDUTA ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBSUMINDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992

  • Eu também entendo que a letra B ofende os princípios... 

  • Impressionante como o pessoal conseguiu sacar o que a questão D afirma, nem em mil anos eu entenderia que afirma ser rol taxativo!

  • Pessoal, também entendo pelo duplo gabarito, mas a dica da D é: toda vez que se falar em Princípios, a tipologia é aberta (à interpretações, ponderações, etc). A tipologia fechada está ligado àqueles rols taxativos, sem margem.

  • DICAS IMPORTANTES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

     

    i) a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;

    (caiu no STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)

     

    ii) na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    iii)Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 -  CESPE; MPRR - 2017);

     

    iv) Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    v) Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    vi) Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)

     

    vii)É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;

     

    viii) O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade,  pois tal medida nao implica em expropriação de bens.

     

    #DEUSSEMPRENOCOMANDO

  • Que questão difícil rsrs

  • a)  Algumas figuras descritas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dependem de integração, já que remetem a outras normas jurídicas ou a determinados atos administrativos cuja violação é pressuposto indispensável à configuração do ato de improbidade e consequente sancionamento. 

    Ex.: "Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    b) Vantagens sexuais obtidas pelo agente público em razão do vínculo mantido com a Administração Pública, por não terem natureza patrimonial, não ensejam a incidência da tipologia do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito). 

    De fato, por mais reprovável e repugnante que afigure um agente público se valer de seu cargo ou função pública para obter vantagens sexuais, fato é que daí, por si só, não deriva qualquer repercussão patrimonial positiva em seu favor, de maneira que não há como enquadrar tal conduta na tipologia do art. 9º, Lei 8.429/92, que trata dos atos ímprobos que geram enriquecimento ilícito. 

    É válido ressaltar, contudo, que a hipótese caracterizaria, sem a menor dúvida, violação crassa a princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, de sorte que o agente respectivo poderia responder com espeque no art. 11 do mesmo diploma.
     

    c) O sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste

    Realmente, a Lei 8.429/92 não se propõe a oferecer defesa, tão somente, a bens jurídicos de cunho patrimonial da Administração Pública. Tanto assim que as condutas previstas no art. 11 são passíveis de ocasionarem as correspondentes sanções, ainda não haja enriquecimento ilícito ou danos ao erário.

     

    d) A tipologia eminentemente fechada constante do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública) foi adotada também na confecção dos incisos do referido dispositivo. 

    Inexiste qualquer caráter "fechado" na previsão normativa contida no caput do art. 11, Lei 8.429/92. Pelo contrário, a redação da norma se revela aberta, o que se extrai da utilização da fórmula "qualquer ação ou omissão", bem assim tendo em conta que o rol oferecido neste preceito legal é meramente exemplificativo.

     

    e) Notários e registradores podem figurar como sujeitos ativos ou passivos imediatos de atos de improbidade administrativa. 

    Notários e registradores adequam-se ao conceito de agentes públicos, previsto no art. 2º da Lei 8.429/92, razão por que podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. Sobre o assunto: REsp. 1186787, 1ª Turma , rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 5.5.2014.

     

    Gab. D

     

  • ROL DO ARTIGO 11 É EXEMPLIFICATIVO

  • b) Vantagens sexuais obtidas pelo agente público em razão do vínculo mantido com a Administração Pública, por não terem natureza patrimonial, não ensejam a incidência da tipologia do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito).

    CORRETA. Trata-se de violação do artigo 11, caput, da Lei 8429/92 (atenta contra a moralidade administrativa).

    Nesse sentido: STJ, 2a Turma. Informativo 523.

  • Agora, com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), o art. 11 passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas.

    Além disso, o § 1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido (necessidade do fim especial de agir).