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ID
2457091
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei nº Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LRF:

     

    A) CORRETA. 

    Art. 40,  § 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

     

    B) ERRADA. 

    Art. 17, § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

     

    C) ERRADA. A LRF destinou um capítulo unicamente à transparência, controle e fiscalização (capítulo IX), sendo que a seção I do mencionado capítulo trata unicamente "da transparência na gestão fiscal".

     

    D) ERRADA. A afirmativa trouxe o conceito de concessão de garantia.

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

    E) ERRADA. As contas do Judiciário estadual devem ser apresentadas pelo Presidente do TJ:

    Art. 56, § 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito

    I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

    II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Lembrete. A vedação de que as entidades da administração indireta não podem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos, possui exceções:

    LRF, Art. 40, § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por:

            I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

            II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Definições Básicas

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.