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ID
2457127
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao protesto de títulos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta A) CERTA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 977. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião perquirir a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 4º. São proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990, da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil. (Art.2º do Prov. 30/2013 do C.N.J.) (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 64/2013, publicado do D.J.E.R.J. de 18/11/2013) Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial Atualizada em 19/04/2017 Página 414 de 451

     

    § 5º. Não se aplica a regra do parágrafo anterior, aos casos de extravio, quando a circulação do cheque se der por endosso ou garantia por aval, declarado esse fato pelo apresentante, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

     

    § 6º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, não constarão, quando do protesto, nem o(s) nome(s), nem o(s) número(s) do CPF ou do CNPJ do(s) titular(es) da conta bancária, caso em que será o campo relativo ao emitente preenchido com a anotação “desconhecido”.

     

    B) ERRADA 

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 975. Qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fim falimentar.

     

    C)ERRADA

    A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.

    http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/15-protesto_de_contrato_de_aluguel

     

    D)ERRADA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante/credor declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    § 8º. O documento redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado da tradução feita por tradutor público juramentado e da certidão de seu registro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos territorialmente competente, devendo o documento e sua tradução ser transcritos no termo de protesto.

     

    E) ERRADA

    a corrente mais aceita é pela fungibilidade da medida que passa de sustação para suspensão dos efetos do protesto, então não apaga o protesto e sim suspende seus efeitos que são os publicitários.

    MARTHA EL DEBS

    LEGISLAÇÃO NOTARIAL E E REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA 2017, 2ª ED, PÁG 1499.

     

     

     

  • A letra D está errada pois é admitido o protesto de documento emitido em moeda estrangeira fora do Brasil.

    Segundo o decreto lei 857/69, o que NÃO se admite são os documentos emitidos no Brasil, que possuírem obrigação em moeda estrangeira, salvo se tratar de contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias ou contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior ou contratos de mútuo e quaisquer outros contratos, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.

    Logo, se a emissão em moeda nacional é um requisito formal, o documento não poderá ser protestado.

  • A banca apresenta uma questão que exige do candidato amplo conhecimento sobre o tabelionato de protestos. É preciso, pois, que esteja atento a lei 9492/1994 e principalmente ao Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro para a resolução da questão. 
    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 977, §4º do Código de Normas do Rio de Janeiro que prevê que são proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990,da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil.
    B) INCORRETA - Ora, o protesto pode ser feito de qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico para prova da inadimplência,  a teor do artigo 975 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Portanto, errada a questão ao dizer que é possível protestar documento que represente obrigação sem conteúdo econômico.
    C) INCORRETA - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.
    D) INCORRETA - O artigo 10 da Lei de Protestos prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    E) INCORRETA - A corrente majoritária do direito cambiário entende da fungibilidade para que o Tabelião de Protestos adeque a ordem judicial para suspensão dos efeitos do protesto ao invés de sustação do protesto.
    GABARITO: A


  • CNSC:

    Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval