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ID
245713
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à união estável,

Alternativas
Comentários
  • PERTINENTE A ASSERTIVA "e"

    São pressupostos para caracterizar a união estável:

    I - Convivência. É mister uma comunhão de vidas. Embora o art. 1.723 do CC não se refira expressamente à coabitação ou vida em comum, tal elemento constitui uma das mais marcantes características da união estável, até porque essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência de casamento.

    II - Notoriedade. Exige o art. 1.723 do CC, para que se configure a união estável, que a convivência, além de contínua e duradoura, seja pública.

    A súmula 382 do STF proclama, todavia, que "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concumbinato".

    III - continuidade. Para que a convivência possa ser alçada à categoria de união estável faz-se necessário que, além de pública e duradoura, seja também "contínua", sem interrupções (CC, art. 1.723)

    IV - Estabilidade ou duração prolongada. A denominação "união estável" já indica que o relacionamento dos companheiros deve ser duradouro, estendendo-se no tempo (CC, art. 1.723)

    V - Affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. O requisisto em apreço exige a efetiva constituição de família, já que, se assim não fosse, o mero namoro ou noivado, em que há somente objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável.

    VI - Diversidade de sexos. Por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento, apenas com a diferença de não exigir a formalidade da celebração, a união estável só pode decorrer de relacionamento entre pessoas de sexo diferente.

  • DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 

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  • Se alguém puder, me tirem esta dúvida. Onde está o erro da alternativa C?! Seria no fato de dizer que os direito sucessórios são os mesmos do cônjuge supérstite, já que somente assim serão a partir do momento que o companheiro ou a companheira morrerem?!
  • O erro da alternativa "c" consiste no fato de que o companheiro(a) não possui os mesmos direitos sucessórios do cônjuge supérstite, conforme se vê do artigo abaixo:

    CC - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Com a nova decisão do STF em reconhecer a relação homoafetiva, desde que atendidas as mesmas exigências da união estável, tornou prejudicada esta questão, haja vista a possibilidade da assertiva "d", também estar correta.

    Neste sentido, cito trecho do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis:

    "Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, julgo procedente a presente ação constitucional, para, com efeito vinculante, declarar a obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também reconhecer, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros na união entre pessoas do mesmo sexo. É o meu voto." (Trecho do voto do Ministro Celso de Mello - Informativo nº 626)

    Assim, está questão está desatualizada!

  • O problema da questão é outro. Vou colocar, para se pensar, um trecho do voto Maria Berenice no EMBARGOS INFRINGENTES -- QUARTO GRUPO CÍVEL; Nº 70008361990 -- COMCARCA DE MONTENEGRO - RS. Retirado no sítio http://www.conjur.com.br/2005-mar-14/tj-rs_nega_pedido_professora_namorou_anos.

    "Doutrinária e jurisprudencialmente é pacificado que, para haver união estável, é necessária a vida sob o mesmo teto. Aceitar o reconhecimento de uma união estável sem a vivência sob o mesmo teto só é possível quando há alguma motivação que leve o par a assim viver.

    Neste caso, existe um motivo para que não residissem juntos. É que ele tem quatro filhas, e ela um filho. Uma das filhas prestou depoimento no processo, dizendo que tinha horror dela. E o que fez esta mulher? Não impôs a sua presença na casa do companheiro. Ficou em sua casa com o seu filho e freqüentava a casa dele, passavam os fins-de-semana juntos. Fazia tudo para o companheiro: compras no supermercado, entrou em licença no serviço quando ele estava doente, fazia festas para promover o companheiro. Era uma relação ostensiva. Não importa como os amigos os chamavam, até porque não existe uma terminologia adequada: namorados, noivos, companheiros. Tenho preconizado até doutrinariamente que se poderiam chamar de amantes, pessoas que se amam, e esse vínculo de amor é reconhecido por todos." 

  • Concordo com o colega Marco Aurélio. A questão "d" está correta. Questão já pacificada nos Tribunais Superiores, a fim de se reconhecer a relação homoafeitva como união estável. Tendo inclusive o STJ possibilitado a conversão desta em casamento. Quanto a letra "e", embora esteja previsto praticamento o texto literal do art. 1723, CC, a embasar a suposta correção da assertiva, deve-se ponderar que, o requisito "relação duradoura", já está sendo mitigado pela jurisprudência, não havendo necessidade de se comprovar um longo período de convivência para caracterizar a união estável.
  • só uma  pequena  observação  sobre  o assunto,  é  boba  mas  me ajudou em várias questões  do cespe...

    pessoa  casada pode ter  união  estável ?  resposta sim,  desde que separados de  fato ou judicialmente. 


    comentário bobo,  mas  nas questões de CESPE de  apenas  uma  auternativa faz  uma baita  diferença  frizar bem, adoram explorar  as  exceções. 




    Força  e  fé.... 
  • Quanto ao item "a", o STJ já decidiu que ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento da união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito (Inf. 494 – mar/12).
    Quanto ao item "d", o Pleno do STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. E mais: asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva (Inf. 625 – mai/11).
  • espero ajudar, a questao esta bem complexa...

    Conforme Álvaro Vilaça, união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se fossem cassados sem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Contudo, para assim ser caracterizada, não pode haver impedimentos para o casamento conforme o artigo 1521 do Código Civil.