Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?
SIM, nos termos do art. 22
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?
SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.
Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).
Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?
ANTES DA LEI 13.286/2016:
Responsabilidade OBJETIVA.
DEPOIS DA LEI 13.286/2016:
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.
A Banca Examinadora, após examinar os recursos interpostos por todos os candidatos, decidiu pela anulação das questões nºs. 11/18/24/40/41, 13/16/26/43/39 e 14/19/22/41/43 (relativas, respectivamente, às provas A, B e C aplicadas no concurso - critério de admissão), cujas razões estarão disponíveis no site da CETRO CONCURSOS, atribuindo-se a todos os candidatos, na forma do item 18.14 do Edital do LIX Concurso Público, os pontos correspondentes às questões anuladas;