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a) confunde-se com a detenção, pois em ambas existe a apreensão física da coisa. Errado, pois existe a posse indireta, onde não há apreensão física por parte do possuidor. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
b) é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos da propriedade, de modo pleno ou não. Correta. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
c) só poderá gerar usucapião se não for viciada em sua origem. Errada. Pode haver usucapião com base em posse de má-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
d) não se transfere aos herdeiros, pois é direito personalíssimo. Errada. Tranfere-se sim. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
e) desdobra-se em direta e indireta, somente a primeira dando direito à utilização dos interditos possessórios. Errado, pois a lei não distingue o direito de ação para o possuidor direito ou indireto.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
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LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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Realmente a letra "B" é uma parte de um artigo do CC
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Qdo a letra "B" omite a parte em vermelho ficando a assertiva:
A posse é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos da propriedade, de modo pleno ou não.
Para mim qdo se tem o exercício de modo pleno (todos os poderes inerentes à propriedade) dos poderes constitutivos vc não é possuidor e sim, proprietário
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Quanto ao item "E", o Enunciado 76 do CJF dispõe que "o possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)".
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letra B realmente ficou incompleta, induzindo o candidato a erro.
avante ate a vitoria!!!!!!!
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Além de a letra "B" estar incorreta, por estar incompleta induzindo os candidatos ao erro, a letra "C", ao meu ver, está correta. Afinal de contas, a posse viciada não se trata da posse de má-fé (que admite a caracterização de usucapião) mas da posse injusta, tratada no art. 1.200 do CC/02 (posse injusta = posse violenta, clandestina ou precária = posse viciada). E a posse injusta/viciada não culmina em usucapião. Alguém concorda/discorda?
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Discordo Natália Dijigow. A posse violenta ou clandestina, poderá se tornar posse justa após 1 ano e 1 dia da cessação da violência ou da invasão (clandestinidade). Após esse prazo, começa a correr o prazo para que o possuidor detenha o direito de usucapir o imóvel. A posse precária nunca deixará de ser precária. Portanto, jamais se tornará justa.
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concordo com Natália Dijigow
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O pleno exercício de todos os poderes inerentes à propriedade caracteriza o proprietário, não o possuidor.
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Apesar de concordar que a alternativa B pode induzir ao erro, pois omite informação importante, discordo dos nobres colegas que apontam para que a os poderes de modo "pleno" fazem-no proprietário. Ora, para isto é necessário o título, sem o qual não pode ser considerado como tal. Sendo assim, diante dos quatro poderes possessórios, o titular nada mais é do que possuidor do bem.
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Em relação à alternativa c: eu marquei e errei. Analisando com calma...Acredito que esteja incorreta ao afirmar desde a origem, porque se a posse injusta for convalidada, ela poderá gerar a aquisição da posse ad usucapione. Por outro lado, não é correto afirmar, sem ressalvas, que a posse injusta precária jamais se convalida. Por quê? Atualmente, há uma corrente moderna (Flávio Tartuce) que admite a convalidação de qualquer posse injusta.
Sobre o assunto segue a explicação do Prof. João Lordelo.
A posse injusta pode ser convalidada?
''1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ:
Enunciado 301 do CJF/STJ. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.''
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A posse não se confunde com a detenção. A uma, porque naquela o sujeito age em interesses econômicos próprios, ou seja, ele que aufere os benefícios da coisa, usufruindo dela. A duas, porque a lei separa a detenção da posse, de maneira que, ainda que haja apreensão material não traduzirá posse. Isto porque exige-se a atuação sobre o bem em proveito próprio, sem receber comandos alheios.
A posse injusta pode gerar usucapião. Sendo assim,
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B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.