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Gabarito Letra C
Imóvel sede da autarquia: Estende-se, nesse caso, a imunidade recíproca
Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Imovel alugado
Súmula vinclante 52 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Lote não edificado
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade [...]"(AI-AgR 746.263/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2012 grifou-se) (fls. 254). 2. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 277). 3. Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, o recorrente alega ofensa ao art. 14 do CTN, sustentando que a parte recorrida não teria comprovado fazer jus à imunidade. 4. Apresentadas as contrarrazões (fls. 306/313). (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.363 - SC )
Por fim, cabe ao Ente tributante, consubstanciado na Administração Tributária, o dever de provar a desvio finalístico:
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. (STF ARE 800395 AgR, DJe 14-11-2014)
bons estudos
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 150 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Pra mim, questão passível de anulação, uma vez que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, nos RE 594015 e 601720 reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
Nesse sentido, se o imóvel da autarquia fosse cedido a uma empresa que explore atividade econômica o IPTU seria devido. Até pq, em mtos casos, o contrato de locação prevê que o locatário é o responsável pelo pagamento do tributo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299
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A questão diz que incide o IPTU sobre terrenos vagos, o STF, como Renato mostrou, entende que não