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Alternativa (e)
II - os prazos de prescrição e decadência não podem "correr juntos" sob a mesma situação.
Por exemplo, primeiro opera-se a decadência do direito da administração em efetuar o lançamento; após, a prescrição do direito da administração em cobrar tal lançamento.
Logo, na questão, não há como concorrer ambos os prazos sob a mesma situação fática.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Alternativa E.
Com relação ao que foi declarado corretamente e não pago pelo devedor, o Fisco nada mais teria a fazer senão propor a cobrança desse valor, e aí, o prazo em questão seria o prescricional, ex vi da Súmula 436 do STJ.
Já quanto ao que foi declarado incorretamente e ainda pago parcialmente, caberia o prazo decadencial para o lançamento suplementar do que não foi declarado (regra do art. 173, I) e haveria também a contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo declarado e não pago, também com base no Verbete de nº 436 do STJ.
No que diz respeito ao que não foi declarado, a Fazenda teria o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, prazo esse decadencial, com base no art. 173, I do CTN, sem a observação do disposto no art. 150, § 4º, ainda que o I.R. seja por homologação, como firmado pelo STJ na Súmula 555 e no AgRg no REsp 1.523.619 / MG, DJe 13.11.15.
O item II está errado, pois a impugnação administrativa é hipótese de suspensão do crédito (art. 151, III, CTN), a qual também suspenderia o prazo prescricional, nada tendo a ver com a constituição, que é prazo decadencial. E não há que se falar em TODO o valor, pois o devedor pagou parte dele (3 mil), extinguindo (art. 156, I, CTN), assim, parte dele.
Sugestão: ver explicação no livro Manual de Direito Tributário - 11ª ed, Lumen Juris, de Anderson Soares Madeira.
Abçs a todos.
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Em se tratando de autolançamento ou lançamento por homologação, se o contribuinte:
a) Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo decadencial de 5 anos a artir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento.
b) Declara e paga: a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
c) Declara e não paga: não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a Fazenda o prazo prescricional de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momendo que se reconhece a exeigibilidade.
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Magis Magis, no caso da alinea "c" do seu comentário, não haveria, ainda, para o ente tributante o prazo decadencial de 5 anos para lançar de ofício o que foi declarado a menor (caso haja essa situação)?
Agradeço o esclarecimento!
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sabemos que a legislação nao anda junto com a prática. errei marcando apenas a assertiva I visto a III dizer "imediatamente em dívida ativa". é fato que ao lançar a DCTF o débito está declarado mas a cobrança é administrativa e em média demora 1 ano para ser transferida para a dívida ativa.
outra questão polemica é o fato de "há a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar" isto só ocorreria em caso de fiscalizaçao pois a receita só sabe o valor que voce efetivamente declara!
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Caro colega Allisson, transcrevo aqui palavras do prof. Renato de Pretto: "No que tange ao prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação:
i- se o o tributo declarado não é pago integralmente diante de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo se subordina ao art. 173, I, CTN;
ii - por sua vez, se o tributo declarado não é pago integralmente sem dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento de eventual diferença subordina-se à contagem do art. 150, § 4º, CTN.
A prescrição, enfim, conta-se do momento a partir do qual o crédito tributário não foi pago, é dizer, logo após o vencimento do prazo para o regular recolhimento do tributo."
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DISCURSIVA:
A empresa XYZ deixou de declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano calendário 2006. No início de 2013, a empresa decidiu incluir todos os valores não declarados e não pagos em um parcelamento previsto em lei federal assinando, para tanto, termo de confissão de dívida.
Após quitação integral do parcelamento, a empresa XYZ percebeu que, antes mesmo da inclusão dos valores no referido programa, os débitos já tinham sido atingidos pela decadência, tendo em vista que em nenhum momento houve a constituição do crédito através do lançamento. Diante disso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Considerando o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte, bem como a quitação integral do tributo, é possível que o contribuinte pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência?
A questão demanda conhecimentos do candidato sobre lançamento, decadência e direito de repetição do indébito. O candidato deve afirmar que a decadência é forma de extinção do crédito tributário, incidindo, neste caso, o disposto no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Sendo assim, é possível que João pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência.
B) Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação não pago e não declarado, que dispositivo do Código Tributário Nacional é aplicável para regular a contagem do prazo para o Fisco realizar o lançamento?
O prazo é regido pelo Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.
JOELSON SILVA SANTOS
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
PINHEIROS ES
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Interpretei que o "sem fidelidade" significava a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se assim o for o item lll está errado, aplica-se o §4 art. 150. Gabarito errado na minha opinião.
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GAB:E
I- CORRETO. Caso o Fisco, analisando a Declaração entregue, verifique que há quantia a ser exigida além daquela que foi declarada, terá que necessariamente proceder a um lançamento de ofício, nos prazos decadenciais convencionais.Prestando o contribuinte a informação acerca do débito, dispõe o Fisco do prazo decadencial para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente algum saldo, prazo este de índole “decadencial”.
II-ERRADO. O fisco deve constituir o oque faltou ser pago e não todo o crédito,neste caso. A finalidade desta constituição é vitar a ocorrência da decadencia tributária e não prescrição.Uma vez que,o crédito não foi constituido não há que se falar em prescrição.
III-CORRETO. Sobre o valor que foi declarado, mas NÃO PAGO-->Ocorrerá a prescrição.
Sobre o valor NÃO DECLARADO o fisco deverá fazer um lançamento suplementar,a fim de evitar a Decadencia do direito da fazenda constituir o crédito.
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Que história é essa de fidelidade?
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1. Se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). + S555-STJ.
2. Se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN). Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”; apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (REsp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 19.05.2003).
3. Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento). Atualmente, a tese adotada encontra-se cristalizada na Súmula 436-STJ cujo teor é o seguinte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Resumindo a situação da Miradouro:
I) Não declarou e nem pagou: Art. 173, I, CTN.
2) Declarou e não pagou: não há decadência. O crédito já se constitui com a declaração.
3) Não declarou e nem pagou: art. 173, I, CTN.
Observar que o "resumo" que fiz leva em consideração aquele montante relativo ao qual não houve quitação, já que nas hipóteses I e II há declaração a menor, com respetivo pagamento (I); e declaração a menor, sem o respectivo pagamento (III).
Qualquer erro, por gentileza, apontem.