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ID
2457193
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Miradouro Ltda. deve declarar o valor de R$5.000,00 a título de Imposto de Renda (IR) em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o que não ocorre. Analise as situações expostas nas assertivas abaixo, com vista dos institutos da prescrição e decadência tributária.

I. Em a Miradouro declarando, sem fidelidade, R$3.000,00, recolhe-se, integralmente, este valor e o crédito tributário estará extinto com relação a este montante, havendo, no entanto, a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar referente ao valor residual, subsistindo decadência para o lançamento deste último.

II. Em a Miradouro declarando R$5.000,00, recolhe-se R$3.000,00 e discute-se a legalidade do resíduo, R$2.000,00, em processo administrativo; o Fisco poderá constituir crédito tributário de todo o valor antes mesmo da decisão definitiva desse processo administrativo, de modo a evitar a ocorrência da prescrição tributária que concorre com o prazo decadencial, no caso.

III. Em a Miradouro declarando, sem fidelidade, R$3.000,00, e nada se recolhendo quanto a este valor, o Fisco pode imediatamente inscrever o valor declarado em dívida ativa, iniciando-se o prazo prescricional para cobrança judicial deste montante; e, quanto ao valor residual, há a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar referente ao valor residual, subsistindo decadência para o lançamento deste último.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (e)

    II - os prazos de prescrição e decadência não podem "correr juntos" sob a mesma situação.

    Por exemplo, primeiro opera-se a decadência do direito da administração em efetuar o lançamento; após, a prescrição do direito da administração em cobrar tal lançamento.

    Logo, na questão, não há como concorrer ambos os prazos sob a mesma situação fática.

  •  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Alternativa E.

    Com relação ao que foi declarado corretamente e não pago pelo devedor, o Fisco nada mais teria a fazer senão propor a cobrança desse valor, e aí, o prazo em questão seria o prescricional, ex vi da Súmula 436 do STJ.

    Já quanto ao que foi declarado incorretamente e ainda pago parcialmente, caberia o prazo decadencial para o lançamento suplementar do que não foi declarado (regra do art. 173, I) e haveria também a contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo declarado e não pago, também com base no Verbete de nº 436 do STJ.

    No que diz respeito ao que não foi declarado, a Fazenda teria o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, prazo esse decadencial, com base no art. 173, I do CTN, sem a observação do disposto no art. 150, § 4º, ainda que o I.R. seja por homologação, como firmado pelo STJ na Súmula 555 e no AgRg no REsp 1.523.619 / MG, DJe 13.11.15.

    O item II está errado, pois a impugnação administrativa é hipótese de suspensão do crédito (art. 151, III, CTN), a qual também suspenderia o prazo prescricional, nada tendo a ver com a constituição, que é prazo decadencial. E não há que se falar em TODO o valor, pois o devedor pagou parte dele (3 mil), extinguindo (art. 156, I, CTN), assim, parte dele.

    Sugestão: ver explicação no livro Manual de Direito Tributário - 11ª ed, Lumen Juris, de Anderson Soares Madeira.

    Abçs a todos.

  • Em se tratando de autolançamento ou lançamento por homologação, se o contribuinte:

    a) Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo decadencial de 5 anos a artir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento.

    b) Declara e paga: a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    c) Declara e não paga: não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a Fazenda o prazo prescricional de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momendo que se reconhece a exeigibilidade.

  • Magis Magis, no caso da alinea "c" do seu comentário, não haveria, ainda, para o ente tributante o prazo decadencial de 5 anos para lançar de ofício o que foi declarado a menor (caso haja essa situação)? 

     

    Agradeço o esclarecimento!

  • sabemos que a legislação nao anda junto com a prática.  errei marcando apenas a assertiva I  visto a III dizer  "imediatamente em dívida ativa". é fato que ao lançar a DCTF o débito está declarado mas a cobrança é administrativa e em média demora 1 ano para ser transferida para a dívida ativa.

    outra questão polemica é o fato de "há a possibilidade de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento suplementar"   isto só ocorreria em caso de fiscalizaçao pois a receita só sabe o valor que voce efetivamente declara!

  • Caro colega Allisson, transcrevo aqui palavras do prof. Renato de Pretto: "No que tange ao prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação:

    i- se o o tributo declarado não é pago integralmente diante de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo se subordina ao art. 173, I, CTN;

    ii - por sua vez, se o tributo declarado não é pago integralmente sem dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para lançamento de eventual diferença subordina-se à contagem do art. 150, § 4º, CTN.

    A prescrição, enfim, conta-se do momento a partir do qual o crédito tributário não foi pago, é dizer, logo após o vencimento do prazo para o regular recolhimento do tributo."

  • DISCURSIVA:

    A empresa XYZ deixou de declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano calendário 2006. No início de 2013, a empresa decidiu incluir todos os valores não declarados e não pagos em um parcelamento previsto em lei federal assinando, para tanto, termo de confissão de dívida.

    Após quitação integral do parcelamento, a empresa XYZ percebeu que, antes mesmo da inclusão dos valores no referido programa, os débitos já tinham sido atingidos pela decadência, tendo em vista que em nenhum momento houve a constituição do crédito através do lançamento. Diante disso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

     

    A)          Considerando o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte, bem como a quitação integral do tributo, é possível que o contribuinte pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência?

    A questão demanda conhecimentos do candidato sobre lançamento, decadência e direito de repetição do indébito. O candidato deve afirmar que a decadência é forma de extinção do crédito tributário, incidindo, neste caso, o disposto no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Sendo assim, é possível que João pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência.

     

    B)          Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação não pago e não declarado, que dispositivo do Código Tributário Nacional é aplicável para regular a contagem do prazo para o Fisco realizar o lançamento?

     

    O prazo é regido pelo Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    PINHEIROS ES 

  • Interpretei que o "sem fidelidade" significava a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se assim o for o item lll está errado, aplica-se o §4 art. 150. Gabarito errado na minha opinião.

  • GAB:E

     

    I- CORRETO.    Caso o Fisco, analisando a Declaração entregue, verifique que há quantia a ser exigida além daquela que foi declarada, terá que necessariamente proceder a um lançamento de ofício, nos prazos decadenciais convencionais.Prestando o contribuinte a informação acerca do débito, dispõe o Fisco do prazo decadencial para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente algum saldo, prazo este de índole “decadencial”.

     

    II-ERRADO. O fisco deve constituir o oque faltou ser pago e não todo o crédito,neste caso. A finalidade desta constituição é vitar a ocorrência da  decadencia  tributária e não prescrição.Uma vez que,o crédito não foi constituido não há que se falar em prescrição.

     

    III-CORRETO. Sobre o valor que foi declarado, mas NÃO PAGO-->Ocorrerá a prescrição.

    Sobre o valor NÃO DECLARADO o fisco deverá fazer um lançamento suplementar,a fim de evitar a Decadencia do direito da fazenda constituir o crédito.

  • Que história é essa de fidelidade?

  • 1. Se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). + S555-STJ.

    2. Se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN). Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”; apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (REsp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 19.05.2003).

    3. Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento). Atualmente, a tese adotada encontra-se cristalizada na Súmula 436-STJ cujo teor é o seguinte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Resumindo a situação da Miradouro:

    I) Não declarou e nem pagou: Art. 173, I, CTN.

    2) Declarou e não pagou: não há decadência. O crédito já se constitui com a declaração.

    3) Não declarou e nem pagou: art. 173, I, CTN.

    Observar que o "resumo" que fiz leva em consideração aquele montante relativo ao qual não houve quitação, já que nas hipóteses I e II há declaração a menor, com respetivo pagamento (I); e declaração a menor, sem o respectivo pagamento (III).

    Qualquer erro, por gentileza, apontem.