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ITEM I - (...) 6. Nessa ordem de ideias, diversas são as contendas envolvendo a enfiteuse nos terrenos de marinha, tendo o STJ sedimentado alguns posicionamentos sobre a matéria: i) julgado submetido ao rito dos repetitivos, definiu a tese de que: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);
ITEM II - (...) 7. Destarte, penso que, em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, dentre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não do adquirente. Isto porque é em razão da relação jurídica existente entre o enfiteuta e a Administração Pública que decorre o direito do foreiro, por gozar da propriedade, sendo o pagamento do laudêmio uma compensação ao senhorio direto (União) por este não exercer sua preleção, com o retorno do domínio útil às suas mãos. RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.028 - CE (2011/0236137-6).
ITEM III - (...) 3. O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução. (...) 6. Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica. 7. Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da União para a realização do negócio jurídico. (REsp 1590022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016).
Obs. essa questão toda foi retirada do seguinte julgado: REsp 1399028
O examinador viu esse julgado ÚNICO e saiu destacando trechos dele e colocando nas alternativas. Ninguém merece.
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Já que eu procurei o referido julgado e acabei lendo algumas partes dele, compartilho aqui algumas informações importantes para concursos de procuradoria (talvez magistratura também):
1) a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio.
2) no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha.
3) definiu o entendimento de que a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel localizado em terreno de marinha também acarreta a obrigação de pagar laudêmio.
4) o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio só surge no momento do registro do imóvel em cartório.
5) as benfeitorias (...) não podem ser excluídas da base de cálculo do laudêmio.
FONTE: REsp 1399028
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201399028.pdf
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Item I (Falso): A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);
Item II (correto): É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
Item III (Falso):
João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. João decide vender sua casa para Pedro. Eles celebram um contrato de compra e venda de bem imóvel, mediante escritura pública no Tabelionato de Notas, e o levam para registro no cartório de Registro de Imóveis. Alguns meses depois, a União descobre que houve esta transação e ajuíza contra eles ação anulatória, argumentando que o negócio jurídico foi nulo porque não houve prévio pagamento do laudêmio nem observância das demais formalidades necessárias para a venda do domínio útil. Os requeridos se defendem argumentando que não houve nulidade porque se tratou de mera irregularidade formal, o que não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Além disso, alegaram que o valor do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente. Por fim, sustentaram que o negócio foi registrado em cartório, o que garante publicidade e autenticidade.
Afinal de contas, o negócio jurídico realizado foi válido ou não? NÃO.
É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente. Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).
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A questão versa sobre laudêmio, no qual o examinador propõe que o candidato encontre a sequência correta.
I-FALSO. A transferência de domínio útil para integralização de capital social da empresa, em que pese ser ato oneroso, não é alcançado pela cobrança de laudêmio, de acordo com o entendimento jurisprudencial.
De acordo com a jurisprudência do STJ - A Corte Especial, no julgamento dos REsp 1.104.363/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso,
de modo que é devida a cobrança de laudêmio , nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013);
II- VERDADEIRO. Na transferência do aforamento, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é do enfiteuta, podendo ser ajustada contratualmente, na relação de direito privado, a transferência do referido encargo.
É valida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
III- FALSO. A ausência de recolhimento de laudêmio configura irregularidade formal do contrato, não podendo atingir a essência do ato de compra e venda, dado que pode ser cobrado posteriormente por meio de ação executória própria.
É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da
União quando
ausente o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente.
Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele
deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras
formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).
A alternativa correta é aquela com a sequência F/V/F.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Laudêmio é uma taxa sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação, ou aforamento de terrenos, como terrenos da Marinha, ou da família imperial, não sendo, portanto, em termos jurídicos, um imposto, ou tributo