-
Gabarito letra A
-
PORTARIA CGJ Nº 2358/2018,
A) Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos:
a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005;
d) de 4% (quatro por cento), destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando-se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012. (Alternativa correta)
B) Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.
C) Art. 2°, § 2°. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes.
D) Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados.
E) Art. 1°, § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:
-
E) Art. 1°, § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima; c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais)
-
Alguém sabe se essa portaria cai no servidor TJ-RJ 2020?
-
Não parece que vai cair de acordo com ultimo edital 2020, mas como vai reabrir edital, na dúvida é melhor estudar sim. Tem que ver o edital dessa prova de 2017 para não dar resposta errada
-
A questão exige do candidato o conhecimento da Portaria CGJ nº 2.684/2016 que regulamentou no ano do certame (2017) a tabela de emolumentos devidos referentes às atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro. Importante notar que no momento da resolução da presente questão está vigente a Portaria nº1.794/2020 que regulamenta os valores das tabelas de emolumentos extrajudiciais para o ano de 2021 no Estado do Rio de Janeiro.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - A teor do artigo 4º da Portaria 1794/2020 do TJRJ os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses: (...) VI - de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
B) INCORRETA - A teor do artigo 15 da Portaria 1794/2020 do TJRJ as determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.
C) INCORRETA - A teor do artigo 2º, §2º da Portaria 1794/2020 do TJRJ diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes. Portanto, além dos hipossuficientes, são contemplados com a isenção de emolumentos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
D) INCORRETA - A teor do artigo 2º da Portaria 1794/2020 do TJRJ para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados. Não incide, portanto, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos.
E) INCORRETA - O artigo 1º, §1º da Portaria 1794/2020 do TJRJ traz três hipóteses em que o valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual, quais sejam: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima e c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).
Gabarito do Professor: Letra A