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Questões de Emolumentos


ID
204049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

II. Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

III. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz.

IV. Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

V. Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Alternativas
Comentários
  • Questão referente à lei nº 6.015, de 73, que dispõe sobre os registros públicos:

    I - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. CORRETA - Art. 116 e Parágrafo Único.

    II - Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. CORRETA - Descrição da escrituração do Art. 3º ao 7º.

    III - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz. A primeira parte da questão está correta (Art. 198, § 2º). Mas não a parte sublinhada. A dúvida inversa é repugnada pelo nosso ordenamento jurídico, que consistiria em representação contra o oficial do Registro que agir com desatenção aos preceitos legais. A razão é simples: tal procedimento é dispensável, pois o faltoso pode responder civil e criminalmente e o interessado pode se valer de mandado de segurança (Fonte: Jus Navigandis, José Celso Ribeiro Vilela).

    IV - Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. ERRADA. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei Federal 10.169, de 2000, que regula o art. 236 da CF e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.

    V - Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. CORRETA. Art. 14 da Lei 6.015.

    LETRA: E
  • Sobre o procedimento da dúvida inversa, cabe destacar que em que pese a forte resistência por parte dos oficiais cartoriais, que acreditam ser possível apenas a suscitação da dúvida em seu trâmite “tradicional” devidamente previsto na lei, muitos juristas estão revendo os seus entendimentos, ensejando reflexos nas decisões dos Tribunais Brasileiros, os quais estão aceitando a incidência do referido instituto jurídico com o intuito de consagrar a aplicação dos princípios da economia processual e da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantidos na atual Constituição Federal.

    fonte:conteudojuridico.com.br


ID
367858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos serviços notariais, julgue os próximos itens.

Embora os emolumentos se prestem a remunerar serviços públicos, eles não têm a natureza de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Emolumentos. Natureza jurídica de taxa. Precedentes STF.
  • O STF firmou entendimento que os emolumentos tem natureza jurídica de taxa.


    Custas e emolumentos. Natureza jurídica.
    Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. Regras não recepcionadas pela emenda constitucional n. 1/69, o que implica dizer que estão elas revogadas. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF → RE 116.208-MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves.

    Emolumentos – natureza jurídica – taxa – poder de polícia. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.

    Custas e emolumentos – serventias judiciais e extrajudiciais – natureza jurídica. I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a “lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2006″: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma , em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II - Custas e emolumentos: extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem taxa. III. Lei tributária : prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no a r t . 150, I I I , c, com a redação dada pela EC 42/03 prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. → ADI 3.694-7, Amapá, j. 20.6.2006, DJ de 6.11.2006, rel. min. Sepúlveda Pertence.


ID
367861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos serviços notariais, julgue os próximos itens.

A vinculação existente entre os emolumentos cobrados e a sua destinação aos serviços prestados impede que parte da sua arrecadação seja destinada a fundo especial para o aperfeiçoamento das atividades de juizados especiais cíveis e criminais.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado ERRADO.
    Em que pese a questão versar sobre direito estadual, a verdade é que os tribunais de justiça criaram leis instituindo selos a serem usados pelos pelos tabeliães e registradores, cuja arrecadação é vinculada ao fornecimento de equipamentos e aperfeiçoamento do próprio Poder Judiciário.
    Por isso o enunciado está errado.
    Vide a lei do estado de seu interesse, amigo.
    Abraços!
  • Ademais, não se deslembre que a EC nº 45/2004 incluiu regra constitucional dispondo que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CR). É dizer, as taxas judiciárias e os emolumentos são tributos da espécie “taxa” classificados como tributos de arrecadação vinculada e fato gerador vinculado.

  • Errada, pois a questão diz que os valores arrecadados serão destinados ao juizados cíveis e criminais, e a EC nº 45/2004 traz em seu texto da seguinte forma:

    "Art. 98. ....................................................

    .................................................................

    § 1º (antigo parágrafo único) ........................

    § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça." (NR)




ID
367870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos serviços notariais, julgue os próximos itens.

Exercidos em caráter privado, os emolumentos cobrados pelos serviços notariais não se sujeitam ao princípio da legalidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • O STF firmou entendimento de que as custas e emolumentos tem natureza jurídica de taxa, devendo portanto, respeitar o principio constitucional da legalidade, ou seja, só podem ser instituidos ou majorados por meio de lei.

    Custas e emolumentos. Natureza jurídica.
    Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. O STF já firmou o entendimento, sob a vigência da emenda constitucional n. 1/69, de que as custas e os emolumentos tem a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixadas em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. Regras não recepcionadas pela emenda constitucional n. 1/69, o que implica dizer que estão elas revogadas. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF → RE 116.208-MG, Minas Gerais, j. 20.4.1990, DJ de 8.6.1990, Pleno, rel. min Moreira Alves.

    Emolumentos – natureza jurídica – taxa – poder de polícia. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.


  • ADMINISTRATIVO – SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL – REGIME DE DIREITO PÚBLICO – CUSTAS E EMOLUMENTOS – NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO – TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC.1. O cerne do recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e, após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade legal.2. As serventias exercem atividade por delegação do poder público, motivo pelo qual, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se, na verdade, a um regime de direito público. As custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da contraprestação do serviço que o Estado, por intermédio deles, presta aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais prestados pelo foro judicial ou extrajudicial.3. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário. Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da CF.4. Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no art. 649, IV do CPC.5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em ação de improbidade administrativa.Recurso especial improvido.

    (Processo: REsp 1181417/SC RECURSO ESPECIAL 2010/0032835-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 19/08/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/09/2010).”



ID
380923
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pelos atos que praticarem em decorrência da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973), os oficiais de registro terão direito, a título de remuneração, à integralidade dos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. 

  • Erro da letra B

    Erro da letra "b": 

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

            § 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

            § 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:(Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

  • Conforme a Constituição Federal (art. 5º, LXXVI) são gratuitos para os reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certiidão de óbto. Assim, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas natuarais por estes atos gratuitos praticados (Lei 10.169/2000, art. 8º).
  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    D) INCORRETA

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

    Nesse sentido, HÁ REDUÇÃO e não isenção de pagamento de emolumentos no caso da primeira aquisição pelo SFH
  • LETRA C: ERRADA
    LEI 6015: ART. 290 § 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal

  • Que redação péssima de pergunta. Traduzindo "quais desses atos o notário não receberá emolumentos?"


ID
813193
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.169/2000, que regula o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

    b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

    Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

  • a) é possível fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. ERRADO - Lei 10.169/2000 - Art. 3o É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

     

     b) é possível cobrar, quando for o caso, quaisquer quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos. ERRADO - Lei 10.169/2000 -Art. 3o É vedado: III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

     

     c) é vedada a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro. CORRETO - Lei 10.169/2000 - Art. 3o É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

     

     d) o valor dos emolumentos poderá, quando for o caso, ser expresso em moeda estrangeira.ERRADO - Lei 10.169/2000 - art. 2º- I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

     

    e) os notários e registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, o que os exime de fazer a indicação definitiva dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado.ERRADO - Lei 10.169/2000 -  Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

  • a) INCORRETA: Art. 3º É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

    b) INCORRETA - Art. 3º É vedado: III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.

    c) CORRETA - Art. 3º É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.

    d) INCORRETA - Art. 2º I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.

    e) INCORRETA - Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.


ID
880261
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A correta, conforme artigo 2º da Lei 10.169/00:
    Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
    I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
    II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
    b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
    Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

    Assertiva B incorreta, conforme artigo 1º da Lei 10.169/00:
    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
    Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Assertiva C incorreta, conforme artigo 5º da Lei 10.169/00:
    Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

    Assertiva D incorreta, conforme artigo 3º da Lei 10.169/00:
    Art. 3o É vedado:
    I – (VETADO)
    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
    V – (VETADO)

    Bons estudos!

  • § 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.      

    § 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:   

    I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e   

    II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:    

    a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;     

    b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;    

    c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;   

    d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;     

    e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;    

    f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.      


ID
884602
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a cobrança de emolumentos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o artigo 30 da Lei 6.015 as alternativas B, C e D estão corretas, ou seja, 
     Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    A Alternativa A está incorreta segundo o §3 do mesmo artigo, isto é,

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. 


     

  • a pena é de perda da delegação

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

            I - morte;

            II - aposentadoria facultativa;

            III - invalidez;

            IV - renúncia;

            V - perda, nos termos do art. 35.

            VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

  • Não pode ser perda de Delegação, pois a questão fala "de imediato" e a perda de delegação exige sentença transitada em julgado!!!!
  • RESUMINDO A BAGUNÇA LANÇADA ACIMA
     
    GABARITO: A questão incorreta é a letra A.
     
    Ela está incorreta, pois o notário que descumprir a legislação, apondo na certidão qualquer referência ao estado de pobreza do solicitante, se sujeitará, de imediato, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
     
    Tal raciocínio é extraído do art. 30 da Lei Federal 6.015/1973 e art. 32 da lei federal 8.935/1994:
     
    Art. 30 (...)
    § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.
     
    Por sua vez, as letras B, C e D é cópia do art. 30, caput, § 1º e § 2º, da Lei Federal 6.015/1973:
     
    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 
    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

     
     

ID
1018345
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os Emolumentos Registrais, assinale a alternativa correta, à luz da legislação federal.

I. A averbação da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único, para efeito de cobrança de emolumentos.

II. No “Programa Minha Casa, Minha Vida”, os emolumentos correspondentes ao registro da alienação de imóvel e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial serão reduzidos em 80% (oitenta por cento), quando o imóvel for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos.

III. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo consideradas, para efeito de cobrança de emolumentos, como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

IV. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Lei 6015/73

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • Alguém saberia dizer por que a afirmativa IV foi considerada falsa? Vejam a redação do art. 290, caput, da LRP:

    "Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

  • II - INCORRETA

    Lei 11.977/09

    Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação,  parcelamento

    do  solo,  averbação  de  construção,  instituição  de  condomínio,  averbação  da  carta  de  “habite-se”  e  demais  atos

    referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    I  -  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  para  os  empreendimentos  do  FAR  e  do  FDS;

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.


    IV - INCORRETA

    Lei 6.015/73     

      Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins

    residenciais, financiada pelo  Sistema Financeiro da Habitação,  serão reduzidos em 50%.




  • o artigo 290 fala em sistema financeiro de habitação e a alternativa em sistema financeiro imobiliário, deve ser isto.

  • que pegadinha..... imobiliário por habitação. sacanagem. toma, desatenta.


ID
1113175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da Lei nº 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

    Alternativa "C" errada por causa da palavra "ou".
  • a) CORRETA - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.Art. 5º Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade. A CF exige que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de 90 dias entre a data que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se. (art. 150, III, alíneas b e c)

    b) INCORRETA - STJ - EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DIFERIMENTO E NÃO ISENÇÃO. A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80.

    c) INCORRETA - Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

    d) INCORRETA - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

    e) INCORRETA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min. SYDNEY SANCHES)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO.

    PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL APLICADO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2009; REsp. 988.402/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 07.04.2008; e RMS 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 02.04.2001, p. 254.

    2. Afigura-se despropositada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do Enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.

    Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel.

    Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011.

    3. Compete ao STF a análise de eventual violação a norma constitucional, ainda que demandada ao STJ, com a finalidade de prequestionamento, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1276844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)GRIFO MEU

    FONTE; DIZER O DIREITO


ID
1114822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A legislação federal referente à fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro prevê, expressamente, que aos emolumentos seja aplicado o princípio tributário da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    LEI 10169/00:

    Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.


ID
1115965
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É CORRETO afirmar que os valores dos emolumentos notariais e de registro:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra "d". A justificativa está na Lei 10.169/00, nos termos do art. 3º, inciso II. 

    Ressalto que ainda há vedação com relação com a cobrança "das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos" e de "emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro".

  • b - incorreta.

    Art.1, Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    L 10169/00
  • a) INCORRETA: Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    b) INCORRETA - Art. 1º Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    c) INCORRETA - Art. 2º III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

    Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

    d) CORRETA: Art. 3º É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.


ID
1197742
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito da fixação do valor dos emolumentos.

I. Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.

II. Os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos gerais previamente fixado, respeitando o princípio da igualdade.

III. Para a fixação do valor dos emolumentos, Lei Complementar Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

De acordo com a Lei no 10.169/00, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Questão respondida pela Lei 10.169/00

    Alternativa I. CORRETA 

    Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    Alternativa II - INCORRETA

    Art. 2o, inciso II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

    Alternativa III - INCORRETA 

    Caput do Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

  • I. CORRETA - Art. 2º I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    II. INCORRETA - Art. 2º II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

    III. INCORRETA - Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

     


ID
1197754
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.169/00, o valor dos emolumentos

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.169/00, Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.


ID
1278718
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei Federal no 10.169/00, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas comentadas:

    a)Errada. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 10.169/00: "O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados."

    b) Correta. Art. 2º, I, da Lei nº. 10.169/00: "os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País".

    c) Correta. Art. 1º, caput, da Lei nº. 10.169/00: "Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei".

    d) Correta. Art. 9º, caput, da Lei nº. 10.169/00:"Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua vigência".

  • Corrigindo...

    A resposta da letra "d" está no art. 5º da referida lei:

    "Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade."

  • Adendo: A resposta da Letra D encontra-se no Art. 5o da citada lei: "Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade."

  • Corrigindo...

    A resposta da letra "A" está no art. 3º, inciso II:

    Art. 3o É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

  • É vedado:

    -fixar os emolumentos sobre o valor do negócio jurídico;

    -cobrar outras quantias não previstas;

    -repassar despesas decorrentes de seus serviços.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a Lei 10169/2000, que regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
    O referido parágrafo constitucional afirma que lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
    Por sua vez, no "caput" da Lei 10169/2000 é posto que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 3º, II da Lei 10169/2000 é vedado fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 2º, I da Lei 10169/2000.
    C) CORRETA - Como visto, assim está disposto no artigo 1º da Lei 10169/2000.
    D) CORRETA - A teor do artigo 5º da Lei 10169/2000, quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
    GABARITO: LETRA A


  • alternativa A é errada = art. 3, II da Lei.

    alternativa B é errada = não é APENAS e TÃO SOMENTE, há outras alternativas de constar preço, segundo art. 2

    alternativa C é correta = art. 1

    alternativa D é correta = art. 5


ID
2457202
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Portaria CGJ nº 2.684/2016, a qual aprova as tabelas de emolumentos referentes às atividades notariais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • PORTARIA CGJ Nº 2358/2018,

    A) Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos:

    a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;

    b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;

    c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005;

    d) de 4% (quatro por cento), destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando-se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012. (Alternativa correta)

    B) Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos

    C) Art. 2°, § 2°. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes. 

    D) Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados. 

    E) Art. 1°, § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:

  • E) Art. 1°, § 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínionão poderá ultrapassar quatro vezes valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima; c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais) 

  • Alguém sabe se essa portaria cai no servidor TJ-RJ 2020?

  • Não parece que vai cair de acordo com ultimo edital 2020, mas como vai reabrir edital, na dúvida é melhor estudar sim. Tem que ver o edital dessa prova de 2017 para não dar resposta errada

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Portaria CGJ nº 2.684/2016 que regulamentou no ano do certame (2017) a tabela de emolumentos devidos referentes às atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro. Importante notar que no momento da resolução da presente questão está vigente a Portaria nº1.794/2020 que regulamenta os valores das tabelas de emolumentos extrajudiciais para o ano de 2021 no Estado do Rio de Janeiro. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 4º da Portaria 1794/2020 do TJRJ  os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses: (...) VI -  de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 15 da Portaria 1794/2020 do TJRJ  as determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º, §2º da Portaria 1794/2020 do TJRJ diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes. Portanto, além dos hipossuficientes, são contemplados com a isenção de emolumentos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 2º da Portaria 1794/2020 do TJRJ para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados. Não incide, portanto, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos.

    E) INCORRETA - O artigo 1º, §1º da Portaria 1794/2020 do TJRJ traz três hipóteses em que o valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual, quais sejam: a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima; b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima e c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).



    Gabarito do Professor: Letra A




ID
2484694
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015

    A - correta - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.            (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

    B - errada - Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

    C - errada - não consta na Lei

    D - errada - não consta qualquer menção à respeito

  • Alguém consegue me explicar ou traduzir essa lei para mim? Em que hipóteses o contrato de mútuo pode ser utilizado como hipoteca? Entendi bulhufas

  • Solit un - acredito que o contrato que oferece imóvel como garantia de pagamento como no caso de mutuário do sistema financeiro habitacional é considerado como o instrumento de hipoteca após registrar no cartório. Hipoteca no sentido de deixar o imóvel como garantia formalizado por meio do contrato de mútuo.


  • O SFH faz o financiamento e as partes assinam um contrato de mútuo.

    A hipoteca desse imóvel é a garantia. São coisas distintas: o contrato e a garantia....

    É bem difícil de entender, a redação nem ajuda....

  • A rerratificação é como uma renegociação do seu financiamento imobiliário com entidade integrante do SFH (Caixa Econômica, por exemplo). Ex: você renegocia no sentido de aumentar o prazo de financiamento. Essa re-ratificação precisa ser averbada no RI, atendidas as condições:

    a)Mesmas partes contratantes;

    b) Não exista uma outra hipoteca em favor de outra entidade (Ex: uma hipoteca em 2º grau em favor do Banco do Brasil, por exemplo.)

    Bons estudos

  • No passado os contratos de financiamento de imóveis realizadas pela Caixa Economica Federal era muito comum a utilização da garantia hipotecária.

    Atualmente, os bancos utilizam a Alienação Fiduciária em Garantia.

    Desta forma, essa previsão da Lei 6015 é letra morta para novos contratos, possuindo aplicabilidade apenas nos contratos antigos que utilizaram essa forma de garantia.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Trata-se de hipótese de averbação prevista no artigo 167, II, 15 da Lei 6015/1973. Portanto, correta a alternativa.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 290 da Lei 6015/1973, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
    C) INCORRETA - Competência não prevista ao cartório de registro de imóveis.
    D) INCORRETA - Os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, são possíveis de registro no cartório de registro de imóveis. Dispensa-se o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, porém é necessária a realização do registro no cartório de registro de imóveis.
    GABARITO: LETRA A




ID
2532061
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as assertivas estão certas, EXCETO. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de emolumentos ou com emolumentos reduzidos,

Alternativas
Comentários
  • Não há previsão legal para a isenção de emolumentos de reconhecimentos de declaração de usucapiao
  • Lei 6.015/73

    Art. 213 § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Lei 11.977/ Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:        (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.       (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

     

  • GABARITO: C

    A) CORRETA.

    Lei 6.015/73

    Art. 213

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.             

    B) CORRETA.

    Lei 6.015/73

    Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:   

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.    

    C) INCORRETA.   

    D) CORRETA.

    Lei 11.977/ 09 ( Lei Minha Casa Minha Vida)

    Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:     

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;       

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as hipóteses previstas na legislação para que os atos registrais sejam praticados com isenção de emolumentos ou com emolumentos reduzidos. 

    O artigo 290-A da Lei 6015/1973 dispõe que devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social e III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.

    A teor do artigo 43, I da Lei 11977/2009 os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS.

    Portanto, o registro de título de legitimação de posse concedido pelo poder público tem a previsão legal de isenção de emolumentos e não o registro de título de usucapião, como colocado na letra C.


    GABARITO: LETRA C.


ID
2963197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Custas judiciais e emolumentos auferidos por titulares de cartórios possuem natureza

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    CF.88

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.]

  • Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que nos processos se pretendeu retirar do legislador ordinário “qualquer liberdade para delimitação da atividade”, fato que colocaria todos os cadastros de informações em banco de dados com acesso geral, sujeitos à disciplina do artigo 236 da CF, o que atingiria atividade realizada por outros entes privados, tais como o serviço de proteção ao crédito.

    Não é esse o alcance do preceito do artigo 236”, avaliou.

    Os limites da atividade registral das serventias extrajudiciais, exercida em caráter privado, não são previamente definidos na Constituição Federal, ressaltou o ministro.

    Conforme ele, “a imprecisão e o caráter indeterminado da atividade, que não decorre da natureza das coisas, conferem ao legislador maior liberdade para, obedecida a proporcionalidade e o conteúdo mínimo dos conceitos indeterminados, limitar-lhe a amplitude”.

    O relator considerou, ainda, que não houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, “pois a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Judiciário é restrita aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais”.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com a Constituição da Federal de 1988, as atividades das serventias extrajudiciais possuem caráter privado.
    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado , por delegação do Poder Público.

    No que tange aos emolumentos, é considerado tributo se enquadra espécie taxa. Nesse sentido:

    Emolumentos - Natureza jurídica - taxa - poder de polícia . Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição de 1988. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. STF → PDF logo ADI 1444-PR, Paraná, j. 12.2.2003, DJ de 11.4.2003, pleno, rel. min. Sidney Sanches.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
2972146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. (STF ADI 1.378-MC)

  • GAB C

    /

    Sempre que respondo questões de emolumentos lembro de um caso prático.

    /

    Determinada Serventia estava em débito com a previdência, não conseguia a expedição da CND. O Município de um Estado, sem uma lei de concessão de isenção, solicitou a prática de um ato registral, porém recusou-se ao pagamento tendo em vista o previsto no parágrafo terceiro do Artigo 195 da CF(§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.).

    /

    O argumento utilizado pela serventia foi a de que não existia contratação com o poder público, o ato de registro era decorrente de uma norma cogente, que resulta na percepção de emolumentos que possuem natureza tributária e aplicação do previsto no artigo 3º do CTN

    /

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Vamos analisar o disposto no art. 3º do CTN o qual determina que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os emolumentos e a custas judiciais se enquadram perfeitamente, pois são prestações em dinheiro pagas de forma compulsória, pois se o usuário precisa do serviço ele tem que pagar, fixadas unilateralmente pelo poder público, quando ocorre situação prevista em lei. Além de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, mas por disposição constitucional é delegada.
    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza TRIBUTÁRIA, qualificando-se como TAXAS remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007

    A) não tributária, sendo classificadas como preço público.

    INCORRETA, pois a natureza é tributária e se qualifica como taxa e não preço público.

    B) pública, sendo classificadas como tarifas remuneratórias de serviços públicos.

    INCORRETA. Tem natureza tributária e é classificada como taxa.

    C)
    tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

    CORRETA.

    D)
    tributária, qualificando-se como preço público.

    INCORRETA, pois não é preço público e sim taxa.

    E)
    privada, qualificando-se como tarifas remuneratórias de serviços públicos.

    INCORRETA,  a natureza não é privada, mas sim tributária e que se qualificam como taxas.

    Gabarito do Professor C

ID
2972443
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao regime jurídico dos serviços notariais e de registro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O STF, ao julgar os MS 30.180 e 29.093, entendeu que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial.

  • A , B)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2211, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)

    C)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DEFESA. Conforme disposto no artigo 103, § 3º, do Diploma Maior, cumpre ao Advogado-Geral da União defender o ato ou o texto ao qual se atribui a pecha de inconstitucionalidade – considerações. CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTROS – TÍTULOS. Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria. Harmonia do artigo 16, incisos IV a XIII, da Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, com a Constituição Federal.

    (ADI 3830, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-01 PP-00001)

  • Sobre a LETRA D: Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.

    [, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]

    Bons Estudos!

  • Atenção para o enunciado, a questão quer saber acerca dos entendimentos jurisprudenciais do STF.

    A) as atividades notariais e de registro se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público.

    Os emolumentos são a contraprestação econômica recebida pelos notários e registradores pela prestação do seu serviço, destinado a satisfazer o efetivo custo e a remuneração do titular, os emolumentos são fixados por lei estadual, portanto são diferentes de estado para estado, mas a lei federal10.169/00 traz a disciplina geral sobre o tema. Para o STF os emolumentos têm caráter tributário de TAXA, pois o contribuinte só paga quando recorre a utilização dos serviços, é específica e divisível. Tarifa ou preço público decorre de regime contratual, cabível flexibilização e o pagamento é facultativo.

    B) as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, por não possuírem natureza tributária, não se submetem ao princípio da anterioridade.

    As custas judiciais e os emolumentos possuem natureza tributária conforme entendimento do STF. Veja a disposição do art. 3º do CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os emolumentos e as custas judiciais se enquadram perfeitamente, pois são prestações em dinheiro pagas de forma compulsória, pois se o usuário precisa do serviço ele tem que pagar, fixadas unilateralmente pelo poder público, quando ocorre situação prevista em lei. Além de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, mas por disposição constitucional é delegada. 

    C) fere o princípio da isonomia o concurso público para titular dos serviços notariais e de registros que confere pontuação ao tempo de prática da advocacia ou ao exercício da magistratura.

    “É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade". [AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.] “Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria."[ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011.]

    D) é inconstitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.

    Há jurisprudência do STF no sentido de não haver inconstitucionalidade. ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006

    E) ao titular interino do serviço notarial e de registro não pode ser aplicado o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial.

    Correta. “Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. (...) O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei 8.935/1994). [MS 30.180 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 21-11-2014.= MS 29.093 ED-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015" Jurisprudência do STF.

    Gabarito do Professor E
  • Para complementar os estudos:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. (STF – ADIn 1.378-5 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.05.1997) JCF.236”. (grifo nosso).

  • Erro da B

    b) as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, por não possuírem natureza tributária, não se submetem ao princípio da anterioridade.

    Lei n. 10.169/00

    Art. 5  Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida ().

    Decisão

    O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Segundo ele, os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Assim, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.


ID
2996497
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A. Os notários e registradores passarão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

    CORRETA

    Art. 6  Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

    B. Deverão os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecer forma de compensação aos Registros Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, destinando parte da verba pública para este fim.

    Errada

    Art. 8  Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9  desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

    C. O valor dos emolumentos pode sofrer reajustes periódicos, para a recomposição de sua expressão econômica, sendo que a nova Tabela deverá obedecer uma antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, para adquirir validade.

    Errada

    Art. 5  Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

    D. Os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro deverão ser remunerados de maneira uniforme pelos Estados e o Distrito Federal, evitando-se variações decorrentes de peculiaridades regionais.

    Errada

    Art. 2 Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

  • Quanto à assertiva C, impera observar que os emolumentos possuem natureza tribuária, são taxas devidas pelo exercício de um serviço público. Sendo assim, a sua instituição e majoração observa os preceitos do CTN e, principalmente, da CF no que diz respeito à anualidade e noventena.

  • A Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dispõe que:

    A) Os notários e registradores passarão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. Correta.

    Art. 6º, Lei 10.169/2000.

    B) Deverão os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecer forma de compensação aos Registros Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, destinando parte da verba pública para este fim. Errado.

    Art. 8º, Lei 10.169/2000: Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9  desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

    C) O valor dos emolumentos pode sofrer reajustes periódicos, para a recomposição de sua expressão econômica, sendo que a nova Tabela deverá obedecer uma antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, para adquirir validade. Errado.

    Art. 5º, Lei 10.169/200: Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

    D) Os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro deverão ser remunerados de maneira uniforme pelos Estados e o Distrito Federal, evitando-se variações decorrentes de peculiaridades regionais. Errado.

    Art. 2º, III, a da Lei 10.169/2000: Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

    RESPOSTA: A

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre os emolumentos cartorários que são aqueles valores instituídos por lei e cobrados pelos tabeliães ou registradores aos usuários que demandam a prática de atos nos serviços registrais e notariais. 

    Primeiramente é preciso destacar que os emolumentos têm natureza tributária, também qualificada como taxa remuneratória de serviço público e, por isso, sujeitam-se aos princípios da reserva legal, da isonomia, da anterioridade e da competência impositiva. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 100, 2019).
    Os emolumentos têm seu regramento geral trazido pela Lei Federal nº 10.169/2000, porém cada unidade federativa tem suas normas específicas em suas leis estaduais, inclusive quanto a fixação do valor dos emolumentos. Por isso, há diferença entre os valores de emolumentos dos atos praticados nos serviços extrajudiciais de um estado para outro do Brasil.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei 10.169/2000 que dispõe que Art. os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
    B) FALSA - O valor destinado a compensação dos atos gratuitos não será oriundo dos cofres públicos.  O artigo 8º da Lei 10.169/2000 estabelece que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. Por sua vez, o parágrafo único dispõe que o disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público. Assim, falsa a alternativa.
    C) FALSA - Exatamente por revestir-se de natureza tributária, o emolumento não poderá ser reajustado se não por lei e deverá respeitar a o princípio da anterioridade. Assim previu o artigo 5o da Lei 10.169/2000 que quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
    D) FALSA - Não é uniforme a remuneração de atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro. Ao contrário, a teor do artigo 2º, III, "a" da Lei 10.169/2000 deverão os emolumentos, nestes casos, atender às especificidades socioeconômicas de cada região.
    GABARITO: LETRA A



  • A) Os notários e registradores passarão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

    CORRETA - art, 6º da Lei 10169

    B) Deverão os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecer forma de compensação aos Registros Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, destinando parte da verba pública para este fim.

    INCORRETA - artigo 8º - Os estados e DF, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9, estabelecerão formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em norma federal.

    C) O valor dos emolumentos pode sofrer reajustes periódicos, para a recomposição de sua expressão econômica, sendo que a nova Tabela deverá obedecer uma antecedência mínimo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, para adquirir validade.

    INCORRETA - art 5. Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

    D) Os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro deverão ser remunerados de maneira uniforme pelos Estados e o Distrito Federal, evitando-se variações decorrentes de peculiaridades regionais.

    INCORRETA - art. 2º - Para fixação do valor dos emolumentos, a lei dos estados e DF levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

  • Letra B: Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

    Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.


ID
5557816
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Resolução da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Beta, de 18/09/2020, estabeleceu que, a partir de 01/01/2021, os emolumentos referentes às atividades notariais e de registro sofreriam reajuste com base em atualização monetária por certo índice oficial.

Diante desse cenário, é correto afirmar que tal reajuste:

Alternativas

ID
5604904
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. Todos os dispositivos são da lei 10.169/00.

    --

    A) ERRADA. Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    --

    B) ERRADA. Art. 1º. (...) Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    --

    C) Art. 3º. É vedado: (...) IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

    --

    D) ERRADO. Art. 6º. Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.