SóProvas


ID
2457208
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

    A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

    Achei a questão um pouco confusa...

  • GABARITO LETRA C

     

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

     

    Com efeito é possível que o sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muito desses casos será possível visualizar a fraude (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais dos sócios. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/41652/desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica

  • Quanto ao item C, não vejo fundamento legal para que apenas o sócio controlador seja responsabiizado. 

  • Primeira questão: é teoria maior ou menor? Teoria maior!

     

    "Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP)." Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva

     

    Código Civil: Teoria maior.

    CDC e Ambiental: Teoria menor. 

  • estranha essa discussao sobre teorias de civil e consumidor em uma prova de processo civil, em q  o NCPC nada diz a respeito delas...

  • Abstraindo o fato que a questão não é de direito processual civil, há um acórdão do Superior Tribunal que esclarece todas as dúvidas:

     

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.  COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
    3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
    7. Negado provimento ao recurso especial.
    (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
     

  • Vale salientar a diferença entre          DESCONSIDERAÇÃO.  x DESPERSONIFICAÇÃO

     

    DESCONSIDERÇÃO:  Quebra da autonomia da Pessoa Jurídica 

    DESPERSONIFICAÇÃO:  Extinção ou Dissolução da Pessoa Jurídica 

  • Creio que a questão esteja equivocada ao restringir a desconsideração ao sócio controlador, de acordo com o seguinte julgado do STJ:

    RECURSOS  ESPECIAIS.  MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO  DA  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE   EXERCEM  CARGO  DE  GERÊNCIA  OU  ADMINISTRAÇÃO  DA  SOCIEDADE LIMITADA.  IMPOSSIBILIDADE.  MULTA.  ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (...)

    2.1.  Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não  caracteriza,  por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato  de  o  tribunal  ter  adotado  outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    2.2.  Para  os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não  há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles  gerentes,  administradores  ou  quotistas  minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.

    2.3.  Nos  termos  da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se,  portanto,  a  multa  fixada  com  base  no  artigo  538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. Recursos parcialmente providos.

    (REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)

  • Para fins de complementação dos estudos, sobre a técnica da desconsideração da personalidade jurídica inversa, o processualista civil Fredie Didier Jr. aduz que se trata de "técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar bens de seu patrimônio, por dívidas contraídas pelo sócio", e prossegue colacionando importantíssima decisão do STJ acerca da matéria: 
     

    "STJ, 3ª T. Resp. 1.236.916, rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 22.10.2013, publicado em 28.10.2013: 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir  o ente coletivo e seu patrimônio s ocial, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador".

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, 19ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 584.

  • O nosso código adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, exige um motivo, não basta a insuficiência patrimonial da PJ, é necessário provar o motivo. O motivo é quando os sócios ou administradores, abusaram da PJ, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    A desconsideração é sempre exceção.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • banca insuportável 

  • Melhor explicação sobre o tema, pelo prof. Mozart Borba (Do diálogos sobre o novo CPC): https://www.instagram.com/p/BXWQESUl3Mr/?taken-by=profmozartborba

  • Resumindo, a questão cobra do candidato que ele indique que a Regra é a aplicação da Teoria Maior e a exceção é a Teoria Menor, seja para desconsideração da PJ ou inversa, é isso?!

  • Acredito que não se limita apenas ao sócio controlador. A menção da banca foi um "control c, control v" do REsp 1250582/MG, conforme os colegas citaram. 

    Achei as alternativas um pouco confusas. Não conhecia a banca, nem quero ver de novo. 
     

  • Prezados:

    Penso que a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade tradicional ou inversa, pode ser deferida tanto pela teoria maior, quanto pela menor. Explico: imaginem que se esteja discutindo uma questão ambiental e nessa seara se pleiteia a desconsideração inversa. Para que seja deferida, basta atender os requisitos da teoria menor, os quais são aplicáveis em questões de natureza ambiental.

    Abraço a todos!

  • Eu sempre lembro assim, a teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    A teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a do CC art. 50 (teoria maior).

    Sou louco? ou faz sentido?

  • GAB C 

    A teoria da desconsideração pretende justificar o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica, permitindo que os credores lesados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.

    A disregard pretende o superamento episódico da pessoa jurídica. Quando ela é aplicada (medida sancionatória) a personalidade jurídica é afastada (retira-se o “véu”), permitindo que o titular do direito o satisfaça, para que após, retorne a personalidade ao status quo ante.
    OBS: Doutrina diz pode ser aplicada para qualquer tipo de pessoa jurídica: sociedade, associação, fundação, até sociedade filantrópica, mas é mais comumente usado em sociedade empresária. Nesse sentido, Enunciado 284 do CJF:
    284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Desconsideração inversa da personalidade jurídica” ou “Desconsideração da personalidade jurídica inversa” ou “Desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa”
    Neste tipo de desconsideração, o juiz atinge o patrimônio da pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador (pessoa física) que cometeu o ato abusivo; esta teoria tem sido aplicada no juízo de família inclusive (ver Rolf Madaleno: Direito de Família - Aspectos Polêmicos)
    Enunciado 283 da IV-JDC também aceita este tipo de desconsideração:
    JDC 283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
    Anota, após essas considerações, que a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010. (informativo 440 – 3ª Turma)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo. Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Afirmativa B incorreta e afirmativa C correta.
    Alternativas D e E) De início, cumpre lembrar que a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Vide comentário sobre as alternativas B e C. Ademais, não é correto afirmar que a extensão da desconsideração da personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido. Se assim fosse, não haveria a necessidade de desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, haja vista que o valor das cotas sociais integram o patrimônio do próprio sócio que as detém, ou seja, o patrimônio de sua pessoa física. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa professora que faz os comentarios da materia de Processo Civil aqui no QC sempre manda bem demais! explicaçao perfeita! ;)

  • qual a diferença da alternativa b e c? 

  • C de correta.

    Na Teoria maior está incluída a modalidade inversa de desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO "C"

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi).

    Assim, ao invés de “levantar o véu” da personalidade jurídica para que eventual constrição de bens atinja o patrimônio dos sócios, a desconsideração inversa objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais.

     A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor.

    Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo.

    Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

  • MP 881/2009 NOVA REDACAO DO ART 50 DO CC/2002

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

    ATENÇÃO: PARA MELHOR EXPLICAÇÃO: TEM VIDEO DO PROF UBIRAJARA CASADO /EBEJI no Youtube.

  • Atenção: com base na nova redação do art 50 do CC dada pela MP 881/2019: MP da liberdade econômica. o entendimento do STJ que admitia a desconsideração da personalidade da PJ sem limitá-la as suas cotas sociais parece ter sido refutado.

    Isso porque, a MP 881 restringe a desconsideração aos sócios que efetivamente tenham demonstrado, pelo autor do pedido, seu beneficiamento com o uso da personalidade da pessoa jurídica (e antes, o STJ admitia a desconsideração para atingir o patrimônio de todos os sócios, indistintamente, sem precisar se fazer prova do beneficiamento específico de casa um).

    Veja a nova redação do caput do art 50 CC:

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    À propósito, Enunciado 7 CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • Questão Boa pra revisar teoria maior x menor

  • Copiando do Magic gum

    teoria inversa é a do MARIDO DIVORCIADO ou do DEVEDOR de alimentos. Quando vai verificar os bens do marido, ele não tem nada, mas em compensação a empresa (normalmente não entra na partilha) está com excelente saúde financeira.

     

    Para quem conhece os requisitos e se confunde na hora do maior ou menor, é só lembrar, que 28 é menor que 50 e 50 maior que 28.

     

    Teoria menor está no art. 28 do CDC (menor) e a teoria maior no art. 50 do CC.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - Com NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma intervenção de terceiros.

    - O incidente amplia OBJETIVAMENTE o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro).

    Atenção: cabe o incidente em execução.

    - A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

    - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

    - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

    - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

    - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

    - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

    -Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

    -Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    -O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

    - Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Aprendi assim:

    teoria MAIOR - MAIS requisitos (CC)

    teoria MENOR - MENOS requisitos (CDC)

  • No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, é correto afirmar que: Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa, e não do sócio, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • Não existe nenhum impedimento para que a desconsideração inversa ocorra no âmbito da teoria menor. Pelo contrário. Se é aceita até mesmo na maior quanto mais será possível na menor.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

  • GABARITO: C

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/eduardo-sabino-desconsideracao-inversa-personalidade-juridica