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ID
2457217
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao instituto do testamento, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A elaboração do testamento particular, no entendimento do STJ, deve se revestir inteiramente das formalidades prescritas na lei civil, inclusive assinatura do testador e testemunhas idôneas.

( ) A morte prévia de irmão do testador, sem a existência de cláusula de reversão do quinhão no bojo do testamento e ausência de herdeiros necessários, por si só, determina que tal parcela do patrimônio deva ser arrecadada como herança jacente, sem necessidade de apreciação das demais disposições testamentárias.

( ) Não há prejuízo o fato de o pai socioafetivo não ter interesse em figurar da certidão de nascimento da criança, uma vez que tal fato não afeta a possibilidade de ele, a qualquer tempo, dispor de seu patrimônio, na forma da lei, por meio de testamento em favor do menor.

Alternativas
Comentários
  • I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg nos EAREsp 365011/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 20/11/2015.; REsp 302767 / PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 24/09/2001; REsp 753261/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de 05/04/2011.

  • EMENTA
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
    1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito futuro de escolha do infante.
    2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente.
    3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor.
    5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do menor.
    6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.086 - RO

  • Bem complicado colocar a primeira afirmação como falsa. Em regra, o testamento particular deve se revestir das formalidades previstas em lei; excepcionalmente, a não observância delas pode ser relativizada com o fito de manutenir o testamento e prestigiar a vontade do testador em detrimento do aspecto formal. Agora falar que é falso que o testamento deve se revestir das formalidades prescritas em lei é forçar bem a barra. Eu sabia que a ausência das formalidades podiam ser relativizadas em favor do testamento, mas mesmo assim não achei que devesse marcar a assertiva como "falsa", porque achei que a afirmação foi feita de forma muito absoluta. Mas enfim, né...

  • Entendo que a III é falsa porque, se figurar no testamento como pai, a criança passa a ser herdeiro necessário, nesse caso concorre com o cônjuge , caso contrário seria legatário podendo receber no máximo 50 %. 

  • Essa primeira questão aí: "A Terceira Turma do STJ entendeu que é possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas." 

  • O testamento particular em circunstâncias excepcionais não precisa de testemunhas, é escrito de proprio punho, assinado pelo testador.  

    Art. 1879 CC; 

  • Acréscimo item I

    STJ também flexibilizou formalidades no testamento público:

    TESTAMENTO

    Validade de testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento

    O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega:

    Exige-se: a) que o testamento seja público; b) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); c) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego.

    Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público. O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião.

    Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas. Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador.

    Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

  • tive o mesmo raciocínio q o marcel. Como assim não ser registrado como filho, não ter direito à legítima, possa ser vantajoso tendo-se em conta a possibilidade de eventualmente ser o filho sócio-afetivo incluído em testamento?

    entendo q a questão veio de um precedente do STJ, mas da afirmativa sem contextualização fica difícil inferir q essa opção é verdadeira

  • Fundamentando a 2ª afirmativa – falsa:

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

     

     

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • GAB

    E

  • alternativa: E

    Acho que a alternativa A foi considerada falsa em razão do próprio artigo 1878 parágrafo único do Código Civil prever que na ausência das testemunhas, se apenas uma delas reconhecer o testamento esse poderá vir a ser confirmado pelo juiz caso entenda haver provas suficientes de sua veracidade e ainda, o artigo 1879 do Código Civil dispor sobre a possibilidade excepcional em que o juiz pode decidir sobre a a validade do testamento particular na hipótese de falta total de testemunhas desde que expressamente declarada na cédula que será escrita a próprio punho.


  • A questão está pautada em entendimento Superior Tribunal de Justiça.

    I - FALSA. A elaboração do testamento particular, no entendimento do STJ, deve se revestir inteiramente das formalidades prescritas na lei civil, inclusive assinatura do testador e testemunhas idôneas.

    A assertiva é falsa, haja vista que o STJ já decidiu sobre a possível flexibilização das formalidades do Testamento Particular.
    Na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1521371/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/03/2017. 


    II FALSA. A morte prévia de irmão do testador, sem a existência de cláusula de reversão do quinhão no bojo do testamento e ausência de herdeiros necessários, por si só, determina que tal parcela do patrimônio deva ser arrecadada como herança jacente, sem necessidade de apreciação das demais disposições testamentárias.

    RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas,
    em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil.

    RESUMO DO JULGADO:
    "Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos arts. 112 e 1.899 do Código Civil. Para a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos deverão ser adotadas as seguintes premissas:
    a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador;
    b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita;
    c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e
    d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. STJ. 4ª Turma. REsp 1532544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/11/2016. "
     Fonte:  https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud...;

    III VERDADEIRA. Não há prejuízo o fato de o pai socioafetivo não ter interesse em figurar da certidão de nascimento da criança, uma vez que tal fato não afeta a possibilidade de ele, a qualquer tempo, dispor de seu patrimônio, na forma da lei, por meio de testamento em favor do menor.

    O item é verdadeiro, segundo a decisão do STJ transcrita a seguir:
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
    1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito futuro de escolha do infante.
    2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por homoafetivos. Precedente.
    3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor.
    5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do menor.
    6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no futuro, o reconhecimento do vínculo socioafetivo. Precedentes.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.086 - RO

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • 1 - FALSA, HAJA VISTA O STJ, TER JULGADO QUE PODE-SE FLEXIBILIZAR AS FORMALIDADES QUANTO AO TESTAMENTO PARTICULAR. VIDE  Súmula 83/STJ

    A elaboração do testamento particular, no entendimento do STJ, deve se revestir inteiramente das formalidades prescritas na lei civil, inclusive assinatura do testador e testemunhas idôneas.

    2 - PARA QUE O ESPÓLIO DISPOSTO EM TESTAMENTO SEJA DECLARADO JACENTE, É NECESSÁRIO SER TODO ANALISADO, E HAVENDO INTERPRETAÇÃO DUVIDOSA, DEVE SER APLICADO A INTERPRETAÇÃO MAIS PRÓXIMA E HARMÔNICA COM A DO TESTADOR.

    A morte prévia de irmão do testador, sem a existência de cláusula de reversão do quinhão no bojo do testamento e ausência de herdeiros necessários, por si só, determina que tal parcela do patrimônio deva ser arrecadada como herança jacente, sem necessidade de apreciação das demais disposições testamentárias.

  • Gabarito E, para os não assinantes.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E (F/F/V)