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Letra D (CORRETA):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo (grifo nosso).
2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos advogados constituídos no feito, de modo que restou ausente a capacidade postulatória, exigida para existência dos atos processuais. Incidência da Súmula 115/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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A - "A procuração geral para o foro é chamada ad judicia, pode ser outorgada por instrumento público ou particular, como expressamente previsto no art. 105 do CPC, e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Mesmo que a parte seja incapaz, a procuração pode ser outorgada por instrumento particular. Em caso de incapacidade absoluta, será assinada pelo representante legal, e de incapacidade relativa, pelo incapaz e por quem o assiste. A regra do art. 105 — por ser específica — prevalece sobre a geral do art. 654 do CC, que só permite a outorga de procuração por instrumento particular pelas pessoas capazes, exigindo que ela seja pública quando outorgada por incapazes." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado.
D - Complementando: "Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia (Súmula 644 do Supremo Tribunal Federal)." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado.
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e) A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição suplementar naquela seccional, sob pena de nulidade processual.
ERRADO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃOSUPLEMENTAR NA SECCIONAL DA OAB/PE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO POR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. ADVOGADO QUE JÁ EXCEDEU CINCO CAUSAS FORA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL. JUIZ DE DIREITO QUE DETERMINOU, POR DESPACHO, A COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO AJUIZADA EM PROCESSO CRIMINAL. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. PROFISSIONAL QUE OSTENTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Não há que se confundir falta de capacidade postulatória, advinda de exclusão ou suspensão do direito de advogar, com pendências meramente administrativas. O fato de o advogado ser inscrito em Seccional diversa, mesmo atuando em mais de cinco causas por ano, não lhe tolhe, perante o Judiciário, o direito de postular em nome de seu cliente. 2. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3. Demonstrado o direito líquido e certo de atuar sem restrições pelo impetrado, assim como a abusividade do ato reputado coator, deve ser concedida a segurança.
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Mais uma vez a questão não é totalmente de direito processual civil, mas pertinente ao estatuto da advocacia nas assertivas acerca da inscrição suplementar (art. 10, § 2º da Lei n. 8906/94) e impedimento (art. 30, I c/c art.4º, parágrafo único do EOAB).
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A que "sindicância" se refere a letra B?
Apesar da questão estar inserida na parte de DPC, pensei que estivesse cobrando o conteúdo da Súmula Vinculante 5-STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.")...
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Ainda não entendi por que a letra a) está errada.
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diogo andre, é que o menor impúbere não outorga procuração, quem o faz é o representante. e ainda que pudesse outorgar, poderia ser por instrumento particular, não necessariamnete instrumento público.
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Há processo judicial de sindicância? Que tipo de sindincância a banca tratou no item B? Se for procedimento administrativo de sindicância, não há que se falar em obrigatoriedade na constituição de um advogado, como bem observado o colega Fábio.
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Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado
para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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letra a errada pq menor de 16, nao pratica atos da vida civil de per si
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d) A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.
O somente me derrubou, pois há municípios que adota o regime celetista, logo os procuradores ocupam emprego público.
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Gabarito D. Questão que entendo que deveria ser ANULADA.
A) ERRADO
Código Civil, art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
"Os absolutamente incapazes de exercer, por si, os atos da vida civil não podem constituir mandatário, ao passo que os relativamente incapazes podem passar procuração, desde que assistidos pelos seus representantes legais e por instrumento público. Os primeiros, todavia, não comparecem em pessoa e, por isso, são representados".
(Regina Beatriz, CC Comentado, 8.ed.)
B) Alternativa estranha.
Se a questão trata de sindicância administrativa, a afirmação estaria, em princípio, certa.
Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
"A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado".
(STJ, RMS 45.897/MG, DJe 17/06/2016)
Se a questão trata da sindicância do processo penal, estaria errada:
"Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado".
(STJ, HC 135.082/SP, DJe 14/03/2011)
Mas, se fosse este o caso, qual a razão de colocar a figura específica do servidor público, que invoca a figura do processo administrativo disciplinar?
C) Outra alternativa dúbia.
Se o advogado não fazia parte do processo, não haverá óbice que se torne o patrono da causa posteriormente.
No entanto, se já era o causídico da causa, não haverá convalidação do mandato indevidamente outorgado:
"verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. (...) Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental"
(EAREsp 519.194/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/06/2017)
D) CERTO
"A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais".
(AREsp 940.211/MG, DJe 09/03/2017)
E) ERRADO
"A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados".
(AgInt no AREsp 639.438/MT, DJe 22/04/2016)
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Concordo plenamente com o Yves.
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Quanto à letra B, o julgado abaixo se adequa perfeitamente ao exigido pela alternativa. Confira-se:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt na Sd: 588 DF 2016/0254148-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/02/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)
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BOA A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA
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Alguém poderia me dizer porque a C está errada?
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Fiquei curioso com o comentário da colega Gabriela e resolvi investigar. Fui atrás e encontrei a decisão agravada, que, no trecho que importa, diz o seguinte:
"PROCESSUAL. REQUERENTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de feito que o requerente, sem capacidade postulatória,
classifica como "Sindicância", alegadamente fundada no art. 289 do
CPC/2015 ("A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu
procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.") e
alegadamente com o fim de apurar responsabilidades de Ministros e
servidores do Superior Tribunal de Justiça.
Menciona vários feitos em tramitação nesta Corte e pretende que se
determine a alteração dos Ministros Relatores, a autuação de outros
expedientes, o julgamento de petições etc.
A Coordenadoria de Processos Originários classificou o assunto como
"Direito Penal" e procedeu à distribuição a um dos Ministros
integrantes da Corte Especial (fl. 1007-STJ).
Subsequentemente o requerente voltou a peticionar nos autos (fls.
1009/1367 e 1368/2865).
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que o requerente já fez distribuir uma diversidade de
pleitos pelo sistema eletrônico de andamento processual deste
Superior Tribunal de Justiça. Parte desses pleitos não recebeu ainda
qualquer decisão. Outra parte já foi extinta sem apreciação do
mérito, por falta de capacidade postulatória do requerente.
É o relatório.
O signatário da petição que dá início ao presente expediente não é
advogado, de modo que não ostenta capacidade postulatória.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deve
ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil. À parte só se admite postular em
causa própria quando tiver habilitação legal ou em hipóteses
específicas expressas no ordenamento jurídico, tal como se dá para a
interposição de habeas corpus.
A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Daí porque, ausente a
capacidade postulatória do requerente, a demanda judicial por ele
formulada deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15 e no art. 34, XVIII, #a#,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se."
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Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado
para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.
Fonte: QC
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Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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menores impúberes = menores de 16 anos
menores púberes = de 16 a 18 anos
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Letra D
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Apenas o Procurador do ente federado não necessita apresentar procuração para realizar seu trabalho causídico. Caso não seja servidor, o advogado do ente deve sim estar munido de procuração, caso contrário não há capacidade postulatória naquela ação.
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Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, é correto afirmar que: A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.