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Questões de Pressupostos Processuais - Noções Gerais


ID
1951057
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    A) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    B) Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    C) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

     

    D) Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    E) Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • a)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    b)

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    c) ERRADA

    O NCPC não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Nos termos do art. 17:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Ademais, a impossibilibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Dessa forma, pela sistemática do NCPC, se o pedido for impossível, será proferida sentença de IMPROCEDÊNCIA. Daí que a impossibilidade jurídica não é mais uma condição da ação.

     

    d)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)

    A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a grava- ção diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

  • Segundo Daniel Neves, "ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação". Manual de Direito Processual Civil.

  • a) Alternativa correta - o §3º do art. 485, prevê que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 
    b) Alternativa correta - o §1º, I, do art. 76, prevê a extinção do processo, quando o autor não realizar a providência que lhe couber. 
    c) Alternativa incorreta - art. 17, a possibilidade jurídica do pedido não está mais prevista expressamente como condições da ação, entretanto, como Daniel A. A. Neves dispõe, ainda que não prevista expressamente, não significa dizer que deixará de existir, cabendo a análise do contexto. 
    d) Alternativa correta - art. 356, incisos e §1º e §2º. 
    e) Alternativa correta - §5º e §6º do art. 367. 

  • Gabarito:"C"

     

    Não há mais previsão expressa no NCPC acerca da antiga condição da ação da possibilidade jurídica do pedido!

  • Na verdade hoje é errado falar em condições da ação. Agora o interesse e a legitimidade são pressupostos processuais. Vi isso numa aula de Fredie Didier. É interessante uma pesquisa sobre o assunto, já que o colega LLBA climbing diz o contrário e cita o próprio Didier. 

    Saudações!

    Atualização 06/07/2016 às 17h00

     Como fiquei em dúvida assisti novamente a aula e posso afirmar o seguinte: i) de fato Didier não diz com todas as letras "não existem mais as condições da ação". Isso fica implícito, o que é bem subjetivo, admito; ii) Didier diz que hoje o novo CPC seguiu a linha europeia e que lá não existem as condições da ação, e sim pressupostos processuais. iii) diz também que o termo carência de ação nas petições não deve ser usado pois não faz mais sentido. 

     

  • Item C falso. O NCPC NÃO prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
  • Item B certo. Se for o RÉU que desatender, decreta-se a revelia.
  • Item A certo. Matéria cogniscivel de ofício, enquanto não transitar em julgado.
  • LETRA C - ERRADA

    O Código de Processo Civil de 2015 e as condições da ação/ http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

     

    O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento.

    Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Nos informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.

    Dessa forma, verificando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Afirma o art. 485. CPC 2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato, quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO CPC/2015, ART 330 (Pode ser chamado de pressupostos processuais) 3 x I (inepcia - ilegitimidade - interesse) 

    a possibilidade jurídica do pedido, foi abolida pelo novo cpc.

    AGORA são decididas ex oficio pelo juiz--> artigo 485, incisos iv, v, v, ix (LITISPENDENCIA, COISA JULGADA, INTERESSE, LEGITIMIDADE, AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, PEREMPÇAO,...), Logo são questões de ordem pública e por consequencia podem ser EX OFICIO

     

  • RESPOSTA: C

     

    A retirada do termo "condições da ação" do NCPC animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

     

    Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no NCPC a toria abstrata do direito de ação.

     

    Como a legitimidade e o interesse ade agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, continuamos a ter no sistema processual as condições da ação.

     

    Portanto, tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

     

    Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

     

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "A nossa legislação atual acolheu a solução proposta por Liebman, a partir da 3ª edição de seu Manual, e passou a considerar a possibilidade jurídica do pedido não mais como condição autônoma, mas como integrante do interesse de agir".

    FONTE: Novo curso de direito processual civil. Teoria e processo de conhecimento (1ª parte) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • A- CORRETA- Segundo o artigo 485 parágrafo 3o do NCPC, o juiz vai conhecer de ofício das seguintes matérias: quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; em caso de morte da parte e quando a ação for considerada instransmissível por disposição legal;

    B- CORRETA- Sim, está em consonância com o artigo 76 do NCPC, que diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Segundo o parágrafo 1o, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: o processo será extinto se a providência couber ao autor; cabendo ao réu, será considerado revel; cabendo a um terceiro a providência, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. 

    C- É ESSA A ALTERNATIVA ERRADA- COM O NCPC, NÃO SE FALA MAIS EM CONDIÇÃO DA AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    D- Também está correta essa assertiva, pois em consonância com o artigo 356, I e II e parágrago 2o do NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    E- Correta também, de acordo com o artigo 367 parágrafos 5o e 6o do NCPC.

     

  • O NCPC NÃO USA MAIS A EXPRESSÃO "CONDIÇÕES DA AÇÃO". ADEMAIS, A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" AGORA ESTÁ NO SEU LUGAR CORRETO: ELA É E SEMPRE FOI QUESTÃO DE MÉRITO. RESTA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.
    O NCPC NADA MAIS FAZ DO QUE ADOTAR A POSIÇÃO DE DA TERCEIRA EDIÇÃO DO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE LIEBMAN, QUANDO ESTE ADUZIU QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO MAIS SE ENQUADRARIA COMO UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO.

    GABARITO: C

  • O novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. 

    Os requisitos da ação também não se confundem com seus elementos:

    - Requisitos: legitimidade e interesse de agir

    - Elementos: partes, pedido, causa de pedir.

    Os elementos se subdividem na verdade em 6: partes (autor e réu), pedido (imediato e mediato), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

  • Não há problema com o gabarito, porque a letra C está claramente incorreta, mas surgiu uma dúvida quanto à letra A, apesar de estar de acordo com a literalidade do NCPC.

     

    NCPC, art. 485, 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Me parece evidente, apesar da literalidade do dispositivo, que não é possível ao juiz conhecer de ofício da ausência de pressupostos processuais, por exemplo, depois de prolatada a sentença (em que não fora declarada essa ausência de pressupostos processuais), mas antes do seu trânsito em julgado, né?

     

     

     

     

  • CPC. Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Diante  do Novo CPC, duas são  as condições  da ação:  I. Capacidade  ou Legitimidade Ad Causam; e,  II. Interesse Processual  (ou de  Agir), que se divide em Interesse de agir/necessidade e  Interesse de agir/adequação.

     

  • A possibilidade jurídica do pedido foi acertadamente retirada do rol de condições da ação e, agora, é questão de mérito a ser analisada na sentença. Sendo o pedido considerado juridicamente impossível, o Juiz deve julgar IMPROCEDENTE a ação e não extinguí-la sem resolução do mérito, como era feito na sistemática processual anterior. Isso evitará que o autor proponha nova demanda idêntica, uma vez que gerará COISA JULGADA. 

  • Queria fazer uma pergunta relacionado ao Dir. NCPC e CPC 1973 como teve essa mudança e o CPC 1973 caiu no concurso anterior da Bahia 2010 quero saber se tenho que realmente estudar os dos ou só o Novo Código de Processo Civil para o TRE de 2017 estou um pouco perdido nessa duvida?

  • Fábio Campos, muito provavelmente só deve ser cobrado o NCPC (é o que tem ocorrido em outros concursos), mas veja o edital para confirmar.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • NO NCPC SÃO 2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) LEGITIMIDADE 2) INTERESSE DE AGIR

    A PJP (POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO) FOI EXCLUÍDA, NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO

    CONSIDERANDO QUE É QUESTÃO DE MAGISTRATURA, ESTÁ BEM FÁCIL.

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Tanto o CPC/73 como o NCPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tem entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/73 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no NCPC sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • - A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  •  

    O NCPC não prevê expressamente a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação!

  • GABARITO C 

     

    Condições da ação: interesse de agir e legitimidade, nos termos do art. 17 do NCPC 

  • A alternativa C está incorreta, sem dúvidas,

    mas o erro dá alternativa se dá pelo fato de o NCPC nao prever sobre a possibilidade juridica do pedido ou pelo fato de ele nao prever expressamente sobre condições de ação? Podendo considerarmos legitimidade e interesse como pressupostos processuais?

  • LETRA C INCORRETA 

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 

  • Art 17 NCPC

  • Gabarito: C

    Os pressupostos processuais ou requisitos da ação são:

    1) Legitimidade das partes (para a causa)
    2) Interesse processual (de agir)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
             VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (obs: em processo penal ainda faz parte dos pressupostos da ação)
     

  • Complementando os comentários dos amigos:

    Teoria da ação: O NCPC adotou a teoria de Liebman.

    Ele afirmou que existe três espécies de condições da ação:

    . Possibilidade jurídica do pedido.

    . Interesse de agir.

    . Legitimidade das partes.

    Ao passar do tempo ele próprio reformulou sua teoria, afirmando que a possibilidade jurídica do pedido estaria dentro do interesse de agir.

    Bons estudos!

  • LETRA A – Art 485. NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    LETRA B - Art. 76, NCPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    LETRA C - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    LETRA D - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

     LETRA E  - Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • -
    uau, não sabia dessa assertiva E

  • A C não tinha como está certa de jeito nenhum, logo marquei a C, embora tenha ficado na dúvida quanto a alternativa E.

     

    Art. 367.§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A - Correta. Artigo 485, §3º, do CPC: " O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX [pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, interesse, legitimidade, intransmisibilidade], em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 

    Vale lembrar que a falta de citação ou nulidade da citação constitui vício transrescisório, mas deve ser alegado em ação de querela nullitatis.

     

    B - Correta. Artigo 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".

     

    C - Incorreta. Primeiramente, cabe advertir que parte da doutrina sequer reconhece a existência de "condições da ação". Basta pensar que a ação é sempre incondicionada, qualquer pessoa podendo deflagrá-la, independentemente de condições (é direito fundamental, artigo 5º, XXXV, CF). O que haveria, isto sim, são pressupostos ou requisitos para a resolução do mérito. Logo, não haveria condição para ajuizamento da ação. Ela exite por si só. o que se exige é o cumprimento de certos requisitos para que a ação, já existente e em exercício, conduza ao exame de mérito. Segundamente, ainda que se possa falar em "condições da ação", elas se resumiriam a interesse e legimitidade (artigo 17 do CPC).

     

    D - Correta. Artigo 336, §2º, do CPC: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

     

    E - Correta. Artigo 367, §6º, do CPC: "A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

  • Alternativa A) As matérias elencadas na assertiva são consideradas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. [...]". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 356, I e II e §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 367, §5º e §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    Fonte: QC

  • O NCPC além de não prever a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, também não traz em seu texto, de forma expressa, o termo "condição da ação", o que levou muitos doutrinadores a discutirem se as condições da ação deixaram de existir.

    No CPC/73 havia previsão expressa.

    NCPC: Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    CPC/73: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     

  • Letra C

  • Condições da ação tanto no cpc quanto no cpp

    interesse e legitimidade

    a possibilidade jurídica do pedido agora é analisada no mérito do processo.

  • Juiz não pode conhecer de ofício:

    • convenção de arbitragem
    • competência relativa
  • De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a possibilidade jurídica do pedido não encontra previsão expressa no atual CPC.


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2457223
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (CORRETA):

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

    1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo (grifo nosso).

    2. No caso dos autos, não foi demonstrada a regular instituição dos advogados constituídos no feito, de modo que restou ausente a capacidade postulatória, exigida para existência dos atos processuais. Incidência da Súmula 115/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)

  • A - "A procuração geral para o foro é chamada ad judicia, pode ser outorgada por instrumento público ou particular, como expressamente previsto no art. 105 do CPC, e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Mesmo que a parte seja incapaz, a procuração pode ser outorgada por instrumento particular. Em caso de incapacidade absoluta, será assinada pelo representante legal, e de incapacidade relativa, pelo incapaz e por quem o assiste. A regra do art. 105 — por ser específica — prevalece sobre a geral do art. 654 do CC, que só permite a outorga de procuração por instrumento particular pelas pessoas capazes, exigindo que ela seja pública quando outorgada por incapazes." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado. 

    D - Complementando: "Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos públicos como os da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de autarquia (Súmula 644 do Supremo Tribunal Federal)." Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado. 

  • e) A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição suplementar naquela seccional, sob pena de nulidade processual.  

    ERRADO

     MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃOSUPLEMENTAR NA SECCIONAL DA OAB/PE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO POR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. ADVOGADO QUE JÁ EXCEDEU CINCO CAUSAS FORA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL. JUIZ DE DIREITO QUE DETERMINOU, POR DESPACHO, A COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO AJUIZADA EM PROCESSO CRIMINAL. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. PROFISSIONAL QUE OSTENTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Não há que se confundir falta de capacidade postulatória, advinda de exclusão ou suspensão do direito de advogar, com pendências meramente administrativas. O fato de o advogado ser inscrito em Seccional diversa, mesmo atuando em mais de cinco causas por ano, não lhe tolhe, perante o Judiciário, o direito de postular em nome de seu cliente. 2. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3. Demonstrado o direito líquido e certo de atuar sem restrições pelo impetrado, assim como a abusividade do ato reputado coator, deve ser concedida a segurança.

  • Mais uma vez a questão não é totalmente de direito processual civil, mas pertinente ao estatuto da advocacia nas assertivas acerca da inscrição suplementar (art. 10, § 2º da Lei n. 8906/94) e impedimento  (art. 30, I c/c art.4º, parágrafo único do EOAB).

  • A que "sindicância" se refere a letra B?

     

    Apesar da questão estar inserida na parte de DPC, pensei que estivesse cobrando o conteúdo da Súmula Vinculante 5-STF ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.")...

  • Ainda não entendi por que a letra a) está errada.

  • diogo andre, é que o menor impúbere não outorga procuração, quem o faz é o representante. e ainda que pudesse outorgar, poderia ser por instrumento particular, não necessariamnete instrumento público.

  • Há processo judicial de sindicância? Que tipo de sindincância a banca tratou no item B? Se for procedimento administrativo de sindicância, não há que se falar em obrigatoriedade na constituição de um advogado, como bem observado o colega Fábio. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.  Aquele  que  não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2.   "A   interposição  de  recurso,  por  sua  complexidade,  exige específicos  conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não  tem,  pelo  que  se torna imprescindível a presença de advogado
    para  arrazoar  agravo regimental  que  pretenda interpor" (AgRg na ExSusp  n.  24/MG,  Relator  Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º,  Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • letra a errada pq menor de 16, nao pratica atos da vida civil de per si

  •         d) A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.

          O somente me derrubou, pois há municípios que adota o regime celetista, logo os procuradores ocupam emprego público.

  • Gabarito D. Questão que entendo que deveria ser ANULADA.

     

    A) ERRADO

     

    Código Civil, art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

     

    "Os absolutamente incapazes de exercer, por si, os atos da vida civil não podem constituir mandatário, ao passo que os relativamente incapazes podem passar procuração, desde que assistidos pelos seus representantes legais e por instrumento público. Os primeiros, todavia, não comparecem em pessoa e, por isso, são representados".

    (Regina Beatriz, CC Comentado, 8.ed.)

     

     

    B) Alternativa estranha.

     

    Se a questão trata de sindicância administrativa, a afirmação estaria, em princípio, certa.

     

    Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

     

    "A sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado".

    (STJ, RMS 45.897/MG, DJe 17/06/2016)

     

    Se a questão trata da sindicância do processo penal, estaria errada:

     

    "Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado".

    (STJ, HC 135.082/SP, DJe 14/03/2011)
     

     

    Mas, se fosse este o caso, qual a razão de colocar a figura específica do servidor público, que invoca a figura do processo administrativo disciplinar?

     

     

    C) Outra alternativa dúbia.

     

    Se o advogado não fazia parte do processo, não haverá óbice que se torne o patrono da causa posteriormente.

     

    No entanto, se já era o causídico da causa, não haverá convalidação do mandato indevidamente outorgado:

     

    "verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345/354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. (...) Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental"

    (EAREsp 519.194/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/06/2017)

     

     

    D) CERTO

    "A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais".

    (AREsp 940.211/MG, DJe 09/03/2017)  

     

     

    E) ERRADO

     

    "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados".

    (AgInt no AREsp 639.438/MT, DJe 22/04/2016)

     

  • Concordo plenamente com o Yves.
  • Quanto à letra B, o julgado abaixo se adequa perfeitamente ao exigido pela alternativa. Confira-se:

    PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido.

    (STJ - AgInt na Sd: 588 DF 2016/0254148-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/02/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/02/2017)

  • BOA A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA

     

  • Alguém poderia me dizer porque a C está errada?

  • Fiquei curioso com o comentário da colega Gabriela e resolvi investigar. Fui atrás e encontrei a decisão agravada, que, no trecho que importa, diz o seguinte:

    "PROCESSUAL. REQUERENTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

    DECISÃO

    Trata-se de feito que o requerente, sem capacidade postulatória,

    classifica como "Sindicância", alegadamente fundada no art. 289 do

    CPC/2015 ("A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu

    procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.") e

    alegadamente com o fim de apurar responsabilidades de Ministros e

    servidores do Superior Tribunal de Justiça.

    Menciona vários feitos em tramitação nesta Corte e pretende que se

    determine a alteração dos Ministros Relatores, a autuação de outros

    expedientes, o julgamento de petições etc.

    A Coordenadoria de Processos Originários classificou o assunto como

    "Direito Penal" e procedeu à distribuição a um dos Ministros

    integrantes da Corte Especial (fl. 1007-STJ).

    Subsequentemente o requerente voltou a peticionar nos autos (fls.

    1009/1367 e 1368/2865).

    Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça,

    constata-se que o requerente já fez distribuir uma diversidade de

    pleitos pelo sistema eletrônico de andamento processual deste

    Superior Tribunal de Justiça. Parte desses pleitos não recebeu ainda

    qualquer decisão. Outra parte já foi extinta sem apreciação do

    mérito, por falta de capacidade postulatória do requerente.

    É o relatório.

    O signatário da petição que dá início ao presente expediente não é

    advogado, de modo que não ostenta capacidade postulatória.

    Nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deve

    ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na

    Ordem dos Advogados do Brasil. À parte só se admite postular em

    causa própria quando tiver habilitação legal ou em hipóteses

    específicas expressas no ordenamento jurídico, tal como se dá para a

    interposição de habeas corpus.

    A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de

    desenvolvimento válido e regular do processo. Daí porque, ausente a

    capacidade postulatória do requerente, a demanda judicial por ele

    formulada deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do

    art. 485, IV, do CPC/2015.

    Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,

    com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15 e no art. 34, XVIII, #a#,

    do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Publique-se."

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Conforme se nota, a procuração "ad judicia" poderá ser outorgada tanto por instrumento público quanto por instrumento particular. O fato de o outorgante ser menor impúbere não impõe a necessidade de que a procuração seja passada mediante instrumento público. O que será necessário é que o menor seja representado (acompanhado de seu representante legal) neste ato. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a interposição de agravo regimental em sindicância exige, sim, a presença de um advogado subscritor do ato. É o que explica o recente julgado do STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADEPOSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável. 2.  "A  interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado

    para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171). 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt na Sd 588 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/02/2017). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o advogado renuncia ao cargo público deixa de estar impedido para atuar no processo contra o ente que anteriormente o remunerava. O impedimento do advogado está previsto no art. 30, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia: "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos". Afirmativa incorreta.


    Fonte: QC

  • Alternativa D) Este é o entendimento do STJ a respeito do assunto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente ocorre quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 2. (...)" (STJ. AgRg no AREsp 754464/SP. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 20/10/2015). Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a inscrição suplementar somente será exigida quando a atuação do advogado em outro Estado ultrapassar o número de cinco causas por ano, senão vejamos: Art. 10, §2º, Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • menores impúberes = menores de 16 anos

    menores púberes = de 16 a 18 anos

  • Letra D

  • Apenas o Procurador do ente federado não necessita apresentar procuração para realizar seu trabalho causídico. Caso não seja servidor, o advogado do ente deve sim estar munido de procuração, caso contrário não há capacidade postulatória naquela ação.

  • Sobre situações correlacionadas com o instituto da capacidade postulatória, é correto afirmar que: A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de servidores municipais.


ID
2477149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às:

    Condições da ação;

    Os pressupostos processuais;

    E outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

    Lembre-se, contudo, que o CPC/2015 eliminou a impossibilidade jurídica do pedido da categoria das condições da ação, passando a considerá-la integrante do próprio mérito da causa.

    Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

    Chamo atenção apenas para o fato de que ser equivocada a afirmação, tantas vezes visitada em aulas e manuais, de que as questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se decidida expressamente a questão de ordem pública, preclui para o juiz a possibilidade de reanálise sem que haja algum fato novo que justifique, sob pena do abalo da ordem pública processual além de violência ao princípio da segurança jurídico-processual.

    Para Didier: “Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame”. (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva).

     

    Fonte: Ebeji

  • Letra D: 

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    A litispendência não é hipótese de inépcia da inicial. 

  • Letra D: errada. Litispendência é um fenômeno processual gerado pela citação válida do réu que se caracteriza quando há concomitância de processos idênticos (duas ações idênticas em curso). A llitispendência é classificada como pressuposto processual negativo, isto é, diz respeito à constituição válida do processo: para que um processo seja válido, dentre outros requisitos, é preciso que não tramite outra ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Verificada existência de litispendência, o juiz deverá exarar uma sentença terminativa, sem resolver o mérito, conforme artigo 485, V, CPC (e não indeferir a inicial, como afirma a questão). Por outro lado, conforme artigo 321, CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (dentre eles, a inclusão do pedido na inicial) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Letra C: errada. A carência de ação se configurará quando faltar ao autor interesse e legitimidade, situação na qual, conforme artigo 485, VI, CPC, o juiz não resolverá o mérito.

    Letra B: correta. Como exposto pela colega Luana Soido, oor se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tratadas na contestação do réu, as condições da ação podem ser suscitadas nas razões ou em contrarrazões recursais, razão pela qual o item está correto.

     

  • a) A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.

    c) Salvo melhor juízo, a redação da questão dá a entender que é dever do autor "indicar, com precisão, o objeto da correção ou da complementação." Todavia, o art. 321, NCPC é claro ao atribuir este dever ao magistrado: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

    Resumindo: é o juiz quem indica o que deve ser corrigido ou emendado e não o autor da ação...
     

    d) Salvo melhor juízo, a ausência de pedido não é defeito insanável... Basta o juiz determinar a emenda da peça exordial, nos termos do suso citado art. 321, NCPC.

  • a) Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda. ERRADA, pois se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

     

    b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais. CORRETA, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    c) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.  ERRADA, pois o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;​

     

    d) A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial. ERRADA, pois no caso da falta de pedido, realmente a petição inicial será indeferida (art. 330, I, c.c. o § 1º, I, do mesmo artigo), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Se Ouver Herros, me corrijam.

  • Dispositivo que fundamenta o erro da letra A: 

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

  • Quanto à letra B, já respondi questões (p. ex.: Q818996 MPE-PR 2017) que consideram errado falar em "condições da ação" sob o NCPC, sob o fundamento de que teriam sido deslocadas para (ou transformadas em) pressupostos processuais.

     

    Parece que a questão é controversa (vide abaixo, Didier x Daniel Amorim), mas eu tinha a impressão de que as provas objetivas tendiam a considerar que não há mais condições da ação, por isso considerei errada a letra B.

     

    Porém, talvez a tendência seja considerar que se pode falar em condições da ação, mesmo sob o NCPC (Q825714 e Q821149), o que parece estar de acordo com a jurisprudência (decisão monocrática na ADI 4380, de 22.3.2017; IN 39/2016 TST, Art. 4°, § 2o).

     

     

     

    Didier (2015, vol. 1, p. 306):

     

    "Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito 'condição da ação'.

     

    A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressuspostos processuais.

     

    A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes."

     

     

     

    Daniel Amorim (2016, p. 167-168):

     

    "A retirada do termo 'condições da ação' do Novo Código de Processo Civil animou parcela da doutrina ao levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.

    (...)

    Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições da ação."

  • Com todo o respeito aos entendimentos diversos, mas não reconheço qualquer erro na alternativa C, que simplesmente segue o princípio da primazia do julgamento de mérito ao tecer que o juiz deverá, antes de extinguir o feito, buscar a regularização do vício processual.

  • alguém sabe explicar a letra C, ainda não entendi bem

  • Sobre a letra C. 

     

    Se uma parte é ilegítima ou se não há utilidade para o processo, não há que se falar em emenda, mas em extinção; se tu és ilegítimo pra ação, não há nada que tu poderia acrescentar na emenda que pudesse mudar isso. Assim com o interesse. 

  • Gabarito: B

    Quanto ao item C, acredito que o colega "✪ R" foi direto ao ponto.

    A resposta relaciona-se com o que está expresso no artigo 321 do CPC:  "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

    Expressa o princípio da cooperação.

    Apenas se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC).

    Da forma como o item está redigido, interpreta-se que o Juiz determinará que a parte indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação, sendo, na realidade, dever do magistrado.

    Sobre o mencionado artigo, como informação adicional, seguem dois ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    292. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

    Então, mesmo tratando-se dos temas expressos no art. 330 - ilegitimidade de parte, carência de interesse processual....para indeferir a petição inicial, o juiz determinará a complentação da parte, ou seja, aplicará o art. 321, CPC.

    284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).

  • Gabarito B.

     

    COMENTÁRIO OBJETIVO (erros):

    a) passada a fase de cognição o juiz na fase de execução não pode retroceder para fazer considerações que violem ou revolvam matérias já pacífica na sentença, transitada em julgada, que embasa a ação de execução. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e respeito a garantia constitucional da coisa em julgado.

     

    c) carência de ação - falta de legitimidade ou interesse processual, não comporta emenda de exordial.  É caso de extinção sem resolução do mérito art. 485, vi, CPC.

     

    d) todo mundo se embaralhou nessa. O erro é porque as hipóteses citadas no enunciado NÃO se amoldam a previsão do art, 332 CPC.

  • O erro da letra "D" está em afirmar que a litispendência é uma das causas no indeferimento da petição inicial, o que é falso, de acordo com a previsão do artigo 330 do NCPC:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.NCPC

    A litispendência é, na verdade, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 485, do NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

  • Sobre a alternativa c que diz "constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação", acredito que o erro esteja na parte "constatado a carência da ação". Porque pela redação do art.321, ncpc, o juiz determina ao autor que complemente a peticao inicial ou a complete, não quando faltar condições da ação, mas sim quando faltar um dos requisitos da inicial ou está não for instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 

  • LETRA A. A falta de pressuposto de constituição pode ser reconhecida de ofício, mas não depois que já transitada em julgado a sentença. Nesse caso, o reconhecimento depende de manifestação da parte (ação rescisória ou ação declaratória de inexistência da sentença). 

    LETRA B. A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio. 

    LETRA C. Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável. 

    LETRA D. A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).

     

  • Não entendi a letra B, porque uma das únicas coisas que decorei a respeito do NCPC foi justamente que ele extinguiu a categoria de 'condições da ação'! Errei no concurso e errei de novo aqui. 

  • Luísa, o Novo CPC não extinguiu as condições da ação não. Ele apenas passou a desconsiderar a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma dessas condições. Nesse caso, apenas legitimidade e interesse são considerados pelo Novo CPC como sendo condições da ação.

  • FUNDAMENTO LEGAL DA ''B''

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

  • Sobre a alternativa C, cabe uma observação: não é mais adequado se falar em "carência de direito de ação", considerando que a doutrina mais atualizada confere ao direito de propor a ação como um direito público e subjetivo, amparado em preceitos constitucionais. Quando se fala em ausência de condições da ação, não se quer dizer que a mesma não pode ser proposta, mas sim que não será conhecida no mérito, por ausência de elemento sem o qual a mesma não se desenvolve (ilegitimidade, por exemplo). No mais, o NCPC não extinguiu as condições da ação. Só não é moderno utilizar a expressão.

  • Bárbara Oliveira, obrigado por suas explicações claras e objetivas. Ajudou BASTANTE!

  • a) Falso. Não caberá ao juiz assim proceder, considerando o trânsito em julgado da sentença. Caberia aos interessados moverem ação rescisória, mas não ao juiz, pois não constitui hipótese de exceção ao princípio da inércia jurisdicional, conforme comentário no item "C".

     

    b) Verdadeiro. De fato, a ausência de alegação de falta de condição da ação em preliminar de contestação não enseja preclusão consumativa, considerando que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e, bem por isso, poderão ser alegadas em qualquer momento processual, inclusive de ofício. Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, contudo, esta possibilidade não se estende aos recursos no STF ou STJ, caso a matéria não tenha sido prequestionada (direito processual civil esquematizado, página 157). 

     

    c) Falso. O direito de acesso ao judiciário é amplo e irrestrito - a isto, chamamos direito de ação em sentido amplo. Mas isto não significa que a todos é garantido o direito de uma resposta de mérito, eis que o direito de ação em sentido estrito é condicionado ao interesse e a legitimidade de quem postula. Quem não possui nem interesse nem legitimidade, será carecedor da ação. Por exemplo, se A não é proprietário de um imóvel, não poderá ajuizar ação de imissão na posse sobre ele. Diferente é se A esqueceu de juntar o documento que comprova isso, caso em que o juiz deverá determinar que ele o faça. Mas, provando-se que A não é proprietário, não tem legitimidade para a causa, sendo carente de ação. O caso é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, onde constam as duas únicas condições da ação.

     

    d) Falso. A falta de pedido é defeito sanável (convenhamos, basta o autor completar o que estava faltando), cabendo ao juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, a litispendência, ou seja, quando se repete ação que está em curso, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, e não, propriamente, indeferimento da exordial, que se verifica nas hipóteses do art. 330 do NCPC.

     

    Resposta: letra "B". 

  • a respeito da letra de lei da alternativa

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    gabarito é B

  • Letra a:

     

    Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Esse conceito está ultrapassado.

  • alternativa C

    assertiva baseada no jogo de palavras; em regra, quando o juiz se depara com alguma hipótese de falta de condição da ação SANÁVEL ele deve mandar a parte emendar; só que a assertiva afirma que a carência de ação JÁ FOI CONSTATADA; nesse caso, só cabe a extinção sem resolução do mérito.

  • GABARITO LETRA "B"

    A única que pode trazer maiores discussões é sobre a letra "C" in verbis:

    C) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação. 

    Ocorre que a carência do direito de ação é condição insanável, ou seja, não é possível saná-la, o que torna a questão equivocada. 

     

  • D)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    IV - o pedido com as suas especificações;

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Questão inteligente, top!

  • "Incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). São verdadeiras questões prejudiciais que não se confundem com o mérito. O Novo CPC deixa claro que a ausência tanto dos pressupostos processuais como das condições da ação é motivo para extinção do processo, sem resolução de mérito.

     

    HUmberto Theodoro Junior

  • "As condições da ação podem ser verificadas a qualquer momento embora antes do trânsito em julgado, mas sempre à luz do que a parte afirmou na sua petição inicial, de modo que ao pronunciar a sua ausência o magistrado estará proferindo uma decisão de cunho terminativo do processo (art.485, inc.VI). No entanto, se tiver sido analisado o acervo probatório produzido, fatalmente se tratará de uma decisão definitiva, ou seja, que apreciou o mérito da causa (art. 487, inc. I)."

    HARTMANN, Rodolfo Kronenmberg.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Fiquei na dúvida se falta de pedido é defeito sanável ou insanável, tendo em vista os arts. 321 (que traz a possibilidade de emenda) e o 330, §1º que diz que a inicial será indeferida quando for inepta, e por sua vez dispõe que será inepta quando lhe faltar pedido (inciso I). Alguém saberia explicar melhor essa parte ou trazer alguma fonte que trate dessa questão? 

  • Na letra C eu creio  resumidamente, não só pela lógica, mas por haver uma lacuna no diploma processual civil, não há menção expressa à solicitação de que o autor necessite apontar, após sanados os vícios, as devidas correções ao magistrado. 

  • Eu ainda entendo essa questão!

    Em 18/11/2017, às 17:28:02, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 06/11/2017, às 11:55:59, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 20/10/2017, às 14:18:36, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 04/10/2017, às 11:00:30, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 18/09/2017, às 11:28:46, você respondeu a opção C. Errada!

  • Em 14/12/2017, às 22:28:00, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 11/11/2017, às 22:22:24, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 02/11/2017, às 20:09:54, você respondeu a opção C. Errada!
    Em 24/10/2017, às 15:02:43, você respondeu a opção A. Errada!

  •     Gente, ja´ é a terceira questão da prova da PGM BH que erro, mas que acertei no dia da prova. Sera que estou emburrecendo?! Concurseiro depressão... só um desabafo

  • É a letra B, pois a falta de condição da ação é matéria de ordem pública, portanto pode ser alegada a qualquer momento.
     

  •  a) A fase de cumprimento definitivo da sentença ocorre quando a decisão transita em julgado, e o art. 485, parágrafo 3, diz que a falta de pressuposto de constituição pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

    b) Questões de ordem pública. 

    c) Na verdade, constatada a carência do direito de ação (art. 485, VI, parágrafo 3, CPC) é hipótese de extinção de ação sem julgamento do mérito. A questão tenta nos confundir com o art. art 321 do CPC, uma vez que fala sobre a determinação de emenda e também a indicação com precisão, mas ali, diz que o juiz fará essa solicitação em hipóteses específicas. 

    d) ??

  • Resumindo: Pressuposto de existência x pressuposto de validade: Se faltar pressuposto processual de existência a decisão proferida no processo não faz coisa julgada. Consequentemente, não caberá a Ação Rescisória - Vício transrescisório (não tem prazo para arguir. Contudo, caberá querela nulitatis, ação declaratória de inexistência). Na falta de pressuposto processual de validadeà gera NULIDADE. Esta, por sua vez, é acobertada pela coisa julgada (cabe rescisória no prazo de 2 anos).

  • a) Cumprimento definitivo se dá em fase de execução. Não é cabível discutir o que foi proferido na ação cognitiva - muito menos decidir de ofício, pois sempre tem que ser dada às partes a oportunidade de se manifestar. 

    Resumindo: um é um, o outro é o outro.

    c) vai entender o que o legislador, que sempre tenta fazer de tudo pra promover a celeridade, quis fazer não permitindo a emendar a petição. Enfim, não pode! NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO SÓ CABE A EXTINÇÃO.

  • Pressuposto processual: existencia ou validade. Caso de validade, se houver sentença, haverá sim coisa julgada , e inclusive material. E caso não seja manejada  ação rescisória não será invalidada. Mas, caso seja de existência, não há sequer processo, e consequentemente não haverá coisa julgada, podendo ainda posterior à sentença a anulação ou a decretação de nulidade ( ou inexistencia, para muitos). Assim, errada a A pois não distinguiu os pressupostos e as consequencias da sua falta.

  • GAB.: B

    As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciados até o trânsito em julgado da ação. 

  • b)

    A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais, desde que NÃO transitado em julgado

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Errado

  • Em que pese o flood (mais de 40 comentários para uma questão dessa), vai para o Bruno Barros: se entendermos que carência da ação permite a emenda da inicial, vamos supor "Beto sofre um acidente de carro. Beto toma 2 mil de prejuízo. Beto chora as mágoas para o Joãozinho, amigo dele. Joãozinho entra com a ação EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO DIREITO ALHEIO. O juiz fala 'o Joãozinho, vc é parte ilegítima'. Aí o Joãozinho pede pro juiz prazo para emendar a inicial. PRA QUÊ? Esse erro é inconsertável". 

    Entendeu?!

    Agora vamos supor "Beto sofre acidente de carro. Aí pede a guarda do filho dele". Juiz vai falar "hã? Corrige esse trem aí: ou vc pede guarda ou vc pede algo relacionado ao acidente de carro".

    Parece viagem minha? Não. Trabalho num cartório judicial como técnico. Já vi coisa pior de advogado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.


    Gabarito: QC

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • É dever do juiz "determinar  o suprimento  de pressupostos  processuais e o saneamento  de outros vícios processual.” Legitimidade e interesse são pressupostos processuais e é dever do juiz determinar o seu suprimento. Assim, não vejo por que a letra c está errada.

  • LETRA C

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Sobre a assertiva C:

    Pela teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação*, analisando os elementos fornecidos pelo autor em sua petição inicial (sem qualquer desenvolvimento cognitivo). Caso tal narrativa não demonstre a presença de, ao menos, uma das condições da ação (art. 17, do CPC), o processo será extinto SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).

    Sobre as condições da ação (CUIDADO):

    O interesse de agir e a legitimidade das partes são considerados como condições da ação (teoria eclética) ou pressupostos processuais (teoria abstrata do direito de ação). Contudo, a "possibilidade jurídica do pedido" não é mais considerada condição da ação (era no CPC de 73), atualmente, é considerada como questão de mérito.

  • ALTERNATIVA B CORRETA

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ("condições" da ação)

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • As condições constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução do mérito, o que pode ocorrer em primeiro e segundo grau de jurisdição. Só não é possível em recurso especial ou extraordinário, nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada, o que pressupõe que o assunto tenha sido previamente discutido. 

    Marcos Rios Gonçalves. 

  • "CONDIÇÕES" DA AÇÃO (carência da ação na pergunta C) é matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício a qualquer tempo/grau de jurisdição e não resolver o mérito (Art. 485, VI).

    _A alternativa C faz confusão em relação ao Art. 321, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (formalidades) ou defeitos/irregularidades que tornem dificultoso o julgamento do mérito. Nesse caso, sim, o juiz vai intimar a parte para emendar/completar a petição no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

  • As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !

  • As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser suscitadas a qualquer momento !

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    OBS.: neses casos não haverá emenda da inicial, e sim extinção do processo SEM resolução do mérito.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    OBS.: a existência de litispendência é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito, e não de indeferimento da PI.

  • O juiz não resolve o mérito quando faltar condições da ação [L I], nos termos do art. 485, VI.

    -> É matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição

    -> ATÉ o trânsito em julgado da ação [CUIDADO, JÁ COBRADO PELA CESPE].

    Vejamos:

    Art. 485, § 3o - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos

    IV, V, VI [que trata das condições da ação - Legitimidade / Interesse] e IX,

    em qualquer tempo e grau de jurisdição,

    enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Embora vários colegas tenham feito considerações a respeito do erro contido na letra "C", o problema da questão está no começo dela "constatada a carência do direito de ação", já que o art. 321 do CPC faz menção aos arts. 319 e 320 do CPC que, basicamente, dispõe sobre os requisitos da petição inicial.

    Em outras palavras não se trata de carência do direito de ação (legitimidade, interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido), mas de requisitos da petição inicial (juízo, partes, pedido, valor da causa, etc.).

  • A) Errada - A assertiva fala em cumprimento definitivo da sentença. Logo, esta resta transitada em julgada, exigindo-se a propositura de Ação Rescisória para arguir vício processual da fase de conhecimento.

    B) Correta - A falta de condição da ação pode ser alegada a qualquer momento, até o trânsito em julgado, e também pode ser reconhecida de oficio. 

    C) Errada - Não há o que ser emendado. A emenda só pode ser determinada se o vício que a inicial apresenta for sanável. Porém, a falta de interesse ou legitimidade é insanável. 

    D) Errada - A falta de pedido é vício sanável e o juiz só deve extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330) se a parte não emendar no prazo concedido. Já a litispendência, é insanável (pressuposto processual negativo) e o juiz deve extinguir sem julgamento do mérito (art. 485).

    Copiado da colega Bárbara para revisão futura.

  • Condições da ação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Muitos comentários relativos a assertiva "C" não enfrentam o cerne da questão. Pois bem, o principal a se observar é a teoria adotada porquanto a análise das benditas condições da ação, qual seja, a teoria da asserção, a qual vem a proceder à analise no curso do processo, de modo que a falta de uma condição da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, em que pese a teoria ser adotada pelo STJ, ainda se sustenta na doutrina majoritária a teoria eclética.

  • Essa tava mais difícil, mas dava pra matar por eliminação e bom senso

  • tanto o comentário do professor quanto dos colegas pressupõe a linguagem do CPC 73, sobre os termos 'condicoes da ação' e carência da ação, quando em outras questões e de acordo com CPC 2015, não haveria esses conceitos.
  • Comentário do colega:

    a) Se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

    b) Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada, até o trânsito em julgado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    c) O feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;​

    d) No caso da falta de pedido, a petição inicial será indeferida (art. 330), mas no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito.

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Ação é matéria de interesse público. Por tanto, sua carência é reconhecida de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição.

    #avagaéminha

  • Em 17/12/20 às 16:09, você respondeu a opção C. ERRADO

    Em 20/06/20 às 11:52, você respondeu a opção B. CERTO

    VIU ? REFLETE NOSSA VIDA, ALTOS E BAIXOS À TODO MOMENTO ...

  • Quando vc acerta uma questão pra Procurador, a sensação é F***!

  • No que se refere a pressupostos processuais e condições da ação, é correto afirmar que: A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

  • letra B

    falta de condições da ação (interesse e legitimidade)

  • Para quem, assim como eu, ficou pensativo sobre a letra B. Uma coisa é possibilitar a emenda da petição inicial para a correção de vício sanável (o que não é o caso das condições da ação). Outra coisa é, antes de extinguir o processo, intimar a parte para, em contraditório, se manifestar sobre o ponto (CPC, arts. 9º e 10).

  • Alternativa A) O tema não é tão simples como parece. Quando uma sentença proferida em um processo em que falta algum pressuposto processual transita em julgado, o reconhecimento desta ausência e as consequências dele decorrentes são distintas, a depender se ela se refere a um pressuposto processual de existência (presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu) ou a um pressuposto processual de validade (petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada). É o que explica a doutrina: "15.6. A relevância da distinção entre pressupostos de existência e de validade: (...) há uma diferença fundamental: - a falta de pressuposto de validade (positivo ou negativo) implica nulidade do processo e da sentença nele proferida. Mas, ainda que nula, se transitar em julgado, a sentença dada no processo em que falta pressuposto de validade existe juridicamente e faz coisa julgada. Se for de mérito, tal sentença (ou mesmo decisão interlocutória, nos termos do art. 356 do CPC/2015) fará inclusive coisa julgada material. Ainda depois disso, haverá uma última chance de desconstituí-la, mediante ação rescisória, que tem prazo e fundamentos restritos (art. 966 e ss, do CPC/2015). Mas é um pronunciamento que tende a perpetuar-se, se não for desconstituído na forma e prazo legalmente previstos; - a falta de pressuposto de existência implica a própria ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Juridicamente não há processo - ao menos ele não existe em sua configuração plena, de relação trilateral, a única apta a produzir pronunciamentos eficazes contra qualquer das partes. Sem a presença do órgão jurisdicional, simplesmente nem se tem atividade jurisdicional. Sem a presença de qualquer das partes, nada do que se produzir no processo vinculará a parte ausente. Assim, a decisão que se proferir nesse arremedo de processo, ao qual falta pressuposto de existência, será juridicamente inexistente - ou, conforme parte da doutrina, absolutamente ineficaz. O nome que se dá a tal defeito é o menos relevante. Importa é que, nessa hipótese, não há coisa julgada. A inexistência (ou ineficácia) poderá ser reconhecida a todo tempo, por qualquer via - independentemente de ação rescisória" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 302/303). Afirmativa incorreta.

    Resp. do professor

  • Alternativa B) É certo que o réu poderá alegar a ausência de uma das condições da ação em momento posterior ao de apresentação da contestação, como nas razões ou nas contrarrazões recursais, pois elas constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Sobre a forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a inépcia da petição inicial não configura, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "Art. 321, CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A litispendência, por sua vez, poderá, sim, ser reconhecida de ofício, provocando a extinção, de plano, do processo (art. 485, V, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afinal, qual a diferença entre o que se afirma no art. 330, incisos II e III:

    "Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;"

    E o que é dito pelo art. 485, IV:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; "

    A ausência das condições da ação supra (legitimidade e interesse processual) são causas de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito?


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2693425
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • a) não há mais que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido" no CPC/15 como causa de extinção sem resolução de mérito;

    b) Art. 485, III e §1º, CPC. Será intimado pessoalmente, não na pessoa de seu advogado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 

  • a) A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação. ATENÇÃO! No processo penal continua sendo uma das condições da ação genérica, apenas deixou de ser no processo civil.

    b) Art. 485 III e §1º, diz que nesse caso a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    c) CORRETO. Essa alternativa se enquadra no Art. 485, IV que diz :

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    d) Não entendi direito essa alternativa, acredito que seja essa a fundamentação.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

    e) Art. 485 V e §3º, nesse caso o juiz pode conhecera perempção de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o transito em julgado.

  •  e) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. 

    Redação pobre e esdrúxula. A pessoa tem que adivinhar que a vírgula quer dizer "somente".

    Ora, se pode conhecer de ofício, pode conhecer se o réu alegar. Bancas, melhorem. 

  •  

    Me parece que a letra 'd' também seria correta, pois incompetência relativa gera remessa ao juízo competente e não extinção sem resolução de mérito. A questão pede a alternativa em que o juiz não resolve o mérito, e na letra 'd' ele não resolve o mérito.

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00061147320148190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL (TJ-RJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 23/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMETO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 267 , IV DO CPC . ANULAÇÃO DO DECISUM. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 113 , § 2º , do CPC , a incompetência absoluta não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC .

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GAB.: C

    A questão quer saber quando NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

    A letra A seria questão de enfrentar o pedido, que por impossível juridicamente geraria sentença de improcedência [resolução do mérito]. Na letra B, depois do abandono de 30 dias é que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, § 1o , NCPC), e não o inverso. 

    A letra C é gabarito porque antes de extinto o processo sem resolução do mérito, a parte deverá ser intimada para preencher os pressupostos de regularidade do processo. A questão deixa claro que houve intimação prévia e a parte advertida deixou de EMENDAR a inicial, o que de fato é causa de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (o que pede a questão) por indeferimento da inicial - art. 485, IV c/c art. 321 NCPC.

    A letra D é a mais errada das opções porque ao acatar preliminar de incompetência relativa o processo tem SEGUIMENTO junto ao juízo competente e não extinto sem resolução do mérito.

    A letra E também está errada, porque antes da extinção do processo em razão de perempção, o juiz deverá intimar o autor para que se manifeste. Em havendo resposta do autor, a extinção não será necessariamente o destino do processo (Art. 10 NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). 

    Bons estudos. 

     

  • O comentário da nossa colega Aline Bazeto está parcialmente correto. A prezada amiga Aline fala em " a questão deixou claro que houve intimação" e fundamenta o gabarito (letra C), no artigo 485, inciso IV c/c art.321 do CPC.

    Contudo, o fundamento para que se indefira S/ merito a hipótese da letra C, é  artigo 485, inciso IV, tão somente.

    Nessas horas vale a pena lembrar da nossa vó dizendo: "nao adianta caçar chifre na cabeça de cavalo".

    Nas palavras de Neymar Jr: Nao se empolgue com a doutrina, sem antes dominar a lei

  • A banca quis fazer pegadinha na D, mas usou mal do raciocínio lógico. A interpretação que fica, admitindo apenas a letra C como verdadeira (que de fato, é), é que o juiz, quando acolhe a arguição de incompetência relativa, resolve o mérito da demanda, o que é um verdadeiro absurdo. É claro que o processo não vai ser extinto - como já falaram os colegas -, entretanto, isso não significa que o juiz resolverá o mérito nesse caso. Enfim, a questão deveria ter sido anulada. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • CORRETA - c)Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • a) Quando o magistrado verificar a ocorrência da impossibilidade jurídica do pedido
    ERRADA - A impossibilidade jurídica do pedido foi retirada das condições da ação no novo CPC, pois se trata, na verdade, uma análise de mérito. Quando se faz uma análise sobre a possibilidade do pedido, o magistrado tem que se debruçar sobre a demanda em si ao invés de fazer uma análise primeira sobre as efetivas condições que demanda necessita para que tenha seu andamento. Por essa razão, a impossibilidade jurídica do pedido, no novo CPC é verificada em momento mais oportuno e gera o julgamento com resolução do mérito, caso contrário, seria possível a parte entrar novamente em juízo.

     

    b) Pelo abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, após intimado na pessoa de seu advogado para que no prazo de 5 (cinco) dias supra a falta da diligência.
    ERRADA - Atenção! A perempção é uma sanção processual (pressuposto processual negativo), que é sedimentado na quarta vez que a parte entra com a ação. Por três vezes a parte é desidiosa, na quarta, ao novamente demandar, o processo será extinto sem julgamento de mérito com base na perempção.
    No caso em tela, estamos diante de um abandono (o que pode vir a gerar a perempção). Ao meu ver, o equivoco  desta alternativa esta no fato de que o abandono deve ser requerido pelo réu, após ter oferecido a contestação (art. 485, § 6º). A constatação de que a parte abandonou o processo não é suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver o pedido da parte adversa (não é algo a ser reconhecido de ofício). 

     

    c) Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.
    CERTA - Os pressupostos processuais são divididos em: Existência, validade positivos e validade negativos. É dentro dos pressupostos de validade positivos que encontramos os pressupostos subjetivos (referente as partes). 
    A capacidade de ser parte é aquele proveniente do sujeito de direitos, logo, como toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil, todos detém capacidade de ser parte.
    A capacidade postulatória é a de postular em juízo. Ao advogado é possível postular em causa própria, aos demais é necessário ser representado por um causídico.
    A capacidade de estar em juízo está adstrita a capacidade de fato.

     

    d) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada.
    ERRADO - No caso de acolhimento da alegação de incompetência territorial a demanda não será julgada extinta sem resolução do mérito, e sim encaminhada para o juízo competente, ou seja, o processo não é "finalizado".

     

    e) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. 
    ERRADO - O erro da questão, na minha opinião é quanto ao fato de que a perempção pode ser reconhecida de ofício. 

  • O erro da alternativa "b" se encontra na expressão "após intimado na pessoa de seu advogado", pois o CPC exige que a intimação para impulsionar o feito seja pessoal (art. 485, § 1º).

  • É possível sanar o vicio na capacidade de ser parte? Deixei de marcar a "C" justamente por entender que o vicio na capacidade de ser parte é insanável e portanto não é necessário intimação da parte para sanar o vicio.

  • Marciliane Bravin, o erro do item d é que o magistrado não irá extinguir a ação sem a resolução do mérito, e sim realizar a remessa dos autos para o juízo competente.

    Coragem!

  • Sistematizando as nobres contribuições dos colegas:

     

    A questão quer saber quando NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

    a) INCORRETA.

    A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação. ATENÇÃO! No processo penal continua sendo uma das condições da ação genérica, apenas deixou de ser no processo civil. Assim, geraria RESOLUÇÃO de mérito.

     

    b) INCORRETA por conta de a intimação ser pessoal.

    Até se trata de caso em que não se resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    c) CORRETA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    d) INCORRETA.

    Não há extinção sem resolução de mérito, mas remessa ao juiz competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

     

    e) INCORRETA.

    Praticamente a mesma fundamentação da c, com a seguinte diferença:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c/c art. 485, §3º; art. 10; art. 321, todos mencionados na c.

     

    Força nos estudos!

  • Se na hipótese da alternativa "D" o magistrado irá remeter o processo ao Juízo competente, então não vai extinguir o processo sem resolução de mérito. 

  • creio que sea uma questão passivel de anulação, pois no mesmo Art 485, IV, que fundamenta a alternativa C, guarda em seu inciso V a resposta presente na alternativa E.

  •         C) CORRETA

            AÇÃO – É um direito público, subjetivo e abstrato.

            CONDIÇÕES DA AÇÃOlegitimidade de parte e interesse de agir (devem estar presentes do inicio ao fim da ação, havendo carência antes da citação do réu ocorrerá o indeferimento da inicial, depois da citação o processo será extinto sem resolução do mérito).

            ELEMENTOS DA AÇÃOPartes, Causa de pedir e Pedido. (permite verificar se há litispendência – repetição de ação idêntica já em curso; Se há coisa julgada – se repete a ação julga; E se há conexão – identidade entre duas ações pelo pedido ou causa de pedir).

            CLASSIFICAÇÃO DAS AÇOES – São: conhecimento e execução.

           JURISDIÇÃO – São: Inércia, Atividade Substitutiva (substitui a vontade das partes pela vontade da lei) e Definitiva.

  • Não marquei e vim olhar os comentários. Aí entendi o "espírito da questão".

  • Erro A: a impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de extinção sem julgamento do mérito.


    Erro da B a parte será intimada pessoalmente e não na pessoa do seu advogado. §1º 485 cpc


    Gabarito: C "Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade." art.321 cpc


    Erro da D: Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada, o processo será remetido ao juízo competente e não será extinto.


    Erro da E: não é após a provocação do réu, o juiz deverá conhecer de ofício a perempção.


  • Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.


    D) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada.


    Alguém me apontaria o erro? Decerto, de acordo com o art. 64, §3º, do CPC, os autos serão remetidos ao juízo competente, ou seja, não resolverá o mérito! A alternativa em nenhum momento fala em extinção - hipótese em que, aí sim, haveria erro.



    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Gabarito: Alternativa C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB .C) O ART.485 traz possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito, dentre umas das causas, no inciso VI, encontra-se a hipótese de quando há ausência de legitimidade ou interesse processual.

    A LEGITIMIDADE é onde enquadram-se as CAPACIDADES (capacidade processual, capacidade de ser parte e capacidade postulatória) e que como se referem ao sujeito, CONSTITUEM ELEMENTO SUBJETIVO.

    enfim ao fim da alternativa, refere-se as partes terem sido previamente intimadas, o que encontra respaldo jurídico no art. 317 do CPC, determinado neste que ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O JUIZ DEVERÁ CONCEDER À PARTE OPORTUNIDADE PARA, SE POSSÍVEL, CORRIGIR O VÍCIO.

  • Apenas compartilhado (o que não torna a questão nula):

    Entendo que a impossibilidade jurídica do pedido gera o indeferimento a petição inicial.

  • ALTERNATIVA "C": Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.

    CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    > FICAR ATENTO, POIS:

    A) NO CASOS DE INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (VÍCIO DE CAPACIDADE PROCESSUAL) A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO É A PRIMEIRA SOLUÇÃO A SER ADOTADA, MAS SIM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO;

    B) NEM SEMPRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É A DECISÃO ACERTADA, POIS, EM SENDO DO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO PROCESSUAL, HAVERÁ REVELIA E NÃO O FIM DA LIDE.

  • Gabarito C.

    Porém, em nenhum momento o enunciado diz que será extinta a ação, o examinador apenas pergunta a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda, portanto acredito que a D também esteja certa, pois NÃO haverá sequer extinção da ação, quiçá com resolução de mérito.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Bons estudos!

  • A questão deveria ter sido anulada.

    Vejam o enunciado:

    Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação.

    Porém, a questão deveria ter sido anulada pois há 3 respostas possíveis:

    C) Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade. (Art. 485 c/c 10, CPC). Gabarito da banca

    D) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada. (Art. 64, §3º, CPC) - § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. A alternativa também está correta, pois não há resolução do mérito pelo Juízo incompetente, esse apenas promove a remessa dos autos.

    E) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. (Art. 485, V, CPC) § 3º O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A alternativa também está correta, pois, embora o §3º diga que essa matéria é possível de ser conhecida de ofício, é o óbvio ululante que não há vedação para que a perempção seja alegada pelo réu, inclusive é uma das matérias que devem ser trazidas em preliminar de contestação (art. 337, V).

    Dica aos colegas: Se no dia concurso aparecer uma questão esdrúxula como essa e que, mesmo após recurso, a banca seja irresponsável e decida não anular, temos que impetrar mandado de segurança e conquistar a pontuação pela via mandamental. Uma questão faz toda a diferença na posse, não podemos ser reféns de uma banca sem noção!

    Bons estudos!

  • A VUNESP, no mesmo ano de 2018, em concurso para Prefeitura de Bauru, considerou a seguinte assertiva falsa: A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. ( Q893726)

    O argumento para considerar o item incorreto foi que a perempção não pode ser reconhecida pelo juiz da causa de ofício na AIJ, mesmo o CPC prevendo expressamente que a matéria pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Usa-se como base interpretativa a súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Se para o abandono da causa precisa de requerimento do réu, estende-se que para o reconhecimento da perempção também.

    Mas aí vem essa questão e quebra suas pernas. A própria VUNESP não harmoniza seu entendimento. Como pode o item acima estar considerado incorreto e o item E dessa questão também ser considerado incorreto? Em qual situação, afinal, a perempção pode ser reconhecida, segundo a VUNESP?

  • Gabarito C

    Porém quero ressaltar um detalhe que pode tornar a questão errada em virtude da generalização da situação mencionada.

    É certo que, uma vez não preenchidos os pressupostos subjetivos de validade do processo tais como CAPACIDADE DE SER PARTE (ART. 1º do CC); CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (representação/presentação (art. 75 do CPC) Legitimidade (art. 17 do CPC); CAPACIDADE POSTULATÓRIA (art. 103 do CPC), o processo PODERÁ ser extinto sem julgamento do mérito - ART. 485, inc. VI do CPC.

    TODAVIA, na hipótese de INCAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU ou IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU O PROCESSO NÃO SERÁ EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Nesse caso, o réu será considerado revel e, a rigor, confesso, salvo as exceções legais previstas no art. 345 do CPC, em conformidade com o ART. 76 DO CPC, in verbis:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    PORTANTO, NÃO SÃO EM TODAS AS SITUAÇÕES DESCRITAS QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO SEM ANALISE DO MÉRITO.

    Do contrário, bastaria o réu se apresentar em juízo e não constituir advogado para o processo ser extinto sem análise do mérito. Ou, até mesmo, apresentar o réu incapaz em juízo destituído de representante para que o processo fosse extinto.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, a alternativa B está errada devido a exigência de intimação pessoal da parte para que seja suprido a falta, e não intimação na pessoa de seu advogado como afirmado.

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

  • É a vontade de querer fazer uma questão difícil, e acabar fazendo uma questão estranha.

    O enunciado solicita que marquemos a hipótese correta em que o magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.

    Aí vem a resposta correta, e diz que, quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ele deverá proceder à prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade, do que se dessume, obviamentte, que a conduta do Juízo vai ser no sentido de prosseguir com o feito, e não de extingui-lo.

    Daí eu concluo: a resposta dada como certa NÃO RESOLVE o que a situação pediu. Questão mal formulada.

    Mas, vai discutir, né?

  • Complicada a questão. O enunciado força um raciocínio de que, intimando a parte para regularizar o vício, o defeito processual estará resolvido e o processo apto a prosseguir, ou seja, não haverá extinção sem resolução do mérito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido passou a ser tratada no CPC/15 como matéria de mérito, levando ao indeferimento do pedido, e não mais como uma das condições da ação, que levaria à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a intimação do autor para suprir a falta deverá ser pessoal, senão vejamos: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 76, do CPC/15: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse caso, o processo não deverá ser extinto, mas os autos encaminhados ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) "Perempção decorre do reconhecimento, por três vezes, do abandono do processo pelo autor. Verificado esse fenômeno, a mesma demanda não poderá mais ser proposta. Se for, novamente não haverá julgamento do mérito, independentemente do exame de qualquer outro requisito processual. Eventual direito do autor só poderá ser deduzido como matéria de defesa (art. 485, II e III c/c art. 486, §3º) (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1280). Apesar da banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, nós a consideramos correta, sobretudo porque, em caso de perempção, cumpre ao réu, primordialmente, "comprovar documentalmente a propositura da exata mesma demanda (rectius, mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do §2º do art. 337, aqui também aplicável) e, três oportunidades anteriores e extinção de todas elas fundadas necessariamente no art. 485, III (abandono pelo autor), não se admitindo interpretação extensiva para outras hipóteses de sentença terminativa elencadas pelo art. 485" (SICA, Heitor Vitor Mendonça. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 963-964).

    Gabarito do professor: Consideramos as letras C e E corretas e, portanto, a questão passível de anulação.
  • Mirou no CESPE e acertou na FAFIFO

  • Existe divergência doutrinária quanto ao enquadramento da possibilidade jurídica dos elementos da ação, sendo que parte reconhece ser uma faceta da adequação (e não mérito como apregoa Didier Jr.), de forma que eventual impossibilidade jurídica do pedido resultaria em ação extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir na vertente adequação, como ocorreria no caso de uma ação que visa a cobrança de dívida de jogo, nesse sentido Fernando Gajardoni. Criar alternativa que trás exatamente essa discussão é no mínimo inconsequente, embora, infelizmente, não raro nas provas.

  • Que questão péssima! Muito horrível! Elaborada de madrugada com o examinador dopado, só pode.

  • Questão, a meu ver, aparentemente controversa. Mas, lendo com calma e atentando-se aos detalhes, o gabarito faz sentido.

     

    O que o enunciado pede é a hipótese em que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.

     

    a) A impossibilidade jurídica do pedido a partir do Código de 2015 se tornou uma questão de mérito, logo haverá realmente a extinção, mas com resolução de mérito;

     

    b) De fato, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o juiz poderá, com base no art 485, III, extinguir o feito sem a resolução do mérito, depois de ouvido o réu (afinal, pode ser do interesse dele continuar a demanda e obter uma sentença de mérito). Mas o detalhe que torna a alternativa errada é afirmar que a intimação será no nome do advogado. O Código determina que a PARTE seja intimada PESSOALMENTE para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e não o seu advogado, porque pode ser justamente ele quem esteja causando a inércia sem o conhecimento do representado. 

     

    c) é o gabarito da questão. Com base no art. 485, V, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como a capacidade de ser parte, a de estar em juízo e a postulatória são pressupostos processuais subjetivos, poderá haver uma decisão sem resolução do mérito. No entanto, antes disso, o juiz suspenderá o processo para que as partes tentem sanar o vício, em respeito ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Tal regra se encontra no art. 76:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    d) O juiz, regra geral, não extingue o feito quando acolhe a alegação de incompetência. O que ocorre é a remessa dos autos ao juízo competente. Como previsto no art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    e) Achei que nessa alternativa o erro foi o mais sutil de todos. Realmente, a perempção gera a extinção sem a resolução do mérito, porém a alternativa induz ao pensamento de que ela só poderá ser decretada a requerimento do réu, o que é falso. O juiz pode de ofício reconhecer a perempção.

    O art 337 enumera as matérias que o réu pode alegar em preliminar de contestação, e entre elas está a perempção. Mas o mesmo art., no seu parágrafo 5º, diz que as únicas hipóteses que não podem ser conhecidas de ofício são convenção de arbritagem e incompetência relativa. Logo, a perempção, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, gera extinção sem resolução do mérito. O erro da alternativa foi ao generalizar. 

  • A alternativa E também está correta, posto que o réu pode arguir sim a perempção, cumprindo inclusive a ele a prova das proposituras anteriores.

  • Gabarito: C.

    Porém não concordo.

    Segundo Didier, a capacidade de ser parte é pressuposto de EXISTÊNCIA e não admite regularização.

    Ou seja, se um animal demandar em juízo, o Juiz pode extinguir diretamente o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento na incapacidade de ser parte.

    O Art. 77 do CPC admite a regularização da incapacidade processual, que corresponde à aptidão ou poder de praticar atos processuais sem a necessidade de assistência ou representação, diz com a capacidade de EXERCÍCIO (art. 3º, CC).

    Ou seja, não contempla a possibilidade de regularização da capacidade de ser parte, que diz com a aptidão de ser sujeito de uma relação jurídica processual, e está relacionada à capacidade de DIREITO ou da personalidade jurídica (art. 1º, CC).

    Animais não possuem personalidade jurídica.

  • Só um adendo do material do CILOSR3 sobre essas teorias que os juristas inventam:

    Teoria da Asserção ou da prospettazione (adotada por corrente majoritária): “Asserção” significa alegação, afirmação. De acordo com esta Teoria, o interesse de agir e a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos pelo juiz tão somente a partir do que fora alegado pelas partes. Isto significa que legitimidade e interesse não serão objeto de prova; serão examinados exclusivamente com base o que fora afirmado pelas partes. Toma as afirmações das partes, portanto, como verdadeiras. Se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ou seja, se houver necessidade de produzir provas para a análise das condições da ação, o problema é de mérito

     

    #UMPOUCODEDOUTRINA: Cândido Rangel Dinamarco é radicalmente contra a Teoria, possuindo tópico em livro chamado “contra a teoria da asserção”. Fredie não adota porque, para ele, se a ilegitimidade ordinária é evidente, a decisão seria de mérito, da mesma forma que a ilegitimidade extraordinária e a falta de interesse de agir seria sempre um problema processual (corrente minoritária).

     

  • LETRA C

    ERRO ÇETRA B- PRÓPRIA PARTE QUE É INTIMADA E NAO ADV


ID
3029149
Banca
FADESP
Órgão
Câmara Municipal de Abaetetuba - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo judicial de obrigação de fazer contra a construtora Casa dos Sonhos, que lhe vendeu um apartamento com infiltrações, Roberto Calos tenta obter a condenação da construtora para arcar com os serviços e reparos necessários. Após a citação e abertura do prazo para a contestação, a construtora formula defesa processual alegando que tal processo é a reprodução idêntica de outro, que já foi julgado e extinto com resolução do mérito, no qual Roberto Carlos já recebeu sua indenização. Nesse caso, o pressuposto processual que está sendo violado é o da/do

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • GABARITO: D

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada;

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Há coisa julgada - quando há repetição de ação decidida por decisão transitada em julgado

  • Identidade total do processo:

    1) Litispendência: há identidade total, partes, pedido e causa de pedir, entretanto, não há ações julgadas, mas sim duas em trâmite; Art. 337, CPC, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    2) Coisa julgada: também verifica-se a identidade total em relação das partes, pedido e causa de pedir, mas já houve sentença e o respectivo trânsito em julgado. Art. 337, CPC, § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    Identidade parcial:

    1) Conexão;

    2) Continência;

  • GABARITO D

    A questão versa sobre pressupostos processuais, e a fundamentação correta não está no art. 337, mas sim em seu estudo teórico:

    São pressupostos processuais subjetivos:

    (a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    **Referentes ao juiz

    (c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    (e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

    **Referentes às partes

    São pressupostos processuais objetivos:

    (a) coisa julgada;

    (b) litispendêncla;

    (e) perempção;

    (d) transação;

    (e) convenção de arbitragem;

    (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

    (g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

    (h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

    (i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

    (j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

    Fonte: comentários do QC.

  • Inexistência de coisa julgada ou existência? Que redação horrível.

  • Inexistência ou existência?

    buguei!

  • Redação péssima
  • Inexistência?

    Em que pese o texto, a violação é referente a existência de coisa julgada. Se inexiste coisa julgada não haveria óbice ao trâmite do processo. Redação equivocada ao meu sentir.

  • Gabarito D

    A inexistência de coisa julgada trata-se de pressuposto subjetivo negativo de validade processual.

  • A redação dessa questão é tão equivocada que, mesmo sem falar em trânsito em julgado, a banca dá como correta a opção D. O fato de o processo ter sido julgado não implica em dizer que a sentença transitou em julgado, uma vez que poderiam ter sido opostos embargos de declaração ou interposta apelação.

  • redação estranha : /

  • pressuposto processual de VALIDADE OBJETIVO, EXTRÍNSECO e NEGATIVO (pois para que o processo seja válido, NÃO deve existir a coisa julgada).

  • Gente o "inexistência" que gerou a dúvida se refere ao pressuposto processual atingido, conforme solicitado no enunciado. E o pressuposto é a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, trata-se de Pressuposto de Validade Objetivo Extrínseco NEGATIVO... Desenhando: não existe o pressuposto "EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", mas a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

  • Gente o "inexistência" que gerou a dúvida se refere ao pressuposto processual atingido, conforme solicitado no enunciado. E o pressuposto é a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, trata-se de Pressuposto de Validade Objetivo Extrínseco NEGATIVO... Desenhando: não existe o pressuposto "EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", mas a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

  • Gente o "inexistência" que gerou a dúvida se refere ao pressuposto processual atingido, conforme solicitado no enunciado. E o pressuposto é a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, trata-se de Pressuposto de Validade Objetivo Extrínseco NEGATIVO... Desenhando: não existe o pressuposto "EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA", mas a INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

  • O pressuposto processual é negativo, ou seja, deve haver inexistência de coisa julgada.

  • A redação, em nenhum momento, menciona a existência de trânsito em julgado. Por causa disso, pensei que fosse uma "pegadinha" e indiquei a litispendência.

  • que redação horrível

  • O pressuposto processual é inexistir coisa julgada. No caso, como há coisa julgada, então o pressuposto processual INEXISTIR COISA JULGADA foi violado, justamente pq existe coisa julgada no caso concreto. É só fazer o o caminho inverso da assertiva.

  • Em um processo judicial de obrigação de fazer contra a construtora Casa dos Sonhos, que lhe vendeu um apartamento com infiltrações, Roberto Calos tenta obter a condenação da construtora para arcar com os serviços e reparos necessários. Após a citação e abertura do prazo para a contestação, a construtora formula defesa processual alegando que tal processo é a reprodução idêntica de outro, que já foi julgado e extinto com resolução do mérito, no qual Roberto Carlos já recebeu sua indenização. Nesse caso, o pressuposto processual que está sendo violado é o da/do inexistência de coisa julgada.

  • Poderia ter uma melhor redação da questão. mas.... concordo na "D"


ID
3112330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes.

II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    I. ERRADO. art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    II. CERTO. art. 55,§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. ERRADO. art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    IV. CERTO. "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.). Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil". Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 314.

    Por outro lado, a capacidade processual é a do mencionado art. 17, que exige interesse (jurídico) e legitimidade para aquela ação específica.

    Todos artigos do Código de Processo Civil/2015.

  • Macete: MPF TV

    Inderrogável: MPF ( Matéria, Pessoa e Função)

    Derrogável: TV ( Valor e Território)

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Na realidade "capacidade processual" é a aptidão da pessoa estar em juízo sem precisar ser representada ou assistida. Ex: tem capacidade processual o maior de idade e o emancipado; não tem capacidade processual o interditado (embora tanto os dois primeiros quanto este último tenham "capacidade de ser parte").

  • A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    O art. 70 do NCPC repete o art. 7º do Código de 73, ao afirmar que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo = CAPACIDADE CIVIL.

    Art. 17. Para postular em juízo - interesse e legitimidade.

    A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam )

  • Sobre a III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível

    ***No seu artigo 17, do novo cpc, determina: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não trata da impossibilidade jurídica do pedido.

  • Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  • GABARITO: letra B

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido.

    Capacidade processual x capacidade postulatória x capacidade de ser parte.

    Capacidade processual: aptidão para agir em juízo sem necessidade de assistência ou representação. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no pleno exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Capacidade postulatória: aptidão para postular em juízo, em regra restrita ao advogado e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Capacidade de ser parte: aptidão para figurar em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito, nos termos dos artigos 1º e 2º do Código Civil.

    Gabarito: B

  • Resposta: letra B

    Só complementando, quando ao item III:

    O CPC/2015 deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação e passou a entender que se trata de uma “questão de mérito”, conforme constou expressamente na Exposição de Motivos do novo Código:

    “Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.”

    Fonte: dizerodireito.com.br/2019/11/cabe-agravo-de-instrumento-contra.html

  • A competência em razão da matéria é absoluta, não pode ser alterada pela vontade das partes.

    Outras competências absolutas: função; pessoa; eventualmente, valor (ex: juizado especial da fazenda pública/federal); território, em alguns casos (ex: situação do imóvel)

    Com a exclusão da assertiva "I", a resposta já viria.

    Bons estudos

  • Fernanda D, eu tive a mesma impressão. Inclusive, esse posicionamento é encontrado em muitas doutrinas na matéria. Acabei acertando por eliminação.
  • Art. 62, CPC- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Cássio Scarpinella Bueno em seu Manual de Direito Processual Civil explica:

    A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). A decisão de mérito proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória (art. 966, II), razão pela qual é correto entendê-la como “pressuposto de validade do processo”. A competência relativa, por seu turno, não pode ser considerada pressuposto de validade do processo. Ela está sujeita a modificações (art. 54), inclusive pela vontade das partes pela chamada cláusula contratual de “eleição de foro” (art. 63) ou pela inércia do réu em argui-la a tempo em preliminar de contestação (art. 64, caput). Ela não é passível de declaração de ofício. Seu reconhecimento depende, por isso mesmo, de manifestação de vontade do réu, vedada a sua apreciação de ofício (art. 337, § 5º). Sua não observância não autoriza a rescisão da decisão após seu trânsito em julgado. 

  • Gabarito B

    Importante lembrar:

    Capacidade de ser parte: basta ter personalidade jurídica (Ex.: recém nascido);

    Capacidade processual: não precisa de representação ou assistência para estar em juízo (Ex.: um recém nascido tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade processual, pois necessita de um representante para poder ingressar no judiciário).

  • É certo que a possibilidade jurídica do pedido não é mais elencada como uma condição da ação e sim como questão a ser analisada na decisão de mérito. Mas é certo também em que a total impossibilidade jurídica do pedido obsta o prosseguimento da ação no seu nascedouro.

  • Eu li a III, vi q já estava errada em relação a letra da lei, e já procurei nas opções a q não tinha ela, só uma - questão resolvida em 5 segundos :)

  • O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, sendo necessário apenas a legitimidade das partes e interesse de agir.

  • MPF: Matéria, pessoa, função INDERROGÁVEL

    TV: Território, valor, DERROGÁVEL

  • Em relação ao item IV, conforme Elídio Donizetti:

    "Quem pode estar em juízo?. Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação. A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade processual. Tal como ocorre no direito civil, essa capacidade processual será plena quando a pessoa for absolutamente capaz, vale dizer, maior de 18 anos e com o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nos casos em que a parte material for relativa ou absolutamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) e em outras hipóteses enumeradas no CPC (art. 72), a capacidade judiciária precisa ser integrada pelos institutos da assistência, representação ou curadoria especial. É como se a capacidade processual estivesse incompleta. Para complementá-la e proporcionar o pleno acesso à justiça, a lei criou os institutos da representação, da assistência e da curadoria especial, permitindo, pois, que a parte material pleiteie seus direitos em juízo.O exemplo clássico é o das pessoas absolutamente incapazes (art. 3º do CC), detentoras de capacidade de ser parte, mas que, em juízo (e em todos os atos da vida civil), devem estar representadas por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). O incapaz pode figurar como autor ou réu em uma demanda, mas se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, o juiz deverá nomear-lhe curador especial (art. 72, I). Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, por exemplo, serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores (art. 71). Nas ações judiciais, o menor deverá constituir procurador juntamente com seu assistente, que também deve assinar a procuração; se figurar como réu, deverá ser citado juntamente com o assistente. Há, ainda, incapacidade puramente para o processo. É o caso do réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa. Conquanto materialmente capazes, entendeu o legislador que, para o processo, a capacidade dessas pessoas necessita ser complementada, em razão da posição de fragilidade em que se encontram. Por isso, exige-se a nomeação de curador especial a elas, sob pena de nulidade do feito (art. 72, II). Com relação ao réu preso, fica a ressalva de que, se este já tiver constituído procurador nos autos, por razões óbvias, dispensa-se a figura do curador especial, pois não haveria qualquer razão para se conferir ao preso a representação por dois procuradores distintos".

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/01/15/dica-ncpc-n-60-art-70/

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou + ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496). - É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta.

  • I. A competência em razão da matéria é derrogável pela vontade das partes. INCORRETA competência em razão da matéria é absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade das partes

    II. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. CORRETA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível. INCORRETA

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    IV. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual. CORRETA Ex. o menor pode ser parte, mas não possuirá capacidade processual se não estiver representado.

  • Art. 17, CPC: não tem PEDIDO !!
  • III. Para se postular em juízo é necessário que se tenha interesse, legitimidade e que o pedido seja juridicamente possível.

    Pedido juiridicamente possível era necessário no código de 73, no atual código não é mais vital.


ID
3124798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    GABARITO: LETRA D

  • A respeito de jurisdição e ação, assinale a opção correta.

    a) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    b) Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    c) Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    e) A cooperação jurídica internacional somente é possível sob a vigência de tratado assinado pelo Brasil.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    GAB. LETRA "D"

  • Art. 18 CPC - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome própriosalvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Esse tipo de questão com a letra da lei trocada por outra palavra em outra banca estaria errada.

  • Lembrando que, com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, agora sendo questão discutida no mérito.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 18

  • ARITO D

    Das condições da ação:

    1.      Tanto para a Teoria Eclética quanto para a Teoria da Asserção para que o direito processual de ação seja exercido é necessário que as condições da ação estejam presentes. Atualmente, fala-se apenas em duas condições da ação (art. 17 e 485, VI, do CPC):

    a.      Legitimidade ad causam;

    b.     Interesse de agir;

    c.      Legitimidade jurídica do pedido – a partir do CPC/15 deixa de ser uma condição autônoma da ação

    Da Legitimidade ad causam:

    1.      Pode ser de duas ordens:

    a.      Ordinária – é a regra geral e se trata da defesa de direito próprio em nome próprio;

    b.     Extraordinária – é possível quando houver expressa previsão legal para que alguém defenda direito alheio em nome próprio.

    Do interesse processual:

    1.      Possui um duplo juízo, pois só é possível verificar se alguém possui interesse para ajuizar, contestar ou intervir em uma ação, desde que observadas as duas facetas do interesse processual:

    a.      Necessidade/utilidade – surge da imposição da lei ou no caso em que a parte contrária impõe uma resistência (surge a lide). Caso não haja, a parte falece de interesse processual ou interesse de agir, assim, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito;

    b.     Adequação – o ajuizar de uma demanda exige a utilização de uma via adequada. Quando a ação é proposta por uma via inadequada, não há interesse. Para Gajardoni e para Alexandre Câmara, a possibilidade jurídica dos elementos da ação (que era condição da ação) deve ser analisada na adequação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos limites da jurisdição nacional, dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática. A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) § 1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Paulo Guedes/Bolsonaro: querem reduzir o Estado, acabar com a estabilidade do servidor, com os concursos públicos, e ainda edita decreto extinguindo diversos cargos vagos existentes, os que forem vagando no futuro, e veda o provimento de novas vagas (Decreto Federal 10185/2019).

    Concurseiro no QC: * edita o nome para "Guedes Concurseiro" *

    Eu digo ou vcs dizem?

  • Gandalf: mora na Terra Média, induz os Hobbits a cometerem vários ilícitos penais, desrespeita os direitos reais sobre os anéis e não manja nada de direito.

    Concurseiro no QC: * edita o nome para "Gandalf Cinzento" *

    Eu digo ou vcs dizem?

  • CPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    D) CERTA - É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    ATENÇÃO: CESPE joga sujo nos jogos de palavras - ficar atento... Isso não é cobrar conhecimento ... é ser desleal.

  • Em acréscimo, convém lembrar que os arts. 21 e 22 do CPC dizem respeito à jurisdição nacional concorrente: nessas hipóteses, o Brasil tanto julga como aceita e dá validade a uma decisão proferida por outro país. O art. 23, por outro lado, dispõe sobre a jurisdição nacional exclusiva, segundo a qual o Brasil julga e rejeita a jurisdição de qualquer outro país.

  • Atualmente com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, agora sendo entendida como uma questão discutida no mérito.

  • Atualmente com o NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, agora sendo entendida como uma questão discutida no mérito.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito - Letra D. Legitimidade Extraordinária.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca dos limites da jurisdição nacional, dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática. A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) § 1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Direto ao ponto, sem enrolação.

    A) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais nacionais e internacionais.

    Art. 16

    B) Em regra, não é competência da jurisdição nacional ação cuja obrigação deva ser cumprida no Brasil.

    Art. 21 Inc. II

    C) Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    Apenas Interesse e Legitimidade. Art. 17

    D) É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    É vedado postular direito alheio em nome próprio, mas a ressalva é ser autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 18

    E) A cooperação jurídica internacional somente é possível sob a vigência de tratado assinado pelo Brasil.

    Pode ser por reciprocidade, na ausência do tratado. Art. 26 § 1o

  • Gabarito: LETRA D

    Lembrando que:

    LEGITIMIDADE:

    Ordinária: A parte pleiteia DIREITO PRÓPRIO.

    Extraordinária: A parte pleiteia DIREITO ALHEIO, quando expressamente autorizado em lei.

  • Alternativa D (literalidade do artigo 18 do CPC)

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Gabarito letra D. É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Letra A: Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. O artigo nada fala em relação a juízes e tribunais e internacionais.

    Letra B: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Letra C: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Importante destacar que a possibilidade jurídica do pedido também não pode ser classificada como um pressuposto processual, disciplinando o artigo 17, CPC que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade.

    Letra E: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 16, do CPC/15:

    "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código".

    b) Acerca dos limites da jurisdição nacional, dispõe o art. 21, do CPC/15:

    "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal".

    c) Dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    d) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15:

    "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    e) Em sentido diverso do que se afirma, mesmo na ausência de tratado internacional poderá ser procedida a cooperação jurídica internacional, que ocorrerá por via diplomática.

    A lei processual é expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira".

    Gab: D

  • A banca vai cobrar a letra de lei, vamos analisar cada alternativa a seguir de forma específica:

    a) Essa questão cobra letra de lei do artigo 16 do CPC - na qual a ultima parte da alternativa que se encontra incorreta. Somente tribunais em todo território "nacional".

    b) Essa questão se encontra no art art 21,II e também prevista no art 12 da LINDB, na qual em regra é julgado pela jurisdição brasileira quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil.

    c) Esses requisitos que a alternativa coloca, são os requisitos que são cobrados pelo CPC/73, o NCPC ele cobra essa alternativa no art 17 na qual para postular em juízo é necessário ter i- interesse e ii- legitimidade.

    d) Alternativa correta, segundo o artigo 18, na qual diz que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

    e) A alternativa se encontra no artigo 26,§1º e §2º do CPC

    Alternativa correta letra D.

  • Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

  • A respeito de jurisdição e ação, é correto afirmar que: É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

  • Letra A: art. 16, caput, do CPC

    Letra B: art. 21, inciso II, do CPC

    Letra C: art. 17, do CPC

    Letra D: art. 18, do CPC

    Letra E: art. 26, § 1º, do CPC

  • Letra D.

    Não é a regra, mas sabemos ser permitido - CPC.

    É permitida a postulação de direito alheio em nome próprio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Em 19/04/21 às 07:39, você respondeu a opção C.

    Em 20/03/21 às 15:15, você respondeu a opção C.

    !Em 25/02/21 às 15:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    GENTE COMO É POSSÍVEL ISSO NAO ENTRAR NA MINHA CABEÇA kkk

  •  

    Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é:

    SUCESSÃO PROCESSUAL;

     

  • E - Tratado OU reciprocidade. (Esta errado em afirmar que será somente via tratado).

    Gabarito: D

  • Art. 18, CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    (a banca só inverteu o sentindo mesmo)

  • Para postular em juízo basta interesse e legitimidade. (art. 17, do CPC)

  • O que é ato de postular?

    Significado de postulação: Ato de postular; Solicitação; pedir com instância.

  • c) Para postular em juízo, é necessário haver interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

    Possibilidade grifada era prevista no código de provesso civil de 1973. Foi extinta com o novo código de processo civil.

  • A legitimação pode ser ordinária ou extraordinária (Art. 18, CPC), esta é sinônimo de substituição processual, muito comum nos mandados de segurança movidos por associações em defesa dos associados. Em regra os poderes dessa substituição são plenos, mas admite exceções (Ex.: fazer depoimento pessoal).

    Relativo ao item b:

    A jurisdição pode ser concorrente ou exclusiva do Brasil. No caso de obrigações, trata-se de concorrente, ou seja, precisa ser homologada pelo STJ e executada pela JF. Conforme o CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    Do mesmo modo, esclarece a LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Se a dívida é contraída nos EUA~>EUA

    Se a dívida é contraída no BR~>BR

  • C) ERRADA - Está de acordo com o antigo CPC que foi todo revogado.

    O novo CPC trouxe como condições da ação interesse de agir e legitimidade das partes.


ID
3471208
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – Há doutrina que sustenta que, com o advento do CPC/15, deixou de existir a categoria das condições da ação, de sorte que, o que outrora era assim entendido, deve hoje ser compreendido como pressuposto processual. Neste sentido, Fredie Didier Jr. (JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V.1. 22ª Ed. Editora JusPodivm. 2020, p. 398-403).

    Por outro lado, a maior parte da doutrina ainda reconhece a existência da categoria das condições da ação. Porém, mesmo estes doutrinadores reconhecem que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação para ser apreciado como mérito da demanda. Assim, dentro desta corrente, somente seriam condições da ação o interesse de agir e a legitimidade processual, conforme dispõe o art. 17 do CPC.

    II – É o teor do art. 509 do CPC.

    III – Ao contrário do que afirma o item, haverá a remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido IGUAL 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    IV –  O enunciado da alternativa é transcrição literal do art. 21 do CPC.

  • ART 496 CPC

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Quem caiu na pegadinha do malandro da III toca aqui!!!

  • Chutei... golaço! KKKKKK

  • igual ou inferior não, só inferior. coração peludo.

  • essa prova foi f.... :(

  • Eu não achei nenhuma correta e, para mim esta questão deveria ser anulada por um pequeno detalhe. O item IV assim dispõe: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Para mim, este item estaria errado em virtude desse "e", pois nos leva a crer que haveria a necessidade de reunião desses 3 requisitos para que a competência seja da autoridade brasileira, só que não é assim que está na lei.

    Conforme art. 21, do CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Como se vê, tais hipóteses são independentes e não precisam estar cumuladas para que a autoridade brasileira seja competente.

    Para mim, o item IV não representa transcrição literal, pois acresce este "e" que altera substancialmente o entendimento, tornando-o errado.

  • O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as condições da ação. 

    Essa questão deveria ser anulada.

  • I. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,....

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Não estão sujeitos à remessa necessária, condenações INFERIORES à:

    1000 Salários Mínimos (SM) -> União;

    500 (SM) -> Estados e respectivas Capitais;

    100 (SM) -> Municípios.

    Portanto, se a condenação for IGUAL ou SUPERIOR a 1000, 500 ou 100, respectivamente, caberá o reexame.

  • Pessoal, para quem estuda PROCESSO DO TRABALHO, vale a pena destacar a SUTIL diferença existente acerca da REMESSA necessária.

    Enquanto o CPC fala apenas em "INFERIOR", a súmula 303 do TST fala em "NÃO ULTRAPASSAR", ou seja, neste caso, pode-se fala em valor IGUAL ou INFERIOR.

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    Por favor, caso esteja errado, me corrijam.

  • Pessoal: alguns doutrinadores dizem que o CPC extinguiu as condições da ação, mas isso não é pacífico. O NCPC não menciona a expressão "condições da ação", mas menciona o interesse e a legitimidade e os relaciona como causas de sentença sem mérito e matérias de ordem pública apreciáveis de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau (arts. 17, 485, VI e § 3º). Parte significativa da doutrina diz que, embora a expressão "condições" não apareça mais no Código, elas ainda continuam existindo.

  • essa prova do MPT... misericórdia...

  • Acerto esse tipo de questão pro MPT, MPF, e erro questão da prova pra auxiliar judiciário da prefeitura de Piraporinha. Triste

  • Gabarito: B.

    ___________________

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação).

    CERTA: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ___________________

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    CERTA: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    ___________________

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: (...)

    ERRADA: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)

    ___________________

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    CERTA: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Infeliz!!!

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Essa doeu!

    Erro da assertiva III está em não admitir remessa necessária para valores IGUAIS OU INFERIORES À:

    [...]

    A disposição de lei só dispensa o duplo grau quando ocorre condenação INFERIOR.

    Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    Deveras, a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha defende que se o valor da condenação for igual ao percentual disposto na lei 1.000 SM para a U ou 500 SM para E ou M de capitais estaduais e 100 SM para demais Municípios, deverá haver remessa necessária SIM.

  • quequé isso examinador? acordou mal humorado, foi?

  • A questão aborda temas acerca das condições da ação, do cumprimento de sentença, da remessa necessária e da competência. Diante da diversidade de temas, os trataremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) O CPC/1973 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O CPC/15 excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A liquidação de sentença é um incidente processual que está regulamentado nos arts. 509 a 512, do CPC/15, e que tem por objetivo tornar a condenação líquida, ou seja, apurar o quanto devido a partir de uma sentença ilíquida. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Afirmativa III) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramitou a demanda. A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, as exceções previstas no §3º supratranscrito referem-se a valores inferiores aos parâmetros estabelecidos na lei e não a valores "iguais ou inferiores", como disposto na afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 21, caput, do CPC/15, acerca dos limites da jurisdição nacional: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • igual não se enquadra nos casos de dispensa do duplo grau obrigatório, apenas os valores inferiores. Questão típica que não mede capacidade de raciocínio.

  • Pela primeira vez, chutei e acertei.

  • legitimidade ad causam (da ação), diz respeito aos legitimados para figurar nos polos da ação penal, quais sejam, ativo e passivo. Legitimidade ad processum, diz respeito a capacidade postulatória, ou seja, um requisito exigido pela lei para o exercício de algum ou alguns direitos processuais.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Tipo de questão que seleciona candidatos pelo critério SORTE. Certamente praticamente todos que acertaram o item III foi no chute.

  • Por isso é importante fazer questões, essa pegadinha de inferior/igual já vi em outros concursos

  • Apenas inferior.
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Quem disse que 1 centavo não vale nada? Voce erra a questão e reprova no concurso da sua vida por 1 centavo, literalmente

  • GABARITO ITEM B

    I) CERTO

    Art. 17 do CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II) CERTO

    Art. 509 do CPC - "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 509, §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III) ERRADO

    Art. 496, §3º - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    IV) CERTO

    Art. 21 do CPC - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III) e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • letra B obs. LEMBRSR QUE A LIQUIDAÇÃO CORRE EM AUTOS APARTADOS
  • Minha dúvida é algo que ninguém (pelo menos, que eu tenha visto) questionou:

    Considerei a alternativa I errada, pois colocou como condições da ação, exclusivamente , o interesse de agir e a Legitimidade Ad causam. Mas, não seria a Legitimidade Ad Processum também inserida na legitimidade como condição da ação? Alguém sabe me responder?

    Quem puder ajudar, fico grata!

  • Que maldade...

  • caramba, que ridiculo isso... prova de PROCURADOR DO TRABALHO cobrar umas coisas tão idiotas assim? pelo amor de deus

  • gabarito; bilu bilu teteia.

  • GABARITO B

    I - São condições da ação, exclusivamente, o interesse e a legitimidade ad causam (ou a titularidade ativa e passiva da ação). - CORRETA -

    ART. 17 DO CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    II - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. - CORRETA

    ART. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se -á à sua liquidaçaõ, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

    III - Não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário (ou a remessa necessária) aos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido igual ou inferior a: 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e para os Municípios que constituam capitais dos Estados, e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - ERRADA

    ART. 496, §3º do CPC - (...) valor certo e líquido INFERIOR A ....

    IV - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. - CORRETA

    ART. 21 DO CPC - Compete a autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil

    II - no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil

  • Sabendo que o item III está incorreto, já achava o gabarito (B).

    Isto porque para não ser remessa necessária, o valor deve ser INFERIOR (e não inferior ou igual). Sendo igual, já vai para remessa necessária.

    Art. 496, §3º, CPC.

  • O mais triste é que o TST diz "quando o a condenação não ultrapassar"

    Ou seja, se a condenação for IGUAL, ela não ultrapassa, então, de acordo com a Súmula 303, não caberia o reexame.

    E a prova era do MPT!!!

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: (...)

  • Quase não enxerguei esse 'igual', malandrinhos!

  • O erro é apenas o "igual" na alternativa III? Essa questão foi feita com requintes de crueldade.

  • A sentença iliquida é quando não se fixa um valo exato numa condenação. E, é exatamente isso que a sentençã líquida tem por objetivo.

  •  Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente

    do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam

    capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula

    administrativa.

  • Que palhaçada
  • Espero lembrar na próxima prova que é só "inferior".

  • Kkkk posso levar meu terço ou guias pras provas ? kkkkkk só reza braba kkkk

ID
3670210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue o item que se segue.


O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C!

    Como sabemos, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O interesse se subdivide em:

    1. Interesse-adequação: o procedimento é adequado ao que se pretende? Ex.: quem não possui título executivo não pode manejar pretensão executória, devendo manejar a ação de conhecimento para constituir o respectivo título.

    2. Interesse-necessidade/utilidade: a realização do direito material não pode se dar de outra forma que não pela via processual (o devedor se nega a pagar o débito ou o locatário a sair do imóvel).

    Em síntese é isto!

    Um abraço e bons estudos!

  • "O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)."

    Fonte: migalhas.com

  • Prevalece que interesse de agir é comporto pelo binômio necessidade e utilidade.

    Mas parte da doutrina adota o trinômio: a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.

    Posição esta que é criticada por Fredie Didier Jr., para quem, "o procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação".

    Mesmo adotando o trinômio, considero que a questão, ainda assim, estaria correta.

  • Sempre lembrar que a doutrina minoritária também entende que há uma terceira vertente: adequação (medida utilizada em juízo deve ser adequada processualmente - ex.: ação de produção antecipada de provas, quando se quer produzir antecipadamente prova, tutela cautelar antecedente, quando se quer resguardar o direito, enfim.. adequar à medida ao pretendido).

    Siga no ig: @omanualdoconcurseiro

  • No que concerne à ação e a seus requisitos, é correto afirmar que: O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

  • O interesse processual, ao lado da legitimidade das partes, é uma condição da ação. A respeito dele, a doutrina explica:

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.  

    Gabarito do professor: Certo.
  • Exatamente!

    são os dois elementos do interesse de agir:

    NECESSIDADE = ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional .

    ADEQUAÇÃO = caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora.

    FONTE = MATERIAL REVISÃO PGE.


ID
4983988
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Colônia Leopoldina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

• Leia as afirmativas a seguir:

I. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
II. Conforme a lei nº 13.105/15, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I- À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    Art. 21, II, CPC/2015. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    II- Conforme a lei nº 13.105/15, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 17, CPC/2015. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: A - As duas afirmativas são verdadeiras.

  • Lembrando que desde o CPC de 2015 a "possibilidade jurídica do pedido" não está entre as condições da ação, que agora se restringem a legitimidade e interesse.

  • e a carta rogatória?

  • Condições da Ação: Interesse e Legitimidade

    Elementos da Ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir

  • A questão em comento versa sobre competência da jurisdição brasileira e pressupostos processuais, encontrando resposta no CPC.

    A assertiva I é CORRETA.

    Diz o art. 21, II, do CPC:

    “Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    (...)

    II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.”

     

     

    A assertiva II é CORRETA.

    Diz o art. 17 do CPC:

    “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, as duas assertivas são verdadeiras.

    LETRA B- INCORRETO. A assertiva II também é verdadeira.

    LETRA C- INCORRETO. A assertiva I também é verdadeira.

    LETRA D- INCORRETO. As duas assertivas são verdadeiras.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Ipsis litteris CPC/2015:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Essa prova foi, no mínimo, estranha!

  • E no contrato com cláusula de foro internacional?


ID
5088904
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Gabarito - alternativa B

    Alternativa A - Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    • (link que explica um pouco sobre esse ponto: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/jurisdicao-voluntaria-no-processo-civil/);

    Alternativa B - ver comentário de @Usuário, onde trás o artigo 19 do CPC;

    Alternativa C - foi transcrito o que diz a súmula 643 do STF;

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Alternativa D - transcrição do parágrafo único do artigo 18 do CPC

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    Alternativa E - transcreve o que diz o artigo 20 do CPC

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Gabarito:"B"

    • CPC, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • A alternativa A também está errada. É processo sim (e não, procedimento).
  • Acerca da alternativa "A":

    Natureza jurídica da jurisdição voluntária:

    (i) Corrente tradicional defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. É administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. No caso, essa corrente parte do pressuposto de que não há lide. Também não se fala em ação, e sim em requerimento. Não se fala em processo e sim em procedimento.

    (ii) Corrente jurisdicionalista defende que a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não se poderia dizer que não há lide em jurisdição voluntária, porque pode ser que a lide não exista inicialmente, mas há lide potencial, como, por exemplo, nos casos de interdição.

    Fonte: GRAN CURSOS.

  •  GAB: B

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • b)

    Art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art.19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas

    A Na jurisdição voluntária não existe lide, portanto não há processo, mas procedimento.

    Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    B Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entretanto, o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    C O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em razão de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    D No caso de substituição processual, o substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial.

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    E Admite-se ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Alguém pode explicar a letra "d" sem transcrever o art. 18???

  • Em relação a alternativa letra "C", vejamos a redação da súmula nº 643 do STF, que diz: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • Jurisdição voluntário é quando o juiz recebe uma lide em que não há conflitos de interesses entre as partes.

  • EXPLICAÇÃO DO ITEM D (pedido do colega abaixo)

    Amigo, inicialmente, o assunto está localizado no estudo das 2 condições da ação (interesse e legitimidade).

    INTERESSE é analisado sob o binômio: necessidade e adequação.

    LEGITIMIDADE se apresenta sob 2 formas: ordinária e extraordinária.

    A ORDINÁRIA seria o campo processual da normalidade, onde as pessoas figuram em juízo como parte na defesa de direito próprio, como na maioria dos processos.

    A EXTRAORDINÁRIA, também chamada de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, seria a anormal hipótese em que alguém figura em juízo, em nome próprio, na condição de parte, na defesa de direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento jurídico (lei ou sistema).

    (HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA EM LEI) Imagine que existe um imóvel com 3 proprietários (A, B e C), cada um titular de uma fração ideal. Sendo este imóvel invadido, o Art. 1314 do CC diz que cada titular pode reivindicar e defender o imóvel como um todo em juízo. Assim, A, ajuizando ação possessória, defenderia, ao mesmo tempo, sua fração como legitimado ordinário, além das outras frações de B e C como legitimado extraordinário (SUBSTITUTO PROCESSUAL). Como a decisão final atingirá B e C, estes poderão ingressar no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.

    Assim, o ITEM "D" fala que, na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, como a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os SUBSTITUÍDOS, é processualmente admitido a eles o ingresso no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.


ID
5106121
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Os casos de suspeição e impedimento não ensejam extinção do processo, mas sim a remessa para outro órgão julgador.

    • CPC, art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
  • ERRADO. A imparcialidade do juízo é sim um dos pressupostos de validade do processo, mas a consequência não é a extinção sem julgamento de mérito, e sim a remessa dos autos ao substituto legal. Veja:

    ► CPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Obs.: as hipóteses em que haverá julgamento sem resolução de mérito estão elencadas no art. 485 do CPC.

  • Requisito de validade subjetivo: imparcialidade do juízo

    Nas lições de Elpídio Donizeti ( 2020, pág 120)

    " Para alguns, o primeiro dos pressupostos processuais a ser analisado é a competência do juízo, mas não é bem assim. O primeiro pressuposto que deve perquirir é a imparcialidade. O juiz cuja parcialidade é suscitada (impedimento ou suspeição) não pode sequer declarar sua própria incompetência, tampouco decidir sobre o impedimento ou suspeição. A única que poderá fazer é sustentar sua imparcialidade e remeter os autos ao tribunal para decidir a exceção, ou reconhecendo a parcialidade, remeter os autos ao seu substituto legla."

  • A questão está errada!

    Ab Initio, a imparcialidade - suspeição ou impedimento - do juiz é classificada, realmente, como REQUISITO DE VALIDADE SUBJETIVO OU PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE SUBJETIVO, como diz a questão. Porém, a imparcialidade do julgador não tem o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: ERRADO.

    Como os colegas já demonstraram, de fato a imparcialidade do juízo é um pressuposto processual de validade do processo, mas o erro da assertiva está na segunda parte: "...enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito".

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: requisitos de existência e validade da relação jurídica processual; 

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: requisitos para viabilidade do julgamento de mérito; 

    • Pressupostos processuais de existência

    a) investidura do juiz;

    b) demanda regularmente formulada; 

    • Pressupostos processuais de validade: 

    a) competência material;

    b) imparcialidade do juiz; 

    c) capacidades das partes; 

    d) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual; 

    e) respeito às formalidades do processo;

      

    • Condições da ação: interesse de agir e legitimidade. Obs.: no novo CPC a possibilidade jurídica está no interesse de agir.

  • Gab.Errado.(CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal e não a sua extinção

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 146, § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • NEVES, Daniel: "A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. TRATA-SE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, O PROCESSO NUNCA DEIXARÁ DE EXISTIR JURIDICAMENTE" (p. 165, 2020).

    Art. 146, §1° do CPC: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente do tribunal.

  • A questão em comento versa sobre imparcialidade de juiz, pressupostos processuais e extinção de processo.

    A ausência de imparcialidade do juiz é um vício processual, sanável, e não gera extinção do feito.

    Diz o art. 146, §1º, do CPC:

    “Art. 146 (...)

     § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal."

    Diante do exposto, resta inverídica a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Esse "o qual" está se referindo a qual termo?

  • No novo CPC, a Possibilidade Jurídica do Pedido passou a ser questão de mérito

  • Não tem sentido a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que prejudicaria a parte, enquanto a "culpa" é do julgador

  • O ERRO DA QUESTÃO É

    A imparcialidade do juízo é um dos pressupostos processuais de validade, o qual enseja a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

    NO CASO O CORRETO É (CPC 146, § 1º )remessa dos autos ao substituto legal.

  • "A ausência de algum  pressuposto de validade da relação processual  causa, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito. No que pertine à imparcialidade (suspeição e impedimento) e à competência absoluta do juízo, sua inobservância não leva à extinção do processo, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2

  • GABARITO: ERRADO

    Pelo CPC entende-se:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal

    Ou seja, a não observância do juízo imparcial enseja a nulidade dos atos decisórios até então realizados e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, a depender do caso concreto analisado, mas não a extinção do processo.

  • ERRADO.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    -São requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do feito.

    - Os pressupostos processuais podem ser:

    a)De existência – subjetivos e objetivos.

    b)De validade – subjetivos e objetivos.

    a)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

    subjetivos:

    1. juiz à investidura;

    2. parte à capacidade de ser parte (personalidade jurídica);

    3. Citação: existência em relação ao réu.

    objetivos:

    existência de demanda à demanda.

    b)PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

    subjetivos:

    - juiz: imparcialidade e competência (esta relacionada ao juízo);

    - partes: capacidade processual e capacidade postulatória.

    objetivos:

    -intrínsecos: respeito ao formalismo processual;

    - extrínsecos (ou negativos): perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e etc.

    Fonte: Samantha Vasconcelos

  • São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; (d) capacidade de estar em juízo e (e) capacidade postulatória.

     

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custa em demanda idêntica, extinta sem resolução do mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida e (j) regularidade formal.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS REFERENTES AO JUIZ:

    Investidura → o Estado investe um determinado sujeito – o juiz de direito – do poder jurisdicional; trata-se de pressuposto processual de existência;

     

    Imparcialidade → exige-se um sujeito – terceiro – imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que julgará. Apesar de o juiz dever ter interesse na solução do mérito, não afeta a sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. Trata-se de pressuposto processual de validade;


ID
5106124
Banca
Quadrix
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item.


O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Condições da ação: Interesse de agir e legitimidade.

    • CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações concretas do autor.

    • CPC, art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

  • Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade postulatória*. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais.

    A legitimidade ad processsum significa a capacidade da pessoa estar em juízo, por reunir as condições legais para esse fim. Ausente a legitimidade ad processum, será a relação jurídica processual considerada inexistente.

    Em tema de legitimidade ad processum há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio .

    APROFUNDANDO...

    A capacidade postulatória diferencia-se da capacidade processual. Capacidade processual: é também chamada de capacidade para estar em juízo. Consiste na possibilidade de figurar como parte em um processo sem precisar estar representado ou assistido. Trata-se de conceito que se aplica, em caráter exclusivo, às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados, não faz sentido falar em capacidade processual, porque eles sempre deverão ser representados.

  • O interesse de agir é condição da ação que deve ser avaliada no caso concreto. O interesse de agir nada tem a ver com a capacidade postulatória. O primeiro diz respeito à necessidade e à adequação do provimento jurisdicional requerido como remédio apto à solução da lide através da aplicação do direito objetivo no caso concreto. Já a capacidade postulatória é a capacidade técnico-formal conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais ao representar as partes em juízo.

  • O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue o item. 

    O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato e que decorre da capacidade postulatória da parte.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    (...) 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).

    Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. (...). 9. Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

    A capacidade para estar em juízo, segundo Daniel Mitidiero, é gênero de três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. (MITIDIERO, 2004).

    A capacidade postulatória é descrita como a habilidade de procurar em juízo. Gozam de tal capacidade, em regra, as pessoas que estiverem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou forem membros do Ministério Público ou, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os sujeitos especificados e não excetuados no art. 8º Lei 9.099/95 nas causas que não excedam 20 salários mínimos.

    Por definição, a capacidade postulatória consiste na aptidão a peticionar perante o Estado-juiz. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 226.)

  • Interesse de agir é no caso concreto e trata-se de necessidade e adequação. Art 17, CPC.

  • Há corrente doutrinária que classifica a legitimidade e o interesse de agir como pressupostos processuais.

    Por sua vez, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada matéria de mérito.

  • São condições da ação:

    1. Legitimidade
    2. Interesse de agir: necessidade e adequação

    ART. 17 CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    O interesse de agir está associado de forma extremamente íntima a utilidade da prestação jurisdicional ao sujeito que "bate a porta" do poder judiciário. Possuindo o sujeito o interesse de colocar a máquina jurisdicional em movimento, deverá demonstrar que a atuação estatal ao caso poderá proporcionar a ele uma melhora.

    Em relação a essa questão, afirma o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que "o juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo".

    Indo mais além, o interesse de agir pode ser "repartido" em dois aspectos, que são: a necessidade (já exposta de forma breve acima) e a adequação (entendida como a aptidão que possui o pedido do autor em resolver o conflito de interesses que se encontra exposto na peça inicial do processo).

    Por outro lado, a chamada capacidade postulatória diz respeito a uma aptidão técnica para "manusear" as questões e as "ferramentas" jurídicas. Adota-se aqui a regra de quem as partes deverão ser e estar assistidas por um advogado, devidamente inscrito na OAB, salvo as situações previstas nos Juizados Especiais Cíveis e nos Federais.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. 2020.

  • podemos associar dois elementos ao interesse de agir: necessidade e adequação.

  • Capacidade de ser parte: todos possuem

    Capacidade Processual (Legitimidade ad processum):capacidade para estar em juízo em nome próprio. Quem não possui capacidade processual será representado ou assistido em juízo.

    Capacidade Postulatória: apenas advogados

    Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir

    Legitimidade (ad causam): defesa de direito próprio.

    OBS: Existe a legitimidade extraordinária em que será possível a defesa de direito alheio em nome próprio, trata-se da figura do substituto processual.

    Interesse de agir: formado pelo binômio necessidade e adequação

    Necessidade: a pretensão só pode ser alcançada por meio da demanda judicial

    Adequação: ação judicial adequada para se alcançar o objetivo da demanda

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/96449812/capacidade-e-legitimidade-no-processo-civil

  • PARTE 1: O interesse de agir é um requisito processual que deve ser constatado em abstrato = CERTO, pois a questão pede conforme o CPC. O CPC aplica a teoria eclética, para a qual as condições da ação são analisadas em abstrato.

    PARTE 2: decorre da capacidade postulatória da parte = ERRADO, pois a parte não tem capacidade postulatória, mas apenas o advogado

    ERRADO.

  • Gabarito ERRADO

    Capacidade postulatória é um pressuposto de eficácia para uma parte da doutrina, assim como também o é para o STJ. No entanto, para outra parte seria um pressuposto de validade, tanto que se o autor não regularizar a sua capacidade processual o processo será extinto. Entretanto, de qualquer forma nenhum desses entendimentos se interrelacionam ao interesse de agir que é um pressuposto da condição de ação.Já que as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual.

    ATENÇÃO:

    A capacidade postulatória é a habilitação técnica e em regra os advogados a possuem, assim como os integrantes de carreira jurídica. No entanto, existem exceções e essa capacidade também poderá ser dada a qualquer pessoa quando forem:

    • ações de alimentos
    • nos juizados - Estadual (até 20 salários mínimos) e no Federal (até 60 salários mínimos)
    • na justiça do Trabalho
    • Habeas Corpus
  • Interesse de agir é uma condição da ação.
  • ao meu ver o erro não está em verificar se o interesse de agir deve ser verificado em abstrato, pois isso é o correto devido a técnica da asserção. Uma vez que as condições da ação deve serem verificados em abstrato levando em consideração as afirmações do autor, ou seja, sem uma cognição plena. A partir da cognição plena o que se analisa é o mérito.

  • A capacidade postulatória decorre do advogado, não da parte.

  • A questão em comento requer conhecimento basilar do CPC e da doutrina sobre interesse de agir.

    O interesse de agir demanda que o processo ajuizado possua adequação e utilidade.

    A adequação revela-se na utilização da via processualmente regular para uma demanda.

    A utilidade exige que a ação judicial represente alguma possibilidade de real ganho ou solução de uma satisfação da parte.

     O interesse de agir não tem ligação e não se confunde com capacidade postulatória.

    Não são ideias que são idênticas.

    Capacidade postulatória é capacidade de litigar em juízo, atribuída, via de regra, a advogados, salvo casos especiais onde a própria lei autoriza que a parte, por conta própria, postule (ex: habeas corpus, causas até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Estaduais- art. 9º da Lei 9099/95).

    Logo, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

     

  • interesse de agir esta relacionado com as condições da ação.

  • INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL

    ⤷ está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.

    Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: (i) a necessidade de obtenção de tutela, e (ii) adequação entre o pedido e a proteção que se busca ter. É inclusive, essa a interpretação dada pelo STJ sobre o interesse de agir.

    LEGITIMIDADE

    ⤷ é a pertinência subjetiva da demanda, em outras palavras, é a situação legal que permite um sujeito propor uma demanda e outro formar o polo passivo da demanda. Em regra geral, a legitimidade é consagrada no artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015, ao prever que somente o titular do direito alegado pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse. Trata-se de legitimação ordinária.

    Excepcionalmente, admite-se que alguém, em nome próprio litigue em defesa de interesse de terceiro. Trata-se de legitimação extraordinária.

    A doutrina majoritária entende que a substituição processual e a legitimação extraordinária pertencem ao mesmo fenômeno.

    Não se pode, porém, confundir substituição processual de sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõe os polos – artigo 109 do Código de Processo Civil.

    O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para estar em juízo.


ID
5572183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pressupostos necessários para postular em juízo, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), incluem


I interesse.

II legitimidade.

III possibilidade jurídica do pedido.

IV capacidade.

V boa-fé.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • relembrando àqueles que estudaram no Código de Processo Civil de 1973 que: A Possibilidade Jurídica do Pedido deixou de ser requisito para ajuizamento de ação com o CPC de 2015.
  • CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • O enunciado falando em "pressuposto" confundiu.

  • A gente pena para aprender o jargão, e a banca muda...
  • Questão sem resposta.

    Trecho da aula do Prof. Gajardoni, do G7:

     

    Conceito de pressupostos processuais: são os requisitos estabelecidos em lei para que o processo se desenvolva de modo válido e regular, e possa, ao final, receber uma solução adequada.

     

    Obs.: pressupostos processuais são diferentes de condições da ação: pressupostos processuais se referem à ferramenta/ao instrumento processual. Condições da ação se referem ao direito subjetivo da ação.

     

    Pressupostos processuais:

    1ª) Existência: são necessários elementos mínimos para que o processo exista.

    2ª) Validade (positivos): os requisitos de validade positivos devem estar presentes no processo.

    3º) Validade (negativos): os requisitos de validade negativos não podem estar presentes no processo.

     

     

    Agora, trecho do libro de CPC do Marcus Vinicius Rios:

     

     

    PROCESSO E AÇÃO

    Não há como confundi-los. A ação é o direito subjetivo público de movimentar a máquina judiciária, postulando uma resposta à pretensão formulada. Para que isso seja viável, é necessário percorrer o caminho, ou seja, o processo que leva ao provimento jurisdicional, o que exige atos ordenados que estabelecem uma relação entre juiz e partes, da qual resultam direitos, ônus, faculdades e obrigações.

    Enquanto o direito de ação depende de determinadas CONDIÇÕES, sem as quais o autor é carecedor, o processo deve preencher REQUISITOS, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido.

    Resumo: concurseiro que se lasque para tentar entender a cabeça do examinador.

  • A banca meteu um "pressuposto" no enunciado e trouxe as condições da ação. Mais um aprendizado: na prova objetiva o negócio é ignorar (o máximo possível) as diferenças técnicas do direito estudas na doutrina, e marcar aquela alternativa que mais se aproxima do texto da lei seca.

    Boa sorte, guerreiros.

  • Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Assim sendo, como a questão trata sobre "pressupostos necessários para postular em juízo" e não apresenta opção válida, está passível de nulidade.

  • Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento.

    __________

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA

    SUBJETIVOS:

    JUIZ (órgão investido de jurisdição)

    PARTE (capacidade de ser parte). - Sujeitos

    OBJETIVOS: DEMANDA (objeto litigioso).

    Os sujeitos principais do processo são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que o processo exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição. O objeto litigioso do processo é o objeto da prestação jurisdicional solicitada nesse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, o processo existe.

    Existente o processo, é possível discutir sobre a validade de todo o procedimento. Surgem, então, os requisitos de validade do processo.

    PRESSUPOSTOS (ou requisitos) PROCESSUAIS DE VALIDADE

    SUBJETIVOS: JUIZ (competência e imparcialidade) e PARTES (capacidade processual(aqui está inserido o consentimento do cônjuge), postulatória e legitimidade ad causam).

    OBJETIVOS: INTRÍNSECOS (respeito ao formalismo processual) e EXTRÍNSECOS - NEGATIVOS (inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) e POSITIVO (interesse de agir).

  • Há dois pressupostos para o processo:

    existência e validade

    Há dois requisitos para o processo:

    interesse e legitimidade.

    Parte da doutrina entende que o interesse é parte de validade nos pressupostos.

  • ART. 17 Código de Processo Civil

  • O NCPC não mais considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, arrolando apenas a legitimidade ad causam e o interesse jurídico. Os dois últimos são “requisitos de admissibilidade do processo” e não mais “condições da ação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Pressupostos ou condições da ação? Nada a ver

  • ##Atenção: ##MPPR-2017: ##TCMBA-2018: ##Téc. Judic./STJ-2018: ##Cartórios/TJMG-2019: ##Proc.-MPC/TCERO-2019: ##MPT-2020: ##PGEAL-2021: ##CESPE: O CPC/73 previa a existência de três condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O NCPC excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições da ação, prevendo como tais tão apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir. Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido não está prevista como hipótese de sentença que não resolve o mérito (ver art. 485 do CPC). A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses.


ID
5584117
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Câmara Municipal, por meio de procurador regularmente investido no cargo, ajuizou demanda em que pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais, que alegou serem alvo de ameaça por ato da Assembleia Legislativa do Estado.


Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, a parte ré foi citada e ofertou a sua peça contestatória, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, em linha de preliminar, a ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ad causam da autora, pugnando pela prolação de sentença terminativa.


Apresentada a réplica, o juiz da causa, apreciando a questão preliminar arguida, deve: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    O réu pode alegar dois tipos de defesa: processual/preliminar (diz respeito à regularidade do processo em si, se está tramitando sem vícios ou defeitos) e de mérito (diz respeito aos fatos/direitos reclamados pelo autor).

    A legitimidade processual é uma questão preliminar? SIM.

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    .

    O que acontece se for reconhecida uma questão preliminar? O processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    E se for rejeitada a questão preliminar? O processo terá prosseguimento normal, para que o mérito possa ser analisado.

    A Câmara de Vereadores tem legitimidade processual? Em regra, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica, por isso, também, em regra, não possuem legitimidade processual. Excepcionalmente, para defesa de suas prerrogativas, em razão da teoria da institucionalização, órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente.

    Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

    A questão deixou claro que " pleiteava tutela jurisdicional que lhe assegurasse o pleno exercício de suas atribuições e prerrogativas institucionais". Portanto, o juiz deve rejeitar a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito, rumo à solução do mérito da causa. 

  • "As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. No entanto, possuem, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento."

  • Alternativa E

    A Câmara Municipal é um órgão da Administração Direta, fruto da desconcentração e, por isso, não possui personalidade jurídica, no entanto, possui excepcional personalidade judiciária para pleitearem, em nome próprio, a defesa de prerrogativas institucionais, como no caso acima narrado.

    Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade do polo ativo, menos ainda em litisconsórcio necessário, devendo o juiz rejeitar a questão preliminar e dar seguimento ao procedimento até a resolução do mérito.