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Resposta: LETRA "A".
LETRA A)
Art. 1.021, § 4º, NCPC: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
LETRA B)
Em relação à RECLAMAÇÃO: o NCPC, além de repetir as 3 possibilidades de cabimento já existentes (art. 988, I, II e III), criou duas novas hipóteses (e não apenas uma, como diz a questão) no inciso IV do art. 988, do NCPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento:
1) de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); OU
2) de incidente de assunção de competência.
Em relação ao RECURSO ESPECIAL: o NCPC não restringiu suas hipóteses de cabimento, que estão previstas no art. 105, III, da CF/88.
LETRA C)
A referida vedação carreada pelo NCPC se refere ao agravo interno, e não ao agravo de instrumento.
Art. 1.021, § 3º, NCPC: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
LETRA D)
Art. 1.024, § 2º, NCPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
OBS.: A "pegadinha" desta assertiva foi a de tentar confundir a redação do art. 1.024, §2º com a do art. 1.024, § 1º.
LETRA E)
Segundo o NCPC, quem realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é o "juizo ad quem" e não o "juízo a quo".
Art. 1.010, §3º, NCPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Bons estudos!
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GABARITO A
Números:
Na contestação: art. 338 - Alegando o reu, na contestação, ser parte ilegitima ou não ser o responsavel pelo prejuizo invocado, o juiz facultara ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorarios ao procurador do reu excluido, que serão fixados entre 3 a 5 % do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos do art. 85.
No Agravo interno: art. 1021 - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissivel ou improcedente em votação unanime, o orgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.
Nos embargos de declaração: Art. 1026 - Quando manifestamente protelatorios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao deposito previo do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão ao final
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LETRA C)
Não fere o princípio da economia processual, mas sim o princípio da decisão motivada.
CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
(...)
(AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MINI RESUMO
FUNDAMENTO LEGAL --> (Art. 1021 NCPC)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
• Para o respectivo órgão colegiado
• Dirigido ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
• Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado
• VEDADO relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno
• Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa
• Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
LETRA A
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Agravo Interno = entre 1 e 5 %
Embargos de Declaração = não excedente a 2 %
Agravo Interno
Art 1021 § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração
Art 1026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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Alguem comenta a letra e
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Daniele Rolim, o nCPC não manteve a regra do juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo no recurso de apelação. Atualmente, com o advento do nCPC, o Juízo de admissibilidade da apelação é feito pelo tribunal (Juízo ad quem).
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A questão em comento cobra
conhecimento bem específico de regras do agravo interno.
Diz o art. 1021, §4º, do CPC:
Art. 1.021 (...)
§4 Quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Este ditame é a chave para
responder a questão.
Vamos analisar cada uma das
alternativas.
LETRA A- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, justamente o ditame do art. 1021, §4º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é
possível que lei infraconstitucional reduza as hipóteses, constitucionalmente
previstas, no art. 105, III, da CF/88, de recurso especial.
LETRA C- INCORRETA. A vedação
exposta na questão existe para o agravo interno, não aplicando-se ao agravo de
instrumento. Vejamos o que diz, sobre o agravo interno, o art. 1021, §3º:
Art. 1.021(...)
§ 3º: É vedado ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
LETRA D- INCORRETA. A redação é
contrária ao disposto no art. 1024, §2º, do CPC. Senão vejamos:
Art. 1.024
(...) § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
LETRA E- INCORRETA. Não há juízo de admissibilidade pelo
juiz de primeira instância em relação à apelação, tampouco há que se falar em
mandado de segurança. Vejamos o que diz o art. 1010, §3º do CPC:
Art. 1.010 (....)
§3º: Após as formalidades
previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.