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ID
2457226
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com observância dos dispositivos no NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), no que se refere aos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA "A".

     

    LETRA A)

    Art. 1.021, § 4º, NCPC: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    LETRA B)

    Em relação à RECLAMAÇÃO: o NCPC, além de repetir as 3 possibilidades de cabimento já existentes (art. 988, I, II e III), criou duas novas hipóteses (e não apenas uma, como diz a questão) no inciso IV do art. 988, do NCPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento:

    1) de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); OU

    2) de incidente de assunção de competência.

     

    Em relação ao RECURSO ESPECIAL: o NCPC não restringiu suas hipóteses de cabimento, que estão previstas no art. 105, III, da CF/88.

     

    LETRA C)

    A referida vedação carreada pelo NCPC se refere ao agravo interno, e não ao agravo de instrumento.

    Art. 1.021, § 3º, NCPC: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno

     

    LETRA D)

    Art. 1.024, § 2º, NCPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    OBS.: A "pegadinha" desta assertiva foi a de tentar confundir a redação do art. 1.024, §2º com a do art. 1.024, § 1º.

     

    LETRA E)

    Segundo o NCPC, quem realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é o "juizo ad quem" e não o "juízo a quo".

    Art. 1.010, §3º, NCPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO A 

     

    Números:

     

    Na contestação: art. 338 - Alegando o reu, na contestação, ser parte ilegitima ou não ser o responsavel pelo prejuizo invocado, o juiz facultara ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorarios ao procurador do reu excluido, que serão fixados entre 3 a 5 % do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos do art. 85. 

     

    No Agravo interno: art. 1021 - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissivel ou improcedente em votação unanime, o orgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Nos embargos de declaração: Art. 1026 - Quando manifestamente protelatorios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

                                                        Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao deposito previo do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão ao final 

     

     

  • LETRA C)

    Não fere o princípio da economia processual, mas sim o princípio da decisão motivada. 

    CPC: Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do STJ:

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  ART.  1.021,  §§  1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
    1.  Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo  Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das  decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno,  o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
    (...)
    (AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)

  • MINI RESUMO

    FUNDAMENTO LEGAL --> (Art. 1021 NCPC)

     

        AGRAVO INTERNOCONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para o respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado 
    •    VEDADO relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

     

    LETRA A

  • Agravo Interno = entre 1 e 5 %

     

    Embargos de Declaração = não excedente a 2 %

     

     

     

     

    Agravo Interno

    Art 1021 § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

    Embargos de Declaração 

    Art 1026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Alguem comenta a letra e

  • Daniele Rolim, o nCPC não manteve a regra do juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo no recurso de apelação. Atualmente, com o advento do nCPC, o Juízo de admissibilidade da apelação é feito pelo tribunal (Juízo ad quem).

  • A questão em comento cobra conhecimento bem específico de regras do agravo interno.

    Diz o art. 1021, §4º, do CPC:

    Art. 1.021 (...)

     §4 Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Este ditame é a chave para responder a questão.

    Vamos analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, justamente o ditame do art. 1021, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é possível que lei infraconstitucional reduza as hipóteses, constitucionalmente previstas, no art. 105, III, da CF/88, de recurso especial.

    LETRA C- INCORRETA. A vedação exposta na questão existe para o agravo interno, não aplicando-se ao agravo de instrumento. Vejamos o que diz, sobre o agravo interno, o art. 1021, §3º:

     Art. 1.021(...)

     § 3º: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    LETRA D- INCORRETA. A redação é contrária ao disposto no art. 1024, §2º, do CPC. Senão vejamos:

     Art. 1.024

    (...) § 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

    LETRA E- INCORRETA. Não há juízo de admissibilidade pelo juiz de primeira instância em relação à apelação, tampouco há que se falar em mandado de segurança. Vejamos o que diz o art. 1010, §3º do CPC:

    Art. 1.010 (....)

     §3º: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.