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ID
2457232
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário, recém-falecido, era brasileiro domiciliado no exterior, sendo que, no Brasil, teve como seu último domicílio o Rio de Janeiro. Do levantamento dos bens, verificou-se a existência deles no exterior, um apartamento no Rio de Janeiro e imóveis em outros estados, sendo o maior substancial uma grande porção de terra em um estado do Centro-Oeste brasileiro. Isso posto, vale mencionar que deixou a viúva, Sibila, e filhos herdeiros, dentre eles, um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário. De posse dos documentos necessários, Sibila e filhos comparecem a um Tabelião de Notas do Rio de Janeiro para tratar do caso. Tomando-se por base as regras do NCPC e aquelas aplicadas aos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Então eh isso? Já que o filho eh emancipado, podem fazer o inventário administrativamente?

  • A pegadinha tá aqui:  um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário

  • Essa questão esbarra no momento da abertura da sucessão, que segundo o direito civil se dá com a morte - art. 1784, já o inventário é o procedimento de natureza declaratória, cujas regras aplicáveis quanto a sucessão e a legitimidade são as da época do óbito - art. 1787 do CC, portanto, no caso concreto seria aplicável o art. 12 da Res. CNJ 35, alterado pela Res. 179/13 para incluir o herdeiro já emancipado, inclusive, assunto objeto da recomendação 22/16.

    Contudo, a questão deixa claro que quando da abertura da sucessão o herdeiro era incapaz! Logo, é claro que a regra será do art. 610 do CPC será aplicável, já que o inventário judicial tem a função, inclusive, de proteger os interesses do incapaz, diferente da escritura de inventário, lavrada em procedimento administrativo destinada a ser ágil e econômico.

    Quanto aos bens objeto da sucessão, também há uma barreira aparece. Isso porque, ficam afastados os situados no exterior no inventário extrajudicial, por força do art. 29 da Res. CNJ 35/07. Ponto que, mais uma vez, aponta para o afastamento da via extrajudicial, porque na via judicial eles serão contemplados, com a ressalva do art. 8 da LINDB, quanto a legislação a se aplicar.

    Na questão, ainda se fala que o autor da herança reside no exterior, pelo art. 1785 do CC o juízo competente é o do último domicílio do falecido, neste caso, no exterior. Então, recai na regra da situação dos bens do art. 48 do CPC, já que não tinha domicílio no Brasil.

    De toda forma, o inventário extrajudicial seria errado, primeiro, porque representaria um risco, diante da emancipação que pode ser concedida por instrumento público e simplesmente registrada, sem a necessária intervenção judicial, num prejuízo para o herdeiro incapaz e a responsabilidade do oficial de notas. Sem contar, os bens no exterior que excluídos, ensejariam dois inventários, ou, podem acabar sonegados...

  • E) CORRETA.

     

    1) O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Poderá ser extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes (art. 610, §§ 1º eº 2º, CPC). A incapacidade cessa com a emancipação (art. 5º, p.ú, I, CC), de modo que o herdeiro incapaz quando da morte, mencionado na questão, tournou-se capaz quando do inventário pela emancipação (que é o que importa). Assim, "admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação" (art. 12, Res. 35/07, CNJ).

     

    2) O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do local da morte ou da localização dos bens, não se seguindo as regras de competência do CPC (art. 1º, Res. 35/07, CNJ).

     

    3) Se o falecido deixou bens no exterior, não será possível fazer o inventário destes, sendo desconsiderados na escritura pública (art. 29, Res. 35/07, CNJ).

     

    4) As escrituras públicas do inventário extrajudicial independem de homologação judicial e e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (art. 3º, Res. 35/07, CNJ).

     

    5) É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público (art. 8º, Res. 35/07, CNJ). É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança (art. 9º, Res. 35/07, CNJ).

  • De início, é preciso lembrar que o menor emancipado possui capacidade plena, razão pela qual não haveria nenhum óbice à realização do inventário consensual extrajudicialmente. No caso trazido pela questão, o inventário poderia ser judicial ou extrajudicial, conforme a vontade dos interessados. É o que dispõe o art. 610, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º.  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

    Acerca da escolha do Tabelião de Notas, está é livre segundo disposição expressa da Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro: "Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

    Essa mesma Resolução veda que na escritura pública sejam considerados bens localizados no exterior, razão pela qual o valor deles deverá ser desconsiderado no ato de equalização das cotas patrimoniais. É o que dispõe o art. 29 do mencionado ato normativo, senão vejamos: "Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior".

    Uma vez realizada a escritura pública do inventário, certo é que esta não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário, e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições, inclusive bancária. Há disposição expressa neste sentido na Resolução nº 35/07, do CNJ: "Art. 3' As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)".

    Por fim, é certo, também, que, mesmo na realização do inventário extrajudicial, as partes devem ser acompanhadas de advogado, sendo proibida a indicação deste pelo Tabelião responsável. É o que determina o art. 610, §2º, do CPC/15, e o art. 9º, da Resolução nº 35/07, do CNJ, senão vejamos: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art. 9º, Res. 35/07, CNJ. "É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não entendi muiro bem o cerne da questão;

  • Caro Diego, a questão cinge-se ao conhecimento quanto aos requisitos necessários à lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

  • Assim, tem outras observações, que podemos confundir:

    1) Necessário a presença de uma advogado;

    2) O tabelião não pode indicar.

    3) Emancipação antes da abertura do inventário ( O DESLINDE DA QUESTÃO)!!

  • Com a Lei 11.441/07, o Código de Processo Civil passou a permitir a execução de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a lei foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que uniformiza a aplicação da norma no país. Portanto, a existência de filhos menores emancipados não impede inventário e divórcio extrajudiciais. O entendimento foi tomado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, de forma unânime, no julgamento de uma consulta durante a 15ª Sessão Virtual, na qual havia pedido de alteração da Resolução 35/2007 do órgão. Conforme: https://www.conjur.com.br/2016-jul-07/existencia-filhos-emancipados-nao-impede-divorcio-extrajudicial