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ID
2457247
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de tratamento mais benéfico ao réu de crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006), assinale a alternativa que condiz com o entendimento atual do STF acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Que prova mal elaborada! Banca de terceira.

  • Qual o erro da letra B? A meu ver está correta.

  • Comentários a Letra B
    Paulo Souza!! 

    Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ)

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    OBS: O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". - ESTA SÚMULA PERDEU A SUA EFICÁCIA

  • Prova formulada pelo estagiário, só pode!

    contra Súmulas não há argumentos.

  • A questão pede o entendimento do STF e  a letra B não traz entendimento, mas sim um pensamento lógico.

  • Indiquem para comentário!

  • A D está correta também.

  • O nível de bandidagem da banca foi hard aqui!!

  • O § 4º do art. 33, LD, prevê uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, de 1/6 a 2/3. As causas de diminuição, incidentes na 3ª fase da dosimetria, podem, tranquilamente, levar a pena aquém do mínimo legal. O que se veda é que uma atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal (súm. 231, STJ).

     

    Logo: Acerca da aplicação de tratamento mais benéfico ao réu de crime de tráfico de entorpecentes (...) "a incidência da circunstância atenuante em crime de tráfico de entorpecentes (ERRADO) não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei". E basta ver que todas as alternativas estão relacionadas ao tráfico privilegiado (vejam que a "B" fala em causa de diminuição, p. ex.).

     

     

    Questão muito bem elaborada, que exigia atenção quanto à diferença entre causa de diminuição e atenuante. A alternativa "A" fala em incidência "da circunstância atenuante em tráfico", que NÃO EXISTE. Se falasse generalizando, como "a incidência de uma atenuante", até poderia se cogitar da aplicação da S. 231 do STJ, mas não é o caso, pois a alternativa é específica em relação ao tráfico privilegiado.

     

    Gabarito: D

  • tem informativo acerca da letra A, assim que encontrar posto aqui

  • A) Continuo sem entender o erro..

    B)  ERRADA - Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 595-STJ). O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

     

    C) ERRADA - O STF (HC 97256/RS) declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”. Priorizou-se a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana.

     

    D) CERTA -   . Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
    3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
    (HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)

     

     

    E) ERRADA - É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

     

     

     

     

  • SÚMULA 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

     

    A letra "a" está correta, mas o enunciado pediu o entendimento do STF e a súmula correspondente à letra é do STJ. Creio que seja isso. Fui de "A" também. Sacanagem da banca.

  • Estudar por uma prova dessa é enlouquecer. 

  • Letra A: leia-se MINORANTE em vez de ATENUANTE 

  • Aos que demoraram para entender ou ainda estão nesse processo, a expressão "A incidência da circunstância atenuante" conduz à uma circunstância atenuante específica! Ou seja, não se trata de generalizar as atenuantes, o examinador se referiu a uma específica. Como saber qual? O enunciado da questão mostra: "Acerca da aplicação de tratamento mais benéfico ao réu de crime de tráfico de entorpecentes..."

    No caso, não é "da circusntância atenuante", pq a causa é de dimuição de pena. Se o examinador tivesse se valido da expressão "de circusntância atenuante" a questão estaria correta. Porém, como especificou, por meio da expressão "da", está errada!

    Questão maldosa, que não mede nada, além de ser mal escrita!

  • -> Entendimento extraído diretamente do site do STF:

    Redução da Pena

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal).

    Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição."

     

    Abaixo, segue um trecho de um julgado recente do STF:

    "Por outro lado, está presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal (...) Nesse cenário, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena da ré em 1/6 (fração mínima de diminuição prevista pelo legislador para as causas de diminuição da pena), lembrando que o reconhecimento de atenuantes não pode levar a pena abaixo do mínimo legal (nos termos da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’) Destarte, fixo a pena, nesta segunda fase da dosimetria, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. (...) Incide no caso a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/06, decorrente da transnacionalidade do tráfico de drogas, nos termos precedentemente expostos. (...)

    (HC 135841, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 19/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22/09/2016 PUBLIC 23/09/2016)"

    RESUMO: Independentemente da Súmula 231 ser do STJ, o STF entende da mesma forma, o que torna a alternativa A correta.

     

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Questão mamão com açucar! A banca exigiu do candidato uma leitura atenciosa para o texto das assertivas. 

  • A) CORRETO - SÚMULA 231, STJ - "A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: 

    "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", refere-se à 1ª fase da dosimetria da pena. 

    Já a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas será aplicada na 3ª fase da dosimetria, fase em que é possível a pena ser afixada abaixo do mínimo legal. Além disso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, inclusive do STF1, o juiz não pode fixar pena abaixo do mínimo legal, porque, se o fizer, violará o princípio da legalidade das penas, ainda que esteja presente alguma circunstância atenuante.

    B) INCORRETO - De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º, do artigo 33, da mesma norma. “O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio e que, no caso concreto, foi expressamente reconhecido pelo juiz diante das circunstâncias e provas por ele carreadas e anotadas – e que não me parece poder ser objeto de alteração neste passo – apresenta contornos mais benignos, menos gravosos”, avaliou.

    (STF, HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

    C) INCORRETO - O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos"do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada

    inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    D) CORRETO - Configura conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.

    E) A jurisprudência é dividida, alguns magistrados entendem que só o fato do réu responder a outro processo já o desqualifica para o beneficio, enquanto outras decisões de vanguarda apontam em direção contrária. Quando em um julgamento o juiz deixa de aplicar o beneficio em função do réu responder a outro processo sem trânsito em julgado, estaria consideravelmente contrariando o principio da presunção de inocência e do devido processo legal. 

    “A mera existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não basta, só por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (STF – HC 84687/MS).

    Súmula 444 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.