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ID
2457250
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em operação conjunta do IBAMA com a Polícia Federal, foi identificada uma área de desmate onde, de acordo com o que consta do registro do imóvel rural, seria de preservação permanente. Com vista à responsabilização da pessoa jurídica e física, nos termos da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os tribunais superiores, atualmente, não são mais adeptos da teoria da "DUPLA IMPUTAÇÃO", haja vista que tanto a pessoa física, bem como a pessoa jurídica, em conjunto ou isoladamente, podem vir a responder no polo passivo da ação.

    Resosta correta => (A)

     

    Foco!

     

  • Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídicapor crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: Agente de Polícia Civil

    Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar: 


    a)É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.


    b)É admitida, desde que em conjunto com uma pessoa física. 


    c)Não é admitida, pois há vedação legal no Código Penal. 


    d)Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.


    e)Não é admitida, haja vista que a Constituição Federal apenas tratou de sua responsabilidade administrativa

  • GABARITO A

     

    A responsabilidade penal, administrativa e civel da pessoa jurídica não depende da responsabilização das pessoas físicas responsáveis pela empresa, a pessoa jurídica pode vir a ser condenada mesmo que a pessoa física seja absolvida.

  • Fundamentação: Lei 9.605\98, parágrafo único do art. 3: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".     Gab. A               Bons Estudos!!!

  • art. 3 lei n. 9605/98

  • Anulável, 

    Não obstante a consolidada orientação jurisprudencial sobre desnecessidade da imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física (teoria da dupla imputação), o enunciado é claro em restringir a pergunta nos termos da Lei 9.605. Nesse caso, conforme ensinamentos do professor Vinícius Marçal (G7 jurídico), a teoria da dupla imputação é prevista expressamente na lei, mas não é obrigatória por conta do entendimento dos tribunais superiores. 

  • LETRA A – CORRETA -



    Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.” (AgRg no RMS 48.851/PA, 6ª T.STJ, DJe 26/02/2018) (Grifamos)


    A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [...].” (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ªT.STF, DJe-213 de 30-10-2014) (Grifamos)