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Os tribunais superiores, atualmente, não são mais adeptos da teoria da "DUPLA IMPUTAÇÃO", haja vista que tanto a pessoa física, bem como a pessoa jurídica, em conjunto ou isoladamente, podem vir a responder no polo passivo da ação.
Resosta correta => (A)
Foco!
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Informativo nº 0566
Período: 8 a 20 de agosto de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídicapor crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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(A)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: Agente de Polícia Civil
Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:
a)É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
b)É admitida, desde que em conjunto com uma pessoa física.
c)Não é admitida, pois há vedação legal no Código Penal.
d)Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.
e)Não é admitida, haja vista que a Constituição Federal apenas tratou de sua responsabilidade administrativa
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GABARITO A
A responsabilidade penal, administrativa e civel da pessoa jurídica não depende da responsabilização das pessoas físicas responsáveis pela empresa, a pessoa jurídica pode vir a ser condenada mesmo que a pessoa física seja absolvida.
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Fundamentação: Lei 9.605\98, parágrafo único do art. 3: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato". Gab. A Bons Estudos!!!
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art. 3 lei n. 9605/98
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Anulável,
Não obstante a consolidada orientação jurisprudencial sobre desnecessidade da imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física (teoria da dupla imputação), o enunciado é claro em restringir a pergunta nos termos da Lei 9.605. Nesse caso, conforme ensinamentos do professor Vinícius Marçal (G7 jurídico), a teoria da dupla imputação é prevista expressamente na lei, mas não é obrigatória por conta do entendimento dos tribunais superiores.
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LETRA A – CORRETA -
Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.” (AgRg no RMS 48.851/PA, 6ª T.STJ, DJe 26/02/2018) (Grifamos)
A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [...].” (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ªT.STF, DJe-213 de 30-10-2014) (Grifamos)