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ID
2457262
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mandado judicial, oriundo de processo criminal, contempla sequestro como medida cautelar de constrição de bens, que determina: anotação em cartório de registro de imóveis do estado do Rio de Janeiro, bloqueio de ações negociadas em mercado de Bolsa de Valores, bloqueio, via BACENJUD, de contas bancárias e, via RENAJUD, de veículos em nome de Xisto, casado com Ceres. Com base nos fatos indicados no caso, analise as assertivas abaixo.

I. Ceres pode se valer de embargos de terceiro para defender a sua meação, de boa-fé, havendo de comprovar que os bens em seu nome foram adquiridos a título oneroso, cujo julgamento não está, necessariamente, vinculado ao término da ação penal.

II. O sequestro em face de Xisto correrá nos autos da ação principal, sendo que o mandado judicial referente a imóvel deverá ser encaminhado para o Registro de Imóveis para registro/ averbação sem necessidade de remessa do valor dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis.

III. Para as ações negociadas em mercado de Bolsa de Valores, o mandado deverá ser encaminhado para a instituição financeira que faz escrituração das ações das companhias emissoras e para a entidade que presta serviço de custódia fungível das ações negociadas em Bolsa para bloqueio/ anotação do gravame.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Para acertar esta questão basta saber que o sequestro autuar-se-á em apartado e nao junto ao processo principal, conforme descreve o art. 129 CPP.

    Vale lembrar que se admite embargos de terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé, conforme art. 130, II, CPP.

  • I) Art. 130, CPP.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

     Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    Como regra, o juiz só decidirá os embargos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo, como entende a doutrina, no caso de embargos opostos por terceiro de boa-fé alheio ao delito, que deverá ter julgamento tão logo finalizada a instrução do incidente (Tourinho, 2008).

     

    II) Art. 129, CP.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • EXISTEM DOIS TIPOS DE EMBARGOS NO CPP:

    1º - Art. 129 do CPP este o bem não tem nada a ver com a relação processual e caso tivesse que esperar o trânsito em julgado da ação princiapl ficaria demasiadamente prejudicado. Assim julga o embargo de terceiro desde logo. A defesa do réu, cabe demonstrar que o bem não tem nada a ver com a relação processual crminal.

     

    2º - Art. 130, II do CPP este comprou e pagou o bem proveito da infração de boa fé, logo aplica-se o parágrafo único do art. 130: arguada o trânsito em juglado da ação princiapal para ser julgado os embargos. A defesa deve deve provar a sua boa-fé, consistente no fato de não ter sabido, nem lhe ter sido possível saber, que se tratava de bem de natureza ilícita.

     

    NUCCI/2016: A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, que se vale de uma impugnação ao pedido de sequestro, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Ilustrando: ordena o juiz o sequestro da casa 1-A do condomínio, mas a medida é lavrada no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, com base no art. 129, merecendo julgamento imediato. Quanto ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal. O art. 130 do CPP faz menção, também, ao termo embargos, embora, na essência, cuide-se de mera contestação ou impugnação ao ato de constrição. Nessa hipótese, há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito. Diversamente, como já se expôs, do terceiro estranho à prática da infração penal e ao seu autor, que se vale dos embargos de terceiro (art. 129, supra).

  • Que gabarito é este? Na minha opinião a I está errada. São sequestrados os bens que são produtos do crime, ou seja, obtidos com o dinheiro do crime, visando garantir a reparação do dano à vítima e impedir o lucro do réu. Sendo assim, a esposa do réu não teria direito à meação dos bens que são produto do crime. Alem disso, mesmo que ela opusesse embargos, não seriam os embargos do art. 129, visto que ela não se encaixa no conceito de terceiro de boa-fé dado pela doutrina. Dessa forma, caso opostos os embargos do art. 130, II, só seriam decididos após transitar em julgado sentença condenatória.

  • Embargos de terceiros no sequestro (artigo 130 do CPP):

    - Do acusado: aplica o artigo 130, § único do CPP .

    - De terceiro, estranho à infração penal: aplica o artigo 130. § único do CPP.

    - De terceiro que adquiriu o imóvel de bo-fé: o juiz criminal não precisa esperar a sentença condenatória para decidir sobre os embargos.

  • Gab. C

     

    1. Sequestro - Recai sobre bens determinados, de origem ILÍCITA; Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita – art. 126);

    ------------------

    2. Arresto - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Para bens móveis;

    ------------------

    3. Hipoteca legal - Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia); Só para bens imóveis

     

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Boa tarde, pessoal!

     

    Resolvam-me uma dúvida, por gentileza.

     

    No item I, não estaria errado afirmar que o julgamento NÃO está vinculado ao término da ação penal? Afinal, se bem interpretei a questão (é claro que é possível que não o tenha feito), o referido trecho contraria expressamente o que denota o art. 130, parágrafo único, do CPP.

     

    Quem puder responder, eu agradeço. 

     

    Força, foco e fé!

  • Leonardo Marchezini, essa é a regra! Mas há uma exceção, qual seja, se for embargado “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé”. Aí, não precisa aguardar o julgamento definitivo do processo principal.
  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, só sobra o gabarito.

    .

    Embora a alternativa I esteja bem convidativa a ser marcada como errada em razão do § único do art. 130 do CPP, eu consegui acertar a questão. Mas na aula ficou claro que no caso de meação aplica-se o art. 130 do CPP, caput, combinado com o disposto no CC, exceção a regra do art. 130, inciso II do CPP.

  • Sabendo que a alternativa II está incorreta, só sobra o gabarito.

    .

    Embora a alternativa I esteja bem convidativa a ser marcada como errada em razão do § único do art. 130 do CPP, eu consegui acertar a questão. Mas na aula ficou claro que no caso de meação aplica-se o art. 130 do CPP, caput, combinado com o disposto no CC, exceção a regra do art. 130, inciso II do CPP.

  • Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.