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GAB.: B
Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
OBS.: a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.
*Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
*Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
Fonte: Execução penal esquematizado-Norberto Avena
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( ) De acordo com entendimento majoritário do STJ, é prescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para apuração de falta grave quando já instaurado procedimento judicial, com oitiva do preso e a presença do advogado.
STJ - HABEAS CORPUS : HC 281014 RS 2013/0362285-8
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557⁄RS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
( ) Com base na Súmula Vinculante nº 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, inclusive, aqueles referentes à execução penal, não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR, NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
( ) Cabe ao diretor do presídio utilizar-se de procedimento administrativo, quando se identificarem tipos de falta leve ou média, comunicando o caso, ato contínuo, ao juiz da Vara das Execuções Penais para decidir acerca da sanção a ser imposta ao detento.
Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal
No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.
Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]
“(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”
GABARITO LETRA B
- FOCO, FORÇA E FÉ! :*
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b)
F/ F/ F
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somente a falta grave deverá ser comunicado ao juíz da execução penal.
as leves e médias o diretor do estabelecimentoquem aplica as sanções.
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Não entendi a segunda afirmativa. Processo administrativo disciplinar não precisa de advogado, ok? Mas naqueles referentes às execução penal é necessário sim???
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Deus Fiel, nos processos judiciais (mormente os penais) a assistência tecnica é indispensável. Isso é indiscutível...por isso que a alternativa foi gabaritada como incorreta (falsa)
Apenas uma observação: Não está de todo correto aplicar a SV 05 nos processos administrativos penitenciários, inclusive foi essa a conclusão que o STF chegou ao analisar o pedido de cancelamento da SV 05. Vou colacionar o trecho:
(...) Para o ministro Roberto Barroso (...) Sob certos aspectos, no entanto, entendeu que o direito disciplinar sancionatório deve observar cautelas inerentes ao processo penal. Consignou que os precedentes relativos ao cometimento de falta grave no âmbito do sistema penitenciário não demonstram ter havido mudança da jurisprudência da Corte acerca da aplicação da Súmula Vinculante 5. Esta se refere ao típico processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública e não propriamente no de infrações cometidas no sistema penitenciário (...) De acordo com o ministro, a súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade, a qual apenas deve ser removida por fatos suficientemente relevantes, não observados na espécie." (PSV 58, Informativo 849)
"I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto." (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)
"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
Ou seja, se a questão for rasa e não mencionar o STF eu vou marcar como certa a alternativa que traga o disposto na SV 5... acho mais seguro, ainda mais pq as bancas sabem que estamos cada vez mais bem preparados e que alternativas assim confundem mesmo.
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Sobre a segunda afirmativa como Falsa:
No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.
>Afastamento da súmula vinculante 5: procedimento administrativo para apurar falta grave
"I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto." (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)
"Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)
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A exceção da sumula vinculante n 5 é justamente no PAD contra preso, pois está voltada a liberdade do indivíduo.
PERTENCELEMOS!
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Concurseiro que não sabe o que significa "prescindível", não é concurseiro de verdade
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A questão tem como tema as faltas
praticadas pelos presos, a forma de apuração e a aplicação de sanções, à luz da
Lei de Execução Penal e da jurisprudência respectiva. São apresentadas três
assertivas, para que sejam identificadas as que são verdadeiras e as que são
falsas.
A primeira assertiva é falsa. Ao contrário do
afirmado, o Superior Tribunal de Justiça consignou através do enunciado da
súmula 533 o seguinte entendimento: “Para o reconhecimento da prática de falta
disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou
defensor público nomeado". O
procedimento administrativo disciplinar deve ser instaurado pelo Diretor do
estabelecimento prisional para o fim de aplicação de sanções pela prática de
faltas leves e médias. Em se tratando de faltas graves, a autoridade deverá
representar ao Juiz da Execução, conforme estabelece o parágrafo único do
artigo 48 da Lei de Execução Penal.
A segunda assertiva é falsa. O entendimento do
STF é o de que a Súmula Vinculante n° 5 é aplicável apenas a procedimentos de
natureza cível, não incidindo nos procedimentos de apuração de falta grave em
estabelecimentos prisionais, como se observa no RE n° 398269/RS, da relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ de 26/2/2010: “[...] Recentemente, o
Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5, que
dispõe: 'A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição'. Todavia, esse Enunciado é aplicável
apenas em procedimentos de natureza cível.
Em procedimento administrativo
disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu
condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser
observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado
constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em
observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III,
15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º
e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)".
A terceira assertiva é falsa. Somente as faltas
graves devem ser comunicadas ao Juiz da Execução Penal, dado que as faltas
leves e médias ensejam sanções aplicadas pelo próprio diretor do
estabelecimento prisional, conforme legislação local, nos termos do artigo 49
da Le ide Execução Penal.
Com isso, tem-se que as três assertivas
são falsas.
GABARITO: Letra B
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O primeiro item passou a estar correto.
O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:
(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.
Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
Fonte: DOD
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Questão desatualizada. Houve mudança de entendimento referente à primeira assertiva, conforme comentário de Thays S.
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gab: B
Acrescentando:
STJ Súmula 533 Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
INFO 985 STF: Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP."
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OII COLEGAS!!!
Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.
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Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
• Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
• Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.
Veja a tese fixada pelo STF:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).
Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
FONTE: DIZER O DIREITO.