SóProvas


ID
2457283
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um casal de idosos, casados sob o regime de comunhão universal de bens, procura o Cartório de Notas com o intuito de obter cópias autenticadas do contrato social de uma empresa limitada em que constam como sócios, esta constituída ainda na década de 1990. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.035, CC: "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    Bom, em suma, em relação à validade dos negócios jurídicos, deve ser aplicada a norma do momento de sua constituição ou celebração. Quanto à eficácia, devem ser aplicadas as normas incidentes no momento da produção de efeitos.

    O CC/02 proíbe cônjuges casados sob regime da comunhão universal a estabelecerem sociedade entre si (art. 977). No entanto, o CC/16 não restringia a constituição de sociedade entre cônjuges casados na comunhão universal. Assim, conforme se depreende do art. 2.035 alhures, a validade da constituição levará em consideração a legislação em vigor à época da constituição/celebração; ou seja, o CC/16. Como o CC/16 não vedava a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob regime de comunhão universal, o ato jurídico é válido. Em relação às formalidades contábeis, no entanto, estas de situam no plano da eficácia, e se sujeitam, novamente com fulcro no art. 2.035 acima transcrito, ao CC/02, porquanto produzidas sob sua égide.

  • Dispõe o art. 977, CC/02, que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

    A questão é saber: o que acontece com os casados nestes regimes de bens antes do CC/2002 e que possuíam empresa devidamente constituída?

     

    O art. 2031, CC/02, estabelece que "as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007".

     

    No entanto, alguns argumentos indicam a inaplicabilidade às situações já consolidadas no CC/16:

     

    1) há ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo a sociedade ser descontituída por lei nova;

     

    2) a função social da empresa (norma de ordem pública) impõe o funcionamento da pessoa jurídica;

     

    3) o p.ú do art. 2035, CC, prevê que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

     

    4) o "caput" do art. 2035, CC, dispõe que "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

     

    5) parecer nº 125/03 do DNRC a respeito do art. 977, CC: "em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese".

     

    Logo, a validade do ato é verificada cf. o CC/16, mas a produção de efeitos será nos termos do CC/02, como a exigência de contabilização, de escrituração, responsabilidades etc.

  • Gabarito letra A

     

     

     

  • III Jornada de Direito Civil - Enunciado 204 CJF ( Civil )

    A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

  • Simples, porém importante não esquecer: O TEMPO REGE O ATO

    Sabendo somente isso era possível resolver a questão! 

    Bons Estudos!

  • Dispõe o art. 977, CC/02, que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

    A questão é saber: o que acontece com os casados nestes regimes de bens antes do CC/2002 e que possuíam empresa devidamente constituída?

     

    O art. 2031, CC/02, estabelece que "as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007".

     

    No entanto, alguns argumentos indicam a inaplicabilidade às situações já consolidadas no CC/16:

     

    1) há ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo a sociedade ser descontituída por lei nova;

     

    2) a função social da empresa (norma de ordem pública) impõe o funcionamento da pessoa jurídica;

     

    3) o p.ú do art. 2035, CC, prevê que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

     

    4) o "caput" do art. 2035, CC, dispõe que "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

     

    5) parecer nº 125/03 do DNRC a respeito do art. 977, CC: "em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese".

     

    Logo, a validade do ato é verificada cf. o CC/16, mas a produção de efeitos será nos termos do CC/02, como a exigência de contabilização, de escrituração, responsabilidades etc.

  • GABARITO AA

    O contrato social apresentado pelos idosos, casados sob o regime de comunhão universal de bens, configura ato jurídico perfeito, uma vez que foi constituído antes do Código Civil de 2002, portanto, válido, ajustando-se às normas deste último no que se refere às formalidades contábeis, por exemplo.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade entre cônjuges. A referida sociedade foi constituída em 1990, quando estava em vigor o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916.


    Letra A) Alternativa Correta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC  Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Gabarito da Banca e do Professor: A


    Dica: Hoje só é permitido a constituição de sociedade entre cônjuges quando o regime for de separação total de bens (artigo 1.687, CC), separação parcial (artigo 1.658, CC) ou participação final nos aqüestos (artigo 1.672, CC).