SóProvas


ID
2457286
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em análise de documentos referentes a sociedades anônimas em cartório de Títulos e Documentos, foram verificadas as situações indicadas nas alternativas abaixo. Assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão deve ser anulada já que, s.m.j., não há hipótese para "análise de documentos referentes a Sociedades Anônimas em Cartório de Títulos e Documentos" já que tal serventia jamais vai proceder análise desse tipo de documento; as S/A são registradas em Junta Comercial. Nem mesmo a atribuição de RCPJ (anexa ao RTD na maioria das vezes) tem atribuição para fazer tal registro....

  • a) Errado. Lei 6.404, art. 2º, §2º: O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

     

    b) Errado. Lei 6.404, art. 3º:

    A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

    § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

     

    c) Correto. Lei 6404, art. 4º §5º: Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela CMV, se remanescer em circulação menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da ofeta de que trata o §4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela CMV, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no §6º do art. 44.

     

    d) Errado. Lei 6.404, art. 4º, §4º: O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.

     

    e) Errad. Lei 6.404, Art. 4º:

    Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

    § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

  • O erro da letra A, creio eu, está na parte em que ela diz que não há impedimento para negociação. Basta olhar os arts. 13 e 14 da Lei 6404/76. Vejam:

    “Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. (...) Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º)”.

    Há certos impedimentos sim.

  • LETRA A:

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

  • Júlio Carvalho, creio que seu comentário esteja equivocado.

    Embora o Cartório de Títulos e Documentos não seja o local adequado para registro dos atos constitutivos da S.A., o artigo 127, VII, da Lei 6015/73 (lei dos registros públicos) autoriza a transcrição, facultativa, "de quaisquer documentos, para sua conservação".

    Portanto, ainda que de modo excepcional, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos pode recepcionar atos relacionados à constituição/modificação de uma S.A., mas apenas para conservação, hipótese na qual "fará a análise" mencionada na questão.

    Bons estudos !

  • Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

    Companhia Constituída por Assembléia

    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

    I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

    II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

    III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;

    IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);

    V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

    Companhia Constituída por Escritura Pública

    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

  • Acredito que o erro da alternativa a) seja afirmar que a Sociedade anônima de capital aberto pode ser constituída por meio de escritura pública lavrada perante cartório, senão vejamos:

    LSA. Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.  

    A Subscrição Particular é significativamente mais simplória, POSTO que NÃO HÁ Apelo junto aos Investidores para a consecução de Capital Social. A Subscrição Particular CARACTERIZA a Companhia Fechada, em QUE Essa Captação NÃO EXISTE.

  • Essa doeu...

  • Complementando a explicação da letra A feita pelos colegas:

    Lei 6.404

     Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades anônimas.

    As sociedades anônimas podem ser: a) companhia aberta, ou; b) companhia fechada. O art. 4°, LSA determina que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    A companhia fechada é aquela que não negocia os seus valores mobiliários (ações debêntures, bônus de subscrição, certificado de deposito de valores mobiliários e comercial paper) no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de balcão).  Nas companhias fechadas a captação de recursos não se dá por apelo a poupança pública e sim por investimento dos próprios acionistas. 

    A exposição de motivos da LSA (Fazenda, 2019) aduz que toda a companhia que faz apelo – por mínimo que seja – à poupança pública, cria, ao ingressar no mercado de capitais, relações que não existem na companhia fechada, e que exigem disciplina própria para proteção da economia popular e no interesse do funcionalismo regular e do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

    A companhia aberta é aquela cujos seus valores mobiliários (ações debêntures, bônus de subscrição, certificado de deposito de valores mobiliários e comercial paper) de emissão, estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de balcão). Ressalta-se que o fato de a companhia ser aberta não significa dizer que ela tenha que negociar seus valores mobiliários. Por esta razão a lei menciona que seus valores mobiliários podem ou não ser admitidos à negociação, ficando a critério da companhia negocia-los ou não.

    Para que as companhias abertas possam negociar seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários é necessário registro na Comissão de Valores Mobiliários  - CVM. Sendo vedado, portanto, a distribuição pública de valores mobiliários no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários .


    Letra A) Alternativa Incorreta. A constituição da companhia por subscrição pública ocorre nas hipóteses em que há clamor aos investidores/público. Não existe um grupo de pessoas pré-determinado, há um apelo ao público para os que desejam investir na da sociedade em constituição.

    Para subscrição pública é necessário ainda o prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários. O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. Sem o registro na CVM não será possível à subscrição pública.  
    Já na constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por:  I)            Deliberação dos subscritores em assembleia-geral – nesse caso deverá ser observado o procedimento previsto nos artigos 86 e 87, da LSA, devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações; ou II) II)     Por escritura pública - que deverá ser assinada por todos os subscritores, e conterá:

    a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85, LSA;


    Letra B) Alternativa Incorreta. As sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou no meio do nome empresarial. Exemplo: “Companhia Vale do Rio Doce” - “Via Varejo S/A”

     A sociedade anônima que utilizar a expressão "companhia", está não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA). Podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial  (Exemplo: “Companhia Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome empresarial da Sociedade Anônima com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações. Permitiu o legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA). Exemplo: “Eckstein Siderúrgica S.A”.            

    Letra C) Alternativa Correta. Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44, LSA (art. 4, §5º, LSA).        


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 4º § 4º, LSA que o registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A, LSA.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 4º § 4º, LSA que o registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A, LSA.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Além do prévio registro na CVM será necessário que a intermediação seja realizada por uma instituição financeira (underwriting), que será remunerada pelo serviço desempenhado. O contrato de intermediação realizado entre a companhia e a instituição financeira é chamado de “underwriting”. A instituição financeira será responsável em colocar a subscrição pública das ações no mercado de capitais e receberá uma remuneração pelo serviço realizado.